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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO BERNARDES ARTESANATO, GILBERTO BERNARDES e TATIANE DAMIANE BARBOSA contra sentença proferida nos autos da ação monitória nº 0000187-48.2024.8.16.0033, em trâmite na Vara Cível do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que rejeitou os embargos à monitória apresentados pelos ora apelantes.Os apelantes sustentam que: a) fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça; b) deve ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro, devendo o processo ser remetido ao juízo da comarca em que residem os apelantes (Sumaré/SP); c) há coisa julgada determinando a realização de prestação de contas dos valores exigidos, o que não foi cumprido pelos apelados e que impede o pedido aqui formulado, pois impede a verificação do real valor devido pelos apelantes e torna ilíquida a obrigação; d) já existe decisão impedindo a cobrança dos valores denominados “despesas jurídicas”, mas ainda assim foram incluídos no cálculo; e) não há planilha de cálculos indicando os valores devidos, apenas apresentou um“Demonstrativo do Consorciado”, o que impossibilitou, inclusive, que os apelantes indicassem quais valores entendiam como devidos; f) estão ausentes documentos que embasam o crédito, devendo ser indeferida a inicial; g) não é possível analisar os cálculos apresentados, há incidência de juros não previstos no contrato ou na legislação de regência, pois no contrato não foi estabelecido ônus em razão da mora; h) há ilegalidade na cobrança de “Deb. Desp. Judic.”, pois nos autos do processo nº. 0005895- 89.2018.8.16.0033, o Poder Judiciário reconheceu a ilegalidade da sua exigência; i) deve ser determinada a devolução do valor exigido como “despesas jurídicas”, de R$ 15.909,55, pois já existe decisão judicial reconhecendo a ilegalidade da cobrança. Requerem, ao final, o provimento do recurso com a reforma da sentença para reconhecer a incompetência do foro de Pinhais, e, no mérito, julgar extinta a ação monitória, condenando a Apelada ao pagamento do valor ilegalmente exigido pela parte contrária, no valor de R$ 15.909,55, atualizado com juros e correção monetária até o efetivo pagamento.Contrarrazões no mov. 85.1, alegando, como preliminar, a ausência de dialeticidade. No mérito, alega que todos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória foram preenchidos, devendo ser mantida a sentença na forma como proferida.Decisão de mov. 24.1 dos autos da apelação deferiu em parte o requerimento formulado para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor de Gilberto Bernardes Artesanato e indeferiu a gratuidade em favor de Tatiane Damiane Barbosa e Gilberto Bernardes, determinando o pagamento das custas.Intimados, os apelantes deixaram decorrer o prazo sem manifestação (mov. 27 ao mov. 29).Remetidos os autos ao CEJUSC - 2º Grau, não houve acordo (mov. 44.1).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos que o autor/apelado propôs a presente ação monitória para o recebimento do valor atualizado (à época da inicial) de R$ 125.321,09, decorrente do inadimplemento dos contratos de alienação fiduciária em garantia, relativo as cotas 053.02; 142.03 e 188.03 dos grupos 148; 142 e 142.Com efeito, o ajuizamento da ação monitória não exige a demonstração da causa subjacente à origem ao título, tendo em conta que pressuposto para propositura da ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC).Os documentos apresentados na inicial cuidam-se de contratos de participação em grupo de consórcio, os quais se caracterizam como documentos hábeis para o manejo da ação monitória.Em se tratando de embargos à monitória, atribui-se ao embargante o ônus de desconstituir a prova apresentada pelo autor da ação monitória. a) gratuidade da justiçaCom relação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifica-se que o requerimento já foi examinado na decisão de mov. 24.1, dos autos da apelação, que deferiu a gratuidade de justiça em favor de Gilberto Bernardes Artesanato e, por outro lado, indeferiu a gratuidade em favor de Tatiane Damiane Barbosa e Gilberto Bernardes.Ainda, contra a decisão não houve a interposição de recurso (mov. 30 a mov. 32).No entanto, embora não tenha se verificado o preparo das custas devidas, o recurso deve ser conhecido, uma vez que os apelantes são representados pelo mesmo procurador e a justiça gratuita foi concedida para um deles. b) aplicação do Código de Defesa do ConsumidorAlegam os apelantes que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, com a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro, devendo o processo ser remetido ao juízo da comarca em que residem os apelantes (Sumaré/SP).Inicialmente, necessário mencionar a definição de consumidor e fornecedor previstas na lei consumerista: " Artigo 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." Nos ditames do artigo 6º, do CDC, é direito básico do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.Conforme consabido, a sedimentação jurisprudencial é no sentido de que, em regra, o conceito de consumidor deve ser feito mediante a aplicação da teoria finalista, que, numa interpretação restritiva do artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera destinatário final tão somente a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviços em benefício próprio para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los, nem os empregar na geração de outros bens ou serviços.No entanto, há a possibilidade de se mitigar tal conceito quando verificado que a relação foi constituída para um benefício da empresa e não de seus clientes, conforme o STJ já decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. Há relação de consumo entre a sociedade empresária vendedora de aviões e a sociedade empresária administradora de imóveis que tenha adquirido avião com o objetivo de facilitar o deslocamento de sócios e funcionários. O STJ, adotando o conceito de consumidor da teoria finalista mitigada, considera que a pessoa jurídica pode ser consumidora quando adquirir o produto ou serviço como destinatária final, utilizando-o para atender a uma necessidade sua, não de seus clientes. No caso, a aeronave foi adquirida para atender a uma necessidade da própria pessoa jurídica - o deslocamento de sócios e funcionários -, não para ser incorporada ao serviço de administração de imóveis. Precedentes citados: REsp 1.195.642-PR, Terceira Turma, DJe 21/11/2012; e REsp 733.560-RJ, Terceira Turma, DJe 2/5/2006. AgRg no REsp 1.321.083-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/9/2014. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, explicita que a hipossuficiência técnica permanece como pressuposto indispensável para a aplicação da teoria finalista mitigada, não bastando apenas que o serviço adquirido seja em prol de benefício ou eventual necessidade da empresa equiparada a consumidor, sendo a vulnerabilidade requisito essencial à aplicação das regras consumeristas, sob pena de desvirtuar sua razão de ser: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACKS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 13/05/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 31/08/2021 e concluso ao gabinete em 15/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as partes, oriunda de contrato de gestão de pagamentos on-line. 3. Há duas teorias acerca da definição de consumidor: a maximalista ou objetiva, que exige apenas a existência de destinação final fática do produto ou serviço, e a finalista ou subjetiva, mais restritiva, que exige a presença de destinação final fática e econômica. O art. 2º do CDC ao definir consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” adota o conceito finalista. 4. Nada obstante, a jurisprudência do STJ, pautada em uma interpretação teleológica do dispositivo legal, adere à teoria finalista mitigada ou aprofundada, a qual viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade técnica jurídica ou fática da parte adquirente frente ao fornecedor. 5. Nessas situações, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da pessoa frente ao fornecedor. Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade. 6. Na hipótese dos autos, a aplicação da teoria finalista não permite o enquadramento da recorrente como consumidora, porquanto realiza a venda de ingressos on-line e contratou a recorrida para a prestação de serviços de intermediação de pagamentos. Ou seja, os serviços prestados pela recorrida se destinam ao desempenho da atividade econômica da recorrente. Ademais, a Corte de origem, com base nas provas constantes do processo, concluiu que a recorrente não é vulnerável frente à recorrida, de modo que a alteração dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.7. A incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea “c” do art. 105, III, da CF. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.020.811 - SP (2022/0091024-9) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - publicado em 01.12.2022) No caso dos autos, inexiste comprovação da vulnerabilidade técnica pelos apelantes, de modo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor mostra-se medida inviável, como bem pontuado pelo juízo a quo.Em consequência, não há que se falar em nulidade da cláusula de eleição de foro ou inversão do ônus da prova. c) necessidade de ajuizamento da ação de prestação de contas e coisa julgadaOs apelantes pleiteiam o reconhecimento da existência de coisa julgada determinando a realização de prestação de contas, o que não foi cumprido pelos apelados, impedindo o pedido aqui formulado, pois não há como realizar a verificação do real valor devido pelos apelantes, tornando ilíquida a obrigação.Não assiste razão aos apelantes.A própria sentença proferida nos autos n. 0005895-89.2018.8.16.0033 esclareceu, em sua fundamentação, que não havia necessidade de ação autônoma para tal fim, uma vez que o valor devido poderia ser encontrado por simples cálculo (mov. 1.16, fl. 2, dos autos em trâmite no 1º grau): “A contestação apresentada pelo requerido apresenta dois fundamentos, o pedido de prestação de contas e a indevida cobrança de despesas judiciais. No que se refere a prestação de contas, prevista pelo art. 2º, caput, do DL 911/69 (Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora o nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas), embora encontre similitude no procedimento especial da ação de exigir contas do novo CPC (art. 550 e seguintes), não está condicionada ao ajuizamento de demanda própria para isso. Explico. O próprio artigo de Lei reconhece o direito ao ressarcimento do que sobejar da venda do bem e compensado com o débito, ao fiduciante, superando-se por conseguinte a primeira fase do procedimento especial. Quanto ao valor a ser devolvido, basta subtrair do débito indicado na exordial o valor da venda do bem, por simples cálculo, dispensando-se inclusive eventual liquidação e promovendo-se desde logo o cumprimento de sentença (art. 509, § 2º, do CPC). Já foi acostada aos autos a nota de venda do bem pelo credor ao mov. 96.3-4, bem como planilha com a amortização do valor obtido com a venda (mov. 96.2), de modo que é dispensável o ajuizamento de demanda para este único fim.” (grifos no original) Desta forma, considerando a inexistência de decisão de mérito que tenha condicionado qualquer ação do credor ao ajuizamento da ação de prestação de contas, não há que se falar em coisa julgada. d) cobrança dos valores denominados “despesas jurídicas”Alegam os apelantes que existe decisão impedindo a cobrança dos valores denominados “despesas jurídicas”, mas ainda assim foram incluídos no cálculo.Neste ponto, assiste razão aos recorrentes.A sentença proferida nos autos de n. 0005895-89.2018.8.16.0033, conforme juntado no mov. 1.16 dos autos em trâmite no 1º grau, assim decidiu sobre a questão da cobrança das referidas despesas: 6. No que se refere à cobrança de despesas judiciais/jurídicas (mov. 96.2), ainda que intimada, deixou a autora de apresentar que comprovassem a origem de tais débitos, ônus este que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), limitando-se a reiterar previsão contratual, que neste cenário se afigura abusiva. A cobrança das despesas extrajudiciais (jurídicas in casu) sem que haja qualquer comprovação nos autos, evidencia enriquecimento ilícito da parte, que deve ser de plano afastada. Conforme entendimento do STJ (precedentes[1]) e do TJPR, o DL 911/69 expressamente dispõe em seu art. 3°, § 2° que: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Não se incluindo, portanto, as despesas adicionais jurídicas, extrajudiciais e ou de cobrança suportadas pelo credor para apreensão do bem, vez que lhe são administrativas e contratadas por seu exclusivo interesse e para a perseguição do direito que lhe assegura a lei. Note-se ainda que em caso análogo manifestou-se o TJPR, no sentido de ser indevida a cobrança destes encargos, isto porque, “Além de se tratarem de despesas não comprovadas na inicial, configuram-se despesas administrativas realizadas pela credora, que não podem ser transferidas ao devedor fiduciante”[2]. Isto posto, acolho o pedido o réu, para o afastamento da cobrança de despesas jurídicas da planilha de débito juntada nos autos, vez que não foram comprovadas pela autora.(...)12. DISPOSITIVO. Diante dessas razões, com fundamento legal no que estabelece o artigo 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial de busca e apreensão, confirmando em definitivo a liminar concedida e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da lide; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para declarar a abusividade da cobrança de “despesas jurídicas” e determinar o seu expurgo em sede de prestação de contas; o que faço por sentença, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC” (grifos no original) Segundo constou na decisão, contra a qual não houve recurso, as despesas adicionais, jurídicas ou extrajurídicas, devem ser arcadas pelo credor e não podem ser repassadas ao devedor, havendo coisa julgada sobre a questão, conforme art. 503 do Código de Processo Civil.Assim, com relação aos contratos de financiamento que dizem respeito aos veículos objeto daquela decisão deve o credor excluir do cálculo a cobrança de “despesas jurídicas”.Por consequência, na medida em que o apelado incluiu no cálculo os valores de forma indevida, fica obrigado a pagar ao devedor o equivalente do valor exigido, na forma do art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. O valor exato a ser devolvido deve ser apurado quando do cumprimento de sentença, observando que se refere apenas ao valor indicado como “despesas jurídicas” e relativamente aos contratos objeto de decisão nos autos de n. 0005895-89.2018.8.16.0033. e) ausência de documentos que embasam o créditoSustentam os apelantes que não há planilha de cálculos indicando os valores devidos, tendo o credor apresentado apenas um “Demonstrativo do Consorciado”. Afirmam que tal fato impossibilitou, inclusive, que os apelantes indicassem quais valores entendiam como devidos.A insurgência não merece acolhimento neste ponto.Os autores apresentaram os cálculos dos valores que entendiam devidos quando do ajuizamento da demanda, conforme mov. 1.27 ao mov. 1.32 dos autos originários. Neles constam os valores das parcelas, os valores pagos, a amortização decorrente da alienação do bem, valores incluídos a título de juros, multa e todas as discriminações das cobranças ali constantes.Embora o apelante alegue que não houve a apresentação de planilha e que teve seu direito de defesa prejudicado por tal fato, conseguiu apresentar impugnação a algumas cláusulas, como juros e os valores de “cobrança judicial”, demonstrando que conseguiu identificar as rubricas utilizadas.Ademais, os documentos juntados eram suficientes para que os embargantes/apelantes apresentassem sua própria planilha de débitos, pois contém todas as informações sobre as parcelas, valores pagos, parcelas inadimplidas, valor obtido com a arrematação e outros dados necessários.Na forma do que estabelece o art. 702, §2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”, de modo que caberia aos embargantes apresentarem memória do cálculo que entendiam como devido, excluindo os valores que considerassem excessivos ou errôneos, o que não ocorreu. f) conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto.Considerando o êxito mínimo da parte apelante, deixo de redistribuir o ônus sucumbencial.
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