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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da 3ª Vara Cível de Londrina, GILBERTO GANZER, MARGARETE PERIN e ODAIR JOSÉ GANZER opuseram embargos à execução que lhe move M. F. ZABIAN LOCAÇÕES DE IMÓVEIS LTDA., dizendo, em síntese, que a petição inicial da execução é inepta, por ausência da juntada do contrato de locação. Asseveram que estão inadimplentes; entretanto, efetuaram pagamentos parciais para o abatimento do débito. Aduziram que há excesso de execução, o qual deve ser extirpado da dívida executada. Pontuaram, por fim, a má-fé da Embargada ao exigir valores acima daqueles efetivamente devidos.O Juízo a quo julgou os pedidos improcedentes (mov. 47.1), condenando os Embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da Embargada, estes fixados em 10% do valor da causa.Os Embargantes recorreram a este egrégio Tribunal (mov. 52.1), alegando, em suma, que: a) a sentença padece de nulidade, pois não apreciou todas as teses de defesa expostas nos embargos à execução; b) existem manifestas incongruências no demonstrativo de débito, especialmente em relação aos 17 (dezessete) dias proporcionais de aluguel, bem como da multa contratual, a qual não foi pactuada; c) a petição inicial trouxe planilha indicativa do excesso, a qual não foi examinada; d) para demonstrar a inconsistência das quantias executadas requereram a produção de prova pericial contábil, cuja pretensão foi indeferida, sob a justificativa de apuração do débito por simples cálculos.A Embargada apresentou contrarrazões (mov. 56.1), nas quais, preliminarmente, suscita a inadmissibilidade do recurso e, no mérito, postula o desprovimento da apelação.É o relatório.
VOTO 1. Da admissibilidade recursal De início, não comporta acolhimento a preliminar aventada nas contrarrazões (mov. 56.1) de que o recurso dos Embargantes/Apelantes afronta o princípio da dialeticidade.Referido princípio impõe ao apelante o dever de trazer em seu recurso os argumentos pertinentes ao pedido de reforma, contrastando-os com os fundamentos constantes na sentença. Nesse sentido, confira-se o teor do artigo 1.010, II e III do CPC: “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I – (...); II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (...)”.No caso, os Embargantes/Executados apresentaram fundamentos suficientes para o conhecimento do recurso, porquanto explicitaram as razões pelas quais pretendem a cassação ou a reforma da sentença, defendendo, resumidamente, a nulidade do decisum, por ocasional violação ao princípio da fundamentação ou a necessidade de reconhecimento do excesso de execução, cujo argumento está pautado nas inconsistências do demonstrativo de débito que aparelha a execução.Dessa forma, não há que se falar em falta de correlação entre o recurso e a sentença impugnada.Assim sendo, afasto a preliminar de inadmissibilidade recursal arguida.Dito isso, conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, legitimidade das partes e preparo (movs. 52.2/3). 2. Da alegação de nulidade da sentença Em preliminar, verifica-se que os Embargantes apontam a existência de nulidade na sentença, aventando que não houve fundamentação quanto aos pedidos formulados na inicial, notadamente em relação à má-fé da Exequente e das inconsistências do demonstrativo de débito.A tese, adianto, não comporta acolhimento.Inicialmente, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, especialmente se a conclusão à qual afasta, implicitamente, qualquer argumento em sentido contrário.Esse foi o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o artigo 489 do Código de Processo Civil. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (STJ - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, grifou-se). Depreende-se dos autos que a sentença foi coerente com o caso concreto, indicando claramente os motivos para o reconhecimento da inadimplência dos Embargantes e a falta de provas acerca do pagamento dos aluguéis, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, pelo que descabe falar em ofensa à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais (CF, artigo 93, IX), bem como ao artigo 489, §1º, do CPC.A ausência de combate a todos os fundamentos expostos pela parte, frise-se, não implica em nulidade da sentença, não sendo suficiente para inquinar o pronunciamento judicial com a pecha de nulo, quando abordados os temas necessários à conclusão do julgamento, em atenção ao pedido, à causa de pedir, às razões da defesa e ao conjunto-fático probatório dos autos.Importante consignar, igualmente, que, com o reconhecimento da inadimplência e correção dos valores executados, a alegação de má-fé na cobrança não poderia ser acolhida.Consequentemente, inexistente qualquer nulidade a ser pronunciada, o desprovimento do apelo neste tópico se mostra de rigor. 3. Do cerceamento de defesa Aduzem os Embargantes ter havido cerceamento ao seu direito de defesa, haja vista a necessidade de prova pericial contábil.Sem razão.As provas têm por finalidade esclarecer fatos controvertidos, de modo a formar o convencimento do julgador e habilitá-lo à resolução da lide que lhe é apresentada.Não são todos os fatos alegados no processo, todavia – ainda que as partes não estejam de acordo sobre como eles se desenvolveram ou até mesmo se existiram – que precisam ser provados, mas aqueles que possam interferir, por conta dos reflexos jurídicos que provoquem, na resolução do caso concreto. Bem por isso, cabe ao juiz, na qualidade de dirigente do processo e destinatário final das provas, determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias, bem como indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 370).Na espécie, a tese principal dos Embargantes é a de que existiam inconsistências no demonstrativo de débito acostado à execução, essencialmente no tocante à dedução dos valores recebidos pelo Exequente e a suposta ausência de pactuação da multa contratual.Ocorre que, para a realização de juízo de valor sobre o pleito dos Embargantes, se mostrava despicienda a prova pericial contábil, considerando que os pontos impugnados poderiam, sim, ser apurados mediante meros cálculos, bem como pela juntada de documentos, à luz dos artigos 434 e 435 do CPC.Com efeito, a existência ou não de previsão de multa poderia ser esclarecida por simples conferência do instrumento contratual. Já a correção do valor pedido pela Exequente poderia ser confirmada ou desconstituída pelo cotejo dele e da quantia considerada devida pelos Executados, aos quais se impunha demonstrar o que e quando pagaram.Vale reiterar que o Juízo a quo limitou a pretensão discutida nos presentes embargos à impugnação aos valores cobrados na execução. E, para a resolução da controvérsia sobre a legitimidade dos débitos cobrados na execução, bastava a análise dos documentos juntados aos autos, a aplicação do direito positivo e da doutrina e jurisprudência que o interpretam, sendo desnecessária a produção de outras provas, principalmente a pericial.Incensurável nesse aspecto, portanto, a sentença atacada, não se verificando, em absoluto, cerceamento de defesa. 4. Dos valores executados Compulsando-se os autos n. 0047445-48.2023.8.16.0014, verifica-se que o Embargado ajuizou execução de título extrajudicial em face dos Embargantes, afirmando ser credor da quantia líquida, certa e exigível de R$ 35.645,60, oriunda do inadimplemento de aluguéis e acessórios pactuados em contrato de locação comercial.Descreveu seu crédito da seguinte forma: “O débito, considerando o aluguel de R$ 18.000,00 vencido em 10/08/2022 e o aluguel proporcional de 17 dias até a data da desocupação de R$ 10.200,00; e já deduzidos os pagamentos parciais e compensações que somaram R$ 9.330,00, e os pagamentos parciais feitos em 13/12/2022 no valor de R$ 1.370,00 e em 20/12/2022 no valor de R$ 1.500,00; e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária pelo IGP-M e da multa moratória de 10%, conforme as disposições de item 7 do Contrato de Locação, perfaz o montante devido de R$ 22.145,60, conforme a planilha da cálculo 1 anexa.Deve-se acrescer ainda à quantia retro a multa pela devolução do imóvel antes do fim do prazo contratual, de 3 (três) aluguéis vigentes, prevista no item 16 do Contrato de Locação, calculada de forma proporcional nos termos do art. 4º da Lei do Inquilinato, que perfaz o importe de R$ 13.500,00 (eis que 3 aluguéis = R$ 54.000,00; e tal valor dividido por 36 meses de contrato = R$ 1.500,00; e referido valor vezes 9 meses restantes de contrato = R$ 13.500,00).” Ademais, o Embargado apresentou demonstrativo de débito (mov. 1.6 dos autos n. 0047445-48.2023.8.16.0014), o qual permite compreender suficientemente a composição da dívida, já deduzidos os valores anteriormente quitados pelos Embargantes.A hipotética inconsistência relativa aos dias proporcionais decorre da desconsideração, pelos Embargantes, do calendário comercial, o qual estabelece o ano em 360 (trezentos e sessenta) dias e cada mês em 30 (trinta) dias.De idêntica maneira, constata-se que a multa contratual está expressamente prevista no instrumento de locação, especificamente na cláusula 16.Com efeito, verifica-se que restou satisfatoriamente documentada e comprovada a dívida, não havendo que se falar em ausência de título executivo. Vale ressaltar que os Embargantes não negaram o inadimplemento, limitando-se a dizer que não concordam com os valores que foram cobrados.Ocorre que, estando a execução amparada em contrato assinado pelas partes, era ônus dos Embargantes, nos termos do artigo 373, I do CPC, desconstituir a presunção inicial de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito existente em favor do Embargado. E, não tendo eles se desincumbido de tal ônus, é forçoso reconhecer que o Embargado dispõe de título executivo que lhe permita cobrar os valores que diz serem devidos pelos Embargantes.De tal modo, deve ser mantida a sentença.Por fim, devem ser fixados honorários em prol do advogado do Embargado, ex vi do que dispõe o artigo 85, § 11 do CPC. Desta feita, majoro os honorários advocatícios para 13% sobre o valor atualizado da causa, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. Da conclusão Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com fixação de honorários recursais.
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