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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos de nº 0005908-14.2023.8.16.0001, oriunda da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (Ref. mov. 54.1 – Autos originários).Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que: a) não se trata apenas de voo atrasado, trata-se também da total ausência de assistência e informação aos consumidores, sendo necessário adimplir com hospedagem e alimentação; b) a falta de assistência da cia aérea submeteu o consumidor à imprevisibilidade, e consequentemente ao estresse, à ansiedade, ao mal-estar e à insegurança, de forma desproporcional.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 62.1 – Autos originários).Intimada, a ré apresentou contrarrazões (Ref. Mov. 67.1 – Autos originários).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. Mérito Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora narra que adquiriu passagens aéreas da Ré para o trecho Rio de Janeiro/RJ– Curitiba/PR, com voo previsto para o dia 28/09/2022 às 21h40. Informa que o voo foi cancelado momentos antes do embarque à aeronave, sendo reacomodados em voo do dia seguinte, às 08h15min.Requereram indenização por danos morais em razão do atraso superior a 10 horas para concluir itinerário de viagem que deveria durar uma hora e falta de assistência material pela cia aérea, uma vez que deixou de oferecer voucher de refeição, hospedagem e informação sobre o cancelamento no mínimo 72 horas antes.A ação foi julgada improcedente (Ref. Mov. 54.1 – autos originários).No presente recurso, a parte autora ressalta que a demanda não se trata apenas de voo atrasado, mas também da total ausência de assistência e informação aos consumidores, sendo necessário adimplir com hospedagem e alimentação.Neste grau recursal, verifica-se que a controvérsia se trata apenas da configuração ou não de dano moral decorrente de suposta falta de assistência material e informação aos consumidores. Frisa-se que restou indiscutível a excludente de responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo contratado pelos autores por motivo de força maior, uma vez que os recorrentes não impugnaram especificamente a decisão do juiz a quo neste tópico. Importa mencionar que, em que pese a sentença tenha aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não houve distribuição dinâmica do ônus da prova, este se configurando, in casu, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, incumbia à parte autora a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à ré, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores.No tocante ao dever de assistência material ao passageiro, os artigos 26 e 27 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da ANAC, dispõem sobre o oferecimento de voucher de alimentação e serviço de hospedagem, em caso de pernoite, in verbis:Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação;II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; eIII - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso dos autos, o voo contratado pelos autores foi cancelado e eles foram realocados no voo da manhã seguinte, às 08h15min, totalizando cerca de 10 (dez) horas de atraso.Os autores alegaram que durante o tempo de espera, não tiveram assistência material nem informacional pela companhia, tendo que arcar com o custo da hospedagem na cidade do Rio de Janeiro/RJ, no valor de R$246,00 (mov. 1.8 – autos originários).A ré, por outro lado, tanto em contestação quanto em contrarrazões, limitou-se a arguir que prestou a devida assistência aos consumidores. É evidente que não cabia aos autores fazer prova de fato negativo, ou seja, da ausência de fornecimento de assistência e do cumprimento do dever de informação pela ré, incumbindo à cia aérea, nos termos do art. 373, II, do CPC, demonstrar que forneceu voucher alimentação, arcou com os custos e reserva de hotel na cidade e providenciou todas as informações cabíveis. Salienta-se que a jurisprudência mais recente da Corte Superior tem entendido que para avaliação do dano moral na hipótese de atraso de voo depende da observação, por exemplo, as seguintes particularidades, incluindo “se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável” (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018):“I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.” Logo, é certo que a prestação do serviço de transporte aéreo ocorreu de forma defeituosa, impondo-se a condenação da companhia aérea pelos danos morais causados aos apelantes.Ressalta-se que o cancelamento do voo, per si, e o consequente atraso não configurou, no presente caso, ato ilícito indenizável, visto que está a se tratar apenas da falha na prestação de assistência material, conforme previsão dos artigos 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC. A indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, em proveito do ofendido, dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente.Assim já decidiu este Tribunal:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória, na qual o autor alegou falha na prestação de serviços pela companhia aérea, devido ao cancelamento de voo sem aviso prévio e atraso na realocação, requerendo indenização por danos morais.II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviços que configure dano moral em razão do cancelamento do voo e atraso na reacomodação; e (ii) determinar se a assistência material fornecida foi suficiente para afastar a responsabilidade da empresa aérea.III. Razões de decidir1. A falha na prestação de serviços é evidente, uma vez que a reacomodação foi realizada com 13 horas de atraso, extrapolando os limites do mero aborrecimento e configurando dano moral.2. A assistência material fornecida (voucher para alimentação e hospedagem) foi inadequada, pois o autor não conseguiu utilizá-la plenamente devido ao horário de chegada ao hotel.3. A responsabilidade objetiva da empresa aérea está configurada, conforme o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre o serviço prestado e os danos sofridos, independentemente de culpa.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e provida, com redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: i) A falha na prestação de serviços pela companhia aérea, caracterizada pelo atraso na reacomodação após cancelamento de voo, configura dano moral indenizável; ii) A assistência material fornecida de forma inadequada não afasta a responsabilidade pelo dano moral._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0073444-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 07.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0010179-90.2024.8.16.0014, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 26.08.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004263-86.2022.8.16.0130, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 26.08.2024; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010333-91.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.12.2024). Sem grifos no original. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Atraso no voo de retorno São Paulo - Londrina. Sentença de procedência. Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Insurgência recursal da requerida empresa aérea. (1) Preliminar de ilegitimidade passiva. Alegação de que a responsabilidade pela reacomodação dos passageiros é da empresa emissora das passagens aéreas. Não acolhimento. Serviço prestado pela empresa de turismo que se limitou à emissão das passagens, e não à venda de pacote turístico. Impossibilidade de ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços da companhia aérea. Precedentes do STJ e desta Corte. Preliminar rejeitada. (2) Alegação de inocorrência de danos morais. Não acolhimento. Apelada que chegou ao seu destino final com 13 horas de atraso. Ademais, ausência de provas de que a apelante tenha prestado assistência material à autora, fornecendo alimentação e hospedagem durante o período de atraso do voo. Alegada necessidade de manutenção da aeronave por falha técnica, que não afasta o dever de indenizar. Fortuito interno. Risco relacionado à atividade econômica desenvolvida e que deve ser suportado pela ré. Precedentes desta Corte. Falha na prestação de serviço configurada. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Inteligência do artigo 14 do CDC. Fato que ultrapassa o mero aborrecimento. Dever de indenizar. Precedentes desta Corte em casos análogos. (3) Quantum indenizatório. Pleito de minoração. Não acolhimento. Montante fixado em R$ 7.000,00 que se mostrou adequado com as peculiaridades do caso concreto, estando ainda de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033453-54.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.07.2023). Sem grifos no original. No tocante ao quantum indenizatório, impende salientar que é delicada a questão relativa ao arbitramento do dano moral. Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: O problema da quantificação do dano moral tem preocupado o mundo jurídico, em virtude da proliferação de demandas, sem que existam parâmetros seguros para a sua estimação. Enquanto o ressarcimento do dano material procura colocar a vítima no estado anterior, recompondo o patrimônio afetado mediante a aplicação da fórmula “danos emergentes-lucros cessantes”, a reparação do dano moral objetiva apenas uma compensação, um consolo, sem mensurar a dor. Em todas as demandas que envolvem danos morais, o juiz defronta-se com o mesmo problema: a perplexidade ante a inexistência de critérios uniformes e definidos para arbitrar um valor adequado. [2] Diante da impossibilidade de mensurar a dor, o dano moral possui a função de buscar uma compensação ao ofendido. Ao mesmo tempo, deve-se atentar para o seu caráter punitivo-pedagógico, de modo a evitar que o causador do dano venha a repeti-lo.O valor da condenação não pode ser elevado, a ponto de causar enriquecimento sem causa a quem o recebe, tampouco deve ser ínfimo, a ponto de se tornar inexpressivo.Nas lições de Sergio Cavalieri Filho[3]:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros e, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido. Para se tentar objetivar o máximo possível o arbitramento da indenização por dano moral e com vista, também, a uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico. Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos. Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes. Conforme entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1152541/RS[4], de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, a fixação do dano extrapatrimonial deve observar as seguintes premissas: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. (...). No caso que ora se analisa, em pesquisa jurisprudencial sobre o tema, tem-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná vem arbitrando indenização entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citam-se os seguintes acórdãos:(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010333-91.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 07.12.2024) – R$ 10.000,00;(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005737-91.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 11.03.2024) – R$ 6.000,00;(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012717-91.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 30.03.2023) – R$ 5.000,00 para cada autor;Pontua-se, todavia, que os casos acima elencados calculam o valor indenizatório somando o atraso decorrente de cancelamento com a falha de assistência material, que não é o caso dos presentes autos recursais. Em relação à capacidade econômica das partes, verifica-se que a requerida é pessoa jurídica de direito privado, sendo uma das companhias aéreas mais conhecidas do país. Quanto aos autores, nos autos não há informação acerca da condição econômica financeira deles.O grau de culpa da requerida é leve, pois deixou de cumprir com o seu dever legal. Pondera-se que a parte autora somente descreveu que ficou à mercê da imprevisibilidade, estresse, ansiedade, mal-estar e insegurança sem, contudo, qualquer outra dificuldade para além dos dissabores experimentados.Embora as consequências do ato ilícito sejam evidentes, não se denota, da narrativa inicial, dano grave que potencialmente tenha afetado a parte (por exemplo, a perda de compromissos marcados). Ocorre, também, que os autores não descrevem dificuldade em providenciar, por eles mesmos, alimentação e hospedagem. É cediço que a companhia aérea prestou parcial assistência material aos autores, consubstanciada apenas na reacomodação em próximo voo disponível.Com efeito, o quantum deve ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa do ofendido, nem levar à ruína o ofensor, mas deve servir como uma compensação proporcional em face da ofensa recebida.Sopesando as circunstâncias do caso, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tem-se que o valor a título de danos morais deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando o valor indenizatório de R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual incide correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação deste acórdão e de juros moratórios de 1% ao mês, pela taxa Selic deduzido do IPCA, contados da citação, nos termos dos artigos 389, p.ú., e 406, §1º, do Código Civil.Diante do exposto, dou provimento ao recurso. 5. Ônus sucumbencial e honorários advocatícios recursais In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 54.1 – autos originários), razão pela qual a parte autora interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento.Em razão disso, observo que se inverteu o ônus sucumbencial. Ressalta-se que, tendo em vista que se tratou de um único pedido inicial pela reparação do dano extrapatrimonial, a parte autora não sofreu decaimento de pedido. Diante disso, inverto o ônus sucumbencial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, em virtude dos serviços prestados (art. 85, § 2º, do CPC). No tocante aos honorários advocatícios recursais, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, estes não se mostram cabíveis, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$7.000,00 (sete mil reais), sobre o qual incide correção monetária pelo IPCA a partir da data da publicação deste acórdão e de juros moratórios de 1% ao mês, pela taxa Selic deduzido do IPCA, contados da citação, nos termos dos artigos 389, p.ú, e 406, §1º, do Código Civil.
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