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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS. I – Trata-se de Ação de Anulação de Registro Civil Duplicado, sob n. 0016782-68.2023.8.16.0030, em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Foz do Iguaçu, ajuizada por Larissa de Carli Santos. Afirma a autora que possui dois registros civis de nascimento, sendo um oriundo da cidade de Mariscal Francisco Solano Lopes no Paraguay, com o nome de Larissa de Carli Santos, e o segundo expedido pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com o nome de Larissa Santos de Carli, explicando que “nesta região de fronteira é comum os pais brasileiros residentes no Paraguay registrarem os filhos nascidos daquele lado também no brasil, como no caso em tela, que foi o que fizeram os pais da Requerente, sem consciência da irregularidade do ato. A Requerente sempre viveu no Paraguay e utiliza apenas os documentos paraguaios, e agora para regularizar sua situação documental foi obrigada a ajuizar a presente ação que espera ser julgada procedente”. Requer, assim, que seja anulado o registro lavrado junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Foz do Iguaçu (mov. 1.1).Conforme síntese constante no relatório da sentença (mov. 50.1):“Pelo Juízo restou concedida a justiça gratuita ao requerente (evento 12).O feito teve seu normal prosseguimento com a juntada de documentos (evento 29) e designação de audiência (evento 30.1).A audiência foi realizada conforme evento 42.1, abrindo-se prazo para alegações finais.A parte requerente apresentou alegações finais no evento 43.1.O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido conforme evento 46.1.”. Sobreveio a sentença ora recorrida – proferida pela d. Juíza de Direito Sandra Tamara Gayer Martini – que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a requerente ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade concedida (mov. 50.1).Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, argumentando que a sentença desconsiderou sua realidade fática, em que não possui vínculos com o Brasil e seu nascimento em Foz do Iguaçu se deu “devido a uma escolha circunstancial de seus pais, que vieram ao Brasil apenas para o nascimento da filha. Poucos dias após o parto, a apelante retornou ao Paraguai com seus pais, onde foi registrada em conformidade com as normas locais. Desde então, a apelante cresceu, constituiu sua vida social, afetiva e civil no Paraguai, país onde reside até hoje e que representa, para ela, sua verdadeira identidade e nacionalidade. Ao longo de sua vida, a apelante utilizou apenas documentação paraguaia, sendo este o registro que melhor traduz sua realidade. O registro brasileiro, feito exclusivamente em razão do nascimento, passou a representar um fardo documental que não atende à função de refletir a identidade e os vínculos efetivos da apelante, gerando o risco de conflitos e duplicidade de identidade.”. Argumenta que a duplicidade documental pode gerar conflitos de cidadania e identidade, e que há possibilidade para anulação do registro brasileiro em observância aos seus vínculos e ao meio social em que vive, destacando que a medida não importará em qualquer prejuízo a terceiros ou ao poder público. Requer, portanto, a reforma da sentença (mov. 56.1).Remetidos os autos a este grau recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do apelo (mov. 17.1/TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.Mérito:Conforme relatado, pretende a apelante a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a anulação do seu registro civil, ao argumento, em síntese, de que não possui vínculos com o Brasil para além do seu nascimento, ao passo que construiu sua vida no Paraguai, onde também detém registro de nascimento, pelo que deve prevalecer apenas este registro.O recurso não comporta provimento.Sobre o tema, a Lei 6.015/75 dispõe em seu art. 50, caput, que “todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”, prosseguindo a Lei de Registros Públicos, em seu art. 52, expondo que o registro não se trata de faculdade, mas obrigatoriedade. Veja-se que a requerente, na inicial, aduziu que o seu primeiro registro de nascimento seria o oriundo da cidade de Mariscal Francisco Solano Lopes, Paraguai, e o segundo o efetivado pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Foz do Iguaçu, Brasil, argumentando que “De acordo com o princípio da anterioridade dos registros públicos a anulação deve recair sobre o último registro, sendo mantido o primeiro” a fim de que fosse anulado o registro brasileiro (mov. 1.1).Com a inicial, foi apresentada a Certidão de Nascimento brasileira, a qual foi registrada em 06/09/1999 (mov. 1.6/orig.); após determinação pelo juízo a quo de juntada da Certidão estrangeira, esta foi apresentada aos autos, constando neste documento o registro do nascimento da requerente em 19/02/2003 na cidade de Mariscal Francisco Solano López (mov. 29.7/orig.). Em seu depoimento pessoal, a autora relatou que seus pais, brasileiros, vieram ao país apenas para a ocasião do seu parto, o qual ocorreu na cidade de Foz do Iguaçu, e que posteriormente foi registrada na cidade paraguaia de Mariscal Francisco Solano López, “como se tivesse nascido no Paraguai”, onde sempre morou (mov. 42.2).Diante destes elementos, tem-se que inexiste azo à pretensão de anulação do registro de nascimento brasileiro, uma vez que este foi feito em estrita observância à Lei de Registros Públicos, sendo confeccionado no local em que a autora nasceu e pouco após o seu nascimento; ao passo que o “Certificado del Acta de Nacimiento”, embora indique como local de nascimento da autora a cidade paraguaia de Mariscal Francisco Solano López, foi registrado anos após o nascimento da requerente (em 19/02/2003, mov. 29.7) – indicando, inclusive, contrariedade ao depoimento desta e das testemunhas arroladas, as quais declararam unissonamente que a apelante nasceu em solo brasileiro. Além disso, como ressalta a Procuradoria-Geral de Justiça em seu Parecer (mov. 17.1/TJ), o Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná apresenta a possibilidade de cancelamento do registro civil por duplicidade de assentos, prevendo, em seu art. 222, que “Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.”. No caso dos autos, como visto, não se está diante de duplicidade de registros, eis que há um único assento de nascimento lavrado no Brasil; e, sobretudo, é justamente o registro de nascimento brasileiro que foi lavrado primeiro, de modo que, a partir das normativas vigentes, este é o documento que prevaleceria em caso de reconhecimento de duplicidade.Destaca-se que, em suas razões recursais, a apelante sustenta a possibilidade de anulação do primeiro registro com amparo em julgados que dizem respeito a casos de adoção à brasileira e ao reconhecimento de paternidade socioafetiva – hipóteses bastante distintas à do caso concreto. No contexto apresentado, inobstante “toda a vida da apelante foi construída no Paraguai, onde reside, estudou, trabalhou e constituiu família, não possuindo nenhum vínculo afetivo com o Brasil” (mov. 56.1/orig.), deve ser mantido o registro de nascimento lavrado em solo brasileiro em observância ao princípio da verdade real que lastreia o ordenamento jurídico e os registros públicos.Por derradeiro, cabe apontar à requerente que, se assim desejar, pode fazer pedido expresso ao governo brasileiro para perda da nacionalidade brasileira, ou postular pela alteração de seus sobrenomes (art. 57 da Lei 6.015/75) para uniformizar seu nome no documento brasileiro de acordo com sua real identificação; ou, ainda, postular perante a Justiça Federal por eventual opção referente à nacionalidade, nos termos do art. 109, inc. X, da Constituição Federal, com amparo no entendimento do STJ segundo o qual “compete à Justiça Federal apreciar o pedido de transcrição do termo de nascimento de menor(es) nascido(s) no estrangeiro, filho(s) de brasileiro(s) que não estava(m) a serviço do Brasil, por se tratar de opção provisória de nacionalidade a ser ratificada após alcançada a maioridade” (CC n. 95.848, Ministro Massami Uyeda, DJEN de DJe 25/08/2008.).Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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