SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003798-12.2020.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL – INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE GAVETA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE ENTREGOU IMÓVEL EMBARAÇADO, COM DÍVIDAS DE IPTU E NÃO AVERBAÇÃO DE ACESSÃO – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – PACTO QUE NÃO PRODUZIU EFEITOS – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO QUANTO AO RECEBIMENTO DOS ALUGUERES – INSURGÊNCIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO – ALEGADA NECESSIDADE DE SER CONSIDERADA A DEPRECIAÇÃO DO BEM – PONTO NEM SEQUER AVENTADO EM DEFESA – SENTENÇA EXTRA PETITA – CORREÇÃO DO VÍCIO MEDIANTE RETIRADA DA FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE, SEM PREJUÍZO À CONCLUSÃO DO JULGADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O contrato de gaveta sobre imóvel alienado fiduciariamente é válido entre as partes, mas não obriga a instituição financeira. A cláusula do contrato que condicionava a realização do negócio à ausência de impedimentos à escrituração do imóvel foi descumprida, justificando a rescisão contratual por culpa do comprador. 2. Não há direito à restituição de diferenças de alugueres, pois ambas as partes continuaram recebendo rendimentos dos imóveis de sua posse, não havendo prejuízo recíproco. 3. Não restou demonstrada litigância de má-fé da autora, uma vez que não houve alteração da verdade dos fatos ou resistência injustificada ao andamento do processo.