SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011649-69.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA QUE PREENCHE AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ARTIGO 4º., §2º. DA LEI N.º 9.307/96. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ. ARTIGO 8º., PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N.º 9.307/96 E ARTIGO 485, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que, em litígio em que se discute contrato de franquia, acolheu alegação de existência de convenção de arbitragem, reconhecendo a incompetência do Juízo estatal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a cláusula compromissória, aposta em contrato de franquia, é manifestamente ilegal, por não cumprir com os requisitos previstos no artigo 4º. da Lei n.º 9.307/96. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Considerando que as razões do apelo atacam de forma clara e específica os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.3.2. Os contratos de franquia, que – conforme jurisprudência majoritária – possuem natureza de adesão, podem contemplar cláusula compromissória, desde que atendidas as formalidades previstas na Lei de Arbitragem (ex vi do artigo 7º., §1º. da Lei n.º 13.966/19 e do artigo 4º. da Lei n.º 9.307/96).Outrossim, não identificada clara ilegalidade da cláusula arbitral, somente o árbitro deterá competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do respectivo contrato, nos termos do artigo 8º., parágrafo único da Lei n.º 9.307/96 (princípio da kompetenz-kompetenz).No caso, a cláusula compromissória foi redigida em negrito, com campo próprio para a assinatura, cumprindo com as formalidades impostas pelo artigo 4º., §2º. da Lei n.º 9.307/96. Vale dizer, não há evidente ilegalidade a atrair a competência do Juízo estatal.Logo, não há como reformar a sentença, que acolheu a alegação de existência de convenção de arbitragem, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: Não identificada manifesta ilegalidade na cláusula compromissória, é incompetente o Juízo estatal para processar e julgar o feito. Dispositivos relevantes citados: artigo 7º., §1º. da Lei n.º 13.966/19; artigos 4º. e 8º., parágrafo único da Lei n.º 9.307/96; e artigo 485, inciso VII do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.045.629/SP; STJ, REsp n.º 1.881.149/DF; e STJ, AgInt no REsp n.º 2.030.593/SP.