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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Remom Shahin em face da sentença de mov. 255.1, proferida na Ação Monitória nº 0003001-34.2006.8.16.0075, que declarou a nulidade da arrematação do bem imóvel levado a hasta pública e impôs ao exequente o pagamento de comissão ao leiloeiro, bem como homologou o acordo entabulado pelas partes e extinguiu o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:[...] declaro a nulidade da arrematação do bem imóvel, ficando sem efeito o auto de arrematação de mov. 212.2 e, por consequência, pelo princípio da causalidade, imponho ao exequente o pagamento da comissão do Sr. Leiloeiro no valor de R$ 10.893,94 (dez mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos – mov. 212.2) e determino a imediata restituição dos valores pagos pelo arrematante, inclusive a comissão, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias.2. Considerando a notícia do acordo formalizado entre as partes, a homologação dos seus termos e extinção do feito é medida que se impõe.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (mov. 204.1). Considerando que houve o adimplemento das obrigações (mov. 230.1), com o pagamento do débito, a extinção do processo na forma do artigo 924, inciso II do NCPC é medida que se impõe.Diante da comunicação de cumprimento integral das obrigações, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, de acordo com o que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 266.1), estes foram rejeitados pela decisão de mov. 280.1.Em suas razões recursais (mov. 287.1), o apelante sustentou, em síntese, que:a) as partes firmaram acordo para colocar fim à demanda, tendo protocolado a petição de comunicação da transação em 22/9/2023;b) a hasta pública estava marcada para o dia 17/10/2023, isto é, foi informada a realização de acordo com 26 dias de antecedência;c) apenas em 4/10/2023 foi certificado pelo Cartório que os autos se encontravam em ordem para análise do Magistrado singular (mov. 207.1), ainda 13 dias antes da data da praça;d) somente em 30/10/2023, os autos foram conclusos para decisão;e) a falha na tramitação do feito, por mecanismos internos no Judiciário, não pode prejudicar o jurisdicionado;f) os princípios do acesso ao Judiciário, do contraditório, da ampla defesa e da instrumentalidade das formas tornam evidente a contrariedade entre os fatos narrados na decisão e seu efetivo teor, pois está sendo punido pela ineficiência e morosidade do Poder Judiciário;g) o praceamento do bem foi tornado nulo, ou seja, o ato a cargo do leiloeiro não foi efetivado, a concluir pela inexigibilidade da comissão; eh) sua ex-esposa havia interposto embargos de terceiro, que estavam pendentes de julgamento, o que por si só deveria ter resultado na suspensão/cancelamento da praça e eventuais outras medidas constritivas.Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.Contrarrazões por Lucas Tomazini no mov. 293.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de impor ao apelante a obrigação de pagar comissão ao leiloeiro, em decorrência de arrematação de imóvel levado à hasta pública com posterior invalidação do ato.De início, consigno que referida comissão deve ser paga, em regra, pelo arrematante, nos moldes do art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 884 [...] Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. A responsabilidade pela remuneração do leiloeiro igualmente é abordada na Resolução nº 236/2016 do CNJ, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do CPC.Nessa linha, o art. 7º, §§ 1º e 2º, da referida Resolução, estabelece que não será devida a comissão na hipótese de anulação da arrematação, senão vejamos:Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981 /1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.§1º Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.§2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Ainda, há entendimento da Corte Superior no sentido de que, a atribuição a uma das partes do ônus de pagamento de remuneração ao leiloeiro, em caso de anulação da arrematação, depende da apuração de sua responsabilidade na causa de desfazimento do ato. A saber:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU EM PARTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a anulação da arrematação ocorre por culpa da parte exequente, esta deve arcar com a comissão do leiloeiro. 1.1. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa das partes ou do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão. Precedentes. 1.2. No caso concreto, a Corte de origem concluiu ter havido responsabilidade da parte exequente e do Judiciário, conclusão esta que não pode ser revista em sede especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 1.3. Assim delimitado o contexto fático, deverá a exequente pagar parte da comissão do leiloeiro, na proporção de sua responsabilidade, a ser aferida pela instância de origem. 2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.975.484/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/04/2024). Dito isso, no caso, verifico que foi deferida a alienação do bem penhorado por meio de hasta pública no mov. 74.1.A realização da praça do imóvel foi agendada para o dia de 17/10/2023 (mov. 198/origem).Todavia, em 22/9/2023, sobreveio comunicação de acordo entre as partes litigantes (mov. 204).Ocorre que a petição foi analisada pela Secretaria em 4/10/2023 e entendeu-se não ser caso de conclusão ao Juízo, tendo o processo sido encaminhado para efetuação de diligências e cálculo de custas (mov. 204).Assim, o bem foi arrematado em 17/10/2023 (mov. 212.2) e, posteriormente, o Juízo da origem proferiu a sentença, com a condenação do apelante ao pagamento de comissão ao leiloeiro.Nesse contexto, ao contrário do que entendeu o Magistrado a quo, não há falar em culpa ou negligência das partes, o acordo foi comunicado em tempo hábil; todavia, a análise pelo Juízo somente foi realizada após a hasta pública. Desse modo, apesar de a arrematação ter sido realizada, esta deixou de surtir os efeitos esperados, em decorrência de fato alheio à vontade do arrematante, de modo que é indevida a cobrança no presente caso.A corroborar, colaciono julgado deste Tribunal de Justiça, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. ARREMATAÇÃO REALIZADA E ANULADA. BEM PENHORADO ATINGIDO POR INCÊNDIO. INVIABILIDADE DE ENTREGA À ARREMATANTE. COMISSÃO DO LEILOEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO E ÔNUS DO PAGAMENTO. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 7º, §1º, DA RESOLUÇÃO N.º 236/2016, DO CNJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA PARTE NO FATO QUE OCASIONOU A DETERIORAÇÃO DO BEM. DECISÃO MANTIDA.1. Não há que se falar em não conhecimento do recurso por preclusão, se a questão controvertida não tiver sido enfrentada anteriormente nos autos, mas apenas na decisão recorrida, contra a qual o terceiro inconformado interpôs tempestivo recurso.2. Nos termos do art. 7º, §1º, da Resolução n.º 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça, “Não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública”.3. Ausente prova de que a parte executada deu causa à anulação da arrematação, motivada pela deterioração possivelmente involuntária do bem, não há como se imputar a ela o ônus de pagamento de comissão ao leiloeiro.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047349-41.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024). Mais a mais, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a anulação da arrematação por fato da Justiça não confere ao leiloeiro o direito à comissão:ADMINISTRATIVO - LEILOEIRO OFICIAL - RECEBIMENTO DE COMISSÃO - LEILÃO ANULADO POR FATO DA JUSTIÇA. 1. O leiloeiro oficial exerce um mandato, recebendo comissão pelo seu serviço, conforme arbitrado ou previsto em contrato. 2. A comissão só é devida, efetivamente, quando finda a hasta ou leilão sem pendência alguma. 3. O desfazimento da alienação por fato da Justiça, sem culpa do arrematante, não gera para o leiloeiro direito à comissão (precedentes desta Turma). 4. Legítima e legal a punição do leiloeiro que recebeu antecipadamente comissão de leilão, recusando-se a devolvê-la quando foi desfeita a hasta pelo Tribunal. 5. Recurso improvido. (STJ 2ª Turma RMS 13130/SP Rel. Min. Eliana Calmon DJ 21.10.2002). Logo, a reforma da sentença é medida que se impõe, para extirpar a condenação ao pagamento da comissão de R$ 10.893,94 ao leiloeiro, já que indevida. Por fim, não é o caso de redistribuição ou majoração dos honorários advocatícios, porquanto fixados nos termos do acordo de mov. 204.1.Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível.
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