SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011627-41.2022.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Higidez do lançamento de ICMS e das Certidões de Dívida Ativa. Sentença mantida. Recurso Desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela embargante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o lançamento de ICMS é válido ante a ausência de abatimento prévio de eventuais créditos decorrentes de aquisição de insumos pela contribuinte e (ii) saber se as Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal embargada são válidas.III. Razões de decidir3. Uma vez declarado o crédito tributário de ICMS e entregues as GIAs pelo contribuinte, incumbe ao Fisco, tão somente, realizar o lançamento por homologação, conforme a Súmula nº 436/STJ.4. Tendo em vista que a própria embargante declarou o ICMS devido sem considerar o abatimento de valores relativos a eventuais créditos fiscais, não há falar em violação ao princípio da não cumulatividade e ilegalidade do lançamento tributário.5. Não é possível o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa se preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 202. Lei nº 6.830/80, art. 2º, §§ 5º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 436 e nº 559.