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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por CÉLIO ANTUNES DE LIMA, em face da decisão proferida nos autos de execução nº 0000019-37.2017.8.16.0083, pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão que homologou a falta grave atribuída ao sentenciado praticada em 29/11/2023 (mov. 322.1 – SEEU). Em suas razões de recurso, alegou que:a) o sentenciado sequer foi denunciado nos autos nº 0005932-64.2023.8.16.0123; b) a falta grave somente pode ser reconhecida após esgotados os meios procedimentais para apuração do novo delito, em homenagem ao princípio da presunção de inocência; Requereu o conhecimento e provimento do recurso e o afastamento da falta grave (mov. 356.1 – SEEU). O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão (mov. 360.1 – SEEU). O magistrado, em juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 368.1 – SEEU). A Procuradoria de Justiça requereu o conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 13.1-TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Verifica-se que o sentenciado/agravante cumpre pena de 21 anos, 7 meses e 20 dias, atualmente em regime fechado.No curso da execução, sobreveio informação acerca do cumprimento de mandado de prisão temporária contra ele, expedido nos autos do inquérito policial n° 5932- 64.2023.8.16.0123, o qual foi deflagrado para unificar as investigações em curso nos Inquéritos Policiais 142734/2023 (0002375-69.2023.8.16.0123) e 162295/2023 (0002809- 58.2023.8.16.0123), tendo por objeto a apuração do tráfico de drogas e a organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital, em atuação dentro de unidades prisionais do Estado do Paraná. Diante de tal notícia, determinou-se a realização de audiência de justificação para apurar eventual falta grave.Ouvido, o sentenciado/agravante informou que desconhece os motivos da investigação e que desejava permanecer em silêncio.Na sequência, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prática de falta grave e a declaração da perda do patamar máximo de dias remidos, com a alteração da data-base (mov. 230.1 - SEEU). A Defesa requereu a não homologação de falta grave imputada ao sentenciado, consistente na suposta prática de novo delito (mov. 297.1 - SEEU). Adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos (mov. 322.1 – SEEU): “Vistos. 1. Trata-se de execução de pena em que é sentenciado CELIO ANTUNES DE LIMA. Resta pendente a análise do incidente de falta grave (seq. 205.1). Ao sequencial 284.1 foi concedido prazo para manifestação da defesa acerca do incidente de falta grave. Sobreveio ao feito declaração de proficiência do apenado pela participação no Encceja Ensino Médio (seq. 290.1). A defesa apresentou manifestação quanto ao incidente de falta grave (seq. 297.1). O Ministério Público se manifestou pela concessão de 40 (quarenta) dias de remição em favor do apenado (seq. 317.1). É o relato. 2. Da falta grave. De início, é importante salientar que a punição judicial não está vinculada ao oferecimento de denúncia ou queixa-crime, vez que são independentes entre si. Da mesma forma, julga a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que“a prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato” (AgRg nos EDcl no HC 152.769/ PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). Acerca do tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifesta em consonância com o entendimento da Corte Especial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO POICIAL SUFICIENTES A DEMONSTRAR INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA PERPETRADA PELO APENADO. SÚMULA 526 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001100- 36.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HUMBERTO GONÇALVES BRITO - J. 18.03.2023) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE. ART. 50, I E VI, C/C O ART. 39, II, AMBOS DA LEP. ART. 63, VII, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE QUE INDEPENDE DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA OU QUEIXA-CRIME. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AMEAÇA AO POLICIAL PENAL. SUBVERSÃO DA ORDEM E DA DISCIPLINA. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE RESPEITO E URBANIDADE. FALTA GRAVE CARACTERIZADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001222-23.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.04.2024) Ademais, como consabido, a Lei nº 7.210/84, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, reputa falta grave a prática de fato previsto como crime doloso. É o que se extrai do disposto no art. 52, caput, da LEP, in verbis: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: [...]” Da simples leitura ao artigo 52 da LEP é possível observar que, para a constituição da falta grave, basta a mera prática de fato previsto como crime doloso, não havendo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de denúncia, sentença condenatória e, tampouco, de trânsito em julgado. Com efeito, a Súmula 526 do STJ prevê que não se faz necessária a formação da culpa do acusado para o reconhecimento da infração disciplinar, ou seja, é indiferente a implementação da coisa julgada, verbis: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para a apuração do fato. No caso em análise, extrai-se do sequencial 223.1 que o apenado permaneceu preso temporariamente em razão dos autos de Cautelar Inominada Criminal nº 0005932-64.2023.8.16.0123, que possui como objeto a investigação da prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 2º, da Lei nº 12.850/13. Revogada a prisão temporária do apenado, noticiou-se que foram aplicadas em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Outrossim, noticiou-se que o apenado não foi denunciado até o momento, tampouco foi arquivado o feito em relação ao reeducando, permanecendo o mesmo no rol de investigados.Ouvido em audiência de justificativa, conforme sequencial 221.2, o apenado permaneceu em silêncio. Diante de todo o exposto, conclui-se que considerando a independência entre as esferas administrativa e judicial, o reconhecimento da falta grave em razão de novo crime doloso prescinde, até mesmo, da existência de instauração de ação penal. Assim, infere-se que a ausência de denúncia não impede a homologação de falta grave, bastando a mera notícia de cometimento de novo delito durante o curso da execução de pena. Importa salientar que para o reconhecimento da prática de falta grave é prescindível prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) em razão de o apenado ter descumprido condições de pena em meio extramuros, bastando a oitiva do apenado em audiência de justificação, realizada na presença do defensor e do Ministério Público para suprir eventual ausência de defesa técnica. Nesses termos, decidiu o STF no Tema 941 de Repercussão Geral: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar ( PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020. Assim sendo, a homologação da falta grave é medida que se impõe. 2.1. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, I, da Lei n.º 7.210/84, HOMOLOGO a falta grave atribuída ao sentenciado praticada em 29/11/2023 (data do cumprimento do mandado de prisão temporária). Lance-se com data de referência no dia 29/11/2023. No mais, deixo de regredir o apenado a regime mais gravoso, tendo em vista que já se encontra em regime fechado. 3. Fixo como data-base o dia 29/11/2023, data da falta grave referente ao novo delito. 4. Perda dos dias remidos. O cometimento de falta grave após a atividade laborativa/estudos reflete inevitável perda de parte dos dias remidos. À luz da redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, o sentenciado que comete falta grave perde até 1/3 (um terço) do tempo de remição. Compreendo que a conduta pratica pelo é eivada de gravidade, sendo que a reprimenda deve ser adequada e proporcional. Portanto, entendo que a melhor solução é o desconto máximo permitido em Lei, qual seja, 1/3 (um terço) dos dias remidos4.1. Com fulcro no artigo 127 da Lei n.º 7.210/84, declaro perdido 1/3 (um terço) dos dias remidos. 5. À Secretaria para que sejam lançadas as determinações supra e gerado atestado de pena atualizado, o encaminhando ao sentenciado. 6. Da remição. Ante o parecer do Ministério Público, intime-se a defesa para que se manifeste. Caso necessário, habilite-se a Defensoria Pública. 6.1. Após, voltem conclusos. 7. Nos termos do art. 32 da Portaria n.º 13/2023 deste Juízo e com o intuito de imprimir celeridade à prestação jurisdicional, autorizo que uma cópia deste despacho sirva como ofício e a sua remessa via sistema mensageiro, e-mail corporativo, malote digital ou remessa via SEEU. 8. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Caso necessário, habilite-se a Defensoria Pública. 9. À secretaria para que lance as determinações supra no Sistema SEEU, gere atestado de pena atualizado e o encaminhe ao sentenciado. Cumpra-se. 10. Diligências necessárias”. (sic) Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a falta grave somente pode ser reconhecida após esgotados os meios procedimentais para apuração do novo delito, em homenagem ao princípio da presunção de inocência. Confrontando a fundamentação adotada pelo juízo da execução com os argumentos do agravante, entendo que o recurso não comporta provimento.Como visto acima, no curso do processo executivo, sobrevieram informações de que o agravado está sendo investigado nos autos nº 5932- 64.2023.8.16.0123 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. Assim, a prática de fato previsto como crime doloso, em tese, no curso da execução da pena configura falta grave, reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito que lhe é inerente, conforme a regra prevista no artigo 52 da LEP. Vejamos: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características [...] De tal dispositivo é possível observar que, para a constituição da falta grave, basta a mera prática de fato previsto como crime doloso, não havendo qualquer exigência de que tal conduta já tenha sido objeto de sentença condenatória e, tampouco, de trânsito em julgado.Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”Outro não é o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME. ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984. REGRESSÃO DE REGIME. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado “praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”. 3. Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Precedentes. 4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 110881, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO PELO CONDENADO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei de Execução Penal não exige o trânsito em julgado de sentença condenatória para a regressão de regime, bastando, para tanto, que o condenado tenha "praticado" fato definido como crime doloso (art. 118, I da LEP). 2. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 97218, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 12/05/2009, DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-07 PP-01280 RTJ VOL-00210-03 PP-01213 RMP n. 42, 2011, p. 207-211) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. FATO DEFINIDO COMO CRIME. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. ARTS. 111 E 118 DA LEI 7.210/84. REMIÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VETOR ESTRUTURAL. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I - A prática de falta grave pode resultar, observado o contraditório e a ampla defesa, em regressão de regime. II - A prática de "fato definido como crime doloso", para fins de aplicação da sanção administrativa da regressão, não depende de trânsito em julgado da ação penal respectiva. III - A natureza jurídica da regressão de regime lastreada nas hipóteses do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais é sancionatória, enquanto aquela baseada no incido II tem por escopo a correta individualização da pena. IV - A regressão aplicada sob o fundamento do art. 118, I, segunda parte, não ofende ao princípio da presunção de inocência ou ao vetor estrutural da dignidade da pessoa humana. V - Incidência do teor da Súmula vinculante nº 9 do Supremo Tribunal Federal quando à perda dos dias remidos. VI - Ordem denegada. (HC 93782, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-197 DIVULG 16-10-2008 PUBLIC 17-10-2008 EMENT VOL-02337-03 PP-00520 RTJ VOL-00207-01 PP-00369) No mesmo sentido, é o posicionamento desta Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE UM NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TESE EM DESCOMPASSO COM O ATUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. OITIVA DO CONDENADO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE AFASTA A IMPOSIÇÃO DO PAD. ANSEIO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DO PRAZO MÍNIMO DE 03 ANOS PREVISTO NO CÓDIGO PENAL. ART. 109, INC. VI, DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Em Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020 o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 941 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 972598 RG), para fixar o entendimento de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. Ante o efeito vinculante desse julgado do Supremo Tribunal Federal reputo desnecessária a realização de Procedimento Administrativo Disciplinar. II - Não merece prosperar o anseio de reconhecimento da prescrição da falta grave com a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 30 da Lei nº 11.343/2006. Com efeito, o entendimento dominante e já pacificado perante o colendo Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido da decisão ora combatida. A respeito do tema em exame, e consoante reiterado posicionamento jurisprudencial, em face da ausência de previsão legal específica para infrações disciplinares em sede de execução penal, tem-se aplicado o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal.III - O artigo 52 da Lei de Execuções Penais equipara o crime doloso à falta grave para fins disciplinares. Deste modo, a prática de novo crime ou falta grave no curso da execução da pena reclama uma reação imediata do Poder Público, sob pena de inviabilização da disciplina penitenciária e do sistema de mérito e demérito que lhe é inerente. IV - Portanto, a homologação da falta grave é sanção disciplinar decorrente de incidente na execução da pena pela condenação preexistente, sendo desnecessário o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado. Nesse sentido o enunciado da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000089-28.2022.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 02.05.2022) AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, PREVISTO NO ART. 33, DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE DROGAS), NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO LIMINAR DA FALTA GRAVE OCORRIDA DURANTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PROVIMENTO. A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO ENSEJA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ART. 118, I, DA LEP). AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. SÚMULA 526 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002854-16.2021.8.16.0009 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.12.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE OUTRO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO – NÃO HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E NÃO REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA – PROCEDÊNCIA – NÃO NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO CRIME PARA A REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (STJ, SÚM. 526) – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – NÃO NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PORQUE SERÁ OBSERVADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL NA AÇÃO PENAL RELATIVA AO NOVO CRIME – DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0002155-64.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 05.09.2019) Ademais, diversamente do defendido pelo recorrente, sequer há a necessidade de que tenha sido instaurado inquérito policial ou oferecida a denúncia para fins de averiguação da falta grave em sede de execução, vez que a apuração da prática de falta grave e a instrução criminal possuem origens e desígnios distintos, de modo que constituem âmbitos autônomos e podem, perfeitamente, aplicar sanções independentes entre si. Nesse sentido, entende a Corte Especial que: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. LESÕES CORPORAIS. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE INÍCIO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato. 2. Condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal pública condicionada à representação implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg nos EDcl no HC n. 152.769, Min. Jorge Mussi, j. 19.11.2013). Esse, também, é o posicionamento desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO APENADO [PRÁTICA DE NOVO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO], DETERMINANDO SUA REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME PRISIONAL FECHADO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA À PRÁTICA DE NOVO DELITO E A NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DISSERTAÇÕES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO E ATÉ MESMO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA PARA QUE SE RECONHEÇA OS EFEITOS DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. MERA NOTÍCIA DO COMETIMENTO DE FATO ENQUADRADO COMO CRIME DOLOSO QUE É SUFICIENTE PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PROMOVA À REGRESSÃO DE REGIME CARCERÁRIO AO REEDUCANDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO. ANTECIPAÇÃO DA ANÁLISE MERITÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE USURPARIA A COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO DA FASE COGNITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE PARANAENSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000113-56.2022.8.16.0174 - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.08.2022) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO NOVO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DETERMINADA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002899-20.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2021) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE E DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. RECURSO DA DEFESA. APENADA QUE FOI SURPREENDIDA QUANDO AGREDIA OUTRA DETENTA CAUSANDO-LHE LESÃO, CARACTERIZANDO FALTA GRAVE, POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 52 DA LEI N. 7.210/84. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL PARA APURAR A RESPONSABILIDADE CRIMINAL PELO MESMO FATO. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000182-69.2021.8.16.0030 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 11.04.2021).
Então, deve ser mantida a decisão agravada que reconheceu a falta grave praticada pelo apenado. Logo, nego provimento ao recurso interposto pelo reeducando/agravante
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