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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005908-14.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto guilherme frederico hernandes denz
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO A CANCELAMENTO DE VOO E FALTA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo ter sido motivado por força maior (condições climáticas).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Falta de assistência material e informação por parte da companhia aérea em caso de cancelamento de voo configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. O excludente de responsabilidade da ré pelo cancelamento do voo não foi objeto de discussão recursal.4. A cia aérea não comprovou a assistência material e informacional durante o tempo de espera de 10 horas (alimentação e hospedagem), o que caracteriza falha na prestação do serviço por descumprimento dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC.5. O valor da indenização foi fixado em R$ 3.500,00 para cada autor, totalizando R$ 7.000,00, considerando a razoabilidade e proporcionalidade da reparação.IV. DISPOSITIVO E TESE.6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A falha na prestação de assistência material por parte da companhia aérea, em caso de atraso/cancelamento de voo, configura dano moral indenizável, independentemente da justificativa apresentada para o cancelamento._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 487, I; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 26 e 27; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0073444-03.2023.8.16.0014, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 07.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0010179-90.2024.8.16.0014, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004263-86.2022.8.16.0130, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 26.08.2024; STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 54