Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou ação de execução fiscal. Houve o pagamento do débito na esfera extrajudicial, depois de proposta a ação e realizada a citação. 2. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. Contudo, não fixou honorários advocatícios.
3. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença por violação aos artigos 85 e 90 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar à possibilidade do arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do Município exequente, em razão do pagamento administrativo do débito em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tendo ocorrido a quitação após ajuizamento da demanda e citação válida, a pretensão recursal merece prosperar: o pagamento administrativo pelo devedor implica em reconhecimento do pedido, devendo a sucumbência ser arcada pelo executado, conforme disciplinam os artigos 85 e 90 do CPC.6. Não houve o pagamento dos honorários na esfera administrativa e a legislação do município não prevê a necessidade de prévio pagamento dos honorários advocatícios para a concessão do parcelamento. IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 85 e 90.Jurisprudência relevante citada- TJPR. 0006360-93.2023.8.16.0075 - 2ª Câmara Cível - Cornélio Procópio -
Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho -
J. 11.06.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007059-98.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 08.05.2025)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 46.1) proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0007059-98.2021.8.16.0190 proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra ADRIANO PENHA, pela qual foi julgado extinto o processo diante do pagamento dos tributos, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. O executado foi condenado ao pagamento das custas processuais. Contudo, o juízo de 1º grau entendeu que “não se mostra cabível a cobrança dos honorários judicialmente”. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs então este recurso de apelação (mov. 49.1), alegando, em síntese, que:I. “A sentença recorrida apresenta contradição entre a parte dispositiva e a fundamentação, pois invoca jurisprudência de caso diverso daquele constatado nos autos.”II. “Houve o pagamento do tributo executado pelo devedor(ra), isto é, o(a) Executado(a) reconheceu a procedência do título executivo. E desse modo, dando causa a demanda executiva deve arcar também com os honorários advocatícios fixados.”. III. O recurso deve ser provido, para o fim de atribuir ao executado o pagamento dos honorários de sucumbência. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.O recurso deve ser provido.Trata-se de ação execução fiscal foi proposta pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ em 27.08.2021. Recebida a inicial, a citação foi realizada em 03.12.2021 (mov. 11.1) – recebida em mãos próprias pelo executado. Efetivada a citação, o exequente noticiou a realização do parcelamento e pediu a suspensão do processo (mov. 15.1). Posteriormente, foi informado o pagamento das parcelas e requerido o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 42.1). Sobreveio sentença de extinção do processo, em razão da quitação do débito posteriormente à propositura da ação. A executada foi condenada ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios (mov. 45.1). A controvérsia, portanto, diz respeito à possibilidade do arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do Município, ora apelante, em razão do pagamento administrativo do débito em execução. De fato, o precedente citado na sentença como razão de decidir é inadequado ao caso. Isso porque, como alegado, nesta ação houve a triangularização da relação processual. Assim, tendo ocorrido a quitação depois da propositura da ação e citação válida, a pretensão recursal deve prosperar: o pagamento na esfera extrajudicial, pelo devedor, implica em reconhecimento do pedido, devendo ele responder pela sucumbência, conforme disciplinam os artigos 85 e 90 do CPC.Nesse sentido, precedente desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O PAGAMENTO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EFETUADA APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DÍVIDA. ART. 90, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSTO AO EXECUTADO.- O contribuinte deve ser condenado ao pagamento do ônus sucumbencial, pois foi citado, integrando, pois, a relação processual.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006360-93.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.06.2024)O pedido do município exequente, portanto, comporta acolhimento, para a fim de impor ao executado o pagamento do ônus sucumbencial.Ressalta-se, ainda, que dos documentos juntados pelo Município, verifica-se que a parte apelada, na oportunidade da quitação, efetuou o pagamento dos valores correspondentes ao tributo e seus acessórios, como juros, correção e multa, sem a incidência de qualquer verba relativa a honorários do procurador (mov. 42.2). Também não há na legislação do Município de Maringá previsão de necessidade de prévia quitação dos honorários advocatícios para concessão do parcelamento. Desse modo, por força do princípio da causalidade, é devida a imposição do ônus sucumbencial à parte executada, fixando-se o valor devido a título de honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais) aos procuradores do exequente, por se tratar de causa com valor irrisório, aplicando-se, pois, o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso.
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