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Acórdão
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Relatório1. Decidindo (mov. 37.1) ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S.A. em face de Antonio Edson da Luz, a juíza de direito Camila de Britto Formolo, da Vara Cível de Campina Grande do Sul, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, atribuindo à parte autora o pagamento das custas. Vem daí o recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 42.1), em que, inicialmente, esclarece que ajuizou ação de busca e apreensão em face do réu em razão do atraso no pagamento das parcelas nº 03 e seguintes, referente ao contrato nº 410896419/30410, mas que, apesar de devidamente comprovada a mora por meio do envio de notificação ao endereço fornecido pelo devedor no contrato de financiamento, foi determinada a emenda a inicial a fim de que fosse comprovada a mora. Pede a reforma sob a alegação de que demonstrou o cumprimento do requisito previso no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, consistente no envio de notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais. Destaca que a notificação foi enviada para o endereço do contrato (Rua Marcelino Zanom, 263, Casa São Cosme, Campina Grande Do Sul). Defender ser irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante na notificação seja do devedor, pois a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso. Invoca jurisprudência. Assevera que, ainda que relevante fosse a entrega efetiva, houve tentativa de entrega em três datas distintas, em horários distintos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para que fosse concedida a liminar de busca e apreensão. A sentença foi mantida em juízo de retratação e determinou-se a citação do réu para oferecer resposta ao recurso (mov. 44.1). Citado o réu (mov. 90.1) e decorrido o prazo para oferecimento de contrarrazões (seq. 92), subiram os autos a este egrégio Tribunal de Justiça. Recebido o recurso, foi deferida liminar postulada. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, já que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sejam intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. No mérito, merece provimento. Cuida-se de ação de busca e apreensão de contrato de alienação fiduciária que teve indeferida a petição inicial sob o fundamento que “constitui condição para a concessão da liminar de busca e apreensão e até mesmo para o próprio prosseguimento da lide, a constituição do devedor em mora” e que: “este juízo não desconhece que a alteração de endereço, sem prestação de informações pelo devedor do crédito para a instituição financeira acarrete na validade da notificação enviada ao endereço do contrato, contudo, o que se vislumbra neste momento é a ausência de notificação válida do devedor em razão do “Correios” não realizar a efetiva tentativa de entrega da missiva” Este entendimento merece reforma. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que a carta com aviso de recebimento foi encaminhada para o endereço constante no contrato, o que, segundo enunciado do Tema Repetitivo nº 1132/STJ, de observância obrigatória por esta Corte, é suficiente. A tese firmada no Tema n. 1132 foi a seguinte: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (destaquei) Ou seja, é irrelevante se houve ou não a efetiva entrega da notificação, bastando o envio para o endereço constante do contrato. No caso, a notificação (mov. 1.6) foi encaminhada ao endereço do contrato, a saber, “R Marcelino Zanom, 263, casa, São Cosme, Campina Grande do Sul”. Para que não haja dúvidas, seguem o teor do contrato (mov. 1.5 – f. 01) e da notificação extrajudicial encaminhada (mov. 1.6 – f. 03), respectivamente:
Registre-se ainda que o Decreto-Lei n. 911/69, que disciplina a matéria, prevê, em seu artigo 2º, §2º, que: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta publica, avaliação previa ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu credito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (destaquei) Daí se conclui que a norma, ao estabelecer que “a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento”, prescinde de qualquer atitude do credor para sua configuração, já que ela decorre automaticamente do atraso no pagamento. A comprovação da mora, por sua vez, é que se dá mediante correspondência com aviso de correspondência, cabendo registrar que a utilização do termo “poderá” caracteriza uma faculdade, e não uma obrigação, no sentido de que a ausência da comprovação desconstituiria a mora em si. Não suficiente, merece destaque o fato que, a fim de citar o réu para responder ao recurso, o Oficial de Justiça deixou de fazê-lo no endereço fornecido pelo próprio réu no contrato porque recebeu informação, no local, de que ele ali não mais residia, certificando (mov. 90.1) ainda, que: “obtive o seu contato telefônico e, em observância ao que dispõe o Decreto Judiciário 400/2020 e a Instrução Normativa nº 43 /2021, ambos do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado, na data de 06/11/2024, contatei a parte Antônio Edson da Luz (fone: 41-98904-6876), oportunidade em que (...) a parte informou que atualmente reside na RUA 22 DE MARÇO, 189, JD. SANTA RITA, CAMPINA GRANDE DO SUL/PR”. Ou seja, o réu mudou de endereço e não informou a autora, de modo que o vício no recebimento da notificação no endereço antes fornecido pelo próprio réu não pode ser atribuído à instituição financeira, que cumpriu seu dever ao encaminhar a notificação extrajudicial ao endereço apresentado no contrato. Desse modo, comprovado o envio da notificação pela instituição financeira para o endereço constante no contrato de financiamento, a teor do disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA N. 1132/STJ. LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0049448-81.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 09.12.2024) (destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA. DESACOLHIDA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COMO “NÃO LOCALIZADO”. IRRELEVÂNCIA. MORA EX RE. ARTIGOS 2º, §§ 2º e 3°, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA 1132-STJ. PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR INEXIGÍVEL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093277-15.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 06.12.2024) (destaquei) Assim considerando, merece reforma a sentença de indeferimento da inicial para o fim de determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
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