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Processo:
0077130-03.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. Não acolhimento. Apelantes que manifestaram claro interesse na cassação ou reforma da sentença, fundamentando adequadamente sua irresignação, especialmente em relação à nulidade do decisum ou na necessidade do reconhecimento de excesso de execução.2. Tese de nulidade da sentença por violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Julgador que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todas as alegações feitas na petição inicial que não implica em nulidade da sentença, dada a suficiência dos fundamentos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão, notadamente pelo reconhecimento da inadimplência dos Embargantes e correção dos valores executados.3. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de realização de prova pericial contábil. Correção do demonstrativo de débito aferível por simples cálculos. Dívida executada satisfatoriamente documentada e comprovada.4. Excesso de execução. Ônus dos Embargantes, nos termos do artigo 373, I do CPC, de desconstituir a presunção inicial, conferida pelo título executivo, de certeza (existência), liquidez (valor) e exigibilidade do crédito do Embargado. Sentença mantida, com a fixação de honorários advocatícios recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.