SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000002-04.2020.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal. Apelação Criminal. Violência doméstica e lesão corporal. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, impondo-lhe pena de dois anos, nove meses e quatro dias de detenção em regime semiaberto, além de indenização por danos morais à vítima. O apelante sustenta a ausência de provas concretas que comprovem a materialidade do delito e a autoria das agressões, requerendo sua absolvição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória por lesão corporal qualificada pela violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência de provas e a validade da palavra da vítima em contexto de violência doméstica.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por elementos de prova suficientes, incluindo a palavra da vítima e laudos de lesões.4. A defesa não conseguiu demonstrar nulidade que comprometesse o devido processo legal, e a palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica.5. O laudo de exame de corpo de delito atendeu aos requisitos legais e evidenciou as lesões sofridas pela vítima.6. O réu não negou a prática delitiva, limitando-se a alegar não se recordar dos fatos, o que não afasta sua responsabilidade penal.7. A condenação é necessária para a proteção da vítima e a responsabilização do agressor em casos de violência doméstica.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância como prova em casos de violência doméstica, sendo suficiente para embasar a condenação, desde que corroborada por outros elementos de prova que confirmem a materialidade e a autoria do delito._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011155-77.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0034656-51.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação foi interposto por Donisete Rodrigues, que pedia a revisão de sua condenação por lesão corporal contra sua ex-companheira, ocorrida em um contexto de violência doméstica. O tribunal analisou as provas apresentadas, como depoimentos da vítima e de testemunhas, além de laudos médicos, e entendeu que havia evidências suficientes para manter a condenação. A defesa alegou falta de provas e pediu a absolvição, mas o tribunal destacou que a palavra da vítima é muito importante em casos de violência doméstica e que as provas confirmaram a agressão. Assim, o recurso foi parcialmente conhecido, mas negado, mantendo a pena de dois anos, nove meses e quatro dias de detenção em regime semiaberto, além do pagamento de danos morais à vítima.