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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está assim consignado:“Pelo exposto e mais o que dos autos constam julgo liminarmente improcedente o pedido formulado por Ivanilda Ribeiro Lenz. Custas pela requerente a quem concedo a assistência judiciária. Honorários nihil” (sic, mov. 7.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que o réu praticou taxa de juros remuneratórios exorbitante e desproporcional, em quase duas vezes a média de mercado. Pede seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial (mov. 11.1, autos principais).Em contrarrazões o réu afirma, em resumo, que: (a) o recurso não merece ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade;(b) não há limitação para a taxa de juros remuneratórios; o contrato faz lei entre as partes; não praticou qualquer ilícito; a autora aderiu livremente à contratação.Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a sentença (mov. 20.1, autos principais).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, previsto nos arts. 932, inciso III, e 1.010, inciso III, do CPC. E isso porque a irresignação da autora é direcionada contra os argumentos que embasaram a improcedência da demanda. Conheço, portanto, do recurso, porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual (mov. 7.1, autos principais).Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado ajuizada pela apelante em face do apelado. Aduz a autora, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios é abusiva e o colocou em extrema desvantagem, sendo cabível a revisão do contrato.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes.Dos juros remuneratórios.Estabelece a Súmula 596 do STF que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é prática legítima da qual não desborda, a princípio, qualquer abusividade. No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário.Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade:“Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros” (REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).Embora haja discussão nos Tribunais acerca da definição do que seria razoável em termos de extrapolação à taxa de juros média, a orientação dos julgados desta Câmara se firmou no sentido de que são consideradas abusivas as taxas de juros aplicadas que superem o triplo da taxa média de mercado para determinada operação. Nesse sentido: AP 0001046-24.2021.8.16.0145, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 13/02/2023; AP 0005133-19.2021.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 06/02/2023; AP 0000919-22.2022.8.16.0058, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 30/01/2023; AP 0005755-57.2021.8.16.0160, Rel. Juiz José Ricardo Alvarez Vianna, j. 22/08/2022; AP 0002382-34.2022.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 06/08/2022.Da análise do contrato apresentado, observa-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada foi de 7,95% ao mês e 150,42% ao ano (mov. 1.13, autos principais):A autora afirma que a média de mercado para operações da mesma natureza era de 81,94% ao ano e “supera em pelo menos 1,83 vezes a taxa média de mercado” (sic, mov. 1.1, autos principais).Portanto, não se verifica a apontada abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, porquanto não superou o triplo da taxa média de mercado (para ser superior ao triplo da taxa média de mercado, os juros remuneratórios deveriam ser, ao menos, superiores a 245,82% ao ano).Não sendo comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios, não há que se falar em limitação à taxa média de mercado, tampouco em repetição do indébito ou descaracterização da mora.Dos honorários de sucumbência.Não houve fixação de honorários na sentença em razão da ausência de citação até aquele momento (mov. 7.1, autos principais). A ré foi citada para apresentar contrarrazões e assim procedeu, ocasião na qual restou estabelecida a relação jurídica processual (arts. 238 e 239 do CPC).Angularizada a relação processual, devem ser arbitrados honorários de sucumbência em favor da parte apelada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido” (REsp 1.801.586/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/06/2019).Ainda, e no mesmo sentido, os seguintes julgados da Corte Superior: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.549.240/MS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/10/2022; AgInt no RMS 65.754/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04/04/2022; EDcl no AgInt na AR 6.364/DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/05/2022; REsp 1.962.588/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/12/2021.Deve a autora responder pelo pagamento das custas e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando (a) a ausência de complexidade da matéria debatida, o que facilita o trabalho profissional na elaboração das contrarrazões, (b) a qualidade técnica dos Procuradores do apelado-réu, e (c) o tempo de tramitação do processo desde o ajuizamento da ação até esta data (aproximadamente um ano), ficando, no entanto, obstada a cobrança dessas verbas na forma e pelo lapso temporal estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC, ante a concessão dos benefícios da gratuidade (mov. 7.1, autos principais).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade.
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