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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0036076-86.2016.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUTOR QUE ADIANTOU AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM NENHUM PREJUÍZO, INCLUSIVE AQUELAS RELATIVAS AO PREPARO DO PRESENTE RECURSO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS. INCABÍVEL. PRETENSÃO USUCAPIENDA JULGADA IMPROCEDENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. CONSULTA AO GOOGLE MAPS PARA A VERIFICAÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL AO LONGO DOS ANOS. POSSIBILIDADE. MEIO TECNOLÓGICO PÚBLICO. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 6 E 370 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de usucapião extraordinária proposta pelo apelante, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel desde o início dos anos 2000.2. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando na insuficiência de provas quanto ao período alegado de posse, em especial diante das imagens extraídas do Google Maps.3. Recurso de apelação interposto pelo autor, requerendo a reforma da sentença, sob a argumentação de cerceamento de defesa e inidoneidade das imagens utilizadas na decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária diante das provas constantes nos autos; (ii) verificar o alegado cerceamento de defesa em razão da utilização de imagens do Google Maps sem prévia oportunidade de manifestação do recorrente; (iii) analisar a possibilidade de concessão de justiça gratuita na fase recursal e restituição de valores pagos a título de custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária exige a posse ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos, podendo ser reduzida para 10 (dez) anos se houver moradia habitual ou a realização de obras ou serviços de caráter produtivo.6. As imagens extraídas do Google Maps demonstram que o imóvel esteve em estado de abandono até pelo menos 2016, contradizendo os depoimentos testemunhais e demais documentos apresentados.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da utilização dessas imagens como meio probatório idôneo, não havendo nulidade na decisão de primeiro grau.8. O pedido de justiça gratuita na fase recursal foi indeferido, pois o apelante efetuou o pagamento das custas processuais sem demonstração de mudança significativa em sua situação econômica.9. Inexiste fundamento para a restituição dos valores pagos a título de custas processuais, dado que não se trata de despesa passível de reembolso em razão do desfecho do processo.10. Diante da ausência de comprovação da posse qualificada por prazo suficiente, correta a decisão de improcedência do pedido de usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de usucapião extraordinária.12. Tese de julgamento: "A usucapião extraordinária exige a comprovação da posse ininterrupta e sem oposição por 15 anos, ou 10 anos com moradia habitual ou atividade produtiva relevante. A utilização de imagens do Google Maps pelo juízo como meio probatório é válida e não configura cerceamento de defesa quando acessível ao público".