SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000974-45.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO PELO SUS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1.234.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar para o fornecimento do medicamento Enzalutamida (Xtandi) 40mg.Pedido baseado no acometimento do agravante por neoplasia maligna da próstata e na necessidade da medicação para afastar iminente risco de morte.Concessão da tutela recursal determinando o fornecimento do fármaco.Interposição de Agravo Interno pelo Estado do Paraná, sustentando a ausência de custo-efetividade da medicação conforme parecer da CONITEC e a necessidade de observância dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal.Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do Agravo de Instrumento e desprovimento do Agravo Interno.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOSaber se estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado pelo SUS.Verificar se a decisão que deferiu a tutela recursal deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito à saúde está consagrado no artigo 6º e regulamentado pelo artigo 196 da Constituição Federal, garantindo a prestação dos serviços públicos de saúde de forma universal e igualitária.O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos cumulativos definidos no Tema 6 do STF, quais sejam: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade da não incorporação pela CONITEC ou mora na sua avaliação; (iii) impossibilidade de substituição por medicamento disponível no SUS; (iv) comprovação de eficácia baseada em evidências científicas de alto nível; (v) necessidade clínica do tratamento e; (vi) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custeio.No caso concreto, o agravante demonstrou: (i) negativa formal da Administração Pública; (ii) existência de parecer técnico favorável ao uso da medicação; (iii) impossibilidade de substituição do medicamento; (iv) evidências científicas de alta confiabilidade confirmando a eficácia do fármaco para a doença; (v) relatório médico fundamentado sobre a imprescindibilidade do tratamento; (vi) impossibilidade econômica do paciente de custear o tratamento.O relatório da CONITEC justifica a não incorporação apenas com base apenas na questão econômico-financeira, muito embora reconheça a superioridade da tecnologia. Diante do cumprimento dos requisitos exigidos pelo STF e da comprovação da necessidade clínica do medicamento, impõe-se a reforma da decisão interlocutória.Consequentemente, julga-se prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Paraná.IV. DISPOSITIVOAgravo de Instrumento conhecido e provido. Agravo Interno julgado prejudicado.O fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS é possível quando preenchidos cumulativamente os requisitos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6, garantindo-se a efetividade do direito à saúde nos termos do artigo 196 da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: artigos 6º e 196 da CF; artigo 300 do CPC.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6 (RE 566471/RN); STF, Tema 1.234 (RE 1366243); STJ, AgRg no AI 1044354/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/12/2008.