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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por DONISETE RODRIGUES, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, que, julgando procedente a denúncia, condenou-o pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de danos morais à vítima, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). A defesa alega que a condenação foi infundada, uma vez que não existem provas concretas que comprovem a materialidade do delito e a autoria das agressões, sendo que a acusação se baseia apenas em alegações da vítima. A defesa argumenta ainda que o laudo de exame de corpo de delito é nulo por falta de elementos essenciais e que a ausência de provas deve levar à absolvição, em respeito aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.Além disso, o apelante destaca a proibição da reformatio in pejus, sustentando que, como o recurso é exclusivamente da defesa e o Ministério Público não manifestou interesse em recorrer, a reforma deve ocorrer para melhor, ou, caso contrário, a sentença deve ser mantida. A defesa afirma que a condenação não se sustenta diante da fragilidade das provas, que se resumem a um depoimento isolado e não corroborado por outros elementos que confirmem a ocorrência do delito, o que, segundo a argumentação, fere os princípios que regem o processo penal.Diante do exposto, Donisete Rodrigues requer que o recurso de apelação seja conhecido e que a sentença de primeira instância seja reformada, resultando na sua absolvição do crime imputado. Por fim, pugna pela isenção do pagamento de multas e custas processuais, bem como a fixação de honorários dativos recursais.Nas contrarrazões, o Ministério Público refutou as alegações da defesa, sustentando que a sentença de primeira instância foi devidamente fundamentada e que a materialidade e autoria do delito estavam comprovadas por elementos de prova suficientes. O Promotor destacou que a palavra da vítima, em casos de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por evidências como o laudo de lesões e os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. Além disso, argumentou que a defesa não conseguiu demonstrar qualquer nulidade que pudesse comprometer o devido processo legal, considerando que a flexibilização dos requisitos do laudo é amparada pela Lei Maria da Penha.Por fim, o Ministério Público pediu que o recurso de apelação fosse conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação e a pena imposta ao réu, que foi de dois anos, nove meses e quatro dias de detenção em regime semiaberto, além de uma indenização por danos morais. A conclusão do Promotor reafirma a necessidade de proteção das vítimas de violência doméstica e a importância da punição efetiva para crimes dessa natureza, em conformidade com os princípios da justiça e da legalidade.A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso comporta conhecimento, exceto pelo requerimento da gratuidade da justiça.Com base no entendimento jurisprudencial desta 1ª Câmara Criminal, a competência para a análise da gratuidade da justiça é do Juízo da Execução, ao qual compete averiguar a situação econômica do acusado. Sobre o tema, desta c. 1ª Câmara Criminal, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, POR DUAS VEZES (ART. 24-A DA LEI N.º 11.340/2006). CONDENAÇÃO À PENA DE QUATRO (04) MESES E OITO (08) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. DESACOLHIMENTO. NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DE PERÍODO NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. 2) ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. 3) JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011155-77.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.07.2023).“APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DECRETAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINARMENTE, PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO, MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NO MÉRITO, REQUER A REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM SEU DESFAVOR REFERENTE A “SUSPENSÃO DA POSSE E RESTRIÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO” – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES PRATICADOS EM ÂMBITO DE RELAÇÃO DOMÉSTICA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0034656-51.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 27.05.2023).Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso neste tocante, endossado pela douta Procuradoria Geral de Justiça.Conforme peça acusatória de mov. 43.1, o recorrente foi denunciado por ter praticado, em tese, a conduta típica e antijurídica descrita no art. 129, §9°, do Código Penal, cc. arts. 5º e 7º, ambos da Lei n.º 11.340/2006:“No dia 02 de janeiro de 2020, aproximadamente às 01h30min, nas dependências da residência localizada na Rua 14 Bis, n. 1281, Jardim Progresso, neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado DONISETE RODRIGUES dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade física/corporal da vítima Alessandra Souza Luzia, sua amásia, uma vez que lhe agrediu com socos, tapas, chutes e pauladas na cabeça e nas costas, causando-lhe as lesões corporais mútiplas, descritas no Laudo de Exame de mov. 1.9 e 42.2 – fls. 20/21, consistentes em escoriações e hematomas, cf. narrado no Boletim de Ocorrências n. 2020/2397 de mov. 1.4 e no Termo de Declarações de mov. 1.7.”
A defesa, contudo, argumenta a necessidade de reforma do decreto condenatório, eis que entende insuficiente e contraditório o conjunto probatório.Sobre o crime de lesão corporal qualificado pela violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, consiste em crime material, que gera a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima, quando o agente, por conta do contexto familiar ou de coabitação, se prevalece da condição de vulnerabilidade para praticar o ilícito. Nesse sentido preceitua o art. 129, §9º, do Código Penal, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:Pena - detenção, de três meses a um ano.[...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.”Segundo ensinamentos de Luiz Regis Prado, a imposição da reprimenda mais severa, prevista no § 9º do artigo acima transcrito, se justifica na busca da proteção do ambiente familiar por meio do combate a agressões que habitualmente são tidas como naturais e praticadas na clandestinidade.“O agasalho dessa conduta pela lei penal brasileira é fruto do reconhecimento da necessidade de uma maior e mais específica proteção de pessoas que são vítimas de violência e que têm certo grau de parentesco com o sujeito ativo, ou daquelas que com ele convivam ou tenham convivido, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral e Parte Especial. Grupo GEN, 2020.)Nas palavras de Cláudia Fernandes dos Santos:“o conceito adotado pelo Código Penal de lesão corporal é lato sensu: lesão corporal é todo e qualquer dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental.’’ (SANTOS, Cláudia Fernandes dos. O princípio da insignificância e lesões corporais leves sob a ótica funcionalista. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 187, 9 jan. 2004.)Ainda, segundo lições de Genival Veloso França lesão corporal: ‘’é o derramamento de sangue (proveniente de vaso vermelho) numa região pequena do tecido subcutâneo (embaixo da pele), delimitada por outras estruturas impermeáveis, como, por exemplo, osso. Formam uma saliência localizada na pele. (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. 6ª ed. Editora Guanabara Koogan, 2001).A materialidade do delito restou suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência de mov. (1.4), laudo do exame de lesões corporais de mov. (1.9) bem como a prova oral carreada aos autos.Do boletim de ocorrência de nº 2020/2397 (mov. 1.4), extrai-se que:DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: POR VOLTA DAS 01H30MIN DO DIA 02/01/2020 ESTA EQUIPE FOI SOLICITADA VIA COPOM A COMPARECER NA RUA 14 BIS Nº1281 JD. PROGRESSO, ONDE QUE A SOLICITANTE SRA. ALESSANDRA SOUZA LUZIA RG: 13426238 RELATA QUE SEU AMASIO SR. DONISETE RODRIGUES, VULGO ( MAGUILA) RG: 8900485 ESTA VIOLENTO BATENDO NELA E QUEBRANDO TODA A CASA, DE IMEDIATO ESTA EQUIPE DESLOCOU ATE O ENDEREÇO CITADO E EM FRENTE A RESIDÊNCIA JÁ PODE VER UM AGLOMERADO DE PESSOAS, INCLUSIVE O SR. DONISETE QUE JÁ TINHA SIDO CONTIDO POR VIZINHOS, E COM A PRESENÇA DA POLICIA MILITAR JOGOU UM BARRA DE FERRO QUE ESTAVA EM SUAS MÃOS, INDAGADO O SR. DONISETE O MESMO RELATA QUE BRIGOU COM SUA ESPOSA SRA. ALESSANDRA E QUEBROU TODA A CASA (VIDROS DA PORTA, VENTILADOR, CADEIRAS E PEQUENOS OBJETOS), PELO MOTIVO QUE ELE NÃO ESTAVA ACHANDO O CELULAR DELA PARA ELE VER O QUE TINHA, INDAGADA A SRA. ALESSANDRA VITIMA DO FATO A MESMA RELATA QUE ELE QUERIA SABER DO CELULAR MAS ELA NÃO SABIA ONDE ELE ESTAVA, FOI AI QUE COMEÇOU A QUEBRAR OS MOVEIS E DEU UM SOCO EM NA SUA BOCA DEIXANDO ELA INCHADA E COM UM PEDAÇO DE PAU BATEU NA CABEÇA DEIXANDO INCHADO, ONDE QUE A VITIMA SAIU CORRENDO NA RUA PEDINDO POR SOCORRO, DIANTE DO FATO FOI DADO VOZ DE PRISÃO PARA O SR. DONISETE, ONDE QUE O MESMO FALOU PARA VITIMA QUE SE ELE FOSSE PRESO NA HORA QUE ELE SAIR DA CADEIA IRIA MATAR ELA, NEM QUE DEPOIS ELE FICA 20 ANOS PRESO, QUE ELE VAI MATAR ELA, DIANTE DO FATO O MESMO FOI ENCAMINHADO PARA A SEDE DA 3ª CIA PARA CONFECCIONAR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E POSTERIORMENTE PARA A 48º DRP PARA SER TOMADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS, A VITIMA DESEJA REPRESENTAR A DESFAVOR DO SR. DONISETE O AUTOR DO FATO Quanto à prova oral, reporto-me ao relatório elaborado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, porque fidedigno aos depoimentos prestados.Ao ser interrogado em juízo, o réu Donisete Rodrigues relatou que “num certo dia teve um aniversário na casa de sua sogra e já fazia oito anos que não bebia nada, não colocava nada na boca. Que ‘quando eu cheguei na casa dela, foi em primeiro de janeiro que aconteceu isso aí’, […] que chegou lá e ‘ela [ex sogra] me deu uma garrafinha de cerveja, e eu não bebia’, que ‘então depois dessa garrafinha de bebida que ela me deu, aí eu fiquei um pouco lá, aí depois não bebi mais nada’, que depois não se recorda, que ‘depois que ela me deu essa garrafinha, eu falei pra ela que eu não queria tomar. Ela falou, ah, é meu aniversário mesmo, e como é virada de ano, você podia tomar isso daí. Daí eu peguei, ah, como estava em família, aceitei a garrafa e tomei. Depois dessa garrafa que eu tomei, sinceramente, sumiu o sentido. Aí quando eu fui ver, na verdade, tudo que tinha acontecido, eu já estava na delegacia’. Que quando recobrou a consciência, já estava preso. Que o intervalo entre aceitar a bebida e estar na delegacia, não se recorda. […] Perguntado se sabe se agrediu Alessandra ou não, disse que ‘quando amanheci o dia lá na delegacia, o homem da DEPEN lá falou assim, você viu o que você fez com a sua esposa? Eu falei assim, não. Ele falou assim, ela até desmaiou ainda. Daí eu falei assim, mas eu não lembro de nada. Ele falou assim, ela até desmaiou. Enfim. Esse daí eu não lembro’. Perguntado se foi obrigado a tomar a bebida, disse que ‘não, ela insistiu né, insistiu, eu falei que não ia tomar, porque eu já tinha parado de tomar e eu não podia tomar. Aí ela falou, não, como é, hoje é dia de festa, você não vai tomar uma cervejinha? […] eu peguei e aceitei”. Que não foi coagido, ameaçado a tomar. […] Que o intervalo que não se lembra foi em período noturno, porque foi uma janta. Que não se recorda se aconteceu e onde teria acontecido. […] Que não teve nenhum episódio de ciúme antes da bebida. Perguntado se queria falar mais alguma coisa, disse […] ‘eu sei que esse fato aconteceu mesmo, né? Fiz coisa errada, né?’, com base no que lhe disseram, já que não se lembra […] Que foi com Alessandra na casa da mãe dela, que chegando lá não teve discussão, que os filhos foram juntos, na época já tinham os quatro e o mais velho agora tem treze anos. Que não lembra nem de ter voltado para casa. Que a casa da mãe de Alessandra fica perto da casa que moravam, fica em uma distância de cem metros. […] Que quando voltou, até pediu perdão para ela por tudo que tinha acontecido [..] que ela falou para a declarante que o declarante a agrediu, que ela ainda tinha lesão, tinha lesão na face e no rosto, que ela disse que quando o declarante ficou agressivo com ela, ela disse que o declarante tinha pegado um pedaço de pau e batido nela, que então pediu perdão para ela. Que ela disse que o declarante tinha chutado ela também. […] Que nesse processo ficou oito dias preso, que depois voltou com ela e voltou a ter problema, isso em 2021, quanto a acusação de tentar incendiar a casa dela, que na verdade, voltaram duas vezes, depois separaram. Que na festa havia cerveja e vodka e também tinha outras bebidas, mas o que bebeu mesmo foi só cerveja, que inclusive a cerveja que sua ex sogre lhe deu já veio aberta. Perguntado se na festa tinha drogas, disse que não viu, mas que lá tinha gente que consumia isso, que as pessoas que tinham lá, que eram até parentes da Alessandra, eles usavam cocaína, maconha. Que não tinha nenhum problema com familiares de Alessandra" (trecho extraído das contrarrazões ministeriais de mov. 199.1). Em juízo, a vítima Alessandra Souza Luzia ratificou as suas declarações extrajudiciais, afirmando que “nós estávamos em uma festa, que era da minha mãe. Aí, em uma festa, minha mãe e nós estávamos bebendo, né? Aí, minha mãe tinha falado pra ele que eu andei fumando narguilé e ele não gosta desse tipo de coisa né, aí nisso aí já começou o rolo, na casa da minha mãe já começou o rolo por lá” que o rolo era dele com a declarante. Que ele chegou em casa e começou a falar, porque ele tinha ciúme, que ele estava bastante embriagado. Que ‘ele começou a falar que eu estava com um outro cara, começou a falar um monte de coisas, com ciúme, aí foi isso aí, começou a me bater’ (…) aí, nisso que eu peguei as crianças todas. aí, foi chamada a polícia, né, a polícia apareceu lá, aí, fui, fiz o boletim de corrente, aí, falou que tinha que ir no hospital, como eu tava com muita, muita coisa, né? Deu, foi na cabeça’. Que ele agrediu a declarante fisicamente, perguntada de que forma ele a agrediu, disse ‘foi paulada, soco’ ‘soco na cabeça, chute’, que ficou com dor nas pernas, elas ficaram manchadas. (…) Que depois dessa data, a declarante pediu medidas protetivas. (…) Que no dia dos fatos ele estava embriagado, e essa embriaguez ocorreu porque estavam na casa da mãe da declarante em uma festa. Que ele não bebia com frequência, bebia algumas vezes, que também tomou, mas não lembra da quantidade, mas que não estava embriagada, que como já tem tempo, lembra de algumas coisas daquele dia. […] que durante a briga lembra de tudo, que a briga foi ocasionada por narguilé e ciúmes. (…) Que isso foi em período noturno, perto das 20h. Relembrada que a declarante disse que nos momentos das agressões foram pauladas, socos e chutes, a declarante acenou positivamente com a cabeça e quando perguntada se foi dentro de casa, disse que sim, perguntada quem viu, disse que as crianças, que até seu filho mais velho foi lá chamar sua mãe. […] Que três dos filhos maiores e uma mais nova viram as agressões, que o mais velho estava com nove anos, que a diferença deles para os menores era de um ano. Perguntada se foram vários golpes, a declarante acenou positivamente com a cabeça, perguntada se foram vários golpes, disse ‘foi bem feio’, perguntada se Donisete bateu muito, a declarante acenou positivamente com a cabeça e disse ‘é’, que o motivo foi ciúme, ele estava embriagado e foi em período noturno. Perguntada como ele parou, falou que chegou os vizinhos, sua mãe, quando viram toda aquela bagunça, foi então que ele parou e ele pegou o carro e saiu, que não foi ele que desistiu, foram as pessoas que chegaram, só então ele saiu de carro” (trecho extraído das contrarrazões ministeriais de mov. 199.1). Corroborando a versão apresentada pela ofendida, a testemunha Jardel Vanelli da Silva, policial militar que atendeu a ocorrência, disse que “atendeu a ocorrência junto ao soldado Domiciano, que lembra que a equipe policial foi solicitada, porque estava tendo uma violência doméstica, que Alessandra estava em briga de casal com Donisete. Que foram até o local e já avistaram um aglomerado de pessoas, que já na rua viram Donisete, ele foi abordado e indagado que teria acontecido, ‘ele relatou que teve uma desavença com a dona Alessandra, que por motivo de um celular, que ele não achou o celular dela, tinha começado a quebrar móveis da residência. Cadeira, porta… E tinha agredido ela com um soco e uma paulada na cabeça’. Que ele falou para a equipe que agrediu ela também. (…) . Que conversaram com Alessandra também, que ela ‘relatou que levou um soco e uma paulada na cabeça’ (trecho extraído das contrarrazões ministeriais de mov. 199.1). Quanto ao laudo, cumpre salientar quecConforme o art. 158 do CPP, o exame de corpo de delito é obrigatório quando a infração deixar vestígios, salvo se a prova testemunhal puder suprir sua ausência, nos termos do art. 167. O exame deve ser conduzido por peritos oficiais ou, na falta destes, por dois cidadãos idôneos com diploma de curso superior, conforme determina o art. 159. O laudo deve conter uma descrição minuciosa das lesões, sua causa provável e, nos casos de lesão corporal, a indicação do tempo de incapacidade para as ocupações habituais, conforme os critérios do art. 129, §§ 1º e 2º do Código Penal, que distingue entre lesão leve, grave e gravíssima. In casu, o laudo apresentado cumpre os requisitos legais, de modo que deve ser considerado.O laudo de mov. 1.9 apontou as seguintes lesões: Embora o apelante sustente que as provas são frágeis, razão não lhe assiste.Neste ponto cumpre mencionar que em crimes desta natureza, em que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório. Impende gizar que nas infrações penais praticadas no contexto de violência doméstica, são cometidas em sua grande maioria na clandestinidade, quando, via de regra, somente estão presentes autor e vítima. Nestes casos, a palavra desta assume papel de extrema relevância na apuração dessas infrações penais, razão pela qual não pode ser desconsiderada, ainda mais quando em harmonia com os demais depoimentos coligidos aos autos.Neste ponto, transcrevo o excerto de julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas” - AgRg no AgRg no AREsp 1661307/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/05/2020. No mesmo sentido, da Suprema Corte, vide ARE 1216238 AgR,Rel. Min. Rosa Weber, 1ª T., DJe-209 de 24/09/2019Neste sentido:APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06 - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AOS FATOS 1 E 2, DOS AUTOS Nº 0015990-85.2021.8.16.0030 - INCONFORMISMO DO PARQUET - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E LINEAR DESDE A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL - CREDIBILIDADE - RELEV NCIA PROBATÓRIA - DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR - FORTE INDÍCIO DE QUE AS DUAS PRIMEIRAS INVASÕES À RESIDÊNCIA OCORRERAM - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - INCIDÊNCIA da agravante do art. 61, ii, f do cp - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE bis in idem - expressão “com violência contra a mulher na forma de lei específica” que não constitui elementar do tipo penal INCRIMINADOR - REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL OPERADO - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA SANÇÃO PENAL - PERÍODO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA SUPERIOR À PENA APLICADA - ART. 66, II DA LEI Nº 7.210/84.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO TOTAL DA PENA. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001735-88.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 22.07.2023)VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. II. ALMEJADA REDUÇÃO DA RESPOSTA PENAL – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA OPERADA EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.III. POSTULADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. IV. PLEITEADA JUSTIÇA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001697-34.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.05.2023) Certo é que no momento dos fatos, restou evidenciada a ocorrência da agressão, o que não foi efetivamente afastado no momento do seu depoimento em Juízo.
O que se constata nos autos é que as provas são plenamente suficientes para demonstrar a presença do dolo na conduta do apelante (animus laedendi) e, por conseguinte, para amparar a sentença condenatória.Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. “ANIMUS LAEDENDI” SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM EXAME, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001804-32.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 28.10.2023)No caso em apreço, a palavra da vítima, apresentou em todos os momentos do processo, a mesma narrativa fática, que restou corroborada pelo acervo probatório constante nos autos.O que por si só afasta a possibilidade de absolvição do apelante por insuficiência de provas.Ademais, destaque-se o seguinte excerto do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça:Embora o réu afirme que não se recorda da ocorrência das agressões e que a sua defesa sustente a insuficiência de provas para embasar a condenação, ao argumento de que se pautou exclusivamente na palavra da vítima, inexistem elementos que tornem inverossímil o depoimento de Alessandra, ou que demonstrem o interesse dela em incriminar falsamente o réu. Pelo contrário, a versão apresentada pela defesa está em dissonância com o restante do conjunto probatório, não merecendo respaldo. Aliás, o próprio acusado, ao ser interrogado em juízo, não negou a prática delitiva, atendo-se tão somente a dizer que não se recordava dos fatos. Como costumeiramente procede o agressor doméstico. Todos passam a sofrer de amnésia. Assim sendo, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime de lesões corporais contra sua ex-companheira e deve ser penalmente responsabilizado por issoDiante desse contexto, é de se ressaltar que o principal bem a ser resguardado é a família e, em especial, a vida que deve ser protegida a todo custo pelo poder Judiciário, não se podendo fechar os olhos a fatos como a dos autos, levando-se em consideração a dinâmica dos fatos apresentados.Tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, ao defensor dativo Anderson Comarella OAB/PR nº 110.858, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso.Por todo exposto, conheço em parte o recurso interposto e na parte conhecida nego-lhe provimento.
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