SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000042-90.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito Penal. Agravo em execução. Recurso do Ministério Público. Extinção da punibilidade do apenado, pelo reconhecimento da prescrição executória. Impossibilidade. Acórdão condenatório anulado em revisão criminal. Pendência de novo julgamento dos recursos de apelação defensivo e ministerial. Inexistência de trânsito em julgado para a acusação. Determinação de arquivamento do feito mantida, porém, por fundamento diverso. Inexistência de condenação definitiva a ser executada. Ausência de determinação do cumprimento provisório da pena. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que, reconhecendo a ocorrência da prescrição executória, julgou extinta a punibilidade do apenado e determinou o arquivamento dos autos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se pode ser reconhecida a prescrição da pretensão executória, sem que haja trânsito em julgado para a acusação.III. Razões de decidir3. O acórdão condenatório, outrora transitado em julgado, foi anulado no julgamento de revisão criminal ajuizada pelo sentenciado.4. Está pendente novo julgamento definitivo dos recursos de apelação, interpostos pelo acusado e pelo Ministério Público, em face da sentença condenatória.5. A condenação não transitou em julgado para qualquer das partes, logo, não há que se falar em prescrição da pretensão executória.6. Deve ser mantida a determinação de arquivamento do feito, por fundamento diverso, uma vez que não existe condenação definitiva a ser executada e não foi determinada a execução provisória da pena.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, 112 e 115; CPP, art. 626.