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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:1Trata-se de remessa necessária em virtude da sentença (mov. 51.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança NPU 0012401-82.2017.8.16.0044 impetrado por TEMDA ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA.-ME contra DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DO ESTADO DO PARANÁ, em que o Magistrado singular concedeu parcialmente a ordem, para declarar a inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da seletividade, da cobrança da alíquota de ICMS com alíquota de 29% sobre a energia elétrica, reduzindo o percentual para 18%, além de declarar que a impetrante faz jus à repetição de indébito de eventual cobrança a maior da alíquota de 18% desde a data da interposição da demanda até dezembro de 2023.Quanto aos demais aspectos, determinou-se: (i) a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, desde o desembolso de cada prestação até o trânsito em julgado da sentença e, após, pela incidência única da Taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021), deixando de determinar a incidência da Taxa Selic a partir de 09.12.2021(data do início da vigência da EC 113/2021, em razão de que tal índice abranger também os juros moratórios, valor que é agregado apenas após o trânsito em julgado no caso de repetição de indébito; (ii) sem o arbitramento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009; (iii) reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata.Os Embargos de Declaração (mov. 56.1) opostos por ESTADO DO PARANÁ foram providos (mov. 61.1), no sentido de ser reconhecida a existência de contradição quanto à determinação de repetição de indébito em sede de mandamus, por configurar “situação obstada pela jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal (Súmulas 269 e 271), cumprindo-se expor que a regra estampada pelo art. 14, § 4º da Lei nº 12.016/2009, aplica-se unicamente a direitos remuneratórios de servidores públicos, situação distinta do caso em tela.”O ESTADO DO PARANÁ manifestou ciência (mov. 64.1) quanto aos termos da sentença (mov. 61.1) e pelo encaminhamento dos autos a este Tribunal para reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.Os Embargos de Declaração (mov. 71.1) opostos pela impetrante TENDA ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA.-ME (mov. 71.1) não foram providos (mov. 71.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (mov. 12.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:2.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TEMDA ESTOFADOS E DECORAÇÕES LTDA.-ME. contra DELEGADO DA 8ª DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA PÚBLICA DO PARANÁ afirmando que é consumidora de energia elétrica e que o impetrado está exigindo o ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, excedendo a base de cálculo constitucionalmente prevista. Além disso, alegou estar sendo compelida ao pagamento de ICMS em alíquota majorada (29%), superior à alíquota básica (18%) aprovada pelo Governo do Paraná, pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade e a inconstitucionalidade da incidência do ICMS, nas faturas de energia elétrica, em face das tarifas e encargos de uso e conexão dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (tarifas TUST e TUSD), de modo que seja declarada a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante a suportar o encargo do ICMS sobre as referidas tarifas, assim como, sobre a alíquota majorada de ICMS, em valor superior à alíquota básica de 18% (dezoito por cento). Alternativamente, requereu a concessão de medida liminar, com o específico fim de se conceder o direito da impetrante em realizar o depósito mensal do valor correspondente ao ICMS incidente sobre todo e qualquer valor pago a título de tarifas ou encargos, pelo uso do sistema de transmissão e de distribuição de energia elétrica (tarifas TUST/TUSD), assim como sobre a alíquota majorada de ICMS, em valor superior à alíquota básica.2.2. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, conheço da remessa necessária.Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença (mov. 51.1), em que se concedeu parcialmente a ordem pleiteada, nos seguintes termos, verbis: “Conforme disposto na seq. 39 dos autos, o Superior Tribunal Federal proferiu com o julgamento do Precedente Qualificado nº 986, firmando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. No mais, a Corte Superior acabou por modular os efeitos da deliberação unicamente quanto àqueles clientes que tenham sido beneficiados por decisões prolatadas antes de 27/03/2017:O Ministro Relator Herman Benjamin lavrou o acórdão consignando o seguinte: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma- a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.Assim, tendo sido a presente demanda instaurada após a data paradigma, não há que se estender os efeitos modulares a esta, aplicando-se o entendimento firmado que culmina na improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso II do Código de Processo Civil). Nota-se, no mais, que a ausência de trânsito em julgado do precedente não obsta a sua aplicação imediata pelos demais órgãos do Poder Judiciário, à luz do que preconiza o art. 927, incisos III e V do Código de Processo Civil. Neste sentido dispôs a Corte Paranaense quando do julgado do Agravo de Interno nº 1.741.763-3/03:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (1) POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OU PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA, RESSALVADAS SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ONDE SE AVISTE QUE DISSO POSSA ADVIR RISCO À ORDEM PÚBLICA, À ECONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO ATÉ AGORA ADOTADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL PARA COMPATIBILIZA-LO COM O QUE DIZ O ARTIGO 1.040 DO CPC. (2) JUROS DE MORA NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP (TEMA 685 DO STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - AI - 1741763-3/03 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 18.11.2019) (TJ-PR - AGV: 1741763303 PR 1741763-3/03 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 18/11/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: DJ: 2634 02/12 /2019 – grifos nossos)Portanto, não se tratando de caso que envolva perigo à ordem pública, à economia ou à segurança jurídica (neste sentido o teor da decisão nº 10518507 – NUGEP-SG – seq. 39.2) resta obrigatório o levantamento da suspensão. Pertinente ao pleito de redução da alíquota do ICMS de 29% para 18%, observa-se que a controvérsia foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema 745), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese:“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 745. Direito tributário. ICMS. Seletividade. Ausência de obrigatoriedade. Quando adotada a seletividade, há necessidade de se observar o critério da essencialidade e de se ponderarem as características intrínsecas do bem ou do serviço com outros elementos. Energia elétrica e serviços de telecomunicação. Itens essenciais. Impossibilidade de adoção de alíquota superior àquela que onera as operações em geral. Eficácia negativa da seletividade. 1. O dimensionamento do ICMS, quando presente sua seletividade em função da essencialidade da mercadoria ou do serviço, pode levar em conta outros elementos além da qualidade intrínseca da mercadoria ou do serviço. 2. A Constituição Federal não obriga os entes competentes a adotar a seletividade no ICMS. Não obstante, é evidente a preocupação do constituinte de que, uma vez adotada a seletividade, haja a ponderação criteriosa das características intrínsecas do bem ou serviço em razão de sua essencialidade com outros elementos, tais como a capacidade econômica do consumidor final, a destinação do bem ou serviço e, ao cabo, a justiça fiscal, tendente à menor regressividade desse tributo indireto. O estado que adotar a seletividade no ICMS terá de conferir efetividade a esse preceito em sua eficácia positiva, sem deixar de observar, contudo, sua eficácia negativa. 3. A energia elétrica é item essencial, seja qual for seu consumidor ou mesmo a quantidade consumida, não podendo ela, em razão da eficácia negativa da seletividade, quando adotada, ser submetida a alíquota de ICMS superior àquela incidente sobre as operações em geral. A observância da eficácia positiva da seletividade – como, por exemplo, por meio da instituição de benefícios em prol de classe de consumidores com pequena capacidade econômica ou em relação a pequenas faixas de consumo –, por si só, não afasta eventual constatação de violação da eficácia negativa da seletividade. 4. Os serviços de telecomunicação, que no passado eram contratados por pessoas com grande capacidade econômica, foram se popularizando de tal forma que as pessoas com menor capacidade contributiva também passaram a contratá-los. A lei editada no passado, a qual não se ateve a essa evolução econômico-social para efeito do dimensionamento do ICMS, se tornou, com o passar do tempo, inconstitucional. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. 6. Recurso extraordinário parcialmente provido. 7. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21)”. Grifos. (RE 714139, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022 – grifos nossos)Embora o STF tenha reconhecido a seletividade pugnada pelo impetrante, houve a modulação dos efeitos da decisão, a qual produzirá efeitos somente a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvada as ações ajuizadas até 05/02/2021. A presente demanda, todavia, foi impetrada antes da data paradigma, de modo que se vislumbra o reconhecimento da seletividade (e consequente redução da alíquota). Portanto, presumindo-se que o Estado do Paraná esteja aplicando, desde janeiro de 2024, o percentual do patamar geral, entendo fazer jus a demandante ao reconhecimento de tal direito desde a época da interposição da demanda (25/05/2017), inclusive com garantia de repetição de indébito a partir de tal data. Pertinente ao tema:TRIBUTÁRIO – ICMS – INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 25% SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO – AFRONTA À EFICÁCIA NEGATIVA DA SELETIVIDADE – TEMA 745 DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES EM CURSO –AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 5-2-2021 – DIREITO AO RECOLHIMENTO PELA ALÍQUOTA GERAL DE 17% – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – LEGITIMIDADE ATIVA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA. 1. Malgrado entendimento diverso que vingava na jurisprudência doméstica, o STF pacificou no julgamento do Tema 745 de repercussão geral que "Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços" ( RE 714139, redator para Acórdão Min. Dias Toffoli). Houve, ainda, modulação dos efeitos para manter a cobrança nos moldes em que vinha sendo praticada até o início do ano de 2014, ressalvadas as ações ajuizadas até 5-2- 2021. A partir daí, há orientação vinculante e que naturalmente deve ser seguida, independentemente da publicação do acórdão (que já houve) ou do trânsito em julgado do feito paradigma. 2. O Estado de Santa Catarina adota a seletividade do ICMS (art. 19 da Lei 10.297/1996), o que exige a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral). Dessa forma, é inconstitucional a previsão de alíquota de 25% sobre a energia elétrica e os serviços de comunicação (art. 19, inciso II, alíneas 'a' e 'c', da Lei 10.297/1996). 3. A empresa, consumidora final do serviço de energia elétrica, propôs esta ação em junho de 2010, razão pela qual a ela se aplica desde logo o Tema 745, fazendo jus ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação pela alíquota geral de 17%. Tem direito, além disso, à repetição do que foi recolhido em patamar superior ao devido, observada a prescrição do art. 168, I, do CTN. As restrições à legitimidade ativa em relação aos tributos indiretos não vale para este caso (de consumo de energia elétrica). 4. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos. (TJSC, Apelação n. 0013774-54.2010.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT03:00 2022). (TJ-SC - APL: 00137745420108240018, Relator: Hélio do Valle Pereira, Data de Julgamento: 19/04/2022, Quinta Câmara de Direito Público – grifos nossos)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA DE 29%. APLICAÇÃO DO TEMA 745 - STF. ALÍQUOTA QUE DEVE SER APLICADA NO PERCENTUAL DE 18%. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSICIONAMENTO QUE DEVE SER APLICADO A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, EXCETO PARA AS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE A 05/02/2021, QUE É O CASO DOS AUTOS. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001664- 43.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 13.02.2023) (TJ-PR - APL: 00016644320178160004 Curitiba 0001664-43.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Fernando Cesar Zeni, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2023 – grifos nossos)Não há que se falar assim na retroatividade pugnada pela parte impetrante pertinente aos 5 (cinco) anos anteriores à interposição da demanda, cumprindo-se salientar que o mandamus não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança:TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA. STF, TEMA 745. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. 1. Icms. Energia elétrica. Incidência da alíquota geral do Estado (18%). Lei Estadual n. 11.580 /1996, art. 14, VI. Entendimento assentado pelo STF no julgamento, em repercussão geral, do RE n. 714.139/SC (Tema 745). Observação necessária. Inteligência do art. 927, III, do CPC. 2. Repetição de indébito. Cabimento. Devolução de valores ou compensação em conta. Opção do contribuinte. 2.1. Condenação à restituição de valores no mandado de segurança restrita, contudo, às diferenças apuradas após a impetração. Writ que não é sucedâneo de ação de cobrança. Impossibilidade de efeitos patrimoniais pretéritos. Entendimento sumulado da Suprema Corte. 2.2. Compensação. Declaração de direito. Adequação da via mandamental. Súmula STJ n. 213. Sentença que em tal aspecto, incluindo as diferenças apuradas no período anterior à impetração e não prescrito, tem efeitos patrimoniais meramente prospectivos, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Juízo de conformidade positivo. Mandado de segurança concedido em termos. Sucumbência mínima da impetrante. Custas processuais a cargo do Estado do Paraná. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0004791- 86.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO - J. 12.12.2022)(TJ-PR - APL: 00047918620178160004 Curitiba 0004791-86.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Iraja Pigatto Ribeiro, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022 – grifos nossos)Saliente-se, que a fixação da alíquota em 18% (dezoito por cento) desde o ano de 2019 decorre da interpretação conjunta do julgado do Tema 745 (equiparação com o patamar das operações em geral) com o previsto pelo art. 14, inciso VI, da Lei Estadual nº 11.580/1996, com redação vigente anterior a vigência da Lei Estadual nº 21.850/2023Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:(...)VI – Alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias. Assim, a procedência do pleito remanescente é medida que se impõe.”O entendimento exarado pelo Magistrado singular não comporta reforma/modificação.Este Órgão Julgador já enfrentou o tema em caso análogo (destaques no original), quando decidiu, in verbis: [1](...) “Ocorre que, em 18.12.2021, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 714.139/SC, com repercussão geral (Tema nº 745/STF), fixou, à luz dos arts. 150, II e 155, § 2º, III, da Constituição Federal, a seguinte tese: ‘adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços (STF. RE 714139, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Dias Tofoli, Tribunal Pleno, julgado em 18.12.2021, Repercussão Geral, public. 15.03.2022).Além disso, em 17.12.2021, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, ‘estipulando que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito (5/2/21), nos termos do voto ora reajustado do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Edson Fachin (destaquei). Conclui-se, então, que a adoção, pelo Estado do Paraná, do critério da seletividade do ICMS impede, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, a imposição de alíquota superior à das operações em geral – na hipótese, de 18% (dezoito por cento) – quanto ao imposto incidente sobre energia elétrica. No caso, como visto, impetrou-se o mandado de segurança na origem em 18.8.2017, de modo que é possível a aplicação do entendimento firmado no RE nº 714.139/SC, como bem decidiu o Juízo de primeiro grau.”No mesmo norte, os seguintes julgados:“REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA DE 29%. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. FIXAÇÃO DE TESE PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 714.139/SC (TEMA 745). MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DE INÍCIO DO JULGAMENTO DE MÉRITO (05/05/2021). DEMANDA AJUIZADA EM 23/10/2019. INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA GERAL. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR, 0001747-48.2025.8.16.0014, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª C.Cível, julg. 31.03.2025).“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO EM FACE DA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 29% DO ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. STF QUE FIXOU TESE NO JULGAMENTO DO RE 714.139/SC (EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA SUPERIOR ÀQUELA DAS OPERAÇÕES EM GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E DA ESSENCIALIDADE. TEMA 745/STF. MODULAÇÃO PARA QUE PRODUZA EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024, RESSALVADAS AS AÇÕES AJUIZADAS ATÉ 05/02/2021. MANDAMUS AJUIZADO EM 03/09/2019. APLICABILIDADE DA TESE AO CASO EM APREÇO. POSTERIOR ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL PARA SE ADEQUAR AO ENTENDIMENTO FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ABRANGÊNCIA DOS DÉBITOS RELATIVOS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO E O QUE FOI PAGO NO CURSO DA AÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULA 213 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA Nº 1.262 DO STF. PAGAMENTO QUE DEVE SE DAR POR PRECATÓRIO. MONTANTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO PELO FCA, DESDE O DESEMBOLSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. APÓS, INCIDÊNCIA APENAS DA TAXA SELIC, QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. 37 E 38 DA LEI ESTADUAL 11.580/1996. ART. 3º DA EC 113/2021. SÚMULA 188 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO. APELO DO IMPETRANTE PROVIDO EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.” (TJPR, 0006661-98.2019.8.16.0004, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª C. Cível, julg. 05.03.2025).A título de reforço, convém mencionar que o Código Tributário Nacional, em seu art. 18-A, parágrafo único, incisos I e II, incluído pela Lei Complementar nº 194/2022, ainda que tenha entrado em vigor apenas em 23.06.2022, passou a prever que sobre a energia elétrica não pode incidir alíquota superior à das operações em geral, ficando facultado ao ente federativo fixar alíquota reduzida, o que, portanto, dependerá das políticas arrecadatórias de cada ente.Confira-se:“Art. 18-A. Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201, de 2023).”“Lei Complementar 87/96: Art. 32-A. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência de imposto de que trata esta Lei Complementar, são consideradas operações de bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) § 1º Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022) § 2º No que se refere aos combustíveis, a alíquota definida conforme o disposto no § 1º deste artigo servirá como limite máximo para a definição das alíquotas específicas (ad rem) a que se refere a alínea b do inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)”2.3. Assim, deve ser mantido o entendimento exarado na sentença a quo, com o reconhecimento do direito da impetrante ao recolhimento do ICMS sobre energia elétrica com o limite da alíquota geral, que no momento da prolação da sentença incidia à base de 18%, sendo então o percentual adotado, ante a inconstitucionalidade do art. 14, V, ‘a’, da Lei Estadual nº 11.580/1996.2.4. Posto isso, o voto é no sentido de manter a sentença em sede de reexame necessário.
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