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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com fundamento no art. 197, da Lei de Execução Penal, contra a decisão de mov. 47.1 dos autos de Execução de Pena nº 0001664-88.2019.8.16.0031 – SEEU, que julgou extinta a punibilidade do apenado Jhonatan Braz, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Nas razões de agravo, o Parquet almeja a cassação da decisão. Argumenta, para tanto, que houve anulação do acórdão condenatório no julgamento de revisão criminal, e que, em face da sentença condenatória, tanto a Defesa, quanto o Ministério Público interpuseram recursos, os quais encontram-se pendentes de novo julgamento. Aduz que, em tais condições, não houve trânsito em julgado para a acusação, de modo que a prescrição regula-se pela pena máxima abstratamente cominada ao delito, e que, mesmo considerada a redução do prazo prescricional em razão da idade do réu, ainda não se operou a prescrição, contada desde a data da publicação da sentença condenatória de primeiro grau (mov. 1.3).Em contrarrazões, o apenado, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.5).O juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.7).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. Paulo Roberto Faucz da Cunha, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.1. Admissibilidade recursalPresentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conhece-se do recurso.2.2. MéritoPersegue, o agravante, a cassação da decisão que declarou extinta a punibilidade do apenado, afastando-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.Razão lhe assiste.Em acurada análise dos autos originários, verifica-se que a execução penal em nome do agravado Jhonatan Braz foi autuada após o trânsito em julgado da condenação nos autos de ação penal nº 0002464-68.2014.8.16.0136, ocorrido em 22.08.2018.No processo de conhecimento, o sentenciado fora condenado em primeiro grau, em sentença proferida na data de 30.08.2017, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto (mov. 131.1/AP). Em face da sentença, a Defesa e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, aos quais esta colenda 3ª Câmara Criminal, em acórdão da relatoria do eminente Des. João Domingos Küster Puppi, deu provimento parcial e integral, respectivamente, fixando a pena definitiva do acusado em 08 (oito) anos de reclusão, mantido o regime inicial semiaberto (mov. 23.1/AC).A Defesa, logo após, impetrou habeas corpus, convertido em revisão criminal, autuada sob o nº 0036726-88.2019.8.16.0000. Neste feito, a colenda 4ª Câmara Criminal julgou procedente o pedido defensivo, anulando-se o acórdão condenatório, por ausência de intimação da advogada constituída do réu, com a determinação de renovação do prazo para apresentação de contrarrazões e novo julgamento dos recursos de apelação (mov. 41.1).Em consulta aos autos nº 0002464-68.2014.8.16.0136 Ap, observa-se que está pendente o novo julgamento definitivo das apelações interpostas contra a sentença condenatória.Desse modo, havendo recurso ministerial pendente de julgamento, é de ser reformada a decisão recorrida, pois o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória pressupõe, conforme prevê o art. 112, inc. I, do Código Penal, o trânsito em julgado para a acusação, que não se materializou no caso em apreço.Malgrado não subsista a declaração de extinção da punibilidade do apenado, entende-se que deve ser mantida a determinação de arquivamento do processo de execução penal, por fundamento diverso.A rigor, o processo executivo originário do presente recurso de agravo sequer deveria estar em curso, posto que houve a anulação do acórdão condenatório referente à única condenação em execução – e não mera suspensão da execução da pena, como entendeu o juízo de origem (mov. 14.1/SEEU) –, ou seja, já não há condenação definitiva a ser executada. Ademais, no caso em tela, tampouco houve determinação de execução provisória da pena, visto que o processo somente foi autuado, como já dito, após o trânsito em julgado da condenação.Não é demais registrar que, em sendo mantido, no julgamento dos recursos de apelação, o desfecho condenatório anterior, salvo melhor juízo, de todo modo, a pretensão punitiva estatal estará fulminada pela prescrição.No acórdão anulado em sede de revisão criminal, foi fixada ao réu a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em atendimento ao recurso do Ministério Público, que almejava o aumento da reprimenda estabelecida na sentença de primeiro grau. Entretanto, conforme dicção do art. 626, parágrafo único, do CPP, a pena não poderá ser agravada, e isso, independentemente de a apelação ministerial ser, também, submetida a novo julgamento e provida.Esta pena, conforme os arts. 109, inc. III, e 115, ambos do CP, prescreve no prazo de 06 (seis) anos, tendo em vista que o acusado contava com 20 (vinte) anos de idade na data do fato. Considerada a data da publicação da sentença condenatória, último marco vigente, em 30.08.2017, tem-se que, desde então, transcorreu lapso temporal superior, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.Assim, conclui-se que o processo de execução da pena deve, efetivamente, ser arquivado, ainda que por razões diversas das invocadas na decisão vergastada.Portanto, acolhe-se parcialmente o pleito ministerial, a efeito de afastar o reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado, mantendo-se, porém, a determinação de arquivamento do feito.Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.
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