Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2007 DE UTILIDADE PÚBLICA PARA EFEITOS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL E POSTERIOR PROJETO DE LEI Nº 001/2008 PARA DOAÇÃO DO RESPECTIVO BEM COMO INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO. NULIDADE PARCIAL DO PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DO DECRETO-LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APURADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da r. sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de ato administrativo proposta por Carlos Alberto Macedo Barboza em face dos réus Município de Itaperuçu/PR, Volnei Bortoluzzi e Wood Tradeland do Brasil Comércio de Madeiras Ltda.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se há ou não nulidade em todo o procedimento desapropriatório objeto da lide, considerando a aventada ilegalidade por ocasião do pagamento da justa indenização.III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que, de fato, houve ilegalidade no decorrer do procedimento desapropriatório, especialmente após a expedição do Decreto Municipal nr. 58/2007, tendo em vista que a Administração Municipal não observou a matrícula do imóvel onde constava o nome do autor e, mesmo assim, efetuou o pagamento da indenização mediante acordo administrativo a terceira pessoa que sequer detinha legitimidade para transacionar o bem desapropriado por utilidade pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e da própria Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriação).4. Em outros termos, verifica-se que o Município de Itaperuçu/PR desapropriou uma área sem considerar quem era o legítimo proprietário, contrariando as normativas aplicáveis à espécie.5. Em vista das consequências práticas que a declaração de nulidade parcial do procedimento desapropriatório poderá resultar (LINDB, art. 20) e, diante do princípio de que o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, a doação da área litigiosa à empresa Wood Tradeland do Brasil Comércio de Madeiras Ltda., para o fomento de atividade econômica ofertada pelo ente público, deve se manter hígida.6. Nesse contexto, cabe destacar que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (cf. artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41).IV. DispositivoRecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da LINDB. Artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004686-44.2012.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 21.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado pela apelante KEFTER LOCAÇÕES EIRELI - ME pleiteando que lhe seja entregue o automóvel Fiat Strada Working CD Flex, cor vermelha, ano 2013/2014, placas AXU-5274, Renavam 00597653259, Chassi 9BD578341E7754769, apreendido nos autos de inquérito policial n. 0010433- 63.2025.8.16.0035, alegando ser a legitima proprietária do bem. O pleito foi indeferido na origem (mov. 28.1), sob o fundamento de haver dúvida acerca da propriedade do automóvel, cabendo à requerente pleitear seus direitos na esfera cível.Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (mov. 34.1) para que seja restituído o referido veículo, por ser proprietária de boa-fé do automóvel. Sustenta, para tanto, que “O veículo deve retornar ao seu proprietário e o terceiro adquirente deve reaver os valores pagos na transação em face da loja, pelos meios cabíveis e disponíveis para lhe reparar os eventuais danos causados.”.O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 41.1).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 13.1). É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOO juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). DO MÉRITOConsoante supramencionado, a apelante KEFTER LOCAÇÕES EIRELI - ME (representada por JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA) requer a restituição do automóvel Fiat Strada Working CD Flex, cor vermelha, ano 2013/2014, placas AXU-5274, Renavam 00597653259, Chassi 9BD578341E7754769.Contudo, em que pesem os argumentos do apelo, verifico que não comporta provimento a restituição pleiteada. Explico.Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 120 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, a possibilidade de restituição das coisas apreendidas, a depender de ordem da autoridade policial ou juiz, “desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Nesse sentido, de forma complementar, dispõe o § 4° do mesmo dispositivo: “Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. ” E, voltando-se ao caso em tela, verifica-se que o automóvel foi apreendido nos autos de inquérito policial n°. 0010433- 63.2025.8.16.0035, instaurado para apurar o delito de apropriação indébita. Conforme se infere dos autos de inquérito policial, o bem foi localizado em posse de Antônio Carlos da Silva, o qual relatou tê-lo adquirido de forma lícita, no estabelecimento comercial “Jota 8 Multimarcas”, com o pagamento de R$59.900,00 (cinquenta e nove mil e novecentos reais), dividido em um sinal de negócio via pix no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entrega de um veículo gol de placa AIC9A71 e uma ted no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais), todos em nome da referida empresa.Por outro lado, a apelante afirma que deixou o automóvel em consignação na empresa “Jota 8 Multimarcas”, sem, contudo, ter recebido o valor pelo consignatário. Ademais, conforme consulta realizada ao sistema SINESP, verificou-se que o veículo em questão permanece registrado documentalmente em nome da empresa apelante.Nesse soar, correta a decisão proferida em primeiro grau, haja vista a existência de dúvida quanto à propriedade do bem, uma vez que tanto a apelante quanto o adquirente Antônio Carlos da Silva aparentam ser terceiros de boa-fé.Assim, diante da dúvida quanto à propriedade do bem apreendido, o pedido de restituição de competência do juízo criminal não será o meio processual hábil à devolução do bem, o que retira o interesse processual da parte.Desse modo, tendo em vista que a complexidade da questão ultrapassa a esfera criminal, imperativa a resolução da controvérsia pelo Juízo Cível, nos termos do art. 120, §4º, do Código de Processo Penal.Nessa linha: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM INVESTIGAÇÃO POR ESTELIONATO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime que visa à reforma de sentença que, ao julgar pedido de restituição de bem aprendido em investigação por estelionato, determinou a remessa do caso ao Juízo Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição, no Juízo criminal, de veículo apreendido em razão de suposto estelionato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição de bens apreendidos no caso depende da comprovação da propriedade pelo requerente, conforme o artigo 120 do Código de Processo Penal. 4. A decisão de remeter a resolução do caso ao Juízo Cível foi fundamentada na dúvida sobre quem é o verdadeiro dono do veículo. 5. O Juízo Criminal não é competente para decidir sobre a propriedade do bem e, por isso, cabe ao requerente ajuizar ação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida. _________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ApCr 0005110-82.2023.8.16.0056, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 09.10.2023. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0030050-85.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 14.04.2025) g.n DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA PROPRIEDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que absolveu o réu do crime de receptação, mas determinou o leilão de veículo apreendido. O recorrente alega ser legítimo proprietário do bem, adquirido sem restrições legais no estrangeiro, e requer sua restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia reside em definir se o veículo apreendido pode ser restituído ao apelante, à luz da controvérsia sobre a propriedade do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A absolvição do réu pelo crime de receptação não implica reconhecimento automático da propriedade do bem apreendido.5. O veículo apresentava adulteração de sinais identificadores, o que impede sua restituição direta, ante a necessidade de verificar a titularidade legítima.6. O bem está registrado em nome de pessoa jurídica que não se manifestou nos autos, de modo a configurar dúvida sobre a propriedade, o que deve ser dirimido na esfera cível conforme previsão do art. 120, § 4º, do CPP. 7. A determinação de leilão de depósito público do veículo é medida desarrazoada e desproporcional, pois não há elementos de abonem a conduta do apelante.8. A ordem de leilão deve ser cancelada e o recorrente deve permanecer como fiel depositário do bem até que a controvérsia patrimonial seja solucionada no juízo cível.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0013098-38.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 14.04.2025) g.n APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO APREENDIDO EM POSSE DE DENUNCIADO PELAS PRÁTICAS DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OCULTAÇÃO DE BENS E VALORES. DÚVIDAS RAZOÁVEIS SOBRE A REAL PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA NA ESFERA CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 120, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de restituição de um veículo apreendido, sob a alegação de que o apelante é o legítimo proprietário do bem, adquirido por meio de contrato verbal de compra e venda. O veículo, registrado em nome de outra pessoa, foi apreendido em decorrência de investigações relacionadas a delitos de organização criminosa e ocultação de bens.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a restituição de veículo apreendido em razão de dúvidas sobre a real propriedade do bem, devendo a questão ser resolvida na esfera cível.III. Razões de decidir 3. A restituição de bens apreendidos depende da comprovação da propriedade e da origem lícita do bem, conforme o art. 120 do CPP.4. Há dúvidas razoáveis sobre a real propriedade do veículo, o que inviabiliza a restituição na esfera criminal.5. A questão da propriedade do bem deve ser resolvida na esfera cível, conforme o art. 120, § 4º do CPP.IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: (...). (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012980-13.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 24.02.2025) g.n E, como bem mencionado pela d. Procuradoria de Justiça em seu parecer (mov. 13.1): “ Sobre a restituição de bens apreendidos, dispõe o art. 120 do Código de Processo Penal que: “A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. (grifou-se). No caso em apreço, há necessidade de averiguação acerca da propriedade do bem, uma vez que o apelante e Antônio Carlos da Silva são possíveis terceiros de boa-fé, pois, segundo consta dos autos, Antônio Carlos da Silva alega ter adquirido, mediante pagamento, no estabelecimento comercial denominado “Jota 8 Multimarcas”, o citado automóvel deixado em consignação pela empresa “Keffer Locações EireliME”, a qual alega não ter recebido o valor pelo consignatário.Nada obstante seja o Juízo Criminal a autoridade responsável, havendo dúvida intransponível, a questão deve ser dirimida no juízo cível, nos termos do artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, conforme entendimento exarado na sentença.(...).” g.n À vista disso, não deve ser acolhido o pleito pela restituição do veículo, mantendo-se a decisão de primeiro grau em todos os seus fundamentos. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto pela defesa de KEFTER LOCAÇÕES EIRELI - ME (representada por JOÃO AGOSTINHO VARGAS ROSA), nos termos da fundamentação exposta.
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