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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007059-98.2021.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu May 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO CONCRETIZADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ ajuizou ação de execução fiscal. Houve o pagamento do débito na esfera extrajudicial, depois de proposta a ação e realizada a citação. 2. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC, e condenou o executado ao pagamento das custas processuais. Contudo, não fixou honorários advocatícios. 3. O MUNICÍPIO DE MARINGÁ interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença por violação aos artigos 85 e 90 do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar à possibilidade do arbitramento de honorários sucumbenciais em favor do Município exequente, em razão do pagamento administrativo do débito em execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Tendo ocorrido a quitação após ajuizamento da demanda e citação válida, a pretensão recursal merece prosperar: o pagamento administrativo pelo devedor implica em reconhecimento do pedido, devendo a sucumbência ser arcada pelo executado, conforme disciplinam os artigos 85 e 90 do CPC.6. Não houve o pagamento dos honorários na esfera administrativa e a legislação do município não prevê a necessidade de prévio pagamento dos honorários advocatícios para a concessão do parcelamento. IV. DISPOSITIVO7. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, artigos 85 e 90.Jurisprudência relevante citada- TJPR. 0006360-93.2023.8.16.0075 - 2ª Câmara Cível - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 11.06.2024.