SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000187-48.2024.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EMBASAM O CRÉDITO. AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DE DESPESAS JURÍDICAS. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória, na qual os apelantes alegam direito à gratuidade da justiça, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, existência de coisa julgada sobre prestação de contas, ilegalidade na cobrança de despesas jurídicas e ausência de documentos que comprovem o crédito, requerendo a reforma da decisão para reconhecer a incompetência do foro e a devolução de valores cobrados indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos dos apelantes devem ser acolhidos, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a existência de coisa julgada sobre a prestação de contas, a legalidade da cobrança de despesas jurídicas e a adequação dos cálculos apresentados na ação monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso foi conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, apesar da ausência de preparo das custas por parte de alguns apelantes.4. Não foi comprovada a vulnerabilidade técnica dos apelantes, inviabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.5. Não há coisa julgada que impeça a verificação do valor devido, pois a prestação de contas no caso não exige ação autônoma e o valor pode ser apurado por simples cálculo.6. A cobrança de despesas jurídicas foi considerada abusiva e deve ser excluída do cálculo, conforme decisão anterior que reconheceu a ilegalidade dessa cobrança.7. Os documentos apresentados pelo apelado são suficientes para embasar o crédito, e os apelantes não demonstraram valores que consideravam devidos, não apresentando planilha própria.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a exclusão do cálculo das “despesas jurídicas” e o pagamento simples dos valores cobrados.Tese de julgamento: É inviável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relações jurídicas entre pessoas jurídicas quando não há comprovação de vulnerabilidade técnica da parte adquirente frente ao fornecedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 700, 373, I, 509, § 2º, e 702, § 2º; CC/2002, arts. 360 e 361; CDC, arts. 3º e 6º; DL nº 911/1969, arts. 2º e 3º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.195.642-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21.11.2012; STJ, REsp 733.560-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.05.2006; STJ, REsp 2.020.811-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01.12.2022; TJPR, Apelação Cível 0002323-63.2021.8.16.0149, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 06.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0002425-68.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 02.05.2023.