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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GILMAR CORREA em face da decisão de mov. 428.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0031152-18.2018.8.16.0001, a qual autorizou a expedição de alvará judicial autorizando a venda do imóvel controvertido pelo valor homologado.O Recorrente alega que não foi lavrado termo de penhora, em contrariedade ao art. 838, do CPC, se tratando de formalidade essencial, cuja inobservância acarreta nulidade absoluta. Adiante, aponta que, mesmo sem que se tenha decisão quanto à pretensão de se reconhecer o imóvel como bem de família, adveio o despacho autorizando a expedição de alvará de venda do imóvel, que foi expedido em nome de terceiro interessado que não faz mais parte da presente execução.Afirma que a autorização da venda, com a expedição de alvará, sem o julgamento do pedido de declaração do bem de família, inviabiliza o duplo grau de jurisdição, acarreta cerceamento de defesa e nulidade absoluta, devendo ser declarada a nulidade dos despachos recorridos, bem como eventual alienação do bem, devendo ser cassado o alvará declinado no feito.Ressalta que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo, podendo ser arguida e analisada até a arrematação do imóvel.Além disso, sustenta que, por mais que exista autorização em sentença para a alienação do bem, o destino do numerário não pode e não deve ser utilizado para pagamento de quaisquer dívidas, uma vez que, sendo bem de família, a meação do imóvel a que tem direito o Executado será utilizada para a aquisição de outro bem de família, utilizando-se do respectivo capital como sub-rogação.Assim, requer a declaração da nulidade das decisões de mov. 428, 439 e 451, que ordenaram a alienação do bem, porquanto, além de inexistir lavratura de termo de penhora e nomeação de depositário, se encontra pendente decisão de primeira instância quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família.Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam suspensas as decisões recorridas, ante o preenchimento dos requisitos necessários.Pelo exposto, a parte Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 16.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de Ação de Dissolução de Condomínio e Alienação Judicial de Coisa em Comum em fase de Cumprimento de Sentença, que fora julgada procedente, a fim de extinguir o condomínio sobre o bem imóvel controvertido e autorizar sua alienação, sob o seguinte dispositivo:III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência:a] DETERMINO a extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na petição inicial;b] AUTORIZO a alienação de referido imóvel, observadas as normas legais atinentes à espécie e a avaliação realizada mediante perícia em apenso, no valor mínimo de R$ 730.000,00 – atualizado até julho/2021 (seq. 256.2), observando-se a possibilidade de preferência dos condôminos em relação a terceiros.Ante o resultado final da demanda, condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o resultado final da demanda e o lapso temporal transcorrido.Foi dado início a fase de cumprimento de sentença, tendo o advogado da parte Autora pleiteado a execução dos honorários de sucumbência a ele devidos. No transcurso do processo, o patrono da parte Autora, aqui indicado como Agravado, requereu a penhora da cota parte do Executado do imóvel que foi objeto da ação principal (mov. 346.1), o que foi deferido em sede da decisão de mov. 349.1.O Executado/Agravante apresentou impugnação à penhora deferida (mov. 366.1), alegando se tratar de bem de família, o que não fora apreciado pelo juízo de primeiro grau até o momento.Adiante, em sede do mov. 428, o magistrado a quo deferiu o pedido da parte Autora, autorizando a venda do imóvel pelo valor homologado, com a expedição do respectivo alvará autorizando a prática do ato.Adiante, no mov. 439, foram feitos os seguintes esclarecimentos:1. Para fins de organização processual, registra-se trâmite: a] Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios de JOSIEL em face de GILMAR (seq. 232.1); b] exaurimento da tutela concedida em sentença para alienação do imóvel de matrícula n. 14.231 da 7ª Circunscrição de Curitiba/PR (seq. 198.1).Instaurada a celeuma quanto à expedição do alvará para mero cumprimento do comando judicial contido no título executivo, decorrido do pedido do Executado para nova avaliação, em virtude do lapso temporal transcorrido (seq. 247.1). Sobre o tema, destaca-se expressa manifestação de GILMAR quanto necessidade de respeitar as avaliações já constantes dos autos (seq. 247.1). No caso, repisa-se sentença prolatada em setembro homologado valor mínimo de R$ 730.000,00 em julho de 2021, atualizado pelo Avaliador Judicial em setembro de 2024 em R$ R$ 863.770,00. Com efeito, o valor estava vinculado ao contido em sentença – já transitada em julgado – sendo ora atualizado. Registra-se a homologação do Laudo de Avaliação por este Juízo (seq. 404.1), interposto Agravo de Instrumento e questão sob análise do Tribunal de Justiça, ausente pedido de efeito suspensivo ou despacho inicial do Relator do Recurso.2. Assim, habilite-se CARINA como Terceira Interessada, regularmente representada por seu Advogados, para fins de registro processual (seq. 435.1). Anotações necessárias.3. Em tempo, com vulneração nos fundamentos da decisão (seq. 428.1) – eventual ônus de CARINA quanto reforma da decisão pela instância recursal – destaca-se que deve ser promovido o depósito judicial do valor integral da venda em conta vinculada aos autos, devidamente acompanhado dos respectivos comprovantes, para posterior deliberação quanto divisão da quantia.E, por fim, foi, novamente, autorizada a expedição do alvará judicial autorizando a realização da venda do imóvel (mov. 451).Insurge-se o Agravante, arguindo que a autorização da venda, com a expedição de alvará, sem o julgamento do pedido de declaração do bem de família, inviabiliza o duplo grau de jurisdição, acarreta cerceamento de defesa e nulidade absoluta.Antes de mais nada, afasta-se a preliminar de ilegitimidade recursal arguida pelo Agravado em sede das contrarrazões apresentadas. No caso, apesar de a parte Recorrente fazer certa confusão quanto ao trâmite do processo na origem - sobre o que se discorrerá melhor a seguir -, a sua insurgência recursal no que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família se relaciona ao cumprimento de sentença proposto pelo ora Agravado e, assim, a despeito de eventual impropriedade técnica, não há que se afastar sua legitimidade.Quanto ao mérito deste recurso, cumpre registrar que a venda do imóvel em si não prejudica a alegação da impenhorabilidade do valor que compete ao Agravante em razão da meação, por se tratar de bem de família.Veja-se que a venda do imóvel é a concretização do que foi determinado em sentença e não se confunde com a execução promovida pelo patrono da autora, que pretende seus honorários de sucumbência.Neste sentido, é importante diferenciar os atos processuais praticados na origem. Isso porque a venda do imóvel não é decorrência da penhora deferida em virtude do cumprimento de sentença da parte Agravada, advogado da parte Autora. Na verdade, a alienação do referido imóvel é mera decorrência do título judicial que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora. Assim, considerando que a penhora deferida não foi do imóvel em si, mas sim da cota parte que caberá ao Executado e que a alienação do bem imóvel não decorre da penhora, mas da própria sentença executada, a alegação da impenhorabilidade do bem de família não tem o condão de obstar a sua venda.Frise-se que a penhora realizada pelo Exequente, advogado da parte Autora, diz respeito à cota parte que caberá ao Executado, após a venda do imóvel. E, sendo assim, eventual reconhecimento da impenhorabilidade deste montante, por advir de imóvel que configura bem de família, não resta prejudicado pela concretização da sua venda.Assim, não obstante haver certa confusão processual na origem quanto aos cumprimentos de sentença (um deles concernente à pretensão da parte autora e o outro de seu advogado), que estão correndo concomitantemente nos mesmos autos, a venda do imóvel consiste no simples cumprimento da sentença proferida, de modo que a alegação da impenhorabilidade do bem de família, para fazer frente à pretensão executória do advogado, não tem o condão de lhe impedir, razão pela qual não há que se falar em nulidade das decisões que ordenaram a alegação do bem.Acrescenta-se que, como a alienação do bem imóvel não decorre de sua penhora, mas do cumprimento da sentença que determinou a extinção do condomínio sobre o imóvel e autorizou sua alienação, não há que se falar em vício pela não lavratura do termo de penhora e nomeação de depositário, nos termos do art. 838, do CPC.Por esta razão, não merece guarida o pedido do Agravante no sentido de revogar as decisões que autorizaram a venda do bem imóvel em questão, ressalvando-se, contudo, que o destino do valor obtido com a sua alienação, que caberá ao Agravante em razão da meação, depende da análise sobre a sua impenhorabilidade, uma vez que, até o momento, a questão, de fato, não foi decidida pelo juízo a quo.Adiante, afasta-se também o pedido do Agravante para condenação do Agravante por ligitância de má-fé. Sobre a litigância de má-fé, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Ao conceituar o litigante de má-fé, Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado”. (12ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 261), assevera: “É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, como dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária.”Neste sentido, a fim de que se caracterize a hipótese prevista pelo art. 79 do CPC/15, se faz necessário a comprovação de que a parte tenha dolosamente atuado de forma capciosa e desleal, o que não restou demonstrado no caso dos autos.Não é possível retirar da interposição do recurso qualquer atitude que cause dano processual ao Agravado, verifica-se apenas a impugnação equivocada de decisão. A propósito, sublinho o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação das multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. Precedentes.2. No caso, ainda que se compreenda que o agravante deva responder por eventuais dívidas da sociedade originariamente executada, não se pode interpretar a defesa do seu patrimônio pessoal, mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, como litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois o referido meio de impugnação era o único remédio processual legalmente previsto para discutir a constrição sobre seus bens em relação a processo do qual não fazia parte.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da Justiça.(AgInt no AREsp 1550744/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020)Portanto, a interposição do presente Agravo de Instrumento não caracteriza litigância de má-fé, pois não se observa o intuito meramente protelatório da sua interposição ou também que a parte tenha agido de forma temerária, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido do Agravado.Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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