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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Lucas do Nascimento e Géssica Luana do Nascimento interpõem agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra decisão de mov.11.1 proferida pelo juízo de direito da Vara Cível da Comarca de Realeza nos autos de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais c/c pedido de tutela antecipada de urgência nº 0003081-61.2024.8.16.0141, ajuizada em face de Doriela Leite, ora agravada, que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Acolho a petição de seq. 9 como emenda à inicial. Trata-se de ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais ajuizada por Lucas do Nascimento e Gessica Luana do Nascimento em face de Dorilea Leite, na qual alegam os requerentes, em síntese, que: (i) em 17/08/2024 o primeiro requerente estava trafegando na Avenida Rubens César Caselani, quando o veículo da requerida vindo na Rua Presidente Roosevelt, cortou a via preferencial, e ocasionou acidente; (ii) o primeiro requerente sofreu várias lesões, tendo passado por diversos procedimentos cirúrgicos, encontra-se em tratamento médico necessitando de cuidados em tempo integral, o que vem sendo realizado por sua irmã, a segunda requerente; (iii) a segunda requerente é formada em enfermagem e está impedida de exercer sua profissão, em razão de estar auxiliando nos cuidados do irmão, assim como tem acompanhado o requerente em consultas e procedimentos médicos; (iv) o primeiro requerente trabalhava como motorista de caminhão, porém ainda não havia assinado a CTPS junto à empregadora e no momento necessita permanecer afastado das atividades pelo período de 90 dias; (v) são inúmeros gastos, além do fato de que estão impedidos de trabalhar, sobrevivendo com o benefício previdenciário e auxílio de conhecidos; (vi) a segunda requerente necessitou mudar de residência para junto do primeiro requerente e postula como cuidadora para permanecer com o primeiro requerente por 18 dias, totalizando em R$ 2.700,00; (vii) a requerida não prestou nenhum auxílio financeiro após o acidente. Postularam a concessão da tutela de urgência, a fim de que a requerida arque com o pensionamento mensal correspondente aos valores que a segunda requerente está deixando de receber ao não exercer sua profissão de enfermeira para poder realizar os cuidados integrais do primeiro requerente, desde a ocorrência do evento danoso, totalizando o valor mensal de R$ 4.750,00 e o bloqueio do veículo da requerida, com anotação de restrição de transferência no sistema RENAJUD, a fim de garantir eventual ressarcimento dos prejuízos ocasionados. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, não existindo nos autos qualquer elemento que infirme a presunção de pobreza decorrente dos documentos acostados, defiro a gratuidade da justiça postulada, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. De acordo com o que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em discussão, contudo, verifica-se que não está devidamente demonstrada a probabilidade do direito dos requerentes. Isto porque, embora os requerentes aleguem a imprudência do requerido, os documentos juntados com a petição inicial não são capazes de demonstrar, pelo menos no juízo de cognição sumária que é próprio desse momento processual, a suposta culpa pelo acidente, o qual depende de ampla dilação probatória. Ademais, não se pode deixar de mencionar que, no caso, vislumbra-se presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), já que a pensão tem caráter alimentar. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.” Irresignados, os autores interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento (mov.1.1-TJ), alegando, em síntese, que o agravante Lucas tem direito claro à reparação pelo acidente de trânsito causado pela parte ré; estão impedidos de trabalhar desde o evento danoso, o que pode levar a uma situação irreversível, pois o agravante Lucas enfrenta graves problemas de saúde por causa do acidente; os agravantes se encontram em situação financeira desafiadora, uma vez que Lucas está afastado da profissão de caminhoneiro desde 17/08/2024, e Gessica está impossibilitada de exercer a função de enfermeira para cuidar do irmão, que reside com a mãe idosa e necessita de cuidados contínuos; estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência para que a ré pague imediatamente uma pensão mensal de R$ 4.750,00 aos agravantes, devido à impossibilidade de Gessica trabalhar ao cuidar do irmão Lucas, bem como o bloqueio do veículo da parte agravada no sistema RENAJUD e, no mérito, o provimento do recurso. Deferida em parte a tutela antecipada recursal para bloqueio do veículo perante o sistema RENAJUD (mov.8.1-TJ), não houve oferecimento de contrarrazões recursais (mov.13.1-TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 3. Todavia, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Em se tratando de decisão que deferiu tutela de urgência, necessário verificar a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, à luz do art. 300, do CPC[1]. Adiante-se, os requisitos não restaram demonstrados. Embora o boletim de ocorrência e as imagens colacionadas à petição inicial (movs.1.6 e 1.21/1.22) sejam indícios fortes de culpa da parte agravada na dinâmica do acidente, o pedido de pensionamento provisório carece de prova mínima de que o sinistro tenha ensejado permanente redução de capacidade laboral do autor. Afinal, os exames de raio-X e tomografia (movs.1.16/1.17) não atestam essa circunstância, o relatório de atendimento (mov.1.19) apenas documenta o socorro prestado logo após o acidente e o atestado médico (mov.1.15) se limita a noticiar que o autor está em tratamento por fratura de rádio distal direito, necessitando de afastamento das atividades profissionais por período de 90 (noventa) dias, documento firmado em 18.08.2024. Além disso, não se pode pretender obter pensionamento provisório com base na suposta perda de renda da irmã do autor, renda não demonstrada, tampouco relativamente aos supostos ganhos do autor no trabalho de motorista de caminhão. No que concerne ao pedido de bloqueio do veículo de propriedade da ré, a ausência de indício mínimo do estado de insolvência da agravada ou do risco de dilapidação de bens impede a concessão da providência postulada, que não pode ser deferida à míngua de perigo de dano. Nessa linha são os precedentes desta e. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE BLOQUEIO VIA RENAJUD DO VEÍCULO SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ESTADO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PARA SE ESQUIVAR DE EVENTUAL OBRIGAÇÃO A SER RECONHECIDA EM SENTENÇA. PERIGO DE GRAVE LESÃO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0079763-92.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DA PARTE RÉ JUNTO AO SISTEMA RENAJUD. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OU, AINDA, INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU ESTADO DE INSOLVÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA). REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0074076-37.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 19.11.2024) Destarte, não verificado o preenchimento simultâneo dos requisitos normativos, imperativa a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar ao agravo de instrumento, nos moldes da fundamentação.
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