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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO1.O Estado do Paraná ajuizou (02.09.1994) ação de execução fiscal em face de IREM S/A Indústria e Comércio, visando à satisfação do crédito tributário discriminado nas Certidões de Dívida Ativa n° 1955095-0 e 1955096-8, no valor atualizado à época de R$6.694,87, referente ao ICMS do ano de 1994.2. A inicial foi recebida com ordem de citação da executada (mov. 1.1, f. 8). A citação se perfectibilizou no dia 12.12.1994. Na oportunidade, o Oficial de Justiça certificou que procedeu a penhora de uma serra fita desdobro de um metro de diâmetro no valor de R$8.000,00. Em seguida, foram designadas datas para leilão dos bens penhorados, os quais restaram negativos. No dia 13.08.1996 foi decretada a falência da empresa executada (mov. 1.1, f. 43). A Fazenda Pública do Estado do Paraná requereu o prosseguimento do processo com a designação de novas datas para leilão dos bens (mov. 1.1, f.54), os quais restaram negativos.Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi no dia 11.03.2017, sendo apensados ao processo de execução fiscal n° 69-77.1993.8.16.0124.3. No dia 31.10.2023, o autor foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição do crédito tributário (mov. 9.1). O Estado do Paraná sustentou que as execuções fiscais foram apensadas em meados de 1996 e houve a tempestiva citação da empresa executada e penhora de bens. Disse ainda que foi procedida a penhora no rosto dos autos de falência, não havendo que se falar em prescrição, pois o processo deve ficar suspenso até o deslinde do processo falimentar (mov. 12.1). O magistrado de 1º grau, por meio da decisão anexada no movimento 14.1, entendeu que a pretensão do exequente não foi alcançada pela prescrição, uma vez que a satisfação está condicionada ao término do processo falimentar. Determinou a suspensão do processo. 4. Sobreveio sentença pela qual o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, apontando ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF (mov. 26.1). Não houve condenação ao pagamento das custas processuais. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 29.1), que foram rejeitados (mov. 32.1). 5. O Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 35.1), sustentando que (a) a Resolução n° 547/2024 do CNJ ressalva que, para aferição do valor, devem ser considerados todos os apensos; (b) o valor das execuções fiscais perfazem o montante de R$949.875,23; (c) promove o regular andamento do processo, não havendo paralisação em prazo superior há um ano; (d) nos autos n° 69-77.1993.8.16.0124, postulou-se a suspensão do feito enquanto aguarda o encerramento do processo de falência da executada; (e) o presente caso não se insere em nenhuma das hipóteses estabelecidas no Tema 1184/STF e Resolução n° 547/2024/CNJ. É o relatório.
II- VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Trata-se de pretensão executiva de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa conforme as certidões n° 1955095-0 e 1955096-8, no valor atualizado à época de R$6.694,87, referente ao ICMS devido do ano de 1994.No caso concreto, o MM. Dr. Juiz a quo extinguiu o processo de execução fiscal, devido à ausência de interesse processual, utilizando como fundamento a tese firmada no julgamento do Tema n° 1.184/STF. 6. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema n° 1.184/STF) , sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, que definiu a tese vinculante do Tema 1.184, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como vetor principal o exame da possibilidade da extinção do processo sob o signo de falta de interesse de agir, quando o crédito fiscal reclamado for reconhecido como de baixo valor. A competência para a definição de crédito fiscal de baixo valor é da entidade federativa responsável pela sua constituição e lançamento. Se o crédito fiscal não se enquadra como de baixo valor, não se aplicam as providências indicadas pela corte constitucional para o ajuizamento da ação e não autorizam a extinção do processo em curso. Portanto, nos parece relevante apontar que para a extinção do processo de créditos de baixo valor, o juízo deve analisar se o legislador local já disciplinou a matéria, na medida em que é da competência do ente federativo estabelecer as regras da constituição e lançamento dos créditos do IPTU. E mais, deve levar em conta que o ponto central da orientação preconizada no julgamento do Tema 1184 está circunscrito na definição dos pressupostos para o ajuizamento da ação de execução fiscal, restritos aos créditos reconhecidos como de baixo valor. Qual o alcance e como deve ser reconhecido um crédito tributário de baixo valor? O valor do crédito tributário é apurado em cada exercício? Pode ser apurado na somatória de vários exercícios quando da formalização do título de crédito? A apuração do crédito de baixo valor pode ser calculada com a somatória cumulativa do imposto + taxa + multa + juros? É o valor nominal do imposto? O crédito fiscal de baixo valor é aquele apurado nominalmente em cada exercício fiscal. A respeito destes questionamentos nós temos um referencial na análise do Tema 1.248 do Superior Tribunal de Justiça, que afetou a dúvida a respeito da possibilidade de utilização do valor total do título de crédito ou dos créditos individualmente considerados. Desta forma, somente após o reconhecimento e a declaração de que o crédito reclamado pode ser enquadrado como de baixo valor, é que o magistrado está autorizado a examinar a aplicabilidade ou não da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal. O caso merece algumas considerações. Depreende-se dos autos que, ao presente processo de execução fiscal, estão apensadas as execuções fiscais n°s 69-77.1993.8.16.0124, 204-79.1999.8.16.0124 e 58-14.1994.8.16.0124, ajuizadas pelo Estado do Paraná em face da executada. Vejamos: Dá análise do processo principal n° 69-77.1993.8.16.0124, mais especificamente dos documentos anexados pelo Estado do Paraná no movimento 52.2, extrai-se que o valor atualizado do crédito referente aos processos apensados ultrapassa a quantia de R$368.806,00. Dessa forma, não há como enquadrar a presente execução fiscal nos casos definidos como de pequeno valor. Não podemos desconsiderar que o §2º do art. 1º da Resolução n° 547/2024 do CNJ, dispõe que, para aferição do valor, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. Por oportuno, nos parece que não está havendo adequada compreensão da Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, pois ela é direcionada para os processos de execução fiscal de baixo valor e como tal reconhecidos pelo ente federativo que promoveu a sua constituição e lançamento. Para atender a regra do parágrafo primeiro, é necessário que o contribuinte executado não tenha sido citado e, caso citado, não tenha sido encontrado bens penhoráveis e o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano. Estes elementos não estão presentes no processo.Por fim, registro que não é possível aplicar ao caso o entendimento lançado no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. Anoto que a ação de execução foi ajuizada antes do seu julgamento. Ainda, no caso, os processos estão suspensos e aguardam o encerramento do processo de falência da executada (autos n° 87-93.1996.8.16.0124). A Fazenda Pública formalizou a penhora do crédito no rosto dos autos de falência da executada. 7. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o regular desenvolvimento do processo de execução fiscal.
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