SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000334-08.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lenice Bodstein
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito empresarial e civil. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento em parte a apelação cível para limitar a proibição da atividade concorrencial por cinco anos e afastou as apontadas nulidades sobre o cumprimento do contrato.II. Controvérsia2. A controvérsia consiste definir se há vício previsto no artigo 1022 do Código de Processo Civil sobre nulidade em face da apresentação de documentos previstos na Lei das Franquias. III. Razões de decidir3. Impõe-se a rejeição aos Embargos de declaração pois ausentes vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado.4. Restou expressamente consignado que a ausência de apresentação de documentos não acarretou prejuízos à parte Apelante durante a vigência contratual, afastando a nulidade e a rescisão por culpa da parte autora.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os aclaratórios não encontram seara saudável no caso concreto porque há expressa fundamentação no acórdão que a ausência de apresentação de documentos obrigatórios na Circular de Oferta de Franquia não configura, por si só, nulidade do contrato, se não houver comprovação de prejuízo à parte franqueada e se esta tiver cumprido o contrato por período significativo sem questionamentos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei nº 8.955/1994, art. 4º, p.u.; CC/2002, arts. 174 e 1.147.