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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONETE N. Y. (representada por ELIANE N. DE A.) em face da r. sentença de mov. 573.1 proferida na ação de inventário de autos nº 0005623-66.2016.8.16.0130, que tramitou perante o Juízo da Vara de Família e Sucessões de Paranavaí, por meio da qual o Juízo singular, com fulcro no art. 654 do CPC, julgou a partilha inserida no mov. 524.1, com as alterações determinadas na sentença, nos seguintes termos:“2. Com efeito, o artigo 654 do Código de Processo Civil, estabelece que ‘pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha’. No presente caso, a inventariante comprovou o pagamento do imposto devido (movimento 524), a inexistência de débitos fiscais (movimento 569) e apresentou o esboço da partilha ao movimento 224. A Fazenda Pública Estadual atestou a regularidade do recolhimento do ITCMD (movimento 530). Inicialmente, consta na certidão de óbito (movimento 1.2) que ao tempo de seu falecimento (óbito em 29.11.2019), o de cujus era casado e deixou uma filha viva, qual seja: Jaqueline. Portanto, ela é herdeira do falecido, por direito próprio e sucede por cabeça, conforme artigo 1.829, inciso I e 1.835, do Código Civil, eis que era a única filha viva do de cujus ao tempo de seu falecimento (movimento 1.2).Além disso, ele era casado sob o regime da comunhão parcial de bens desde 06 de agosto de 1988 (movimento 23.1), sendo que todos os bens são comuns. Nesse sentido, o imóvel rural foi adquirido pelo casal em 06.03.1996, conforme R-05 da matrícula 3375 do CRI de Alto Paraná (movimento 23.6); o imóvel localizado no distrito do Sumaré, em Paranavaí, foi adquirido pelo casal em 17.07.2009, conforme R-4, da matrícula 16.112, do 1º CRI de Paranavaí (movimento 23.7); o imóvel urbano situado no Jardim Santos Dumont, foi adquirido pelo casal em 27.09.1991, conforme R-2 da matrícula 696, do 1º CRI de Paranavaí; o veículo caminhonete FORD/F100, placa AAN-2958, foi adquirido por Tamiuk em 15.10.1996; e o veículo Ford Corcel II L, placa CSR-2374, adquirido por Tamiuk em 25 /09/2022 (mov. 23.12); e o veículo Fiat Uno Mille, placa ANE-7956, foi adquirido pela Sra. Ivonete em 07/01/2009 (mov. 23.14). Além disso, há os ns que guarnecem a residência (mov. 368.4) e um trator no valor de R$ 30.000,00. Os frutos dos bens imóveis decorrem de contratos de locação dos imóveis posteriores ao falecimento. Portanto, nos termos do artigo 1.658 e 1.829, inciso I, parte final, ambos do Código Civil, em razão do regime de bens, a Sra. Ivonete é meeira, mas não é herdeira. Logo, o plano de partilha de movimento 524 está correto, uma vez que: a) respeita a meação do cônjuge supérstite (50% dos bens); b) concede a herança à Sra. Jaqueline, viva ao tempo da abertura da sucessão (50% dos bens), havendo máxima igualdade entre elas, conforme artigo 2.017, do Código Civil.Com relação à prestação de contas (autos 17582-34.2016), conforme decisão de movimento 278, evidencia-se que o saldo acumulado entre janeiro de 2015 e julho de 2023 é de R$ 123.062,8. Em movimento 284.2, a inventariante apresentou contas, nas quais se evidencia que o saldo foi negativo de R$ 1.028,31, entre agosto e novembro de 2023, não havendo oposição por parte da Sra. Ivonete (mov. 287).Em seguida, a inventariante prestou contas de dezembro de 2023 a maio de 2024, acusando um saldo negativo de R$ 2.578,52, tendo a Sra. Ivonete renunciado o prazo (mov. 307). Portanto, de janeiro de 2015 a maio de 2024, as contas resultaram em R$ 119.455,97. Logo, cada uma das partes terá direito a R$ 59.455,97. Ocorre que a Sra. Ivonete foi condenada a multa por litigância de má-fé em favor da Sra. Jaqueline, no importe de 1 salário-mínimo (mov. 459). Outrossim, a Sra. Jaqueline sacou o valor de R$ 10.756,72 para pagar o ITCMD (movs. 501 a 515), dívida exclusiva da herdeira. Portanto, do valor da prestação de contas, Ivonete tem direito a R$ 58.043,97, do qual já usufruiu ao longo do tempo, uma vez que era inventariante e recebia o valor dos aluguéis e nunca realizou depósito judicial referente aos mesmos. E o espólio de Jaqueline tem direito a R$ 50.111,25, que deve ser recompensado em bens. Como o esposo e o filho da Sra. Jaqueline residem no sítio de Alto Paraná, o qual foi avaliado em R$ 512.096,14 pela Fazenda Pública Estadual (mov. 524,3), especificamente acerca desse bem, a partilha se dará em 59,80% para o espólio de Jaqueline e 40,2% para a Sra. Ivonete, para fins de compensação. Ademais, estão regularmente representados por profissionais devidamente habilitados nos autos, conforme se comprova pelos documentos acostados à exordial (movimentos 540.5, 35.5, 32.11 a 32.14). 3. Diante do exposto, na forma do artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha inserida ao movimento 524.1, com as alterações desta sentença, referente a herança deixada porTAMIYUKI YONEKURA, atribuindo os bens /direitos aos nela contemplados, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais. 4. Diante da partilha julgada e da compensação do valor devido em bens, declaro extinta a prestação de contas (autos n.º 17582-34.2016.8.16.0130). 5. Condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais. Tendo em vista que o valor dos bens supera R$ 700.000,00 reais e que o espólio é responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná [1], revejo a decisão de movimento 10 e revogo os benefícios da assistência judiciária gratuita.”Em suas razões (mov. 583.1) a apelante sustenta, em síntese, que: i) encontra-se com severas limitações financeiras, pois está desempregada e trabalhando de forma autônoma; ii) não reúne condições financeiras para assumir o ônus determinado pelo Nobre Julgador a quo iii) deve haver a reapreciação do pedido de justiça gratuita diante da evidente manutenção da mesma situação fática e econômico-financeira da Apelante daquela que se verificava no momento que a justiça gratuita foi concedida; iv) na sentença, a partilha dos bens foi feita de maneira a compensar o apelado com relação aos frutos que a apelante usufruiu ao longo do tempo; v) desse modo, determinou-se a partilha do sítio de Alto Paraná, avaliado em R$ 512.096,14 (quinhentos e doze mil, noventa e seis reais e quatorze centavos), em 59,80% (cinquenta e nove virgula oitenta por cento) para o espólio de Jaqueline e 40,2% (quarenta virgula dois por cento) para a apelante; vi) não concorda que a compensação do valor usufruído seja transformada em percentual do Sítio de Alto Paraná, e prefere realizar o depósito judicial do importe de R$58.043,97 (cinquenta e oito mil, quarenta e três reais, noventa e sete centavos), a fim de que, consequentemente, a r. sentença seja reformada e a divisão do Sítio de Alto Paraná seja realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja julgado procedente a fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, bem como seja autorizada a realização do de depósito judicial no importe de R$58.043,97 (cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e noventa e sete centavos), no prazo de 90 (noventa) dias, e, consequentemente, reformada a sentença a fim de que a divisão do Sítio de Alto Paraná seja realizada na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte (mov. 583.1).A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso arguindo, em síntese, afronta ao princípio da dialeticidade (mov. 590.1).O Ministério Público do Estado do Paraná, em parecer subscrito pelo ilustre Promotor de Justiça Dr. Marcus Vinicius Ferraz Homem Xavier, manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 595.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Américo Machado da Luz Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 21.1-TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o apelo deve ser conhecido.PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – NÃO CONHECIMENTO.O apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.No entanto, tal pedido não pode ser conhecido, uma vez que não observou ao procedimento determinado no artigo 1.012, § 3º, do CPC, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.Tem-se, então, que caso o pedido venha a ser realizado entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverão ser realizados em petição autônoma, que será distribuída entre os órgãos julgadores competentes.A única hipótese que contempla a possibilidade de pedido diretamente ao relator, por petição simples, incidental ao recurso, é quando o recurso de apelação já foi distribuído. Deixo de conhecer o pedido, portanto, já que a parte apelante não o formulou de forma adequada.PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO.Nas contrarrazões, a parte apelada sustentou que o recurso de apelação não merece conhecimento, alegando que nas razões recursais há colisão frontal com o princípio da dialeticidade. Sem razão. Conforme o artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença; assim, devem ser explicitados, nas razões do recurso, os pontos controvertidos da decisão, bem como os fatos e fundamentos que embasam o pedido de reforma.De acordo com Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha[1], a doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual se exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito de novo julgamento da questão nele cogitada.Observado o que consta das razões do recurso de apelação cível, é possível intuir que o apelante combate satisfatoriamente, no recurso, a fundamentação da sentença, expondo as razões de insatisfação, assim, cumprindo com o disposto no art. 1.010 do CPC. Consequentemente, não é o caso de ofensa ao princípio da dialeticidade.MÉRITO.A apelante requer a reforma da sentença para que seja mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida em primeiro grau, mas revogada na sentença, e a fim de que seja autorizada a realizar o depósito judicial da quantia que deve ao espólio da herdeira e, consequentemente, o sítio em Alto Paraná seja dividido em 50% para cada parte, e não compensado em percentual da propriedade.Pois bem.1. Com relação à gratuidade da justiça, sustenta a apelante que se encontra com severas limitações financeiras, pois está desempregada e trabalhando de forma autônoma, não reunindo condições financeiras par arcar com as custas e despesas processuais. Conforme dispõe o artigo 98, CPC, a pessoa que não dispuser de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.De acordo com o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015, a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa física é presumida como verdadeira, contudo, é certo que tal presunção pode ser elidida quando houver evidências a respeito do contrário, sendo possível o magistrado determinar que o beneficiário comprove a insuficiência de recursos.É o teor do art. 99 do Código de Processo Civil:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.§5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.§7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.O direito à gratuidade da justiça tem caráter individual e personalíssimo, motivo pelo qual a análise deve ser feita de forma individualizada de cada um dos litigantes.No presente caso, trata-se de ação de inventário dos bens deixados por TAMIUKI Y, falecido em 29/11/2009.A apelante Ivone, viúva do de cujus, insurge-se contra a sentença que revogou a gratuidade outrora concedida a ela, alegando não dispor de condições de arcar com as custas processuais, que até o momento totalizam R$1.992,54 (mov. 580.1). No entanto, a insurgência não prospera.Isso porque, além de o valor dos bens superar R$700.000,00, a apelante requereu, no próprio recurso, que fosse autorizada a realizar o depósito judicial da quantia de R$58.043,97 (cinquenta e oito mil, quarenta e três reais e noventa e sete centavos), o que evidentemente se contrapõe à alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Vê-se que a apelante se propõe a dispor de elevada quantia, a ser paga em parcela única, o que por si só afasta a presunção de hipossuficiência financeira. Além disso, alega estar desempregada e trabalhando de forma autônoma, mas sequer informa os rendimentos que aufere com a atividade informal que desempenha. Consequentemente, deve ser mantida a sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida à apelante nos autos de origem.2. A apelante também recorre da determinação de compensação de valores usufruídos exclusivamente por ela durante a tramitação do espólio.Declara não concordar que a compensação do valor usufruído seja transformada em percentual do Sítio de Alto Paraná.Requer a reforma da sentença a fim de que seja autorizada a efetuar o depósito judicial do valor que deve restituir à parte apelada, a fim de que, consequentemente, a r. sentença seja reformada e a divisão do Sítio de Alto Paraná seja realizada em proporções iguais, de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.Assiste razão à apelante.Isso porque deve ser observada a máxima igualdade entre os quinhões, nos termos do disposto no art. 648 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras: I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens; II - a prevenção de litígios futuros; III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.Preceitua da mesma forma o Código Civil: Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:“Não sendo possível a divisão matemática dos quinhões, ela deve se aproximar o máximo possível da equidade. Para tanto, levar-se-á em conta a qualidade, quantidade, natureza e valor dos bens objeto da herança.”[2] Essas premissas já foram aplicadas por esta C. 11ª Câmara Cível, a fim de se observar a máxima igualdade dos quinhões, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXA DE HOMOLOGAR O PLANO DE PARTILHA APRESENTADO PELA INVENTARIANTE, COM PROPOSTA DE ACORDO. INSURGÊNCIA DA INVENTARIANTE E DE UMA DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AOS DEMAIS HERDEIROS A ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA INVENTARIANTE, SOB PENA DE DESRESPEITO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA IGUALDADE POSSÍVEL DOS QUINHÕES. DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS QUE ENSEJA A PARTILHA JUDICIAL, COM A MANUTENÇÃO, SE O CASO FOR, DOS IMÓVEIS EM CONDOMÍNIO. FORMA DA PARTILHA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0044708-17.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 15.02.2024).In casu, o Juízo Singular determinou que o valor ao qual a parte apelada tem direito, de R$50.111,25 (cinquenta mil cento e onze reais e vinte e cinco centavos), será compensado com parte do sítio que integra os bens do espólio. Assim constou na sentença (mov. 573.1):“Portanto, de janeiro de 2015 a maio de 2024, as contas resultaram em R$ 119.455,97. Logo, cada uma das partes terá direito a R$ 59.455,97. Ocorre que a Sra. Ivonete foi condenada a multa por litigância de má-fé em favor da Sra. Jaqueline, no importe de 1 salário-mínimo (mov. 459). Outrossim, a Sra. Jaqueline sacou o valor de R$ 10.756,72 para pagar o ITCMD (movs. 501 a 515), dívida exclusiva da herdeira. Portanto, do valor da prestação de contas, Ivonete tem direito a R$ 58.043,97, do qual já usufruiu ao longo do tempo, uma vez que era inventariante e recebia o valor dos aluguéis e nunca realizou depósito judicial referente aos mesmos. E o espólio de Jaqueline tem direito a R$ 50.111,25, que deve ser recompensado em bens. Como o esposo e o filho da Sra. Jaqueline residem no sítio de Alto Paraná, o qual foi avaliado em R$ 512.096,14 pela Fazenda Pública Estadual (mov. 524,3), especificamente acerca desse bem, a partilha se dará em 59,80% para o espólio de Jaqueline e 40,2% para a Sra. Ivonete, para fins de compensação.”Ocorre que, ao compensar a quantia em dinheiro à qual a apelada faz jus, com fração ideal do imóvel, a sentença não prestigiou a máxima igualdade entre os quinhões, haja vista a natureza distinta entre esses bens.Desse modo, considerando-se que a apelante está disposta a realizar o depósito judicial do valor que ela deve à parte apelada, para fins de compensação, o pleito deve ser acolhido. Desse modo, uma vez restituído, pela apelante, o valor por ela devido à parte apelada, será possível partilhar o sítio de Alto Paraná em 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, o que privilegia a igualdade entre os quinhões.Ante o exposto, o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença a fim de: i) determinar que a apelante restitua o valor que deve à parte apelada, por meio de depósito judicial, e ii) readequar a partilha do sítio de Alto Paraná, a fim de que se dê em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
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