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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000080-51.2025.8.16.0006, da 2ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba/PR, em que são Recorrente ANDERSON MASSAMBANI e; Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Inicialmente, nos autos de ação penal nº 0000080-51.2025.8.16.0006, o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra Israel Rodrigues Lara de Oliveira, Anderson Massambani, Cleverson Massanbani Alexandro Massanbani, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2°, incisos 11 e IV, na forma do artigo 29, ambos dispositivos do Código Penal, pelos fatos assim descritos na exordial (mov. 1.2): “No dia 06 do más de novembro do ano do 2002, por volta da 01h00min, nas imediações do estabelecimento comercial “Bar do Mineiro", situado na rua José Girardi, n.º 208, Vila Oficinas, neste município e comarca de Curitiba/PR, os denunciados ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, ANDERSON MASSAMBANI, CLEVERSON MASSANBANI ALEXANDRO MASSANBANI, conscientes de seus atos e com vontade de praticá-los, em comunhão de esforços e habilidades, mataram a vitima Fabio Cunha Cortês, por motivação fútil e mediante emboscada.Na referida data, momentos antes do delito, o denunciado ALEXANDRO MASSANBANI deixou o mencionado bar, onde jogava sinuca na presença da vitima Fabio Cunha Cortés, após ler sofrido gozações em razão de haver levado alguns tapas de policiais militares que estiveram efetuando revista no local, com a finalidade de buscar auxílio junto aos demais denunciados. O denunciado ALEXANDRO MASSANBANI então retomou ao citado estabelecimento comercial, juntamente com os demais denunciados, com o objetivo comum e previamente acertado de ceifar a vida da vítima Fabio Cunha Cortês.Assim, o denunciado ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, portando um pistolete de caça calibre 28 (descrito as fls. 99/100 e reproduzido a fl. 73 dos autos), sem autorização e em desacordo com as disposições legais e regulamentares, escondeu-se atrás de um muro próximo ao bar e, assim que a vítima Fábio Cunha Cortês passava pelo local, de forma surpreendente, puxou-lha a cabeça e efetuou um primeiro disparo contra sua face, tendo, ato contínuo, efetuado mais um disparo, agora contra sua barriga, produzindo-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de necropsia acostado às fls. 102/103 dos autos, ferimentos estes que foram a causa de sua morte.Durante a ação, os denunciados ANDERSON MASSAMBANI e CLEVERSON MASSANBANI, que já haviam induzido o denunciado ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA a praticar o crime, acompanharam-no e permaneceram à espreita no local, dando-lhe cobertura e fiscalizando a prática dos atos executórios. Após a consumação do crime, ainda no local dos fatos, o denunciado ALEXANDRO MASSANBANI efetuou a entrega da quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) ao denunciado ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, como pagamento pela execução do delito que encomendara. ” A denúncia foi recebida em 27/01/2003 (mov. 1.48). O réu foi citado por edital (mov. 1.56), sendo declarada a sua revelia, suspendendo-se o processo e o prazo prescricional (em 02/06/2003 – mov. 1.60). E determinou-se o desmembramento dos autos em relação ao recorrente, originando a presente ação penal. Após diversas tentativas infrutíferas para a localização do réu, em 05/02/2013 foi decretada a prisão preventiva (mov. 1.87). A ação penal foi digitalizada em 12/04/2016. Consigne-se que, a teor da Súmula 415 do STJ, o prazo prescricional retomou a contagem em 02/06/20234. O mandado de prisão foi cumprido em 02/08/2024 (mov. 89). O réu foi pessoalmente citado (mov. 135.1) e, por meio de defensor constituído (mov. 115.2), apresentou resposta à acusação (mov. 126.1). Durante a instrução foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas/informantes (movs. 227.1-227.4), sendo, ao final, interrogado o réu (mov. 227.5).Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos de 4 (quatro) testemunhas arroladas e ao final, o réu foi interrogado (movs. 227.1/227.4).Encerrada a instrução probatória e ofertadas alegações finais orais pelas partes (mov. 227.6), sobreveio a r. decisão (mov. 227.7), pronunciando o recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado pela motivação torpe e recurso de emboscada, previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c.c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.A defesa interpôs recurso em sentido estrito. Em suas razões (mov. 251.1), pugna pela reforma da decisão, requerendo, em suma, a impronúncia do recorrente por ausência de provas suficientes de autoria, bem como a revogação da prisão preventiva ou outras medidas cautelares ou, subsidiariamente, seja deferida liberdade mediando monitoramento por tornozeleira eletrônica.O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou pelo conhecimento do recurso, negando provimento, mantendo-se hígida a decisão (mov. 262.1).Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1 - Autos do Recurso em Sentido Estrito), subscrito pelo Dr. Carlos Alberto Baptista, seguiu o mesmo entendimento, se manifestou pelo não conhecimento do recurso interposto, “bem como, ex officio, pela exclusão da referência ao art. 29 do Código Penal da decisão de pronúncia, nos termos da manifestação supra. ”É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Trata-se de recurso em sentido estrito manejado por Anderson Massambini, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Plenário do Tribunal do Júri de Curitiba (mov. 227.7), que o pronunciou como incurso no tipo penal previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. II.1 – Da admissibilidade:O digno Procurador de Justiça, Dr. Carlos Alberto Baptista, em seu parecer, arguiu a impossibilidade de conhecimento do recurso em sentido estrito de Anderson Massambani, alegando que o recurso contra a decisão de pronúncia, com fundamentação vinculada, deve-se o acusado explicitamente indicar na petição seu inconformismo.Em que pese as alegações do d. Procurador de Justiça, por não estarem explícitos seu inconformismo em razões, é possível extrair a pretensão absolutória, diante do fato de que as razões para a reforma da sentença que julgou procedente a denúncia, se mantêm iguais àquelas outrora relacionadas.Por conseguinte, inexiste fundamentação idônea, seja porque as razões combatem, ainda que genericamente, o decidido em sentença, seja porque o recurso em sentido estrito possui efeito devolutivo, que devolve toda matéria para reexame em instância superior, podendo ser, a sentença, inclusive, reformada de ofício, em matéria não confrontada pelas defesas.Ademais, o não conhecimento do recurso configuraria afronta ao princípio da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, sobre o mérito da decisão, e há precedentes deste Tribunal, no sentido de se dar primazia ao julgamento do mérito da causa, em detrimento de meras irregularidades ou deficiências técnicas, situação que se amolda ao caso em tela.Neste caso em análise, observa-se que o recorrente apresentou razões do recurso em sentido estrito que se conecta com o teor da decisão de pronúncia.No mais, tem-se que o recurso comporta conhecimento, eis que preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Portanto, o recurso merece conhecimento. II.2 – Do mérito:II.2.a – Da impronúncia:Importante frisar que a pronúncia corresponde a um simples juízo de admissibilidade da acusação, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida. Para que a pronúncia aconteça, é necessário que se tenha a prova da materialidade do crime e indícios de autoria ou de participação, o que, “in casu”, restou evidenciado. Com efeito, é firme o entendimento, calcado, inclusive, no que dispõe o artigo 413, do Código de Processo Penal, no sentido de que a decisão de pronúncia representa mero juízo de admissibilidade da acusação, que se pauta na simples constatação de materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Vejamos: 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. ” (Destaquei) Nesta senda, não é necessária a existência de uma prova robusta e incontestável, mas de indícios suficientes que indiquem, em um juízo de probabilidade, que o acusado é o autor do crime em exame ou possui participação delitiva. Em uma acepção de “indícios de prova”, representando “indicativos” ou “sinais”, diversamente da noção prevista no art. 239 do Código de Processo Penal, os indícios referentes à pronúncia significam um “começo ou princípio de prova, entendendo-se prova aqui como resultado, isto é, um começo de convicção da entidade julgadora quanto ao delito. ”Portanto, nesta fase processual, o Juiz apenas atinge uma análise superficial acerca dos indícios de autoria ou da participação, tornando o alcance de tal patamar probatório suficiente para que o acusado seja encaminhado ao crivo do Conselho de Sentença – a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CRFB/88, artigo 5º, inciso XXXVIII). Contudo, embora a pronúncia tenha como norte a concisão, com o intuito apenas de delimitar a matéria que será submetida ao Plenário, também é certo que tal fato não isenta o Juiz Sumariante do dever de motivação e de enfrentamento das questões que tenham sido submetidas à sua análise. Assim, ainda que de forma sucinta, deve explicitar as razões que o levaram a concluir pela pronúncia, e, do mesmo modo, apreciar as teses que tenham sido apresentadas pela acusação e defesa, garantindo que as partes tenham efetivo conhecimento das razões adotadas pelo Magistrado, seja para a decisão de pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária.Corroborando tal entendimento, as decisões do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO 1. Quanto à alegação de ofensa do art. 381, II, do CPP, a pronúncia editada não faz qualquer referência ao teor da defesa. A pronúncia, enquanto sentença, está subordinada à norma do artigo 381 do Código de Processo Penal, devendo conter, entre outros requisitos, a exposição sucinta da acusação e da defesa (inciso II) e a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão (inciso III). 2. A jurisprudência deste Tribunal é firme em que a sentença deve, em regra, decidir as questões postas pelas partes, mostrando-se nula quando se faz omissa. 3. Não obstante não oferecer detalhes, a sentença deve expor as teses da defesa ainda que sem minúcia. É certo que na sentença de pronúncia o Juiz não pode proferir colocações incisivas e considerações pessoais em relação ao réu nem se manifestar de forma conclusiva ao acolher o libelo ou rechaçar tese da defesa a ponto de influenciar na valoração do Jurados, sob pena de subtrair do Júri o julgamento do litígio. Da mesma forma, ao validar a pronúncia o Magistrado de segundo grau deve obedecer tais limites. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AgRg no REsp 1010947/SE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 04/08/2008). (Destaquei) Nessa ordem de ideias, o Juízo Sumariante apenas pode se pronunciar sobre a admissibilidade das imputações, desde que presentes os pressupostos exigidos pela legislação incidente na espécie (conforme artigo 413 do Código de Processo Penal).Deve-se valer o Magistrado de linguagem moderada, sóbria, de modo a evitar o aprofundamento excessivo sobre o mérito da causa e, por consequência, qualquer influência no ânimo dos jurados, como bem observado na r. decisão de pronúncia do Magistrado “a quo” (mov. 227.7.1). Vejamos: “(...) (02’07’’ até 04’18’’) A materialidade aqui é certa como se pode verificar no Boletim de Ocorrência juntado ao movimento 1.5, do Laudo de Necropsia juntado ao movimento 1.34 e 1.39 e também o Laudo de arma de fogo no movimento 1.38. A autoria há que se verificar o que aduz a exordial acusatória: que no dia 06/02/2002 por volta de uma hora da madrugada nas imediações do Bar do Mineiro aqui em Curitiba os acusados Israel, Anderson, Cleverson e Alexandro, conscientes dos seus atos, com vontade de praticar e comunhão de esforços e habilidades mataram a vítima Fábio Cunha Cortes por motivação fútil e mediante emboscada, relata a exordial acustória também que Alexandro teria deixado o mencionado bar em que jogava sinuca na presença da vítima Fábio, teria sofrido gozações em razão de ter levado alguns tapas de policiais militares que estivaram ali efetuando revista no local, com a finalidade de buscar auxilio junto aos demais acusados, então ele teria saído do local para buscar auxilio dos demais denunciados uma vez que teria sofrido gozações exatamente pelo fato de ter levado alguns tapas de policiais militares que estavam ali efetuando revista do local que Alexandro teria retornado com os demais acusados dentre eles a pessoa de Anderson para que com o objetivo e previamente acertado ceifar a vida da pessoa de Fábio. Traz a exordial ainda que Israel teria sido a pessoa que efetuou os disparos de arma de fogo uma vez que se escondeu a um muro próximo ao bar e assim que a vítima Fábio passava pelo local de forma surpreendente puxou-lhe pela cabeça e efetuou o primeiro disparo contra sua face tendo, em ato contínuo, efetuado mais um disparo contra sua barriga causando os ferimentos descritos no Laudo de Lesão de Necropsia. (04’19’’ até 06’36’’) Ainda, diz que a ação dos denunciados Anderson e Cleverson que já haviam induzido Israel a praticar o crime teriam acompanhado e permanecido à espreita no local dando cobertura e fiscalizando a prática dos atos executórios, após a consumação do crime, ainda no local, o denunciado Anderson teria pago 50 reais a Israel como pagamento do delito que encomendara. O que se tem portanto é que os acusados em comunhão de tarefas teriam mediante acordo e objetivo praticar o determinado fato unido subjetivamente suas condutas para fins de ceifar a vida de Fábio, ao analisar as provas testemunhais de fato verifica-se que a exordial acusatória teria imputado a conduta de realizar os disparos a Israel fato esse que vai de encontro, ou seja, em sentido contraposto ao que dizem os irmãos do acusado em especial as pessoas de Alexandro e a pessoa de Cleverson conforme se verifica nos interrogatórios acostados aos movimentos 1.53, que ambos atestam que a pessoa de Anderson teria efetuado portanto os disparos de arma de fogo. O que se tem é que, independente nesse momento se foi Israel ou a pessoa de Anderson, que efetuou os disparos de arma de fogo, o que se tem é os acusados e em especial Anderson também teria ao menos em tese contribuído para o resultado final, resultado final esse que teria ceifado a vida da vítima. Não posso descartar como mencionei, o depoimento deste interrogatório judicial de Alexandro e depoimento judicial de Cleverson acostado no mov. 1.53, em que ambos colocam a pessoa de Anderson como aquela que efetuou os disparos que ceifaram a vida da vítima Fábio. Razão pela qual presentes a materialidade e os indícios de autoria merece o acusado ser remetido a segunda fase do rito tribunal do júri para que seja portanto julgado pelos jurados. ” Notadamente, historiando os autos da ação penal, especialmente da r. decisão acima colacionada, verifica-se que tais premissas foram devidamente observadas pelo MM Juízo singular. Neste norte, acertada a pronúncia do acusado Anderson Massambini ao Tribunal do Júri.No que se refere à materialidade, está demonstrada pela conjugação dos elementos produzidos no inquérito policial, ou seja, pelo o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Laudo de Necropsia (movs. 1.34 e 1.39), Laudo de arma de fogo (mov. 1.38), bem como pelos depoimentos prestados em fase inquisitorial e em juízo.Quanto à autoria, por sua vez, há nos autos de origem indícios que recaem sobre a pessoa do acusado, conforme verifica-se na transcrição indireta dos depoimentos, extraídos das Contrarrazões do Ministério público (mov. 262.1): “No decorrer do Inquérito Policial houve a coleta de depoimentos de Sandra Klug Cortes Pereira, irmã da vítima (movs. 1.6 e 1.19), nos quais, em síntese Sandra declarou que chegou a seu conhecimento, através de terceiros, que os autores do homicídio que vítimou Fábio Cunha Cortes seriam Anderson Massambani, Cleverson Massambani e Israel Rodrigues Lara de Oliveira, tendo como motivação um desentendimento ocorrido no Bar do Mineiro. De modo que a depoente confirmou seu depoimento em sede judicial (mov. 227.1).Ainda em sede policial houve o interrogatório extrajudicial e interrogatório extrajudicial complementar de Israel Rodrigues de Lara:Mov. 1.8:“(TERMO) O interrogado esclarece que no dia em que a pessoa de FABIO CUNHA CORTES foi assassinado, o interrogado encontrava-se dentro na esquina em companhia do elemento MARCIO e que em exato momento os seus colegas conhecidos como ANDERSON E CLEVERSON, o qual é conhecido como Clê e que estes dirigiram-se até o interior do bar, onde começaram a discutir e que o interrogado viu quando ANDERSON e CLEVERSON arrastaram do interior do Bar do Mineiro, a pessoa de FABIO, ocasião em que iniciou-se uma luta corporal entre ambos e que em dado momento a pessoa de ANDERSON sacou a espingarda calibre 28, apontou e atirou contra a vítima FABIO e que neste momento, o dono do bar AUGUSTO FERREIRA PAULINO, vulgo Mineiro, abaixou a porta, onde o interrogado, após ver que FABIO ainda estava vivo, permaneceu por alguns minutos no local e que os irmão Anderso e Cleverson, estes saíram em desabalada carreira, levando a arma deles e que o interrogado, é amigo de ambos e os conheciam, da rua setenta e que a pessoa de CLEVERSON vulgo Clê, é usuário De crack e que Anderson somente toma cerveja e que oi interrogado, após todos estes fatos, foi para sua casa e que o interrogado soube que a mãe Anderson e Cleverson, apóis três dias dos mesmos terem executado a pessoas de FABIO, estes vieram a mudar-se e que ANDERSON trabalhava próximo a garagem de ônibus Cristo Rei e que devido a esse fato ocorrer, não sabe porque seus amigos vieram a matar a pessoa de FABIO CUNHA CORTES; Que esclarece o interrogado, que quando foram buscar o elemento FABIO no interior do bar, que a pessoa de Mineiro, proprietário do bar, não intervil na briga e que apenas após a pessoa de FABIO CUNHA CORTES ser assassinado, fechou a porta e apagou as luzes. Nada mais disse nem lhe foi perguntado. ”Mov. 1.41:“(TERMO) ratificando seu depoimento de fls 09 e 10 dos autos e em data de hoje tomando ciência de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor pelo Juiz Marcelo Ferreira da Central de Inquéritos, prisão preventiva decretada dentro dos Autos de pedido de prisão preventiva n° 20062003 da Central de Inquéritos; que a respeito da morte da vitima Fabio Cunha Cortes, em depoimento complementar, interrogado a respeito dos fatos informou que no dia do crime se encontrava nas proximidades do bar do Mineiro e que a vitima estaria jogando snoker com Alexandro Massambani e que Alexandro teria ingerido bebida alcoólica e que teria acabado entrando em discussão com algumas pessoas no bar e como estava alcoolizado teria saido e ido até a sua casa e retornado com os irmão Anderson Massambani e Cleverson Massambani e que o interrogado se encontrava na esquina quando estes teriam se envolvido em uma briga com a vitima Fabio cunha Cortes e que depois teria escutado dois tiros , ocasião em que os irmão teriam deixado o local de posse da arma do crime e que quando lá chegou teria encontrado o corpo da vitima Fabio Cunha Cortes caido no chão e que posteriormente ficou sabendo na própria vila que o assassino da vitima seria a pessoa de Anderson Massambani e que após terem assassinado a vitima, os irmão Massambani venderam a residência que tinham na Vila Autódromo e que teriam se mudado para o lado da Fazendinha segundo o interrogado; Que muito embor exista o depoimento da irmã da vitima que aponta o interrogado co sendo o autor. da morte da vitima Fabio Cunha Cortes, existin ainda uma testemunha ocular do crime que aponta o interroga como sendo a pessoa que teria tocaiado a vitima em um mu próximo do bar para assassina-lo, tendo esta testemunha afirma que após o crime os irmãos Massambani teriam, lhe dado R$ 50,00 (cinqüenta reais), o interrogado nega que tenha assassinado a vitima Fabio Cunha Cortes, reafirmando que os irmãos Massambani que teriam se envolvido em briga com a vitima e que quem assassinou a vitima Fabio Cunha Cortes seria a pessoa de Anderson Massambani; Que o interrogado informa. que já teria visto Anderson Massambani c a arma que seria uma arma tipo pistolete semelhante a espingarda semelhante a arma conforme fotos juntada às fls. 73, não sabendo precisar com exatidão se foi essa arma ou não a do crime, haja vista que segundo o interrogado estaria na esquina a alguns metros aonde os irmãos Massambani se envolveram em discussão com a vítima que acabou sendo assassinado; Que segundo interrogado a pessoa de Fábio Cunha Cortes seria pessoa usuária de crack dependente químico; Que segundo o interrogado os irmãos Massambani seriam usuários de entorpecente cocaína sendo que o interrogado seria usuário de maconha, mas, que teria parado de usar maconha nos últimos tempos; Que segundo o interrogado na sua menoridade teria cometido crimes de furto e roubo, porém, na maior idade não teria m s se envolvido na prática de crimes relacionado com furto ou roubo mais disse nem lhe foi perguntado”Em seu interrogatório judicial (mov. 1.53) Israel limitou-se a negar a participação nos fatos descritos na exordial acusatória.Retornando ao Inquérito Policial verifica-se que foi realizada a coleta a termo das declarações de Augusto Ferreira Paulino (mov. 1.15) o qual não apresentou nenhum fato relevante para a elucidação do homicídio de Fabio Cunha Cortes.Ainda em sede extrajudicial houve o interrogatório de Anderson Massambani (mov. 1.25):“(TERMO) Que argüido a respeito dos fatos informou que o interrogado informa que tem um irmão pó nome de CLEVERSON VASSAMBANI, pessoa esta que é conhecida pela alcunha de "Clê"; Que conhece a pessoa de ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA; Que segundo o interrogado no dia 06.11.2002 uma hora da manha, estaria dormindo em sua residência com a sua esposa; Que além da sua mulher não tem nenhuma outra pessoa de fora que possa confirmar essa sua versão; Que conhece a pessoa de AUGUSTO FERREIRA PAULINO, proprietário do bar do Mineiro, localizado na Rua José Giraldi, no 208 no bairro da Vila Oficina; Que conhecia a vitima FABIO CUNHA CORTES; Que o interrogado informa que no dia do crime estaria na sua residência e que um irmão seu por nome de Alessandro, estaria jogando com a pessoa de Fabio Cunha Cortes e que teriam tido segundo O interrogado uma discussão e que este teria agredido o Seu irmão em companhia de um segundo nao identificado e que ai o seu irmāo teria ido até a sua casa aonde relatou o fato; Que em seguida teria o interrogado acompanhado seu irmão e que teria pego sua arma espécie de garrucha do calibre 28, cabo de madeira, com empunhadura de madeira, e que segundo o interrogado a sua arma era uma garrucha calibre 28 com cabo de madeira e que nas proximidades da linha, teriam abordado seu irmão e que a vitima Fabio teria encostado o irmão do interrogado na parede, sendo que teria gritado para Fabio que teria feito gestos de agredir o seu irmão, ocasiao em que interrogado teria utilizado a sua arma de fogo acertando a barriga e outro no rosto e que após ter efetuado os dois disparos contra Fabio teria deixado o local do crime e que o interrogado teria corrido para a beira de um rio e que em um valetão aonde ira levar a policia para mostrar o local, teriaa jogado a arma do crime; Que o interrogado, muito embora a pessoa de Israel Rodrigues Lara de Oliveira tenha afirmado em seu depoimento que o interrogado e o seu irmao Cleverson teriam discutido com a vitima Fabio, no interior do bar no Mineiro e tivessem arrastado o mesmo para a Rua aonde teriam matado o mesmo, o interrogado nega essa versão apresentando a sua respeito dos fatos em data de hoje; Que segundo o interrogado a pessoa de Fábio seria pessoa dependente de substância entorpecente cocaína; Que o interrogado nega que juntamente com seu irmão Cleverson Massambani e a pessoa de Israel Rodrigues Lara de Oliveira, estejam envolvidos com o tráfico de entorpecente; Que o interrogado nega que tivesse assassinado a vítima Fabio Cunha Cortes com dois tiros por motivo relacionado de drogas que tivesse fornecido para a vítima, Que o interrogado informa não conhecer uma pessoa de nome Julio Gravelo; Que o interrogado informa que o seu irmão Cleverson Massambani se encontra na sua residência e que será apresentado pelo seu advogado a fim de ser interrogado a respeito do crime. Nada mais disse nem lhe foi perguntado”Contudo, apresentou contradições em seu interrogatório em sede judicial (mov. 227.5), conforme é possível se observar:“(00’58’’ até 02’55’’) Que no tempo em que ficou “sumido” estava trabalhando; Que estava sendo ameaçado por Israel; Que estavam em 4 jogando sinuca, o interrogado, Fábio, Alessandro, Marcelinho e Israel; Que estavam jogando em duplas; Que o interrogado e sua dupla perderam a primeira rodada e então pagaram; Que Fábio e Marcelinho perderam a rodada seguinte e não queriam pagar; Que houve um desentendimento porém ficou por isso mesmo, n ão houve agressão; Que após mais algumas jogadas Israel saiu dizendo que ia embora; Que após 5 minutos Israel já voltou; Que Fábio se despediu e foi para casa; Que em decorrência do interrogado e Israel serem vizinhos, Israel pediu para que fossem embora; (02’57’’ até 04’30’’) Que quando chegaram em cima da linha Israel apontou para Fábio; Que o interrogado ouviu o primeiro disparo e saiu correndo; Que quando estava chegando próximo a sua casa ouviu o segundo disparo; Que então Israel o alcançou; Que então questionou o por que Israel havia feito isso; Que Israel disse que Fábio estava merecendo pois não quis pagar; Que então Israel disse que Anderson deveria assumir o crime por ser réu primário; Que Anderson se negou a assumir o crime, razão pela qual Israel passou a ameaçá-lo; Que Israel disse que iria estourar a cabeça de Anderson, ou sua mãe ou irmãos; Que então Anderson saiu da vila; Que após um mês se apresentou; Que se apresentou para Jefferson Machado; Que Jefferson ficava xingando o interrogado falando que eles estavam sendo burros de assumirem um crime que não era deles; (04’36’’ até 06’56’’) Que quando soube que Israel morreu, ia se apresentar, porém soube que quem matou Israel teria sido um policial chamado de Roberto razão pela qual ficou com medo; Que na época dos fatos teria se apresentado e assumido os fatos pelas ameaças sofridas; Confrontado pelo Promotor de Justiça acerca do interrogatório extrajudicial em que negou a autoria dos fatos, o interrogado declarou que havia sim assumido o cometimento do crime, porém o delegado disse que ele e seus irmãos eram burros de estarem assumindo um crime que não cometeram e rasgou o depoimento em que constava a confissão; (07’20’’ até 09’37’’) Que pediu para o advogado que seus irmãos falassem em seus interrogatórios que o autor foi o autor do fato; Que não sabe quando Israel faleceu; Que não participou do homicídio; Que se soubesse o que Israel iria fazer quando chamou o interrogado para ir embora, jamais teria ido; Que no dia da sinuca não brigou com Fábio; Que no momento do desentendimento da sinuca, houve apenas agressões verbais; Que não estava envolvido na discussão, estava apenas no “boteco”; Que era amigo de Fábio e de Israel; Que não tinha motivos para matar Fábio;”Também em sede de Inquérito Policial, Cleverson Massambani foi interrogado pela autoridade policial:Mov. 1.26: “(TERMO) Que é irmão da pessoa de ANDERSON MASSAMBANI vulgo "PT ou TT"; Que conhece a pessoa de ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, que diz ser seu amigo e que seria vizinho do seu irmão ANDERSON; Que segundo o interrogado, conhecia a vitima FABIO CUNHA CORTES de vista; Que muito embora exista depoimento dentro dos autos, que aponta o interrogado como pessoa presente na cena do crime e que teria se envolvido em briga com a vitima, o interrogado nega que tivesse participado do crime, afirmando que no dia do crime, estaria dormindo em sua residência e que estava dormindo na sua residência com a sua namorada e que segundo o interrogado no outro dia o seu irmão ANDERSON MASSAMBANI, teria confirmado que seria ele a pessoa que assassinou FABIO CUNHA CORTES; Que o interrogado nega que juntamente com seu irmão ANDERSON MASSAMBANI a pessoa de ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, tenham envolvimento com trafico de entorpecente na Vila; Que conhece a, pessoa de AUGUSTO PAULINO e que esse seria dono de um bar localizado na Rua José Giraldi, n' 208; Que não conhece a pessoa de Sandra Klug Cortes Pereira; Que o interrogado nega que tenha envolvimento em qualquer outro crime de homicídio ocorrido no bairro, ou mesmo na pratica de qualquer outro ilicito, Que alega não conhecer a pessoa de JULIO GRAVELO; Que segundo o interrogado desconhecia o fato de que seu irmão possuisse a arma com a qual assassinou a pessoa de Fabio, razão pela qual não pode descrever a mesma; Que segundo o interrogado, O seu irmão Anderson, teria assassinado Fabio, por causa de briga desse envolvendo um outro irmão do interrogado, briga essa que teria ocorrido no bar. Nada mais disse nem lhe foi perguntado”Mov. 1.41:“(TERMO) o interrogado informa que em data de hoje tomou ciência de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor decretado pelo Juiz da Central de Inquéritos dentro dos autos de prisão preventiva n° 200210885-9 informando que ratifica em todo seu teor o depoimento que prestou nesta distrital no dia 05/12/2002 na presença de seu advogado sendo que segundo o interrogado o seu irmão Anderson Massambani, já teria conhecimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor e que segundo o interrogado oportunamente irá se apresentar com o seu advogado; Que segundo o interrogado muito embora exista testemunhas apontado ISRAEL RODRIGUES DE LARA DE OLIVEIRA como sendo a pessoa que efetuou os disparos que assassinou a vítima FABIO CUNHA CORTES o interrogado informa que na verdade o assassino seria o seu irmão Anderson Massambani que teria após a pratica do crime lhe confidenciado ser o autor do crime. Nada mais disse nem lhe foi perguntado”Por sua vez, em Audiência de Instrução e Julgamento Cleverson Massambani (mov. 1.53) confirmou a autoria de Anderson:“(TERMO) que a acusação contra mim dirigida na denúncia não é verdadeira, no entanto, gostaria de alegar em minha defesa que por ocasião do ocorrido encontrava-me em minha residência na companhia da minha namorada, a qual passou a noite comigo, haja vista que somente no dia seguinte em conversa com o meu irmão Anderson, este veio a me confidenciar que na noite anterior se encontrava em sua casa, quando lá compareceu o meu outro irmão Alexandro, solicitando o seu auxilio para acompanhar este ultimo (Alexandro) até a sua residência, haja vista que momentos antes se encontravam em um bar vindo a discutir com a vítima e mais um outro indivíduo, ocasião em que acabou sendo agredido fisicamente, tanto que em razão destes fatos o meu irmão Anderson concordou em acompanhar o meu irmão Alexandro até a residência do primeiro, todavia, ao passarem defronte ao bar onde já haviam discutido anteriormente, a vitima Fábio voltou a interpelar o meu irmão Alexandro chegando inclusive a sacar de uma faca para agredi-lo fisicamente; fato este que obrigou o meu irmão Anderson e efetuar dois disparos de arma de fogo contra a vitima; que em razão destes fatos, afirmo que não tive participação no ocorrido, bem como o acusado Israel, o qual conheço apenas de vista, posto que reside nas proximidades de minha casa; que não conheço a testemunha Marcelo dos Santos, razão pela qual não sei informar porque motivos a mesma veio a prestar as declarações que se encontram contidas ás fls. 93/95 dos autos, não sabendo informar também se a referida testemunha era a mesma pessoa que se encontrava na companhia da vítima na noite dos fatos; que afirmo finalmente que tanto eu quanto meus irmãos, nunca tivemos qualquer desentendimento com a vítima. Nada mais.”Também em sede extrajudicial ocorreu o interrogatório de Alexandro Massambani (mov. 1.41) no qual apontou a autoria dos disparos para Anderson:“(TERMO) o interrogado informa que em data de hoje tomou ciência de mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor pelo Juiz da Central de Inquéritos dentro dos autos de pedido de prisão preventiva de n° 200210885.9 e que em data de hoje presta depoimento complementar dentro dos autos 360/02 e que ratifica em todo Seu teor o seu depoimento prestado dentro dos autos conforme documentos de fls. 54 a 56 prestados na presença do seu advogado Dr. Juarez Mowka OAB/PR 13885/PR no dia 05/12/2002; Que muito embora exista depoimento de testemunhas que aponta ISRAEL RODRIGUESDE LARA DE OLIVEIRA como sendo a pessoa do disparo dos dois tiros que mataram a vitima FABIO CUNHA CORTES,o interrogado informa que no dia do crime estava muito Alcoolizado, se lembra de ter se envolvido em uma briga com a vitima e que segundo o interrogado teria sido seu irmão Anderson Massambani o autor dos dois disparos que vitimou FABIO CUNHA CORTES; Que o interrogado não pode precisar se por ventura o seu irmão Anderson Massambani estaria assumindo o crime em nome de Israel Rodrigues Lara de Oliveira Por ter sido ameaçado por este ou por amigos deste e que o seu irmão Anderson Massambani com a sua prisão e a de seu irmão Cleverson Massambani, com certeza ficou sabendo do mandado de prisão expedido em seu desfavor e ter se evadido para local incerto e não sabido pelo interrogado e que qualquer outro tipo de esclarecimento o interrogado se reserva no direito de prestar em juízo. Nada mais dísse nem lhe foi perguntado”Alexandro também reiterou em juízo (mov. 1.53) que a pessoa que realizou os disparos que vitimaram Fábio foi Anderson Massambani:“(TERMO) que a acusação contra mim dirigida na denúncia não é verdadeira, no entanto, gostaria de esclarecer que por ocasião do ocorrido efetivamente estive na companhia da vitima no estabelecimento comercial mencionado na inicial, posto que lá jogamos algumas partidas de bilhar valendo dinheiro, tanto é que acabei perdendo a primeira partida, o que me obrigou a pagar a aposta combina, entretanto, demos continuidade no jogo, sendo que vim a ganhar as três partidas seguintes, no entanto, por razões desconhecidas a vitima se recusou em efetuar o pagamento que lhe era devido, originando daí uma discussão entre eu e a vitima, e posteriormente com mais um outro desconhecido que estava na companhia da vitima, informando também que durante esta discussão acabei sendo agredido fisicamente não só pela vitima como pelo seu companheiro, tanto que a ponta pés fui colocado para fora do bar, porem, tendo em vista que naquela ocasião já me encontrava bastante embriagado, resolvi me dirigir até a residência de meu irmão ANDERSON, que fica localizada nas proximidades com o propósito de solicitar ajuda para retornar a minha casa, mesmo porque o ínicio caminho disponível seria passar novamente em frente ao bar, fato este que me causou certo receio, pois temi que os agressores voltassem a me agredir novamente, fato que efetivamente acabou ocorrendo de vez que após comunicar os fatos ao meu irmão Anderson este me acompanhou até uma determinada altura, porem, ao passar defronte ao bar em que a discussão e a briga havia ocorrido, voltei a ser avistado pela vitima e seu amigo, tanto que esses imediatamente voltaram a me interpelar, inclusive me agredindo fisicamente até que em determinado momento a vitima Fábio sacou de um punhal e procurou me empurrar até o muro, no entanto, no exato momento em que a vitima fez o gesto como se fosse me apunhalar, ouvi um disparo de arma de fogo tendo presenciado que meu irmão Anderson que se encontrava pouco mais de um metro de distância, estava com uma espingarda de caça nas mãos, no entanto, após este primeiro disparo procurei me retirar apressadamente do local sendo que logo em seguida ouvi o segundo disparo, motivo pelo qual posso confirmar que quem efetivamente desfechou os tiros contra a vitima foi o meu irmão Anderson; que afirmo que tão logo após ouvir o primeiro disparo, o qual atingiu a vitima, acabei me apavorando, tanto que me retirei do local apressadamente, não sabendo informar de que forma os fatos se desenrolaram; que com relação ao acusado Israel, conheço-o apenas de vista, diante do fato de que este reside nas proximidades da casa de Anderson, informando também que quanto ao meu irmão Cleverson, este no dia dos fatos e por ocasião do ocorrido, encontrava-se em minha residência dormindo com a sua namorada, portanto, não teve qualquer participação neste episódio; que com relação ao depoimento da testemunha Marcelo dos Santos, que se encontra acostados as fls. 93/95 dos autos, tenho a declarar apenas que a referida testemunha era quem acompanhava a vitima no dia dos fatos, ou seja, a qual também me agrediu fisicamente após a discussão acima referida, razão pela qual posso afirmar que a versão contida no presente depoimento, foi. certamente para visar minha condenação como dos demais acusados, tendo em vista que a mesma era amiga da vítima”Ao final do Inquérito Policial ocorreu a oitiva de Marcelo dos Santos (mov. 1.36), o qual também confirmou a participação de Anderson Massambani no homicídio de Fábio Cunha Cortes:“(TERMO) que argüido a respeito dos fatos, informa a testemunha que no dia 06/11/02, se encontrava na Av. Marginal esq com Jose Giraldi, no bar do Mineiro, jogando sinuca com a pessoa de ALEXANDRO MASSAMBANI e outros, que jogavam valendo certa quantia, que Alexandro teria perdido e que depois se negou a pagar para as pessoa com as quais tinha jogado e que aí, a certa altura passou uma viatura da rone PM , ocupada por policiais militares , PMs que o depoente não conhece e que esses PMs, teria feito uma revista pessoal nos presentes, e como Alexandro Massambani, teria ingerido grande quantidade de álcool teria havido desentendimento com os PM, e esses teria dado uns tapa em Alexandro que teria sido motivo de gozação e chacota por parte dos demais que estava no bar, sendo que Alexandro Massambani por estar alcoolizado teria proferido palavras de baixo calão no interior do bar, e aí a pessoa de AUGUSTO PEREIRA PAULINO que é o dono do bar conhecido pelo bar do Mineiro, pediy para o mesmo se retirar do bar, sendo que este teria saido do bar ido até a suaresidência em uma invasão e que retornou, tendo ficado nas proximidades do bar na espreita de tocar e; quando a pessoa de FABIO CUNHA CORTES passava próximo do muro, a pessoa de ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, estaria escondido atrás do muro com uma guarucha tipo espingarda de um cano cal. 28, e que aí então FABIO CORTES foi pego de surpresa pela cabeça, ocasião em que a pessoa de ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, pessoa gue a testemunha reconhece 100% conforme fotografia colorida, juntada as fs. 26 dos autos, puxou a cabeca da vitima FABIO CORTES, e deu um tiro na cabesa posteriormente dando um tiro na barriga, e que após ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, ter assassinado FABIO CUNHA CORTES contando com a cobertura e apoio dos irmãos ANDERSON MASSAMBANI e CLEVERSON MASSAMBANI, teria a pessoa de ISAREL R. LARA DE OLIVEIRA, colocado a arma na cabeça da testemunha ameaçando esta dizendo que a testemunha seria a próximo a ser eliminado, que segundo a testemunha logo após ISRAEL R. LARA DE OLIVEIRA ter assassinado de forma fria e covarde a vítima FABIO CUNHA CORTES. a pessoa de ALEXANDRO MASSAMBANI deu R$ 50,00(cinqüenta reais) para ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, como forma de pagamento por ele ter assassinado a vítima FABIO CUNHA CORTES; que segundo a testemunha, as pessoas de ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA, ANDERSON MASSAMBANI O S CLEVERSON MASSAMBANI e ALEXANDRO MASSAMBANI, responsáveis pela morte da vitima FABIO CUNHA CORTES, e, são pessoas de alta periculosidade envolvidos na pratica do crime de tráfico de entorpecente,sendo também usuário de drogas e que teriam envolvimento em outros crimes, que a testemunha reconhece 100% as pessoas de ANDERSON MASSAMBANI CLEVERSON MASSAMBANI, ALEXANDRO MASSAMBANI conforme fotografias coloridas juntadas às fls. 68 e 69 dos autos como sendo os três irmãos que em companhia de ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA conforma fotografia coloridas juntadas fls. 26, como sendo as pessoas que participaram de forma direta ou indireta da execução da vítima FABIO CUNHA CORTES no dia 06/11/2002, na madrugada conforme BO da Del. Homicidio doc. fls. 04, que a testemunha reconhece como sendo a arma do crime uma garrucha cal. 28 que fora apreendida nos autos conforme fotografia da arma tirada juntado as fls. 73 dos autos, que a testemunha informa que embora tendo sido testemunha ocular do crime , tendo visto os assassinos executarem a vitima FABIO CUNHA CORTES, pelo fato de ter sido ameaçado de morte pelos assassinos, que são pessoas de alta periculosidade temendo pela sua integridade fisica acabou deixando O local e se escondendo em casas parentes em outro bairro da cidade, temendo pela sua vida, pois os assassinos a fim de ficar impunes ameaçam pessoa que tenha presenciado o crime pra não denuncia-los , que a pessoa de ISRAEL que em companhia dos comparsas supra mencionados após ISRAEL RODRIGUES LARA DE OLIVEIRA ter dado dois tiros na vítima, teria ido até a sua residência e trocado de roupa, haja vista que o mesmo estava com uma calça jeans, jaqueta preta, e um gorro preto, e quando retornou estava de bermuda, camiseta azul e um toca branca, que a testemunha de libre e espontânea vontade prestou o seu depoimento, sem ter sido induzido a falar nada que não soubesse e que não tivesse presenciado do crime e; e presta o seu depoimento no sentido de que os assassinos de FABIO CUNHA CORTES, pessoas supra mencionadas sejam responsabilizadas na forma da lei. Nada mais havendo ”Exclusivamente em audiência de instrução de julgamento ocorreu a coleta dos depoimentos de Julio Gravelo e Marciliano de Abreu (mov. 227.2 e 227.4) os quais não apresentaram nenhuma informação relevante para a instrução processual.Outrossim ocorreu o depoimento judicial da testemunha arrolada pela defesa Élio Ferreira Paulino, cunhado de Anderson e dos demais réus, o qual, em síntese, buscou a todo momento atribuir a autoria delitiva do homicídio à Israel Rodrigues de Lara de Oliveira, o qual inclusive, já faleceu, tratando-se de prática comumente praticada de indicar a autoria a pessoa já falecida e incapaz de defender-se a fim de buscar a impronúncia/absolvição de Anderson Massambani. ” Colhe-se da análise das provas e depoimentos indícios suficientes do envolvimento de Anderson Massambani no homicídio de Fábio Cunha Cortês.Assim, exsurge que a prova produzida viabiliza a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, eis que, para a decisão de pronúncia basta que o julgador se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado (artigo 413 do Código de Processo Penal).Os elementos de prova são suficientes para levar o caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. Dessa forma, a pronúncia do acusado é medida que se impõe. II.2.b – Da revogação da prisão preventiva:Noutra face, o pronunciado persegue a revogação da prisão preventiva, sustentando constrangimento ilegal, diante a desproporcionalidade da preventiva ao caso concreto e excesso de prazo. Contudo, tal argumentação não prospera.Pois bem. Para se decretar a prisão preventiva os fundamentos do artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal devem estar presentes. São eles: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e por descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. Importante frisar, que esses fundamentos são alternativos, ou seja, se presente qualquer um deles, isoladamente, justifica-se a decretação da prisão preventiva.No caso, restam configurados os requisitos exigidos pelo artigo 312, e também pelo artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos), assim, a prisão preventiva é válida.Bem observado por um dos mais conceituados doutrinadores nas áreas do Direito Penal e Processo Penal Guilherme Nucci em um de seus artigos: “Por isso, embora todo acusado seja considerado inocente até o trânsito em julgado de decisão criminal condenatória, torna-se viável a ocorrência de sua prisão cautelar, quando indispensável, dentre outros fatores, à garantia da ordem pública. O direito à segurança não pode ser olvidado, unicamente pelo fato de haver sido previsto o direito à presunção de inocência. Pode-se, perfeitamente, compatibilizar os interesses. Caso seja necessária a decretação da custódia cautelar de um indiciado ou acusado, não se passa, em decorrência disso, a considerá-lo culpado. Continuará a ser tratado como pessoa inocente, ainda que esteja privado de sua liberdade. A origem e a fundamentação da segregação têm bases diversas, não dizendo respeito à culpa ou inocência, mas à necessidade de se prender aquele que, de outra forma, colocaria em risco o direito de outros indivíduos à segurança. ” (Destaquei) Assim, de todo o analisado, entende essa Colenda Câmara e E. Tribunal de Justiça pela manutenção da prisão preventiva nesta etapa processual: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO - PRONÚNCIA - INSURGÊNCIA DO ACUSADO - PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NÃO ACOLHIMENTO - ARGUIÇÃO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORAS QUE NÃO SE AFIGURAM COMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - RSE - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 10.08.2017) (Destaquei)“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ORAL SINALIZA A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA - DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PERANTE O JUÍZO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 311 E SEGS., CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - RSE - 1554742-5 - Piraí do Sul - Rel.: ANTÔNIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 23.03.2017) (Destaquei) Portanto, o fumus comissi delicti (prova da existência de crime e indícios acerca da autoria), angariados até o dado momento, estão satisfatoriamente demonstrados pelas provas acostadas nos autos de origem.Igualmente, no que toca ao periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do acusado em liberdade), por ora, está ele corretamente fundamentado em razão da necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal.Saliente-se que, à luz dos critérios norteadores da razoabilidade e proporcionalidade dos atos estatais (necessidade, suficiência e adequação), a concessão pura e simples de medidas cautelares, revelar-se-ia, frente às peculiaridades do caso, inadequadas e insuficientes para o acautelamento social – o que reclama, mercê de sua aparente periculosidade, a sua provisória inocuização, mediante o seu segregamento cautelar.Por fim, argumenta a defesa sobre excesso de prazo. Entretanto, da análise dos autos de origem, que não se verificam presentes os pressupostos que ensejariam o alegado excesso de prazo. Para definir a existência ou não de excesso de prazo é imprescindível ter como premissa básica o critério da razoabilidade, não bastando a mera somatória aritmética dos prazos processuais para tal aferição, até porque estes não são peremptórios, admitem certa flexibilidade diante de motivos justos.Além de não se verificar qualquer alteração ou surgimento de fato novo que justifique a revogação da constrição cautelar do acusado, eis que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Do mesmo modo, não se verifica qualquer desídia ou morosidade da autoridade coatora ou do Ministério Público, até o presente momento, que possa configurar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, sendo imperioso a não concessão da ordem.Nesse sentido a jurisprudência de minha relatoria: “HABEAS CORPUS CRIME – ARTIGO 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA – PERICULOSIDADE AFERIDA PELA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO – NECESSIDADE CONSTATADA PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS – ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ” (TJPR - 1ª C. Criminal - 0074519-90.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 28.05.2022) – (Destaquei) Dessa forma, mantenho a r. sentença de pronúncia. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e, desprovimento do recurso interposto Anderson Massambani. IV - DECISÃO:
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