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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, com a seguinte ementa (mov. 34.1 – recurso originário): EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (PLANO VERÃO). HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. FACULDADE DO JUIZ EM CONCEDER A DILAÇÃO DE PRAZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que reconheceu a preclusão consumativa relativa à pretensão do executado em discutir os cálculos elaborados pelo contador judicial, ante a ausência de previsão legal para dilação de prazo, rejeitou a impugnação à penhora ofertada voltada ao reconhecimento de excesso de execução e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. 1.2. O agravante sustenta a ausência de preclusão consumativa para impugnar os cálculos e a existência de excesso de execução, bem como afirma a necessidade de prova pericial técnica para elaboração dos cálculos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão versa sobre a existência de preclusão consumativa e eventual excesso de execução nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O mero requerimento de dilação de prazo, por complexidade dos cálculos, não tem o condão de configurar justa causa para o deferimento do pedido, nos termos do art. 223, §1°, do CPC. 3.2. A concessão de dilação de prazo é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a deferir o requerimento. 3.3. Instituição financeira que, embora intimada para apresentar manifestação após a juntada do cálculo, requereu a dilação de prazo ao invés de impugnar os cálculos, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. 3.4. Excesso de execução não verificado no caso concreto, tendo em vista que a Contadoria Judicial elaborou os cálculos de acordo com as determinações judiciais transitadas em julgado e abateu do saldo devedor o montante bloqueado via Bacenjud 3.5. Ausência de demonstração de eventual peculiaridade do caso concreto que demande produção de prova técnica ou nomeação de outro profissional para elaboração dos cálculos. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não provido. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente os pedidos formulados pelo embargante. Defende que foi requerido a dilação de prazo para manifestação acerca dos cálculos do Contador. Assevera que o pedido foi indeferido pelo juízo a quo, ante o reconhecimento da preclusão consumativa. Defende que o prazo para a parte se manifestar acerca de cálculo judicial não é peremptório, ou seja, descrito em lei, sendo admitida sua dilação, tal como pleiteou o ente bancário. Argui que a conduta de não conceder dilação de prazo, bem como a produção de prova pericial, fere fortemente o princípio da ampla defesa, gera então o cerceamento de defesa o qual é uma violação dos direitos processuais. Alega que foi homologado cálculo apresentado pela contadoria, sem a devida produção de prova técnica pericial, para apurar o montante devido e evidente que no caso em questão necessária a realização de prova técnica para garantir a precisão e a imparcialidade dos resultados. Destaca a necessidade de prova pericial e a dilação de prazo para juntada de documentos. Ainda, requer o prequestionamento da matéria para viabilizar a interposição de Recuso Especial ou Extraordinário. Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar a omissão apontada e prequestionar a matéria (mov. 1.1). Devidamente intimados (mov. 7.1), os embargados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração, com aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Sustenta, o embargante, que o acórdão é omisso ao não analisar adequadamente as questões envolvendo o pedido de dilação de prazo para manifestação dos cálculos judiciais, ante o reconhecimento de preclusão consumativa pelo juízo de origem, bem como a necessidade de prova pericial técnica para elaboração dos cálculos.
Da detida análise do aresto objurgado, no entanto, não se nota a presença do alegado vício, uma vez que toda a matéria trazida à apreciação relativa à preclusão consumativa quanto a impugnação dos cálculos e a necessidade de prova pericial foram devidamente analisadas por este órgão julgador. Inclusive, está expresso no acórdão embargado que não existe previsão legal para a dilação de prazo para as partes se manifestarem sobre os cálculos judiciais, bem como restou consignado que a decisão que indeferiu a dilação de prazo foi proferida 4 meses após o pedido, e que durante esse período o insurgente não apresentou qualquer parecer técnico, manifestação ou impugnação aos cálculos. Ademais, o ato impugnado é claro ao salientar que a dilação de prazo é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a conceder o requerimento. Para corroborar a afirmação supracitada, extraem-se os seguintes trechos do ato judicial embargado (mov. 34.1 - recurso originário): Destaca-se que, após ser devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos, o agravante optou por requerer a dilação de prazo. Anote-se, nesse ponto, embora o pleito formulado em 12/04/2024 tenha sido de apenas 15 (dias) dias, os autos foram conclusos para deliberação em 5/05/2024 e foi proferida decisão de indeferimento em 1º /08/2024. Neste interregno de aproximadamente 4 meses, o insurgente não apresentou nos autos qualquer parecer técnico, manifestação ou impugnação aos cálculos. Ressalta-se que o mero requerimento de dilação de prazo não tem o condão de configurar justa causa para o deferimento do pedido, tampouco houve nos autos demonstração de justo motivo para ausência de apresentação de impugnação, sendo que a alegação de complexidade dos cálculos não é suficiente para configurar justa causa, nos moldes do § 1º do art. 223 do Código de Processo Civil [1]. Outrossim, salienta-se que o deferimento de dilação de prazo é uma faculdade do juiz, não sendo obrigado a conceder o requerimento. Acerca da necessidade de prova pericial, também não se vislumbra a presença do alegado vício, vez que a decisão restou devidamente fundamentada acerca da insurgência do agravante, ora embargante. Confira-se trecho do aresto nesse sentido (mov. 34.1 - recurso originário): Importante consignar que a alegada necessidade de perícia técnica não merece guarida, visto que o insurgente sequer demonstrou nos autos eventual peculiaridade do caso concreto que demande produção de prova técnica ou nomeação de outro profissional para a elaboração dos cálculos, defendendo apenas genericamente a existência de excesso de execução. Ademais, a decisão impugnada deixou explícito que os cálculos foram elaborados nos exatos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, bem como já abatendo do saldo devedor os valores bloqueados via Bacenjud. Dessa forma, restou evidente no julgado que não há que se falar em excesso de execução. Verifica-se, de tal modo, que o decisum embargado se pautou na análise de toda a matéria e conteúdo probatório devolvido para apreciação, demonstrando a inexistência de vícios nestes pontos. Conclui-se, pois, que, não obstante a alegação de omissão, o embargante almeja, em última análise, rediscutir o entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Ressalte-se, nesse sentido, que os declaratórios não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada (STJ – SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg no REsp 1258863/SP - Rel. Min. ELIANA CALMON - DJe 24/10/2013). Nesse sentido o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO. NÃO VERIFICADOS. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099234- 31.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 09.01.2024). Destaquei. Além disso, a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Desnecessário apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, resolvida a lide com o debate dos argumentos relevantes trazidos pelas partes, estão prequestionadas as matérias. Esse é o entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ADMISSÍVEL APENAS QUANDO PRESENTE UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no decisum ou, para sanar erro material. 2. Não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento, quando inexiste qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0099148-60.2023.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.01.2024). Destaquei. Não há, com isso, que se falar em necessidade de prequestionamento explícito da questão para a interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, não merecendo acolhimento as teses do embargante. Derradeiramente, considerando o pedido formulado em contrarrazões, da análise dos autos, não se observa o caráter protelatório da irresignação do embargante, não sendo o caso de aplicação de multa. Diante do exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios.
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