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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000213-12.2024.8.16.0206
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Tue Mar 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REVISIONAIS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em sede de ação de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano; (ii) saber se é necessária a substituição da Tabela Price pelo método Gauss ou SAC; (iii) saber se a cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro do contrato é abusiva; (iv) se há ilegalidade na contratação do seguro prestamista.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há qualquer limitação às instituições financeiras de implementarem taxas de juros remuneratórios acima de 12% a.a., certo, a contrario sensu, incorrer-se em indevida afronta à mais elementar noção do princípio da razoabilidade, com o risco, até mesmo, de se ignorar por completo a realidade existente nessas relações negociais. Os referidos juros acima de 12% ao ano são, sim, permitidos, mormente pelas instituições financeiras, cujo objeto de seus negócios é o dinheiro e a autorização advém do próprio Banco Central. 4. Esta mesma taxa de juros, entretanto, pode vir a ser abusiva na hipótese de superar, em muito, aquela taxa divulgada pelo BACEN, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Por ter sido demonstrada a legalidade da incidência da capitalização dos juros no contrato em questão, inviável a substituição da Tabela Price pelo método SAC ou Gauss. A metodologia de Gauss não atende os parâmetros dos contratos de financiamento, pois inaplicável nos casos de mútuo de dinheiro, com parcelas iguais e prefixadas, uma vez que ele não remunera o capital mutuado, mas sim o valor da prestação, baseando-se em um sistema de amortização constante do saldo devedor.6. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.578.553 /SP, firmou a orientação pela licitude e validade da tarifa de avaliação do bem e da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos, requisitos cumpridos pela instituição financeira ré no caso.7. Em contratos bancários, deve-se sempre observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha. 8. In casu, o serviço de “Seguro Prestamista” esteve expressamente previsto e aceito na Cédula de Crédito Bancário, com observância ao direito de escolha de contratação pelo consumidor que, inclusive, assinou proposta de adesão, situação, por si só, a evidenciar que ele tinha plena ciência dos serviços de seguro então contratados. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido em parte. Tese de julgamento: “1. Nos contratos bancários de financiamento, a taxa de juros remuneratórios pode ser superior a 12% ao ano, desde que não haja abusividade em relação à média de mercado. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida quando expressamente pactuada entre as partes. 3. A metodologia de Gauss não atende os parâmetros dos contratos de financiamento, pois inaplicável nos casos de mútuo de dinheiro, com parcelas iguais e prefixadas, sendo inviável a substituição da Tabela Price pelo referido método. 4. A cobrança de tarifa de avaliação do bem e a existência de cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato são lícitas, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados e os valores não sejam excessivamente onerosos. 5. A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, sem que tenha sido imposta ao consumidor, não configura venda casada, sendo válida.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 997, § 2º, 1.012 e 1.013; CC, arts. 406 e 591; Resolução-CMN nº 3.518/2007, art. 5º, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min, Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.08; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018; REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ; Súmula 596/STJ.