SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004686-44.2012.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Tue Oct 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECRETO MUNICIPAL Nº 058/2007 DE UTILIDADE PÚBLICA PARA EFEITOS DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL E POSTERIOR PROJETO DE LEI Nº 001/2008 PARA DOAÇÃO DO RESPECTIVO BEM COMO INCENTIVO À INSTALAÇÃO DE INDÚSTRIAS NO MUNICÍPIO. NULIDADE PARCIAL DO PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO. JUSTA INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DO DECRETO-LEI 3.365/41. INDENIZAÇÃO DEVIDA AO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER APURADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra os termos da r. sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de ato administrativo proposta por Carlos Alberto Macedo Barboza em face dos réus Município de Itaperuçu/PR, Volnei Bortoluzzi e Wood Tradeland do Brasil Comércio de Madeiras Ltda.II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se há ou não nulidade em todo o procedimento desapropriatório objeto da lide, considerando a aventada ilegalidade por ocasião do pagamento da justa indenização.III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que, de fato, houve ilegalidade no decorrer do procedimento desapropriatório, especialmente após a expedição do Decreto Municipal nr. 58/2007, tendo em vista que a Administração Municipal não observou a matrícula do imóvel onde constava o nome do autor e, mesmo assim, efetuou o pagamento da indenização mediante acordo administrativo a terceira pessoa que sequer detinha legitimidade para transacionar o bem desapropriado por utilidade pública, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e da própria Lei nº 3.365/41 (Lei de Desapropriação).4. Em outros termos, verifica-se que o Município de Itaperuçu/PR desapropriou uma área sem considerar quem era o legítimo proprietário, contrariando as normativas aplicáveis à espécie.5. Em vista das consequências práticas que a declaração de nulidade parcial do procedimento desapropriatório poderá resultar (LINDB, art. 20) e, diante do princípio de que o terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado, a doação da área litigiosa à empresa Wood Tradeland do Brasil Comércio de Madeiras Ltda., para o fomento de atividade econômica ofertada pelo ente público, deve se manter hígida.6. Nesse contexto, cabe destacar que “Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos” (cf. artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41).IV. DispositivoRecurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Art. 20 da LINDB. Artigo 35 do Decreto-Lei 3.365/41.