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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ANTE A OPÇÃO PELA NÃO CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO QUE É FACULDADE DO CREDOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de Busca e Apreensão extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, considerando que, oportunizada a conversão da demanda em Ação de Execução, o credor não a requereu.2. Recurso de apelação interposto pelo demandante, alegando que a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução é faculdade do credor e não pode ser imposta pelo magistrado, sob pena de restrição indevida ao direito de ação.3. Requerido o provimento do recurso para anulação da sentença e prosseguimento do feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da ação, sem resolução do mérito, foi adequada diante da faculdade do credor em converter a Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Decreto-Lei n.º 911/1969, em seus artigos 4º e 5º, estabelece que a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução é uma faculdade do credor, não podendo ser imposta pelo juízo.6. A decisão recorrida impôs restrição indevida ao direito de ação ao condicionar o prosseguimento do feito à conversão compulsória da demanda, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.7. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecem a nulidade da extinção do processo, uma vez que a conversão em Ação de Execução não é obrigatória.8. Assim, é devido o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão.10. Tese de julgamento: "A conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução é faculdade do credor, não podendo ser imposta pelo magistrado. A extinção do feito por ausência desse requerimento viola o direito de ação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002868-58.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 09.05.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão, em que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em decorrência de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sob a fundamentação de que, oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o autor optou por não a requerer (mov.134.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 150.1), aduzindo, em síntese, que: a) conversão da ação de busca e apreensão em execução não pode ser imposta pelo magistrado, pois se trata de faculdade do credor, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência; e b) a decisão recorrida impôs restrição indevida ao direito de ação ao condicionar o prosseguimento do feito à conversão compulsória da demanda; c) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade foram violados, pois a extinção do feito se deu sem a adequada ponderação sobre os esforços do credor para localização do bem.Assim, requereu o provimento do presente recurso para que haja a reforma da sentença e o feito retome seu curso.Não houve apresentação de contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MÉRITOA insurgência recursal diz respeito à possibilidade ou não de extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo consistente no requerimento de renovação de diligência para citação do réu ao invés de conversão da ação em executiva.A sentença recorrida foi assim fundamentada (mov.134.1):Conforme se verifica, diversas foram as tentativas de localização do bem objeto da presente demanda. Todas, no entanto, restaram infrutíferas. A ação se arrasta por quase dois anos sem que tenha sido localizado o bem.[…]Assim sendo, a fim de se evitar que a demanda se prolongue indefinidamente, a Lei possibilita que o demandante requeira a conversão da busca e apreensão em ação executiva. Intimado, no entanto, o Autor simplesmente requereu a renovação da diligência, nada manifestando acerca da conversão estabelecida em Lei.[…]Isto posto, JULGO EXTINTA a presente ação conforme argumentos lançados, nos termos do artigo 485, IV do CPC.Tem razão a parte apelante.Os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69 conferem ao credor fiduciário, na hipótese de não localização do bem, a faculdade de optar pela conversão do pedido de busca e apreensão em execução.A leitura dos dispositivos mencionados deixa claro que a conversão em execução é uma faculdade do credor, como se constata pela utilização das expressões "fica facultado ao credor" e "se o credor preferir recorrer à ação executiva".Confira-se:Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse doo devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.Assim, não há obrigatoriedade da conversão do pedido de busca e apreensão em execução em caso de não localização do bem, de forma que não há fundamento legal para a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.Em situação análoga, em que o feito foi extinto em razão de ausência de pressupostos, pela opção do credor em não requerer a conversão da ação, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO–CONTRATO DE FINACIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROCEDER A CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III DO CPC) – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E, CONSEQUENTEMENTE, DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TEMA QUE JÁ HAVIA SIDO DEFERIDO NA ORIGEM –2. ALEGAÇÃO DE QUE A CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA (DL 911/69, ART. 4º) É FACULDADE CREDOR – ACOLHIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DO DECRETO – LEI 911/69 – PARTE AUTORA QUE PETICIONOU REQUERENDO DILAÇÃO PRAZO PARA DAR ANDAMENTO ÚTIL AO FEITO – INOCORRÊNCIA DE ABANDONO – EXTINÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA, E NA EXTENSÃO, PROVIDA.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002616-92.2023.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.03.2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE CONVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não conversão da ação de busca e apreensão em execução, após insucesso na localização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a extinção de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito foi adequada, considerando a ausência do pedido de conversão em execução e a faculdade de o credor optar por essa conversão.III. RAZÕES DE DECIDIRNão há amparo legal para a extinção do processocom supedâneona ausência de conversão, vez que o legislador não previu a obrigatoriedade respectiva em casos de não localização do bem.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: TJPR, 18ª C. Cível, 0002349-45.2013.8.16.0148, Rel. Desembargador Vitor Roberto Silva, j. 18.05.2020.TJPR, 4ª C. Cível, 0006795-32.2016.8.16.0069, Rel. Desembargadora Regina Afonso Portes, j. 04.11.2020. TJPR, 9ª Câmara Cível, 0001357-93.2020.8.16.0098, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 29.05.2021.Legislação: Art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC); Arts. 4º e 5º do Decreto-Lei n.º 911/1969.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000704-04.2020.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.02.2025)Portanto, uma vez que converter a ação de busca e apreensão em ação executiva é faculdade do credor, impossível que haja a extinção da ação sem a análise do pedido de diligências para localização do endereço atualizado dos réus.Sendo assim, o recurso de apelação deve ser provido para cassar a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
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