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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Roberto Stela em face da sentença de mov. 102.1/origem, proferida nos autos de "Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c Indenização por Dano Moral" nº 0003798-12.2020.8.16.0045, movida por Cleunice Costa Teixeira da Silva, que julgou parcialmente procedente o pedido principal e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos:II. Dispositivo.Da reconvenção.Com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARCOS ROBERTO STELLA em face de CLEUNICE COSTA TEIXEIRA DA SILVA. Em face da sucumbência, condeno o requerido/reconvinte no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da reconvenção (R$ 3.500,00) na forma do art. 85, § 2º do CPC, atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16).Do principal. Com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por CLEUNICE COSTA TEIXEIRA DA SILVA em face de MARCOS ROBERTO STELLA para: (a) declarar a rescisão do contrato objeto destes autos; (b) determinar que a autora restitua o veículo cedido como parte de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, livre de multas, impostos, taxas devidas pelo veículo no período que esteve em posse do mesmo entre a data do contrato (24.11.2018) até a efetiva devolução; (c) determinar que a autora restitua os valores recebidos (R$ 10.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, atualizado pelo IPCA-e desde a data do contrato (24.11.2018).Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela média IPCA-e desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16).Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios e o requerido no pagamento de 50% das referidas verbas. Suspensa a exigibilidade em face da autora diante da gratuidade judicial deferida. Em suas razões recursais (mov. 107.1), o apelante (requerido) alegou, em síntese, que:a) foi até a Caixa Econômica Federal (CEF) para realizar o pagamento das parcelas do imóvel financiado – e entregue a título de pagamento na compra e venda pactuada entre as partes -, sem sucesso, já que recebeu a informação de que a retirada dos boletos apenas poderia ser feita pelo titular do bem;b) por inúmeras vezes buscou contatar a apelada pessoalmente e por meio do corretor que intermediou a negociação, sem retorno positivo; c) acordou, quanto ao IPTU, que a apelada assumiria o pagamento do imposto, enquanto as custas de cartório seriam arcadas pelo ora recorrente;d) ficaram demonstrados os transtornos causados quanto ao recebimento de alugueres do imóvel dado como pagamento, já que por arrependimento e por conta própria a apelada continuou a recebê-los;e) comprovou ao mov. 16.12 ter cumprido com os reparos do veículo que entrou como pagamento no negócio, tanto que até hoje a apelada usufrui do mesmo; f) o contrato entabulado entre as partes é de “gaveta”, restando ambas cientes sobre a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel da apelada;g) durante o processo, nenhuma das partes arguiu a nulidade contratual baseada no parágrafo primeiro da cláusula quinta do contrato firmado;h) inexistiu prejuízo à instituição financeira, já que as parcelas continuariam a ser adimplidas até o final do contrato;i) deve prevalecer o aditivo contratual realizado verbalmente, já que comprovado nos autos que as partes tinham ciência sobre o financiamento imobiliário;j) a apelada arrependeu-se do negócio, buscando seu desfazimento, seja porque o veículo entregue como parte do pagamento possuía vicio oculto, seja informando os inquilinos que os pagamentos dos alugueres deveriam ser feitos diretamente à apelada;k) há uma diferença de R$ 3.500,00 no que toca aos alugueres, consoante boletim de ocorrência de mov. 16.11;l) os pedidos formulados em reconvenção (assinatura do contrato pelos demais herdeiros, pagamento da diferença entre os aluguéis e condenação da apelada por litigância de má-fé) merecem provimento;m) caso mantida a sentença, é preciso determinar que a apelada restitua o automóvel entregue como parte de pagamento, inclusive considerando o tempo de depreciação do bem, apurando-se a indenização em fase de liquidação de sentença; en) os valores a serem devolvidos em seu favor devem ter acrescidos juros de mora de 1% a contar da citação.Nesses termos, pugnou pela reforma integral da sentença.Contrarrazões apresentadas ao mov. 111.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Da sentença extra petitaPreambularmente, verifico que, na sentença, quanto ao retorno do veículo à posse do apelante, restou consignado o seguinte: Rescindido o contrato de compra e venda, retornando ao status quo ante, compete a autora a devolução ao requerido do veículo cedido como parte de pagamento feita em dinheiro. Não restaram provados danos/prejuízos causados pela autora ao veículo em razão de mau uso. Diante da legitimidade da posse do veículo, desvalorização ou prejuízo decorrente do desgaste natural do veículo, não gera dever de indenizar. Por outro lado, compete a autora o pagamento de, in tese, multas, impostos, taxas devidas pelo veículo no período que esteve em posse do mesmo, ou seja, entre a data do contrato (24.11.2018) até a efetiva devolução. Ora, ainda que o retorno das partes ao status quo ante seja decorrência lógica da rescisão contratual, a pretensão de indenização por eventual depreciação do veículo carece de pedido expresso, o qual não foi formulado em reconvenção, nem sequer foi objeto de controvérsia no saneador.Dessa forma, concluo que a sentença foi extra petita, ao dispor sobre matéria não suscitada, devendo tal dispositivo ser extirpado, com o consequente afastamento das insurgências recursais relativas ao ponto. MéritoA controvérsia se limita à/ao:i) possibilidade de manutenção do contrato de gaveta;ii) cabimento da restituição das diferenças dos alugueres; iii) litigância de má-fé da autora; i) possibilidade de manutenção do contrato de gavetaPreambularmente, verifico que a sentença reputou nulo o contrato realizado entre as partes, tendo em vista que a autora/apelada não era proprietária do imóvel, já que gravado de cláusula de alienação fiduciária à Caixa Econômica Federal, assim como existente cláusula contratual (5ª, § 1º) condicionando a realização do negócio à ausência de impedimentos à escrituração do imóvel negociado.Verifico que não prospera o argumento do réu/apelante de que nenhuma das partes invocou a cláusula contratual em comento, tampouco discorreu sobre a alienação fiduciária pendente sobre o imóvel, ou aventou sobre a inviabilidade de transferência do bem.Da simples leitura da inicial e das notificações (mov. 1.9 e 1.10) observa-se que a parte autora/apelada sustentou o descumprimento da cláusula 5ª, A insatisfação da autora/apelada não decorre de mero arrependimento, como pretende fazer parecer o apelante, tendo deixado clara a questão de desconhecimento sobre a necessidade de regularização dos impostos pendentes sobre o imóvel entregue pelo réu/apelante, bem como a dificuldade de pagar o IPTU (em nome de terceiro), já que apenas o terreno estaria registrado, faltando a averbação da casa (pendente de escrituração), a qual também seria seu ônus, tanto que extrajudicialmente buscou justificadamente desfazer o negócio, como se extrai de seu depoimento pessoal (mov. 97.2).Veja-se que o “contrato de gaveta” envolvendo o imóvel da autora que estava alienado fiduciariamente é válido e produz seus efeitos, descabendo o argumento de desconhecimento sobre o ponto. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 2. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO. “CONTRATO DE GAVETA”. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO QUE OBRIGA APENAS OS ADQUIRENTES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INADIMPLÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA DO OBJETO ANTE A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO PELO REQUERIDO. 3. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INSCRIÇÃO VÁLIDA.4. MULTAS DE TRÂNSITO QUE CULMINARAM NA CASSAÇÃO DA CNH DO AUTOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 5.manutenção DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 6.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC.1. Não há que se falar em nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se, embora concisa, contém as razões que levaram o juiz a formar sua convicção, preenchendo todos os requisitos necessários à sua validade, tal como determinado pelo ordenamento jurídico.2. Diante do acordo firmado entre entre o requerido e a instituição financeira, não subsiste o interesse processual do autor quanto a quitação da dívida.3. Confirmada a existência das obrigações, sem comprovação do adimplemento, é válida a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito.4. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o dano moral não é presumido, impondo-se a demonstração de que o ato administrativo causou à parte efetivos prejuízos capazes de configurar o dever de indenizar, o que não foi comprovado pelo apelante.5.O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.6. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual.Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005295-78.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2023); eAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DO AUTOR, FALECIDO, PELO ESPÓLIO – ALEGAÇÃO NÃO IMPUGNADA, DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS HERDEIROS DO AUTOR – DEFERIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL – PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DOS AUTORES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, QUE SUBSISTE – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, §3º, I, DO CPC – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA ORAL INICIALMENTE DEFERIDA QUE NÃO TERIA RELEVÂNCIA À SOLUÇÃO DA DEMANDA – CORRETO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FINANCIADO – “CONTRATO DE GAVETA” – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO ENTRE OS CONTRATANTES QUE NÃO OBRIGA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RÉUS QUE NÃO CUMPRIRAM A OBRIGAÇÃO DE QUITAR O FINANCIAMENTO – PROPRIEDADE DO IMÓVEL CONSOLIDADA EM MÃOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O QUE IMPOSSIBILITA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL AO AUTOR/ADQUIRENTE) – SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000475-17.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.09.2023) Até porque, compreensão em sentido contrário incidiria no brocardo latino “venire contra factum prorium”, permitindo que a autora se comportasse contra seus próprios atos, ou seja, desfazer um contrato de compra e venda em razão de alienação subsistente sobre imóvel do qual era possuidora.Prosseguindo, depreendo que o imóvel do réu, contrariamente ao disposto na cláusula 1ª, não se tratava de uma propriedade livre e desembaraçada.Ou seja, não é a existência de alienação sobre o imóvel oferecido pela autora, que é nula em face da instituição financeira, que vem a ser relevante no caso concreto, já que isso não representaria óbice para surtirem os efeitos entre as partes, mas sobre ônus pendentes sobre o bem que, a despeito do testemunho do intermediador do negócio, arrolado pelo réu/apelante (mov. 97.3), não seriam de conhecimento da autora, bem como necessidade de não apenas regularizar o lote (terreno), mas a acessão (imóvel construído sobre ele).É interessante que o sujeito que intermediou a negociação, malgrado não atuar como corretor, aduziu que as matrículas estavam regulares, ainda que existentes débitos de IPTU, e que o Sr. Marcos (apelante) teria procuração conferida pelos primeiros proprietários do lote, sendo contraditório ao afirmar a regularidade da matrícula e ao mesmo tempo aduzir ciência da vendedora sobre a não averbação da casa.Logo, tanto as provas orais como as documentais são no sentido de que o imóvel do réu não estava regular, inviabilizando os efeitos do contrato pactuado, tornando irrelevante o cumprimento das demais obrigações (como a tentativa de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento assumido pela autora junto à CEF).Mantida a sentença, portanto, quanto à rescisão do contrato pactuado por culpa do comprador (e não pela nulidade do contrato de gaveta), com a restituição da quantia de R$ 10.000,00, sobre a qual a autora nunca esteve em mora, de modo que ela deve se dar de modo corrigido, computando-se juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença. ii) cabimento da restituição das diferenças dos alugueresSobre os alugueres, o que se verifica é que em nenhum momento houve efetividade do contrato entabulado, tendo ambos permanecido recebendo de seus inquilinos originais.Veja-se que a autora não negou a indicação de inquilino feita pelo réu, contudo, contra-argumentou que aquele teria ficado inadimplente, inclusive dando azo ao seu despejo, pelo que não subsistiria valor a maior em favor do comprador, assim se extraindo da impugnação:“Quanto a alegação do Impugnado de que os alugueis dos dois imóveis não são semelhantes como afirma a impugnante também não procede. De fato fora ele quem indicou uma pessoa para locar a casa do fundo, existente no imóvel de propriedade da Impugnante, porém esta pessoa morou 7 (sete) meses na casa e pagou somente três e por isso fora despejado. Diante disso, como não há que se falar e diferença de valor, pois, referida casa sempre pertenceu e ainda pertence à Impugnante, a qual teve que arcar com reforma após a saída do inquilino indicado pelo Impugnado, gastando os três aluguéis de R$ 500,00 cada.” O réu/apelante, por sua vez, apenas insistiu no fato de que lhe seria devida a quantia de R$ 3.500,00, consoante o seguinte esquema: Contudo, observo que o contrato de locação invocado, no valor de R$ 1.000,00 (mov. 16.10/origem), foi assinado em 16/01/2019, um dia depois da notificação enviada pela autora (mov. 1.9) avisando sobre o desinteresse na continuidade do negócio, dado o descumprimento das cláusulas avençadas, deixando clara sua intenção de restituir o montante de R$ 10.000,00 referente à parte do pagamento da compra e venda.Assim, coaduno com a conclusão da sentença de que “ambas as partes absorveram os alugueres dos imóveis em relação aos quais detinham a posse, inexistindo prejuízo a elas”. iii) litigância de má-fé da autoraCabe apontar que a litigância de má-fé é o exercício de direitos processuais de forma abusiva e recai sobre a parte que, deliberadamente, impõe empecilhos para atingir a finalidade da demanda.A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery definem o litigante de má-fé como:[1][...] a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. No mais, as partes devem agir sempre com base no princípio da boa-fé objetiva, conforme o art. 77 e seus incisos do Código de Processo Civil, a exemplo: “I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito [...]”Não se olvida que a má-fé deve ser sempre comprovada e, para que haja condenação nesse sentido, o ato deve se amoldar em uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, bem como deve ser oportunizado o direito de defesa ao suposto litigante de má-fé.Destaco, nessa senda, o teor dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil:Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; II - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em análise, não evidencio comportamento contrário à boa-fé, os elementos colhidos dos autos não revelam desvirtuamento da verdade, tendo o feito tramitado de forma regular, pelo que descabida a pretensão de condenação da autora por litigância de má-fé.Portanto, é de rigor a manutenção da sentença.Considerando o resultado do julgamento, caso acolhido pelo Colegiado, majoro os honorários recursais em 1 ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa.Do exposto,voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso.
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