SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000024-10.2025.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. DESACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DA FALTA PRATICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP E DA SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo de execução interposto contra decisão que homologou falta grave, após a notícia da prática de novo delito no curso da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se em razão da prática de novo crime no curso da execução, a homologação da falta grave, sem o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, ofende o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 3. De acordo com a inteligência dos artigos 52 e 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP), a prática de fato previsto como crime doloso no curso da execução da pena configura falta grave, que resulta na aplicação de sanções disciplinares e a transferência do apenado para qualquer um dos regimes mais gravosos.4. A mera prática da falta grave “decorrente ou não de nova condenação, justifica a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, ainda que estabelecido de forma mais gravosa do que a estabelecida na sentença condenatória, sendo admitida a regressão por salto” (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1703504/RO, DJe 04/06/2018). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato”.______________Dispositivos relevantes citados: artigos 52 e 118, inciso I, da LEP,Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 5ª C.Criminal - 4017129-04.2020.8.16.0009 - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 13.06.2021) (TJPR - 5ª C.Criminal - 4016393-83.2020.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 23.01.2021) (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000109-28.2021.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.01.2022) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo em execução nº 4000024-10.2025.8.16.0083, oriundo da Vara de Execuções Penais de Francisco Beltrão, em que figura como recorrente CELIO ANTUNES DE LIMA e como recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.