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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005623-66.2016.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS EM INVENTÁRIO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de inventário, que julgou a partilha dos bens deixados pelo falecido, partilhando o sítio em 59,80% para a parte apelada e 40,2% para a apelante, a fim de compensar a apelada com relação aos frutos usufruídos exclusivamente pela apelante durante a tramitação da ação de inventário, além de revogar a gratuidade da justiça anteriormente concedida à apelante. A apelante alega dificuldades financeiras e requer a manutenção da gratuidade, e discorda de que a compensação dos valores usufruídos exclusivamente por ela seja transformada em percentual do Sítio, requerendo a autorização para depósito judicial do valor que deve compensar à apelada e, consequentemente, que seja reformada a sentença a fim de partilhar o sítio em proporções iguais (50%) entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à gratuidade da justiça e se deve ser autorizado o depósito judicial de valores por ela devidos à apelada, reformando-se, dessa forma, a sentença a fim de que a partilha do sítio seja realizada de forma igualitária, sem compensação, na divisão do bem, dos valores usufruídos exclusivamente pela apelante durante a inventariança.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A apelante não comprovou a hipossuficiência financeira, pois requereu autorização para efetuar depósito judicial de R$ 58.043,97, o que se contrapõe à sua alegação de não ter recursos para arcar com as custas processuais. 2. A revogação da gratuidade da justiça foi mantida, pois o valor dos bens supera R$ 700.000,00 e a apelante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas, eis que sequer informou quais os rendimentos auferidos com a atividade autônoma que desempenha. 3. A compensação de valores em percentual do imóvel não respeitou a máxima igualdade entre os quinhões, conforme preceituam o Código de Processo Civil e o Código Civil. 4. A apelante demonstrou disposição para restituir o valor devido à parte apelada, o que permite a partilha do sítio de Alto Paraná em 50% para cada parte.IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Deve ser mantida a revogação da gratuidade da justiça concedida a parte que, embora alegue insuficiência de recursos, requer a realização de depósito judicial de valor significativo, afastando a presunção de hipossuficiência financeira, e deve ser determinado o depósito judicial do valor devido pela apelante à parte apelada, bem como readequado o percentual de partilha do sítio para que seja dividido igualmente entre os herdeiros, o que prestigia a máxima igualdade entre os quinhões._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 654, 648, 1.010, 98, 99, 1.658, 1.829, I, e 2.017; CC/2002, arts. 1.658 e 2.017.Jurisprudência relevante citada: N/A.