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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Reinaldo Mikaldo em face da sentença de mov. 69.1, proferida em sede de nominada “ação declaratória de revisão de cláusula contratual c/c restituição do valor pago indevidamente”, ajuizado contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, pela qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões recursais (mov. 73.1), o apelante alega, em síntese, que os juros remuneratórios não podem ser superiores ao moratórios; que se faz necessária revisão da Súmula 382/STJ; que não teve opção de escolha do método de amortização, tendo a instituição financeira imposto o sistema Price, que onera excessivamente o consumidor, sendo necessária a alteração para o método Gauss ou SAC; que “a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros é uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor”, devendo ser declarada a nulidade da cobrança de taxas ou, ao menos, a análise da sua onerosidade excessiva; que a contratação do seguro ocorreu em nítida venda casada, devendo ser anulada; que há necessidade de compensação dos valores pagos a maior.Requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões apresentadas ao mov. 79.1.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recursoRecebo o recurso de apelação interposto no duplo efeito, em razão do disposto no artigo 1.012 e 1.013 do CPC.[1] Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.2. Mérito2.1. Juros remuneratóriosAo contrário do que faz crer o apelante, não há nenhuma limitação às instituições financeiras de implementarem taxas de juros remuneratórios acima de 12% a.a.Com efeito, há muito se vem afirmando - e o dissenso é mínimo -, que as instituições financeiras, reguladas pela Lei da Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64), não estão sujeitas à incidência da Súmula nº 121 do STF (capitalização de juros), nem às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) ou do Código Civil. A propósito do tema o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 596, assim enunciada: “As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.No mesmo sentido, o STJ firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 26: “São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02”.[2]Desse modo, os juros remuneratórios acima de 12% ao ano são, sim, permitidos, mormente pelas instituições financeiras, cujo objeto de seus negócios é o dinheiro e a autorização advém do próprio Banco Central.A abusividade, por sua vez, é constatada nas hipóteses de as taxas pactuadas superarem desmesuradamente aquelas divulgadas pelo BACEN. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a média deve ser considerada como um parâmetro não estanque de verificação de abusividade, que admite um feixe razoável de variação – uma vez e meia, o dobro ou o triplo -, a fim de que as particularidades de cada caso concreto sejam consideradas.A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)” (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI. J. 22.10.08) – destaquei.Repita-se, a diferença excessiva – e não a mera divergência -, entre a taxa de juros praticada e a de mercado é um dos requisitos que, segundo o STJ, justificaria a readequação daquela. Tal entendimento corrobora a ideia de que o reconhecimento da exorbitância repreensível das taxas de juros remuneratórios exige a consideração de premissas da ciência econômica e das leis de mercado e das finanças.Junto com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, esse olhar abrangente se impõe a todos no contexto de uma economia livre, próprio das democracias constitucionais. Limitar a contratação entre particulares à taxa média de mercado, de maneira fixa, sem considerar os demais vetores do preço do dinheiro, importaria em afronta à noção da necessária equivalência entre custo e preço.Vale dizer, não se mostra admissível, em verdade, a fixação de juros remuneratórios em taxas irreais, isto é, manifestamente desconformes com o custo do próprio dinheiro. Vai daí que o preço do dinheiro, retratado pelos juros, inexoravelmente, não é igual para todos. É completamente assimilável que varie, e muito, a depender do crédito concedido, da coisa financiada, da garantia, da solvabilidade do mutuário.[3] Ou seja, é o tamanho do risco (com os fatores que o integram e dimensionam) que determina preponderantemente a taxa de juros a ser estipulada no caso concreto.In casu, a taxa de juros contratada foi de 2,06% a.m. e 27,77% a.a. (mov. 1.7), enquanto a média de mercado, à época da transação (07/2022), era ligeiramente inferior - 1,97% a.m.[4] e 2,04% a.a.[5] -, de modo que não há qualquer abusividade em relação às taxas de juros remuneratórios pactuadas.2.2. Tabela PriceAlega o apelante que “o método de amortização de juros aplicado pelo réu onera de forma oculta o consumidor, devendo este ser substituído pelo método de SAC ou GAUSS”.Sem razão.Primeiramente, importante frisar que a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31.03.2000, desde que expressamente pactuada, com fundamento na MP nº 2.170-36/2001. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.No caso dos autos, depreende-se do item M “Promessa de Pagamanto” da Cédula de Crédito Bancário nº 565964666 (mov. 1.7), as seguintes condições: “O Cliente, por esta Cédula, promete pagar ao Credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor total financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”.Ainda, é uníssono o entendimento do STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula nº 541 daquela Corte Superior. No contrato em litígio, denota-se que a taxa anual de juros não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal, visto que a taxa anual de juros é de 27,77%, mas a taxa mensal é de 2,06% que, multiplicada por 12, seria igual a 24,72%. Tal realidade, segundo o entendimento consolidado no repetitivo, indica que os ajustes atendem ao postulado da informação clara ao consumidor, sendo válida a cobrança da taxa efetiva contratada.A pactuação expressa da capitalização, como visto, atende à finalidade de bem informar o mutuário sobre as cláusulas dos contratos a que está aderindo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, inciso III, 46 e 52). O dever de informação implica em dizer que as cláusulas contratuais deverão trazer informações claras e objetivas acerca daquilo ao que está se vinculando, de modo a garantir que o consumidor entenda exatamente o que está contratando.Por isso, ressalvado o entendimento pessoal de que no sistema Price de amortização não ocorre o fenômeno da capitalização composta de juros,[6] queda-se ao entendimento da Câmara desta Corte de Justiça e do Colendo STJ e aceita-se a premissa de que a capitalização de juros no contrato em apreço está autorizada pelo ordenamento jurídico, porque expressamente pactuada.E, por ter sido demonstrada a legalidade da incidência da capitalização dos juros no contrato em questão, inviável a substituição da Tabela Price pelo método SAC ou Gauss.A metodologia de Gauss não atende os parâmetros dos contratos de financiamento, pois inaplicável nos casos de mútuo de dinheiro, com parcelas iguais e prefixadas, uma vez que ele não remunera o capital mutuado, mas sim o valor da prestação, baseando-se em um sistema de amortização constante do saldo devedor.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO TÃO SOMENTE A TARIFA DE REGISTRO.APELO PELA REFORMA DA SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO ABUSIVOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA QUE NÃO EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO REFERIDO MÉTODO INADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, QUE O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO E QUE O VALOR NÃO SE MOSTRE ABUSIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPERTINÊNCIA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONSIDERADOS ILEGAIS OU INDEVIDOS QUE JUSTIFIQUE O SEU AFASTAMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. PRETENSÃO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028724-92.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 27.03.2023) (destaquei)DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C TUTELA DE URGÊNCIA”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. (1) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS: PACTUAÇÃO EXPRESSA EMANADA DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PREVISÃO, ADEMAIS, DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA – INTELIGÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827/RS, DO STJ. – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS – INVIABILIDADE. (2) TARIFA DE CADASTRO: POSSIBILIDADE DE COBRANÇA UMA ÚNICA VEZ NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA (r$ 850,00) – RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (3) REGISTRO DE CONTRATO: ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO – PROVA AFERÍVEL POR MEIO DA LEITURA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO NÃO APRESENTADO PELO DEMANDANTE – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO) – ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. (4) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM: LAUDO DE AVALIAÇÃO APRESENTADO – SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO – VALOR NÃO EXCESSIVAMENTE ONEROSO (R$ 239,00) – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. APELODA RÉ. (5) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA: IRREGULARIDADE QUANDO PACTUADO EM NÍTIDA “VENDA CASADA” – ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.639.320/SP (TEMA N. 972) – OPÇÃO DE ESCOLHA DA CONSUMIDORA EVIDENCIADA NA ESPÉCIE – TERMO EM APARTADO APRESENTADO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS – INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000121-68.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.03.2022) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONSTATADA. RECORRENTE QUE ATACA A SENTENÇA, AINDA QUE DE MANEIRA SUCINTA. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO - LIVRE PACTUAÇÃO E ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. INAPLICABILIDADE DO MÉTODO DE GAUSS E LEGALIDADE DA TABELA PRICE. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0027374-06.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 09.02.2021). (destaquei)Assim, nego provimento ao recurso neste ponto.2.3. Tarifa de avaliação do bemEm detida análise dos autos, constata-se que a Tarifa de Avaliação do Bem foi pactuada no contrato de mov. 1.7 no valor de R$475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 1,01% do valor total financiado.Com efeito, trata-se de tarifa relacionada a um “serviço diferenciado”, cuja cobrança, desde que explicitada ao cliente ou usuário, é lícita, nos termos do art. 5º, V, da Resolução-CMN nº 3.518, de 2007, verbis:Art. 5º Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; (destaquei) Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo nº 1.578.553 /SP, firmou a orientação pela licitude e validade da tarifa de avaliação, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02 /2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (STJ – 2ª Seção – REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, J. 28/11/2018, DJe 06/12/2018).O Banco constituiu prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado, conforme se infere do laudo acostado ao mov. 42.6, devendo a sentença que declarou a legalidade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem ser mantida, ante a ausência de abusividade.2.4. Tarifa de Registro de ContratoA validade da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro de contrato já foi reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP, supra colacionado, isso quando expressamente pactuada e desde que, inexistindo onerosidade excessiva, tenha sido o serviço efetivamente prestado. Na hipótese em análise, o ressarcimento da despesa está expressamente previsto no item B.9 do contrato de mov. 1.7, cujo valor do serviço financiado foi de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais). Além disso, a instituição financeira acostou o resultado de consulta consolidada do veículo junto ao Detran/PR e ao Sistema Nacional de Gravames, dos quais se infere a existência da devida anotação (mov. 42.7 e 42.8).Deste modo, conclui-se que o serviço de registro de contrato foi efetivamente prestado, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança.2.5. Seguro de proteção financeiraO e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema n. 972), firmou a tese, naquilo que merece agora ênfase, de que, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, J. 12/12/2018, DJe 17/12/2018 – destaquei).Extrai-se, aliás, do inteiro teor do voto-condutor do referido leading case:“4. Seguro de proteção financeira:Esse seguro é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua:O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capitulo 12)No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris:É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que consta da Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos de arrendamento mercantil. A luz da regulação financeira, sem levar em consideração a legislação consumerista, civil e contratual, sua cobrança pôde ser diligenciada à época da contratação a título de ressarcimento de serviços não financeiros prestados a favor do cliente, com amparo na regra expressa do art. 1º, § 1º, III, da Resolução-CMN n. 3.518, de 2007, e continua podendo ser diligenciada, pelas razões já expostas, mesmo após a revogação de tal dispositivo regulamentar. (fl. 338, sem destaques no original)Em outra passagem, o BCB destaca que esse seguro contribui para a redução da taxa de juros.Confira-se:Não obstante seja a instituição financeira a beneficiária da indenização do seguro de proteção financeira, não se pode perder de vistas que se trata de forma de exoneração parcial ou total do consumidor de suas obrigações para o caso de ocorrência de determinados sinistros, o que, ao fim e ao cabo, redunda na mitigação de riscos do negócio, concorrendo para que sejam praticadas taxas de juros mais módicas nas contratações. (fl. 337, sem grifos no original)Apesar de não haver confronto com a regulação bancária, cumpre apreciar a validade dessa contratação em face da legislação consumerista.Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei n. 8.884, de 11.6.1994)I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos:5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] NãoComo se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar.Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos:Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, I, do CDC.Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada:Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.Por ser pertinente ao julgamento da presente afetação, peço licença para transcrever o seguinte trecho a bem lançada fundamentação daquele repetitivo: (...)Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese:- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (destaquei).Infere-se, portanto, que, em contratos bancários, deve-se, sempre, observar o direito de opção do consumidor acerca da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora que melhor lhe convir, podendo ele, é claro, aceitar ou não a sugestão ofertada pelo próprio banco contratante – a quem, então, cabe o ônus de comprovar ter franqueado ao mutuário essa escolha.Ressalta-se, ademais, que a existência de seguro de proteção financeira, por reduzir significativamente o risco de inadimplemento, interfere positivamente para o mutuário no percentual de juros a ser estabelecido pelas partes. Isto é, quanto menor a probabilidade de descumprimento contratual (risco que o seguro cobre), menor a porcentagem dos juros remuneratórios.Verifica-se, in casu, que o serviço de “Seguro Prestamista” esteve expressamente previsto e aceito na Cédula de Crédito Bancário nº 565964666 (mov. 1.7), com observância ao direito de escolha de contratação pelo consumidor que, inclusive, assinou a “Proposta de Adesão CDC Protegido com Desemprego” apresentada ao mov. 42.9, situação, por si só, a evidenciar que ele tinha plena ciência dos serviços de seguro então contratados – tanto, frise-se, que assim expressamente anuiu –, afastando-se, consequentemente, eventual incidência da tese fixada no supracitado Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.639.320/SP (Tema nº 972).Desse modo, desincumbiu a instituição bancária ré – ônus, aliás, que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[7] – de ter, em relação ao seguro de proteção financeira, respeitado a opção de escolha da parte contratante, que, sem qualquer imposição contratual, manifestou inequívoca e expressa vontade de assim pactuar.Em hipótese análoga, já decidiu esta Sexta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR ILÍCITA A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, COM A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO FOI CONTRATADO DE FORMA LIVRE E INDEPENDENTE – ACOLHIMENTO – CONTRATO DE SEGURO FIRMADO EM TERMO APARTADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR FOI IMPEDIDO DE ESCOLHER OUTRAS OPERADORAS DE SEGURO – ÔNUS QUE LHE INCUMBIA – INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005146-95.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 08.08.2022) (destaquei)Logo, impõe-se reconhecer a validade da contratação Seguro Prestamista, bem como, por conseguinte, dos encargos remuneratórios sobre ele incidentes.3. Ônus sucumbenciaisA prevalecer o voto deste relator, a sentença de improcedência dos pedidos revisionais será mantida, sendo desnecessária a redistribuição dos ônus de sucumbência.4. Honorários recursaisNo que tange aos honorários recursais, sabe-se que nos termos do §11 do artigo 85 do NCPC, “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1059: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.[8]No caso, diante do não provimento do recurso interposto pela parte autora, vencida na origem, os honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa5. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por José Reinaldo Mikaldo.III – DECISÃO:
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