SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001312-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS JUDICIAIS E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a preclusão consumativa relativa à pretensão do executado em discutir os cálculos elaborados pelo contador judicial e homologou os cálculos da Contadoria Judicial. 2. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à possibilidade de dilação de prazo para manifestação sobre os cálculos e a necessidade de prova pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência de omissão na análise da preclusão consumativa e da necessidade de prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a preclusão consumativa relativa à pretensão do executado em discutir os cálculos elaborados pelo contador judicial, bem como a ausência de previsão legal para dilação de prazo, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC.5. Restou consignado que a dilação de prazo é faculdade do juízo.6. A alegação de necessidade de prova pericial foi devidamente analisada, sendo afastada diante da inexistência de peculiaridade no caso concreto que justificasse a produção da nova prova técnica.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.8. O prequestionamento implícito se encontra satisfeito quando a matéria é efetivamente enfrentada no julgamento, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração conhecidos e não providos.