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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 395, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária”, que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 235.1. Sustenta, primeiramente, que houve alteração da sua situação econômica ao longo do processo, pois, apesar do pagamento das custas processuais devidas inicialmente, sua atual condição financeira impede o custeio de novas despesas processuais e eventuais honorários de sucumbência. Aduz que o artigo 99, caput, do CPC estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, inclusive na fase recursal. Ressalta que para a garantia desse direito ele deve ter efeito ex tunc, conforme §3º do mesmo dispositivo e a jurisprudência aplicável ao tema.Frisa ser necessária a restituição das custas processuais e taxas judiciárias já pagas, além da suspensão da exigibilidade dos honorários de sucumbência, caso mantida a improcedência do feito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.No mérito, alega que o pedido de usucapião foi julgado improcedente com base na utilização de imagens do Google Maps. Destaca que tais imagens foram utilizadas apenas no momento da decisão, sem permitir a ampla defesa e o contraditório. Diz que o fundamento do julgado contradiz o artigo 5º, LV, da Constituição da República, pois não houve prévia oportunidade de manifestação do Apelante sobre essas provas.Argumenta que a sentença é nula por violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa. Salienta que, embora o Tribunal tenha precedente admitindo o uso de imagens do Google Maps, no caso específico, o recorrente não foi previamente informado sobre o uso das fotografias dos anos de 2011, 2023 e 2024, sendo surpreendido apenas na sentença. Destaca que que na audiência de instrução o juízo a quo indeferiu a juntada de comprovantes de IPTU e contrato firmado com testemunha, os quais se mostram relevantes para o caso, pois, embora isoladamente não comprovem a posse, constituem elementos essenciais para análise do período entre 2016 e 2024, intervalo de aproximadamente oito anos. Defende que a apresentação desses documentos deveria ter sido permitida para complementar a avaliação da posse do imóvel no período em questão. Analisa as imagens do Google Maps de 2011 e diz que nela não há matagal no imóvel, apenas gramificação rasteira, o que sugere manutenção e ocupação do lote. Reforça que, a partir disso, não se pode concluir, de maneira absoluta, que o Apelante não exercia posse sobre o imóvel na época, pois a ausência de cercas não implica, necessariamente, em abandono do terreno. Pontua que não houve objeção das Fazendas Públicas, dos confrontantes nem de terceiros interessados ao pedido inicial, o que justifica a reforma da sentença, a fim de que este seja julgado pela procedência.Requer, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a conseguinte reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 407.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Da justiça gratuita.O apelante sustenta, de início, que, embora tenha promovido o recolhimento das custas processuais que eram devidas, sobreveio mudança em sua situação econômica, o que lhe impede de arcar, agora, com tais encargos sem prejuízo ao próprio sustento.Destaca que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo no processo, inclusive em fase recursal. Aduz, ainda, que a benesse deve ser deferida com efeitos retroativos, com a restituição dos valores pagos acaso mantida a sentença de improcedência da ação.Sem a mínima razão, todavia.É cediço que o acesso à justiça não é realmente gratuito, mas custoso. O que acontece é que, quando uma pessoa comprova não possuir meios de custeá-la, ela pode ser beneficiada com a concessão da gratuidade da justiça. No entanto, os custos da tramitação do processo continuam sendo suportados pelo Estado e, de um modo geral, pela própria sociedade.É o que dispõe o artigo 5, inciso LXXIV, da Constituição da República: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:[...]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O Código de Processo Civil prevê que o pedido de justiça será feito mediante simples declaração de hipossuficiência da parte interessada. Tal declaração, no entanto, possui presunção relativa de veracidade e pode ser ilidida por provas em sentido contrário.Nesse sentido: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Outrossim, a gratuidade, ainda que concedida, não retira da parte beneficiária o dever de arcar com o ônus de sua sucumbência, os quais podem ser cobrados por um período de 5 (cinco) anos após o término do processo, na forma dos § § 2º e 3º do artigo 98 do CPC.A saber: Art. 98. [...]§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No caso dos autos, denota-se que em momento algum foi requerido pelo autor/apelante a concessão da justiça gratuita, senão por ocasião deste recurso.Por todo o decorrer do processo, com as inúmeras citações e intimações do réu e confrontantes do imóvel usucapiendo, a parte promoveu o recolhimento das custas processuais sem nenhum prejuízo.Ainda que o apelante sustente, agora, que houve alteração na sua situação econômica, observa-se que ele próprio promoveu o recolhimento das custas de preparo da presente Apelação Cível, o que, além de ser contraditório com a manifestação anterior (venire contra factum proprium), também afasta qualquer alegação de insuficiência de recursos.Ademais, ao provocar a jurisdição a parte assume o risco de não ter a sua pretensão acolhida, não sendo minimamente razoável a restituição das custas processuais em razão da sentença de improcedência proferida, ante a estrutura e complexidade envolvida na movimentação da máquina judiciária em decorrência da ação por ela distribuída.Portanto, resta indeferido tanto o pedido de justiça gratuita quanto o de restituição das custas já antecipadas pela parte.Preliminar – cerceamento de defesa.Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, observo que esta se confunde com o mérito, razão pela qual com ele será analisada.Mérito.No mérito, sustenta o apelante exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na petição inicial desde o início dos anos 2000. Alega que as imagens obtidas via Google Maps não são aptas a se contraporem à prova oral, por meio do qual se constatou que o autor, além de exercer posse qualificada e prolongada sobre o imóvel, também lhe atribuiu finalidade econômica relevante.Ressalta que não houve insurgência dos confrontantes, Fazendas Públicas nem de terceiros interessados e eventuais herdeiros do proprietário ao pedido de usucapião, impondo-se a reforma da sentença neste sentido.Pois bem.Sabe-se que para o reconhecimento do direito à usucapião na modalidade extraordinária se exige a presença dos requisitos previstos no artigo 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Ou seja, deve o pleiteante demonstrar, em síntese, a posse mansa e pacífica com animus domini, ininterrupta e sem oposição por 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, caso o usucapiente tenha estabelecido a sua moradia ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Veja-se que a lei não exige a comprovação do justo título e a boa-fé do possuidor, exatamente pelo longo tempo requerido para esta modalidade de usucapião (longissimi temporis).Nesse sentido, ensina Flávio Tartuce: [...] é requisito essencial da usucapião extraordinária a existência, em regra, de uma posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos. O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços verificados de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho.O que se percebe é que nos dois casos não há necessidade de se provar a boa-fé ou o justo título, havendo uma presunção absoluta ou iure et de iure da presença desses elementos. O requisito, portanto, é único, isto é, a presença da posse que apresente os requisitos exigidos em lei. (in: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 997). No caso dos autos, não observo o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Isso porque, de fato, não há prova de que o autor exerce poderes possessórios sobre o lote usucapiendo pelo período que alega na petição inicial, isto é, desde os idos dos anos 2000.Como bem destacado pelo julgador a quo, apesar das testemunhas ouvidas em audiência de instrução terem dito que o autor ocupa o lote por todo esse período, as imagens extraídas do site “Google Maps” caminham em sentido contrário e são suficientes a infirmar os testemunhos prestados.Tais imagens, vale destacar, são de acesso público e livre a todos, de modo que a magistrada de origem, ao delas se utilizar, apenas lançou mão de sua iniciativa probatória para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva, na forma dos artigos 6 e 370 do Código de Processo Civil[1].A utilização deste meio tecnológico não caracteriza cerceamento de defesa e, em absoluto, não é causa de nulidade da sentença, já que qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, em um simples celular com acesso à internet, poderia consultar o endereço do imóvel em litígio e, assim, as datas em que as imagens foram capturadas pela plataforma do Google.Ademais, trata-se de um meio idôneo e imparcial, assim como vários outros métodos tecnológicos e telemáticos utilizados pelo Poder Judiciário (seja para consulta, seja para o cumprimento de decisões judiciais), sendo capaz de demonstrar, com precisão, o estado do lote em questão ao longo dos anos.No mesmo sentido, aliás, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FUNÇÃO DA NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA A MANIFESTAÇÃO SOBRE FOTOGRAFIA E OUTRAS INFORMAÇÕES PRESENTES NA SENTENÇA. AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CONSULTA E COLETA DE DADOS DE SISTEMA PÚBLICO E DE FÁCIL ACESSO (“GOOGLE STREET VIEW”). FIDEDIGNIDADE DOS DADOS OBTIDOS RECONHECIDA PELOS APELANTES. UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NO PRONUNCIAMENTO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 485, I, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE ENFRENTOU O MÉRITO DA DEMANDA. ALEGAÇÃO, QUANTO À MATÉRIA MERITÓRIA, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1242 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM TERCEIRO QUE NÃO O PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE POSSE ININTERRUPTA PELO PRAZO EXIGIDO EM LEI QUE AFASTA TAMBÉM A HIPÓTESE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (ART. 1238 DO CC). ESCRITURAS PÚBLICAS COM DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHAS QUE RELATAM A POSSE, PELOS APELANTES, POR PERÍODO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS, SEM A IDENTIFICAÇÃO DO ANTERIOR POSSUIDOR. AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÕES OU BENFEITORIAS NA ÁREA DURANTE PARTE DO PERÍODO AQUISITIVO INDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006700-75.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 29.03.2021) – grifei. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PROVAS PRODUZIDAS POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM – CONSULTA AO SITE GOOGLE MAPS PARA AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA – POSSIBILIDADE – DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – MÉRITO – PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA ACERCA DO EXERCÍCIO DA POSSE – AUSÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO LOTE USUCAPIENDO ATÉ NOVEMBRO DE 2014 – CONTRARIEDADE AO ALEGADO NA EXORDIAL ACERCA DA FIXAÇÃO DE MORADIA – SITUAÇÃO QUE AFASTA A CREDIBILIDADE DA ALEGAÇÃO INICIAL – PROVA TESTEMUNHAL – CONTRADIÇÕES PRESENTES NOS DEPOIMENTOS – TESTEMUNHAS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006923-37.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.07.2022) – grifei. Destarte, e pelas imagens do street view, as quais, repito, são legítimas, é possível observar que, ao contrário do que foi sustentado pelo autor, o lote em discussão, na imagem mais antiga, em agosto de 2011, estava em completo estado de abandono, com lixos jogados, madeiras e mato alto.Em tal imagem não é possível observar o mínimo de cuidado ou manutenção no lote, senão, apenas, abandono. A presença de lixos no local vai de encontro com o relato das testemunhas, que disseram que o imóvel era utilizado para o despejo de diversos materiais (inclusive animais mortos) pela vizinhança.Demonstra-se:
Apesar da complexidade da posse, não é possível reconhecer, ainda que com esforço, que o autor exercia qualquer ato de cuidado com o lote nessa data e, desse modo, de posse. Veja-se que não há quaisquer indícios de plantio de hortaliças para consumo próprio no terreno, nem cercado ou limpeza, como por ele alegado.A imagem fala por si e contra o apelante, contrapondo-se aos relatos das testemunhas e aos documentos acostados nos autos, que, vale destacar, são datados, no mais antigo, apenas de 2016, ou seja, cinco anos após a captura da imagem pelo Google.A imagem seguinte extraída da mesma plataforma é de setembro de 2023. Nela já se constata um cercado simples, de madeira e arame, com uma carroceria depositada no lote.Demonstra-se:
Na imagem atual, de janeiro de 2025, denota-se que a mesma cerca continua no local. Contudo, não há, novamente, indicativo de que o lote é utilizado para fins de moradia ou para o desenvolvimento de atividade produtiva relevante. Do contrário, considerando a imagem anterior e as marcas no terreno, vê-se que a sua utilização mais se aproxima a um estacionamento.Demonstra-se:
Diante do acima evidenciado, entendo que o autor de fato não preencheu os requisitos necessários ao reconhecimento do direito à usucapião. Importa esclarecer, neste ponto, que o instituto em questão é complexo e ostenta peculiaridades próprias, pois a declaração da aquisição da propriedade pela via originária transcende o interesse meramente subjetivo das partes (inter partes), assumindo também contornos sociais, com efeitos erga omnes.Logo, ainda que as Fazendas Públicas, os confrontantes e eventuais terceiros interessados não tenham manifestado oposição direta à pretensão inicial, não significa que o pedido do autor seria aceito se não preenchidos os requisitos legais exigidos.E, no caso, os pressupostos não foram implementados, tendo em vista que a posse do apelante pode ser visualizada, se muito, a partir de 2016. Isso em se considerando os documentos apresentados junto à inicial, como o comprovante de compra do arame farpado, que, neste ponto, presume-se ser para cerca instalada no imóvel.Antes deste período não entendo como comprovado qualquer exercício de posse sobre o lote, o que, consequentemente, inviabiliza a declaração da usucapião, já que entre o início da ocupação, em 2016, e o presente momento, 2025, transcorreram-se apenas 9 (nove) anos, sendo o prazo aplicável para a hipótese aquele previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, qual seja, de 15 (quinze) anos.Saliento, por fim, que a juntada dos comprovantes de IPTU de nada auxiliaria ao apelante, pois conforme reconhecido por ele próprio no recurso, o recolhimento do imposto municipal se restringiu a este período (de 2016 para frente), sem comprovação de pagamento pelo período anterior.Portanto, a toda ótica não há razão no inconformismo, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida.Ônus sucumbenciais.Majoro para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, ante o desprovimento integral do apelo, na forma do § 11º do artigo 85 do CPC[2]. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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