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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOEstado do Paraná interpôs agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0085144-52.2022.8.16.0000 Pet (seq. 29.1), que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema 82 de Repercussão Geral.Alega, em síntese, a aplicação equivocada das teses firmadas no julgamento dos Temas 82 e 499 do STF, pois é no momento da distribuição inicial da ação de conhecimento que a parte deve comprovar sua legitimidade, juntando autorização específica, individual e assemblear com a relação dos representados pela associação.Destacou que, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.330.904, concluiu pela impossibilidade de integração do título judicial com associados não indicados na ação de conhecimento.Em desfecho, pediu o conhecimento e provimento do presente agravo, reformando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário (Ag, mov. 1.1).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento da insurgência, por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requereu o desprovimento do agravo interno (mov. 12.1)É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODe plano, cumpre salientar que a tese de que o presente recurso não comporta conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar. Isso porque, as razões recursais confrontam satisfatoriamente com os fundamentos da decisão agravada, especialmente por questionar a aplicação de tese fixada em recurso dotado de repercussão geral para obstar o seguimento de recurso extraordinário.Nesse contexto, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise.Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade de associação civil para a propositura de ação coletiva em nome de seus associados.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 573.232/SC (Tema de Repercussão Geral nº 82 do STF), firmou as seguintes teses: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.” (RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001. Destacado.)O Relator para o Acórdão Min. Marco Aurélio aduziu que:“Em relação a essas [associações propriamente ditas], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham – e isso pode decorrer de deliberação em assembleia – autorização expressa, que diria específica, para representar – e não substituir, propriamente dito – os integrantes da categoria profissional. [...] Prevê o estatuto autorização geral para a associação promover a defesa, claro, porque qualquer associação geralmente tem no estatuto essa previsão. Mas, repito, exige mais a Constituição Federal: que haja o credenciamento específico. [...] Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se – e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título – a integração de outros beneficiários? A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial. Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva.” (Destacado.)Conclui-se, da leitura do paradigma, que a mera previsão genérica em estatuto é insuficiente para configurar a “autorização expressa” dos associados necessária ao ajuizamento de ação, por associação civil, na defesa de seus interesses. Daí a ser “indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia”. Ademais, a execução da sentença proferida na demanda coletiva pode ser intentada apenas pelos associados apontados na inicial como anuentes, pois as “balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento”.No caso dos autos, o ente público agravante defende que o leading case exige a autorização assemblear dos representados no momento da distribuição da petição inicial da ação de conhecimento, sendo inviável a integração do título judicial posteriormente. Em igual sentido o órgão fracionário de origem destacou que “conforme se observa da relação anexada à inicial (mov. 1.3, fls. 51/56, 0006182-57.2009.8.16.0004), os representados no feito se associaram à AMAI anteriormente à data do ajuizamento da ação e a petição inicial foi instruída com o rol dos beneficiários (representados) pela ação” (0040615-16.2020.8.16.0000 AI. mov. 166.1).Logo, “a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.” (RE 1314563 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 03-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 06-08-2021 PUBLIC 09-08-2021)Diante disso, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a violação às teses do Tema de Repercussão Geral nº 82 do STF, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto.
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