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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0019597-92.2022.8.16.0185, do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais d Estaduais, em que figuram como Apelantes Carmen Susana Wolff Santos e Márcio César Schmidt e Apelado Governo do Estado do Paraná – Secretaria de Estado da Fazenda. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelos apelantes, em 20/12/2022, com o objetivo de desconstituir a constrição judicial incidente sobre o imóvel de matrícula nº 37.008, do 4º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, adquirido em 04/09/2015, por meio de escritura pública.Alegam os embargantes que são terceiros de boa-fé, não integrando o polo passivo da execução fiscal nº 0003076-34.2006.8.16.0185, e que a aquisição do bem se deu mediante a apresentação de todas as certidões negativas exigidas, inclusive de débitos tributários e de dívida ativa estadual, inexistindo, à época, qualquer registro de penhora ou anotação na matrícula do imóvel. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 32.1), sustentando que a alienação do imóvel configura fraude à execução, pois a aquisição ocorreu em 2015, enquanto os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa nos anos de 2005 e 2006. Ressaltou que a alienante, Silvana Chamberlain Kozlowski, era sócia da empresa executada, Park do Brasil Indústria e Comércio Ltda., e que a execução fiscal já tramitava contra ela à época da alienação. Com base no art. 185 do CTN, defendeu que a alienação posterior à inscrição em dívida ativa presume-se fraudulenta de forma absoluta, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do adquirente ou o registro da penhora. Invocou, ainda, o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.141.990/PR, afastando a aplicação da Súmula 375/STJ às execuções fiscais.Sobreveio sentença (mov. 61.1) que julgou improcedentes os embargos de terceiro, com fundamento no art. 487, I, do CPC, reconhecendo a ineficácia da alienação do imóvel em relação à Fazenda Pública. Os embargantes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.A magistrada entendeu que os embargantes não lograram êxito em afastar a presunção de fraude à execução, considerando que a alienação do bem ocorreu após a inscrição em dívida ativa e o redirecionamento da execução à sócia vendedora, com citação efetivada em 2010. Afastou, ainda, a aplicação da Súmula 375/STJ, por entender que, em se tratando de crédito tributário, a presunção de fraude é absoluta.Irresignados, os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 65.1), alegando contradições e omissões na sentença, os quais foram rejeitados (mov. 67.1).Na sequência, interpuseram apelação (mov. 72.1), reiterando os argumentos da inicial. Alegam, em síntese, que a vendedora não constava como coobrigada na certidão de dívida ativa e que seu nome só foi incluído no polo passivo da execução fiscal em 2017, o que inviabilizaria o conhecimento da demanda pelos adquirentes. Sustentam a boa-fé na aquisição e a inaplicabilidade da presunção absoluta de fraude à execução, requerendo a reforma da sentença para o reconhecimento da validade da aquisição e o cancelamento da penhora.Em contrarrazões (mov. 78.1), a apelada pugnou pela manutenção da sentença.Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 13.1-TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), merecendo conhecimento o recurso de apelação.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, notadamente quanto ao reconhecimento da alegada fraude à execução e à consequente manutenção da constrição judicial sobre o imóvel objeto da lide. Em suas razões, os apelantes sustentam, em síntese, que a vendedora não constava como coobrigada na certidão de dívida ativa e que seu nome só foi incluído na execução fiscal em 2017, após a aquisição do imóvel. Sustentam a boa-fé na compra e defendem a inaplicabilidade da presunção absoluta de fraude, pleiteando a reforma da sentença para validar a aquisição e cancelar a penhora.Para melhor compreensão do caso, faz-se necessário um breve resumo dos fatos.A execução fiscal nº 0003076-34.2006.8.16.0185 foi ajuizada em 21/03/2006 para a cobrança de cobrança de crédito tributário (ICMS) da empresa Park do Brasil Industria e Comércio Ltda. Diante da constatação de que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, a Fazenda Pública requereu, ainda em 2006, o redirecionamento da execução aos sócios Helton da Silva Chamberlain e Silvana Chamberlain Kozlowski. O pedido foi deferido pelo juízo, resultando na citação da sócia, Sra. Silvana Chamberlain Kozlowski, em 23/06/2010 (mov. 1.1, fls. 23 dos autos da execução).Posteriormente, em 04/09/2015, os embargantes celebraram contrato de compra e venda com a executada, visando à aquisição do imóvel que se pretende executar, por meio de escritura pública lavrada no Serviço Distrital do Pinheirinho, nesta Comarca de Curitiba/PR (mov. 1.7). Alegam que, à época da transação, não havia qualquer registro de penhora ou restrição na matrícula do bem, tampouco constava a vendedora como coobrigada em certidão de dívida ativa, o que, segundo sustentam, inviabilizaria o conhecimento da existência da execução fiscal e afastaria a configuração de fraude à execução.Entretanto, o art. 185 do Código Tributário Nacional estabelece que se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas realizada por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, desde que o crédito tributário esteja regularmente inscrito em dívida ativa. A exceção legal à referida presunção ocorre quando o devedor comprova ter reservado bens ou rendas suficientes para a quitação integral do débito.“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.” (grifou-se).Sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.141.990/PR sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 290), firmou entendimento no sentido de que, nas execuções fiscais, a presunção de fraude à execução é absoluta (jure et de jure), bastando a anterior inscrição do débito em dívida ativa. Nessas hipóteses, torna-se irrelevante a boa-fé do adquirente ou a ausência de registro da penhora na matrícula do bem.Dessa forma, mostra-se inaplicável ao caso a Súmula 375 do STJ, que exige, para o reconhecimento da fraude à execução em hipóteses de natureza não tributária, a demonstração de má-fé do terceiro adquirente ou o prévio registro da penhora.Segue a íntegra do julgado:“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. COMPRA E VENDA POSTERIOR À INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. ENTENDIMENTO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. O Tribunal a quo reconheceu a ocorrência de fraude à execução em conformidade com a orientação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que, para os créditos tributários, a partir da alteração promovida pela Lei Complementar 118/2005, o marco inicial para a caracterização de fraude à execução é a inscrição do crédito fazendário em dívida ativa, de modo que a simples alienação ou oneração de bens pelo devedor insolvente a partir de 9/6/2005 gera presunção absoluta de fraude e impõe o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico realizado (REsp 1.141.990/PR, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 19/11/2010, Tema 290/STJ). Entendimento diverso é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. A alegação de estar o imóvel acobertado pela impenhorabilidade, somente socorreria a parte executada/alienante do bem, não os adquirentes, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, logo o fato de o imóvel adquirido pelos embargantes ser eventualmente utilizado pela sua alienante como moradia é irrelevante.3. Perquirir quanto à impenhorabilidade envolveria o revolvimento de provas, tarefa defesa em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que, reconhecida a fraude à execução, a impenhorabilidade do bem de família deve ser afastada.4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no REsp n. 2.047.615/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) (grifou-se)Dessa forma, a fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional, possui natureza objetiva e presunção absoluta, dispensando a demonstração de má-fé do terceiro adquirente ou a existência de conluio entre as partes. Trata-se de presunção jure et de jure, que não admite prova em sentido contrário.No caso concreto, os autos da execução fiscal n.º 0003076-34.2006.8.16.0185 demonstram que os créditos tributários foram inscritos em dívida ativa em 2005 e 2006, sendo a execução inicialmente proposta contra a pessoa jurídica Park do Brasil Indústria e Comércio Ltda. Em razão da dissolução irregular da empresa, houve o redirecionamento da execução à sócia Silvana Chamberlain Kozlowski, que foi regularmente citada em 23/06/2010.A alienação do imóvel objeto da lide ocorreu em 04/09/2015, ou seja, mais de cinco anos após a citação da executada, momento em que esta já tinha plena ciência de sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Assim, a venda do bem, realizada posteriormente à citação, configura fraude à execução, independentemente da boa-fé dos adquirentes.Em que pese a alegação dos apelantes de que a dívida ativa não estava inscrita em nome da transmitente, mas sim da pessoa jurídica originalmente executada, tal circunstância não afasta a configuração da fraude à execução. Isso porque, no presente caso, não se adota como marco a data da inscrição em dívida ativa, uma vez que a execução foi inicialmente proposta contra a empresa. Considera-se, para fins de caracterização da fraude, o momento em que a sócia foi regularmente citada, passando a integrar o polo passivo da demanda executiva e a ter ciência inequívoca de sua condição de executada.A alegação dos apelantes de que o nome da vendedora somente teria sido incluído no polo passivo da execução fiscal em 2017 não se sustenta. Conforme se extrai dos autos, a referida data refere-se, na verdade, à migração do processo físico para o meio digital, ocasião em que os autos passaram a tramitar exclusivamente em formato eletrônico. A citação da alienante, por sua vez, ocorreu em 23/06/2010, conforme certificado nos autos físicos da execução fiscal, sendo este o marco relevante para a caracterização da fraude à execução.Ainda que os apelantes aleguem desconhecimento da execução e apresentem certidões negativas à época da aquisição, tais elementos não são suficientes para afastar a presunção legal de fraude, diante da natureza tributária do crédito e da ausência de reserva de bens pela alienante. Não há nos autos qualquer prova de que a executada tenha mantido patrimônio suficiente para garantir a dívida, o que se confirma pelo insucesso da Fazenda Pública em satisfazer o crédito até o presente momento.No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:"APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL SOBRE O QUAL A APELANTE EXERCE POSSE. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR AO REDIRECIONAMENTO E CITAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA DEVEDORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido."(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028628-04.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 02.05.2023)"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. ARTIGO 185 DO CTN. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE OU DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 185 DO CTN, DA RESERVA DE OUTROS BENS OU RENDAS SUFICIENTES AO TOTAL PAGAMENTO DA DÍVIDA EM FASE DE EXECUÇÃO. CONSEQUENTE INEFICÁCIA, FRENTE AO CREDOR, DA VENDA DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO."(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0015309-02.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 02.12.2024) (grifou-se)"DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. VEÍCULO ALIENADO SEM TRANSFERÊNCIA NO DETRAN. VENDA DO BEM APÓS O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E CITAÇÃO DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA. FRAUDE A EXECUÇÃO FISCAL CONFIGURADA. ART. 185 DO CTN. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO RESP 1141990/PR. TEMA 290 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO."(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002999-29.2023.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 24.10.2024) (grifou-se)Assim, muito embora os embargantes tenham demonstrado diligência ao solicitar as certidões e demais cautelas ao adquirir o imóvel, o negócio jurídico celebrado não pode ser oposto à Fazenda Pública, em razão do interesse público envolvido. Eventuais prejuízos decorrentes da ineficácia da alienação poderão ser objeto de ação própria em face da transmitente, que, ciente de sua condição de executada, alienou bem de seu patrimônio, contribuindo para a frustração da execução fiscal.Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparo.Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, observa-se que o percentual foi arbitrado em 10% sobre o valor da causa, e encontra-se em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência integral da demanda, não se vislumbra motivo para sua redução, sendo a verba honorária fixada de forma adequada e proporcional ao desfecho da lide:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;”Diante do exposto, revela-se acertada a sentença proferida pelo juízo a quo, porquanto alinhada não apenas à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mas também ao entendimento pacífico desta Corte sobre a matéria. Assim, impõe-se, como medida de rigor, o desprovimento do recurso interposto, com a consequente manutenção integral da decisão recorrida.Por fim, diante do insucesso recursal, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC, considero que há necessidade de majoração dos honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte apelada. Assim, fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a serem cumulados com aqueles já fixados em sentença, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor executado.Feitas tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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