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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOA Parte Requerente Anis Sobhi Issa interpôs recurso de apelação cível (seq. 71.1) em face de decisão judicial (seq. 59.1), na qual a douta Magistrada julgou improcedente a ação de dúvida registral inversa suscitada em face do 2º (Segundo) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR e reconheceu como válida a exigência registral de regularização da situação de indisponibilidade de bens de uma das herdeiras renunciantes Ruhaida Sobhi Issa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, para possibilitar o registro da escritura, que transfere o domínio do bem imóvel sob matrícula n. 20.156 por adjudicação para o Suscitante.Em suas razões recursais, o Apelante alegou, em suma, que: a) o bem imóvel pretendido é o único bem que compõe a herança de seus genitores, sobre o qual os demais herdeiros manifestaram expressa renúncia em inventário extrajudicial; b) é bem de família, não sujeito ao pagamento de dívidas, máxime dos herdeiros; c) a herdeira renunciante abriu mão de sua parte da herança em favor do monte mor e não de alguém em específico, de modo que a herança sequer ingressou no seu patrimônio; d) a sentença não reflete a real situação da causa; e e) não houve intenção de fraudar credores, comprovada pelo inventário extrajudicial e pela renúncia dos herdeiros sem qualquer intercorrência.Assim, o Apelante pleiteou a reforma da sentença para que a suscitação de dúvida registral inversa seja julgada procedente, de modo a reconhecer a qualidade de único imóvel familiar impenhorável, e desta forma determinar ao Ilustríssimo Senhor Oficial do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR que proceda com o registro da Escritura Pública de Inventário Cumulada com Adjudicação de Bens junto à matrícula de imóvel n.º 20.156.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pelo provimento do presente recurso (seq. 14.1-TJ). Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.Contudo, igual sorte não lhe assiste, no mérito, consoante a seguir fundamentadamente restará demonstrado.2.2 EXIGÊNCIA REGISTRALO caso em questão envolve suscitação de dúvida registral inversa, em que o Apelante, Anis Sobhi Issa, busca reverter a decisão negativa de registro da transferência da propriedade do bem imóvel objeto da matrícula n. 20.156 do 2º (Segundo) Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.O Apelante afirmou que o bem é o único objeto da escritura pública de inventário cumulativo dos espólios de seus genitores Cabura Issa e Sobhi Mohamad Issa, falecidos, respectivamente, em 26 de maio de 2014 e 24 de março de 2019, e que os demais herdeiros renunciaram voluntariamente à sua parte da herança em seu favor, como forma de reconhecimento pelos cuidados prestados aos pais durante períodos de doença e idade avançada. O Apelante argumentou que o bem imóvel nunca foi garantia de qualquer dívida e que os falecidos proprietários não são devedores no processo que originou a indisponibilidade de bens da herdeira renunciante Ruhaida Sobhi Issa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB (Autos n. 0020911-10.2009.8.16.0030).O Apelante alegou que a impenhorabilidade do único bem imóvel de família deve prevalecer sobre a indisponibilidade de bens, conforme a Lei n. 8.009/1990 e a jurisprudência dominante.Assim, o Apelante pretendeu a reforma da decisão judicial objurgada, para reconhecer a qualidade de único imóvel familiar impenhorável, e desta forma determinar ao Ilustríssimo Senhor Oficial do 2º Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR que proceda com o registro da Escritura Pública de Inventário Cumulada com Adjudicação de Bens junto à matrícula de imóvel n.º 20.156.Primeiramente, não há como se reconhecer, no bojo deste processo, que o bem imóvel em questão se caracterize como bem de família, haja vista que se trata de matéria a ser perquirida em ação própria, no Juízo competente. De outro lado, verifica-se dos Autos que o registro foi negado devido à existência de certidão positiva de indisponibilidade de bens em nome de uma das herdeiras renunciantes, Ruhaida Sobhi Issa, junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, oriunda dos Autos n. 0020911 10.2009.8.16.0030, em trâmite perante a 1ª (Primeira) Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.Conforme fundamentou o Oficial Registral, a mencionada restrição configura óbice ao registro da transferência do bem imóvel em favor do Apelante, até que seja regularizada a situação de indisponibilidade, com base no §1º do art. 14 do Provimento 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça e em decisão já exarada em consulta anterior à douta Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, in verbis:O título da citada diligência, foi devolvido em cumprimento a uma ordem legal emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através da SEI nº0049679-63.2018.8.16.6000, proferida pelo então Exc. Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, Dr. Mário Helton Jorge, em data de 15 de agosto de 2018, onde determina que este Serventuário se abstenha de proceder qualquer registro em que haja herdeiro positivado junto ao cadastro do CNIB, mesmo no caso de RENÚNCIA. No presente caso como já acima informado a herdeira e renunciante Sra. Ruhaida Sobhi Issa, inscrita no CPF/MF. nº004.660.869-97, esta positivada junto ao sistema CNIB., sendo a medida mais adequada para o presente caso é a emissão da nota devolutiva, para regularização da situação de indisponibilidade, levando em consideração os princípios da eficácia e segurança jurídica, conforme instrução prescrita pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a qual transcrevo em sua integra: DESPACHO SEI N°0049679-63.2018.8.16.6000 I Tratase de dúvida formulada por RENATO FERNANDES FRANCISCO DE CARVALHO, responsável pelo Serviço Distrital de Diamante do Norte, Comarca de Nova Londrina, nos seguintes termos: "Venho por meio desta solicitar informação sobre procedimento de registro. Ocorre que surgiu nesta serventia a lavratura de um inventário e partilha, onde um dos herdeiros, possuí certidão positiva de indisponibilidade de bens, onde o mesmo quer renunciar sua quota parte da herança em favor do "monte mor". Conforme art. 14, parágrafo primeiro do Provimento n° 39/2014 que dispõe sobre o funcionamento da indisponibilidade de bens, não há impedimento quanto a lavratura do ato, quando a certidão da parte se encontra positiva, desde que o tabelião conste expressamente as consequências. A dúvida que surge é se o registrador de imóveis normalmente e cabendo ao interessado ,ou seja, poderá proceder com o registro credor provocar o judiciário ou aceitar a quota para receber parte do renunciante ou se o registrador deverá suscitar dúvida ao corregedor, juiz registro? Meu entendimento, assim como a jurisprudência se abstendo do atual é que cabe ao interessado provocar o judiciário, porém gostaria de saber qual o entendimento desta corte". Diante do questionamento apresentado foi determinada a remessa à Assessoria Correicional para manifestação (Id 3142308). Ato contínuo, a Assessoria apresentou manifestação, nos seguintes termos: Em razão do exposto, cabe-nos responder a pergunta do consulente, verbis: "o registrador de imóveis poderá proceder com o registro normalmente e cabendo ao interessado, ou seja, credor provocar o judiciário para receber ou aceitar a quota parte do renunciante ou se o registrador deverá suscitar dúvida ao juiz corregedor, se abstendo do registro? Neste caso, caberá ao Agente Delegado responsável pelo Serviço de Registro de Imóveis, em razão da segurança e eficácia dos atos jurídicos, expedir nota de diligência registrai para que seja resolvida a indisponibilidade. A nosso ver, se for o caso, a suscitação de dúvida deverá ser inversa, apresentada pelo herdeiro ou demais legitimados.II A propósito, o artigo 14, § 1º, do Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que: a existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre o imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente restrição. Assim, em virtude de que o registro poderá ser obstado diante da indisponibilidade do bem, a solução mais adequada para o presente caso é a emissão da nota devolutiva para a regularização da situação de indisponibilidade, nos termos do artigo 198, da Lei 6015/73, levando em consideração os princípios da eficácia e segurança jurídica. II. Ante o exposto, dê ciência desta decisão ao Consulente, através do mensageiro. III. Após, inexistindo outras diligências a serem feitas, encerre-se o expediente. Curitiba, data registrada no sistema. MÁRIO HELTON JORGE Corregedor da JustiçaCabe ressaltar que as partes tinham conhecimento da INDISPONIBILIDADE POSITIVA, em nome da herdeira e renunciante Sra. Ruhaida Sobhi Issa, inscrita no CPF/MF. nº004.660.869-97., conforme expressa menção na própria Escritura de Renúncia, item 2, 2.1, 3 e 3.1, senão vejamos: 2. Advertência: 2.1. Foi a renunciante expressamente advertida do teor do art. 1.813 do Código Civil, que dispõe: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderá eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome dos renunciantes. 3. Central de Indisponibilidade de Bens, com resultado negativo: Consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens relativo ao CPF/CNPJ nº003.661.039-97: CódigoHash: c9af.aecf.bb83.b07f.92c8.6318.3110.8b34.ffaa.1ae7; 028.878.379-40 hash 5d52.8361.f3cc.e1d8.4075.2bda.751f.db01.7f3d; CPF/CNPJ: 3.1. Central de Indisponibilidade de Bens, com resultado positivo: CPF: 004.660.869 97 HASH 5eca.4862.220f.4248.fdaf.da0a.64cc.8428.1edf;Certo de ter esclarecido o contento, coloco-me a disposição, para quaisquer outras informações ou determinações, que se fizerem necessárias e afetas a esta Serventia da Justiça (seq. 37.1). [grifou-se]Como se pode observar, o §1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça dispõe expressamente que a existência de comunicação de indisponibilidade de bens não impede a lavratura de escritura pública, mas impede o registro do direito no Ofício de Registro de Imóveis enquanto vigente a restrição.Portanto, a negativa de registro pelo Oficial Registral, mesmo no caso de indisponibilidade de bens do herdeiro renunciante, está em conformidade com a legislação vigente.Ora, a pendência da restrição de indisponibilidade de bens em nome da herdeira renunciante Ruhaida Sobhi Issa deverá ser regularizada para que seja concluído o registro da escritura pública de inventário cumulativo com adjudicação na matrícula do bem imóvel, consoante restou consignado na decisão ora apelada, a qual não merece qualquer reparo, in verbis:Em que pese o imóvel em questão ser o único bem a ser inventariado, tem-se que tal circunstância não afasta a norma da impossibilidade de registro da escritura pública enquanto perdurar certidão positiva de indisponibilidade de bens junto a CNIB em nome de um dos herdeiros renunciantes. A instituição e funcionamento da CNIB está regulamentada pelo Provimento nº 39 /2014 do CNJ. Veja-se o disposto no artigo 14, §1º: Art. 14. Os registradores de imóveis e tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, consignando no ato notarial o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital. § 1º. A existência de comunicação de indisponibilidade não impede a lavratura de escritura pública representativa de negócio jurídico tendo por objeto a propriedade ou outro direito real sobre imóvel de que seja titular a pessoa atingida pela restrição, nessa incluída a escritura pública de procuração, devendo constar na escritura pública, porém, que as partes do negócio jurídico foram expressamente comunicadas da existência da ordem de indisponibilidade que poderá ter como consequência a impossibilidade de registro do direito no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição. Extrai-se desse dispositivo normativo que a lavratura do ato de renúncia é possível, mas o registro do ato suplementar de inventário no Registro de Imóveis não poderá ocorrer até que seja dada a baixa na restrição. Segue casos análogos e recentes, da jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RENÚNCIA A HERANÇA. EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Da leitura atenta da parte final do artigo 14, § 1º do provimento 39/CNJ/2014, constata-se que há expressa previsão quanto a possibilidade de recusa do registro do direito, no Registro de Imóveis, enquanto vigente a restrição de indisponibilidade de bens. Além disso, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, com a abertura da sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, ou seja, na data do falecimento do pai da apelante, a herança já se encontram no patrimônio jurídico dos herdeiros. Assim sendo, tem-se que as indisponibilidades da renunciante é óbice para o registro da escritura de inventário e partilha de bens acompanhada de escritura pública de renúncia de herança. (TJPR - 18ª Câmara Cível 0000008-35.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 03.10.2022). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. RENÚNCIA DE HERDEIRO E RESPECTIVO CÔNJUGE, CASADOS SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. PRÉ-EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO AO CNIB CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA REGISTRAL ESCORREITA. ART. 14, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 39/2014/CNJ. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É improcedente a dúvida inversa suscitada contra diligência registral que condicionou o registro da transmissão da propriedade imobiliária, a partir de Escritura Pública de Inventário e Partilha de Bens, à apresentação de certidão negativa junto ao CNIB, pelo cônjuge de herdeiro renunciante, exceto se casados sob o regime de separação absoluta de bens, e notadamente com referência ao período anterior a renúncia, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art. 14, § 1º, da Resolução nº 39/2014 do CNJ. Precedentes.2. Apelação Cível à que se nega provimento (TJPR - 17ª Câmara Cível 0011984-91.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.05.2024). Sendo assim, a existência de comunicação de indisponibilidade de bens tem como consequência a impossibilidade de registro do direito de propriedade ou outro direito real sobre imóvel no Registro de Imóveis enquanto perdurar a restrição, caso dos autos. No caso em exame, significa dizer que o suscitante deverá regularizar a situação de indisponibilidade da herdeira renunciante Ruhaida Sobhi Issa para então o suscitado efetuar a conclusão do registro da escritura pública de inventário cumulativo com adjudicação na matrícula do bem imóvel. Em havendo a regularização da situação de indisponibilidade da herdeira Ruhaida (CPF 004.660.869-97) junto a CNIB deverá ser realizado o registro da escritura que transfere o domínio do imóvel constante na matrícula nº 20.156 do 2º CRI desta Comarca por adjudicação para o suscitante. Ante o exposto, julga-se improcedente a dúvida inversa suscitada, reconhecendo como válida a exigência registral impugnada nos autos. Via de consequência, julga-se extinto o presente feito (seq. 59.1). [grifou-se]No mesmo sentido, cite-se, também, o seguinte julgado desta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível, in verbis:APELAÇÃO CÍVEL SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PRETENDIDO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE ARROLAMENTO E PARTILHA NÃO ACOLHIMENTO RENÚNCIA À HERANÇA EXISTÊNCIA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ART. 14, § 1º DO PROVIMENTO 39/CNJ/2014 IMPOSSIBILIDADE -PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA RECURSO E CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Apel. Cível n. 0002881-57.2023.8.16.0119 Nova Esperança - Rel.: Des. Ruy A. Henriques Unân. j. 07.05.2024).Diante disso, entende-se que a decisão judicial, aqui, objurgada, deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal, então, deduzida.2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 3. CONCLUSÃOAssim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 21 de julho de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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