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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JAKELINE APARECIDA DE ABREU contra a respeitável sentença de mov. 76.1, proferida em sede de Ação de Rescisão de Contrato de Franquia, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de KINGCASE FRANCHISING LTDA., que, em respeito à convenção de arbitragem, reconheceu a incompetência do Juízo, julgou prejudicada a reconvenção e extinguiu o feito principal sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 82.1), a apelante requer a reforma do decisum, defendendo a abusividade da cláusula compromissória, por caracterizar abusividade por parte do franqueador.Ressalta que o contrato posto em litígio se trata de instrumento de adesão, não tendo sido preenchidos os requisitos impostos pelo artigo 4º. da Lei de Arbitragem.Acrescenta que “(...) o presente contrato fora encaminhado e assinado digitalmente, como se depreende dos e-mails anexos ao petitório inicial e em momento algum pautou-se a presente clausula, ou seja, não houve concordância do aderente, conforme explana-se e determina-se no artigo citado acima”.Destaca que outros franqueados já manifestaram indignação com o modus operandi da ré, não podendo se manter entendimento que chancele tal conduta.Diz, ainda, que ao impor cláusula de arbitragem a requerida viola a Lei de Franquias, pois impede a divulgação de informações necessárias para alertar eventuais candidatos a franqueados.Por fim, pugna pelo conhecimento e o provimento do recurso, a fim de se reconhecer a nulidade da cláusula arbitral. 3. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 86.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Instada, a recorrente se manifestou sobre a preliminar deduzida em contrarrazões (Ref. mov. 12.1-TJ). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto, impondo-se, desde já, rechaçar a tese aventada em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade.Diz-se isso, porque a insurgência exposta pela apelante não está dissociada do conteúdo do decisum objurgado, sendo perfeitamente possível depreender que a pretensão é de que se reconheça a nulidade da cláusula de arbitragem, a qual fundamentou a sentença de extinção do processo pela incompetência do Juízo.Vê-se, assim, que foram expostas as razões de inconformismo, sem incorrer em qualquer violação ao artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil.Desta forma, afasto a prejudicial para conhecer do apelo, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2. Superado o Juízo de prelibação, tem-se que o recurso não merece o almejado provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cláusula de arbitragem, posta no contrato de franquia firmado entre os litigantes, encontra-se eivada de ilegalidade. 4. Primeiramente, é preciso pontuar que a Lei n.º 13.966/19 – que regulamenta o sistema de franquia empresarial – expressamente permite, nesta espécie de negócio jurídico, a inserção de convecção de arbitragem.É o que consta do artigo 7º., §1º. da referida Lei, verbis: “Art. 7º. Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:[...]§1º. As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.[...]”. Já as regras que disciplinam a arbitragem encontram-se positivadas na Lei n.º 9.307/96.Tal Diploma, em seu artigo 8º., parágrafo único, confere ao árbitro a competência para decidir sobre questões relativas à existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória, verbis: “Art. 8º. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. Vale dizer, eventual abusividade da regra compromissória somente pode ser reconhecida pelo Juízo arbitral; e não pelo Magistrado em processo judicial (Juízo estatal).Bem por isso, aliás, que o artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil trata da extinção do processo, sem resolução de mérito, quando acolhida a alegação de existência de convenção de arbitragem, verbis “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;[...]”. Tais regras, destaco, refletem o princípio da kompetenz-kompetenz (i.e., competência-competência), sobre o qual FRANCISCO JOSÉ CAHALI leciona, verbis: “[...]5.2.2. Kompetenz-KompetenzBem debatido e consolidado no direito alemão, esse princípio, exclusivo da arbitragem, foi adotado pelo parágrafo único do art. 8.º da Lei 9.307/1996, ao estabelecer: ‘Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória’.Tratado como o princípio da competência-competência, seu acolhimento significa dizer que, com primazia, atribui-se ao árbitro a capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, apreciar, por primeiro, a viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência de vício na convenção ou no contrato.Esta regra é de fundamental importância ao instituto da arbitragem, na medida em que, se ao Judiciário coubesse decidir, em primeiro lugar, sobre a validade da cláusula, a instauração do procedimento arbitral restaria postergada por longo período, e, por vezes, apenas com o intuito protelatório de uma das partes em esquivar-se do cumprimento da convenção. O princípio, desta maneira, fortalece o instituto, e prestigia a opção das partes por esta forma de solução de conflitos, e afasta, em certa medida, o risco de desestímulo à contratação da arbitragem, em razão de potencial obstáculo prévio a surgir no Judiciário diante da convenção, por maliciosa manobra de uma das partes.Na amplitude esperada da norma, o exame da arbitrabilidade exigida pelo art. 1.º da Lei igualmente se oferece primeiro ao árbitro, na exata medida em que será inválida a convenção contrária aos requisitos deste artigo (arbitrabilidade subjetiva e objetiva, vistas no Capítulo 5, item 5.1 supra). Também assim, qualquer controvérsia a respeito da abrangência da convenção de arbitragem, da extensão de seus efeitos e dos próprios poderes e atribuições do julgador para decidir a questão que lhe foi submetida se contém na jurisdição delegada ao árbitro por esta previsão do parágrafo único do art. 8.º da Lei 9.307/1996. Falou-se repetidas vezes da análise primeira pelo árbitro, pois em momento oportuno, após a sentença arbitral, a matéria poderá ser submetida ao exame do Judiciário, se o vício da convenção resultar em alguma das hipóteses previstas no art. 32, I, da Lei de Arbitragem (causas de invalidação da sentença arbitral). Ou seja, não se exclui o juízo estatal, e nem se poderia, do exame da “existência, validade e eficácia da cláusula”, mas esta apreciação se fará, se o caso, após a sentença arbitral pela atual e aplaudida sistemática proposta. Neste sentido, o § 2.º do art. 20 da Lei de Arbitragem, cujo caput estabelece o momento para os vícios da convenção serem arguidos pela parte: ‘Não sendo acolhida a arguição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei’.Existindo convenção de arbitragem, então, no Juízo Arbitral é que as questões relativas à existência, validade e eficácia da cláusula serão primeiramente apreciadas. Se uma das partes, contrariando esta previsão, provocar o Judiciário para apreciação do conflito, cabe à outra alegar a existência de convenção de arbitragem em preliminar de contestação, como se verá adiante, devendo ser, neste caso, extinto o processo, sem resolução de mérito (Capítulo 6, item 6.5 adiante; art. 485, VII c/c art. 337, X, do CPC/2015).[...]”.(in CURSO DE ARBITRAGEM, Capítulo 5, subitem 5.2.2., 8ª. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, Versão eBook, g.n). Outrossim, interpretando esta norma, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido sua mitigação, para permitir a imediata declaração de nulidade pelo Poder Judiciário, apenas quando identificada a chamada “cláusula patológica” – que se configura quando o vício for inquestionável, como ocorre, por exemplo, nos casos em que não se respeita os requisitos formais da cláusula de convecção de arbitragem, previstos no artigo 4º. da Lei n.º 9.307/96.Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NAO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA PATOLÓGICA. AUSÊNCIA. EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia posta.2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia instaurada entre as partes.4. Na hipótese em apreço, a Corte de origem, ao afastar a incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de advogados.5. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é possível afastar a competência do Juízo arbitral.6. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas pelo Tribunal Arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz.7. No caso, a prolação de sentença de mérito antes do julgamento definitivo dos recursos acerca da competência do juízo estatal não afasta a impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de suspensão do processo até que o Tribunal Arbitral analise sua competência.8. Agravo interno não provido”.(AgInt no REsp n.º 2.045.629/SP, 3ª. Turma, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23/11/23, g.n) Neste caso concreto, busca o recorrente se valer da exceção jurisprudencial acima explicada, defendendo em seu apelo que o contrato de franquia foi firmado sob a forma de adesão; e que a cláusula arbitral foi inserida sem respeitar os critérios previstos no artigo 4º. da Lei n.º 9.307/96.Com efeito, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que os contratos de franquia se caracterizam como instrumentos de adesão, até porque as condições do negócio são padronizadas pelo franqueador, cabendo ao franqueado – caso queira celebrar o negócio – apenas aderir a estas imposições.A propósito, verbis: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FRANQUIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. JULGAMENTO: CPC/2015.[...]3. A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão. Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo. Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado.[...]”.(REsp n.º 1.881.149/DF, 3ª. Turma, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 10/06/21, g.n) Ocorre que, neste caso concreto, ao contrário do que defende a recorrente, observou-se o previsto no artigo 4º. da Lei n.º 9.307/96. O dispositivo possui o seguinte teor, verbis: “Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.§1º. A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.§2º. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”. Como se vê, o artigo transcrito exige que a cláusula compromissória seja escrita; e, nos contratos de adesão, que seja ela redigida em negrito ou em anexo, com assinatura específica para esta disposição contratual.Estes requisitos, reitero, foram atendidos no caso concreto.Note-se que a cláusula 28.9 do contrato de franquia (que trata da arbitragem), encontra-se destacada em negrito, com campo próprio para assinatura (ref. mov. 43.6, fls. 31/32, verbis:
A assinatura, por sua vez, se deu por meio digital, como certificado na sequência do mesmo documento (Ref. mov. 43.6, fl. 33), verbis:
Não fosse suficiente, as mesmas formalidades foram preenchidas na minuta que acompanha a Circular de Oferta de Franquia (Ref. mov. 43.8, fl. 37), verbis:
Logo, atendidas as formalidades legais, não se revela de plano nulidade da cláusula compromissória, devendo a matéria ser submetida pelas partes ao Juízo arbitral, tal como decidido pela sentença.Por fim, imperioso destacar que as alegações da recorrente de que a cláusula arbitral visa dificultar a discussão judicial do tema e ocultar a existência de litígios de eventuais interessados na franquia, não altera a conclusão adotada.Primeiro, porque – conforme alhures explicado – a própria Lei que regulamenta as franquias permite a convenção de arbitragem (artigo 7º., §1º. da Lei n.º 13.966/19).Segundo, porque não sendo o caso de clara ilegalidade – como exaustivamente fundamentado – somente o árbitro poderá se aprofundar nesta alegação de nulidade, em respeito ao artigo 8º. da Lei n.º 9.307/96 (princípio da kompetenz-kompetenz).Também neste aspecto, válido citar precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PREVISTA EM APARTADO. EXPRESSA ANUÊNCIA DO FRANQUEADO. ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96. FORMALIDADE OBSERVADA. VIABILIDADE. CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ABUSO DE POSIÇÃO CONTRATUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 256/STF. PRETENSÃO DE EXAMINAR A SUPRESSÃO DA JURISDIÇÃO ESTATAL COM BASE NOS CUSTOS DE TRANSAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIDO.1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/06 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.2. A controvérsia envolvendo o suposto abuso na posição contratual na instituição da arbitragem não foi analisada pela Corte Local, inviabilizando a análise da controvérsia de modo originário em recurso especial, diante da falta do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.3. De qualquer maneira, analisar em que medida os custos de transação envolvidos na instauração da arbitragem superam a resolução da controvérsia na via judicial, de modo a sobrepor-se em relação a esse último, demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, bem como a análise de disposições contratuais, atraindo a aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp n.º 2.030.593/SP, 4ª. Turma, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 14/09/23, g.n) Portanto, deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil. 5. Diante do desprovimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (ex vi do Tema Repetitivo n.º 1.059/STJ). 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com majoração do valor dos honorários advocatícios, na forma acima fixada.
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