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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Execução Penal proposto pelo Ministério Público, em face da decisão judicial de mov. 563.1 - SEEU (Nº 4000039-38.2025.8.16.0031), que indeferiu pedido de regressão de regime semiaberto para fechado, mesmo após homologação de falta grave por cometimento de delito doloso.Nas razões recursais (mov. 590 – SEEU), o parquet pugna para que seja reformada a r. decisão, determinando a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, considerando que o agravado cometeu novo crime doloso no curso de execução, que já foi homologada pelo Juízo.Em suas contrarrazões (mov. 596.1 – SEEU), a defesa do agravado pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Nessa instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Marcelo Alves de Souza (mov. 14.1 – TJPR), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da Admissibilidade. Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade. II.2 – Do Mérito Aventa o agravante em suas razões recursais que o agravado cometeu novo delito doloso, sendo que a mera notícia de novo crime permite a configuração de natureza grave. Assim, pugna seja determinada a regressão do regime semiaberto para o regime fechado, considerando que a prática de novo crime doloso enseja a transferência para um regime mais rigoroso.Tal pleiteio assiste razão, veja-se.Primeiramente, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 11 (onze) dias pela somatória de suas condenações, a serem cumpridas por regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico (mov. 266.1 – SEEU).Após, na data de 08/05/2024 o sentenciado foi preso em flagrante delito pela prática de novo crime doloso (art. 306, do CTB) nos autos nº 0007053-78.2024.8.16.0031 (mov. 373.1).Por meio da decisão agravada, a Magistrada homologou a falta grave ao apenado, entretanto, deixou de regredir o regime de cumprimento de pena, mantendo a benesse da harmonização de uso de monitoramento eletrônico, sob os seguintes fundamentos (mov. 546.1 – SEEU): “(...) Outrossim, nota-se dos autos que o sentenciado possui curto prazo de pena remanescente (03 anos, 10 meses e 18 dias), bem como que vinha cumprindo regularmente com as demais condições de sua pena. Desta feita, revela-se desproporcional ao cenário posto a regressão do regime prisional ao fechado, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Entretanto, considerando que a mera prática de crime doloso implica na ocorrência de falta grave, nos termos da Súmula n. 526 do STJ, tenho que deve ser reconhecida a falta praticada no curso da execução da reprimenda, alterando-se a data-base para a aquisição de eventuais benefícios prisionais para aquela correspondente à última prisão do apenado. Diante do exposto, HOMOLOGO a falta grave imputada ao sentenciado, eis que se enquadra no dispositivo do artigo 52 da Lei n° 7.210/84, todavia, excepcionalmente deixo de regredir o regime de cumprimento de pena e mantenho o benefício de harmonização de regime com monitoração eletrônica concedido, mediante as condições anteriormente já fixadas. (...)” (grifo nosso) Pois bem.Nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, “A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado”.O apenado praticou fato definido como crime doloso, o que, nos termos do artigo 52 da LEP, configura prática de falta grave, acarretando a regressão de regime segundo o artigo 118 da LEP, que dispõe, in verbis: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. A respeito do tema, esclarece Guilherme de Souza Nucci (Lei Penais e Processuais Penais Comentadas. v. 2. 6. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 299): “Prática de fato definido como crime doloso ou falta grave: a relação das faltas graves consta do art. 50 desta Lei. Por outro lado, cometer um fato (note-se que se fala em fato e não em crime, de modo que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória) definido em lei como crime doloso (despreza-se o delito culposo para tal finalidade), conforme a gravidade concreta auferida pelo juiz, pode levar o condenado do aberto ao semiaberto ou desse para o fechado, bem como do aberto diretamente para o fechado”. Corroborando com o exposto, a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça reputa desnecessário o trânsito em julgado para configuração de falta grave: “Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. No mesmo sentido, já decidiu anteriormente este Tribunal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO [PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO] E DETERMINOU A SUA REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGADA A AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA RELATIVA AO NOVO CRIME. TESE REJEITADA. DESNECESSIDADE DE ÉDITO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. MERA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FATO ENQUADRADO COMO CRIME DOLOSO QUE SE QUALIFICA COMO FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000002-98.2024.8.16.0175 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 18.05.2024) – grifei. No caso dos autos, considerando que o acusado cometeu infração que constitui fato definido como crime doloso no decorrer da execução penal, não há razões para que não seja determinada a regressão cautelar do regime pelo Juízo a quo, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. COMETIMENTO DE NOVO DELITO EM 2022. AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO GLOBAL NA EXECUÇÃO PENAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE PELO NOVO CRIME. RECURSO IMPROVIDO. 1- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser possível a regressão cautelar, inclusive ao regime prisional mais gravoso, diante da prática de infração disciplinar no curso do resgate da reprimenda, sendo desnecessária até mesmo a realização de audiência de justificação para oitiva do apenado, exigência que se torna imprescindível somente para a regressão definitiva [...] (AgRg no HC n. 743.857/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) (...) (AgRg no HC n. 913.930/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) – grifei. Outro não foi o entendimento da d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1): “ (...) Consta dos autos que o apenado Sergio de Souza cumpria pena em regime semiaberto, com tornozeleira eletrônica, quando sobreveio informação dando conta da sua prisão em flagrante pela prática de novo crime doloso (art. 306 1 , do CTB) nos autos nº 0007053-78.2024.8.16.0031 (mov. 373.1).Por conta disso, após a realização da audiência de justificação (mov. 546), a eminente Magistrada de piso homologou a falta grave, nos termos do art. 52, caput, da LEP, nada obstante, considerou desproporcional a regressão de regime, justificando a manutenção do agravado no regime semiaberto (...)No entanto, como é sabido, configurando a conduta falta grave, a regressão de regime apresenta-se como consequência alicerçada no art. 118, I, da LEP (...)Além disso, vale lembrar que a apuração da falta grave em execução penal não está vinculada ao processo em que se apura o suposto crime doloso, tanto que não é exigido o trânsito em julgado da sentença condenatória, instauração de inquérito policial ou o transcurso da ação penal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 526, nos seguintes termos: “O reconhecimento de falta grave decorrente de cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato” (...)Outrossim, a circunstância citada pela Magistrada a quo, de o apenado ter sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória no processo de conhecimento em questão, não é capaz de obstar a regressão cautelar de regime (...)Notório, portanto, que a decisão que manteve o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica deverá ser reformada, a fim de que seja reformada a regressão cautelar ao regime fechado para cumprimento da pena”. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de impor a regressão cautelar do regime, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que haja a regressão cautelar do regime, com o cumprimento de pena no regime fechado.
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