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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por DYOGENES DAMBROWSKI, contra a sentença proferida na Ação Revisional de Contrato, ajuizada por este em desfavor da instituição financeira, por meio da qual a Magistrada julgou improcedente a pretensão inicial. Em seu apelo, argumentou o consumidor recorrente, em síntese, que: (i) a taxa de juros aplicada no contrato é abusiva, (ii) os juros não podem ser superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. Pugnou, ao final, pelo provimento do recurso. Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 59.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 2. Cinge-se a controvérsia em decidir se a taxa de juros remuneratórios pactuada pelas partes é lícita ou não. 2.1. É cediço que, na formação do contrato, inúmeros fatores interferem na fixação do referido percentual, tais como valor total do crédito, condições do pagamento, garantias oferecidas pelo mutuário, dentre inúmeras outras que aumentam ou reduzem o risco da operação. Dito isso, vale salientar que é perfeitamente compreensível a existência de diferenças entre a taxa de juros aplicada em um dado contrato e a média apurada pelo Banco Central. Inclusive, sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Todavia, o que não se pode admitir é a aplicação de taxas exorbitantes, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), conforme a tese jurídica consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (Destacou-se) E, para a revisão das taxas de juros, isto é, para verificar se determinada taxa é excessiva/abusiva, a jurisprudência sedimentou que, como parâmetro, devem ser observadas notadamente as taxas médias aplicadas no mercado para operações equivalentes, confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROVAS ANEXADAS AOS AUTOS. CONCLUSÃO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 se o Tribunal examinou as questões atinentes à solução da lide e declinou os fundamentos nos quais firmou suas conclusões, sendo certo que o fato de não o fazer à luz dos dispositivos legais indicados pela parte não o vicia de nulidade.3. Ademais, ainda que o houvesse omissão acerca do art. 2º do CDC, a decisão agravada, ao aplicar o direito à espécie (art. 1.025 do NCPC), ter-lhe-ia suprido.4. As convicções firmadas pela Corte estadual acerca da abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, porque decorreu de comparação feita com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido à luz dos fundamentos carreados no recurso especial está obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 879.448/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 29/05/2017) (Destacou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Rever o acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para a ação monitória demanda o reexame de provas.2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).3. A reforma do entendimento da Corte de origem - que atestou a inexistência da capitalização mensal - é inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017) (Destacou-se) Além disso, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. 2.2. No caso concreto, o valor líquido do crédito foi de R$ 20.000,00, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 877,03, mediante taxa de juros de 35,11% ao ano e 2,54% ao mês, garantindo-se a operação com alienação fiduciária do veículo Polo Hatch 1.6, ano 2009 (contrato de mov. 1.7). Conforme muito bem decidido na sentença, a taxa média de juros na época era de 1,92% a.m e 25,85% a.a.:
Diante disso, não é possível reconhecer abuso por parte da instituição financeira, pois os juros cobrados (35,11%) não ultrapassaram o dobro da quantia estabelecida pelo Bacen (25,85% x 2 = 51,70%). Por oportuno, observe-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.1. "A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (AgRg nos EDcl no Ag 1322378/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1.8.2011).2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 96363/MS, Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/04/2012 e publicado em: 03/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1)- APELO DA AUTORA. ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DE TAC E TEC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2)- APELO DA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE SERVIÇO DE TERCEIROS. EQUIVALENTE, NO CASO CONCRETO, À COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO Nº 3.954/2011. POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 958). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A COBRANÇA DOS DEMAIS ENCARGOS E MANTIDA A COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A COBRANÇA ABUSIVA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 5ª C. Cível – AC – 1.580.556-2 – Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 23.07.2019) (Destacou-se) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR – AFASTAMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DESNECESSIDADE – DISCUSSÃO MERAMENTE DE DIREITO – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONSTATADA – CAPITALIZAção não ocorrida na espécie – impossibilidade de confusão entre “juros capitalizados” e “juros compostos” – temática pacificada pelo EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE justiça em julgado repetitivo – ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INOCORRÊNCIA – TAXA PACTUADA QUE NÃO EXCEDE SEQUER À MÉDIA DE MERCADO – EXCESSIVIDADE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO SOMENTE QUANDO TAXA PREVISTA NO CONTRATO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN – POSICIONAMENTO PACÍFICO DESTA 18ª CÂMARA CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE BOLETO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – NÃO DEMONSTRADA REALIZAÇÃO DE COBRANÇA DAS MENCIONADAS TARIFAS – PRETENSÃO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE REJEITADA – cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios – ILEGALIDADE – COBRANÇA CAMUFLADA – EXIGÊNCIA DO ENCARGO como JUROS REMUNERATÓRIOS CALCULADOS COM BASE NA TAXA DE MERCADO do dia do pagamento – reforma DA SENTENÇA para limitar os encargos da mora à soma dos juros remuneratórios fixados no contrato, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – NÃO CABIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RECORRENTE EFETUOU PAGAMENTO DE VALORES INDEVIDOS AO RECORRIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – MANUTENÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO REQUERIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0047734-06.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.03.2020) (Destacou-se) Ademais, reconhecida a inexistência de valor cobrado indevidamente, não há que se falar em devolução de valores no que se refere aos juros remuneratórios. Logo, inexistindo abusividade no percentual contratado, a irresignação da parte apelante não merece acolhimento. 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus termos. Diante do não provimento do apelo, acrescento 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação em honorários sucumbenciais já arbitrada na sentença em desfavor do apelante, nos termos da fundamentação supra, suspendendo a sua exigibilidade em caso de eventual gratuidade de justiça anteriormente deferida.
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