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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Fernando Pupo Mendes, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, suscitou Dúvida Registral. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) trata-se de pedido de registro de escritura pública de rerratificação de inventário e partilha lavrada no 8º Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, referente aos espólios de Miguel Subtil de Oliveira e Maria de Jesus Oliveira, em que são herdeiros Francimara de Oliveira Carneiro e Outros; ii) o registro foi obstado porque a escritura foi assinada apenas pela herdeira por representação Francimara de Oliveira Carneiro, sem a participação dos demais herdeiros vivos; iii) o registrador entendeu que a partilha anterior era ato jurídico perfeito e acabado, e que eventual alteração deveria ser feita por novo negócio jurídico; iv) alegou-se que não se trata de erro material ou de fato, mas de tentativa de alteração substancial da partilha homologada. Requereu-se a procedência da dúvida para manter a negativa de registro da escritura de rerratificação apresentada (mov. 1.1 – autos de origem).Francimara de Oliveira Carneiro e Outros apresentaram impugnação à dúvida registral para alegar o seguinte: i) houve erro na distribuição dos quinhões no inventário, pois a divisão de fato entre os herdeiros já existia antes do falecimento dos autores da herança; ii) a partilha homologada não refletiu a realidade fática e os mapas e memoriais descritivos previamente elaborados; iii) a sentença homologatória da partilha não faz coisa julgada material, podendo ser alterada pela vontade das partes; iv) a retificação seria necessária para evitar injustiça fiscal, pois os herdeiros estariam suportando tributos sobre permutas inocorridas; v) requereu-se o registro da escritura de rerratificação para corrigir a partilha conforme a realidade fática (mov. 11.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se no sentido de que a retificação pretendida não se enquadra como mero erro de fato ou inexatidão material, mas como alteração da distribuição dos bens entre os herdeiros, o que exigiria ação própria. Opinou, portanto, pela procedência da dúvida e manutenção da negativa de registro (mov. 15.1 – autos de origem).A sentença julgou procedente a dúvida suscitada para considerar válidas as exigências do registrador e determinou que não fosse levado a registro o pedido de retificação apresentado. Fundamentou-se no art. 656 do CPC, destacando que a retificação da partilha só é possível em caso de erro de fato ou inexatidão material, o que não se verificou no caso concreto. A sentença concluiu que a pretensão da suscitada visava alterar substancialmente a partilha homologada, o que não é admitido pela via pretendida (mov. 18.1 – autos de origem).Francimara de Oliveira Carneiro e Outros interpuseram Recurso de Apelação Cível. Sustentou-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) o pedido não visa alterar quinhões ou valores, mas apenas ajustar a distribuição dos herdeiros conforme a divisão de fato existente há anos; ii) a ausência de anuência da viúva meeira poderia ser suprida pela anuência de seus herdeiros; iii) a sentença de partilha é meramente homologatória e, por não formar coisa julgada material, pode ser retificada por escritura pública; iv) a retificação é necessária para corresponder à realidade da ocupação e divisão dos imóveis, que não são contíguos e não permitem unificação para posterior subdivisão. Requereu-se o provimento do recurso para que se realize o registro da escritura de rerratificação (mov. 46.1 – autos de origem).O Ministério Público do Estado do Paraná deixou de se manifestar ao considerar a prescindibilidade de sua manifestação, nos termos do artigo 3º da Recomendação n.º 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (mov. 54.1 – autos de origem).A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Rosane Cit, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – autos recursais).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, em 19.08.2023 (mov. 45.0 – autos de origem) e do protocolo do recurso, em 12.09.2023 (mov. 46.1 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 20.3 dos autos recursais.O recurso foi interposto de sentença proferida em procedimento administrativo de suscitação de dúvida registral. O artigo 202 da Lei de Registros Públicos prevê que da sentença proferida pelo juiz cabe apelação, que poderá ser interposta pelo interessado, pelo Ministério Público ou por terceiro prejudicado, veja-se:Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0001294-49.2020.8.16.0169, em que é Francimara De Oliveira Carneiro e Outros e Apelado o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi-PR – Fernando Pupo Mendes. O recurso busca a reforma da sentença que julgou procedente a suscitação da dúvida para reconhecer válidas as exigências registrais realizadas pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi-PR. 3.1 No plano fático, depreende-se dos autos que Fernando Pupo Mendes, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi-PR, em 26.06.2020, suscitou dúvida registral nº 0001294-49.2020.8.16.0169. A petição inicial está instruída com a ficha de devolução – diligência registral nº 199/2018, referente a prenotação nº 47260 (mov. 1.3, autos de origem); pedido de suscitação de dúvida apresentado por Francimara De Oliveira Carneiro e Outros (mov. 1.2, autos de origem); escritura pública de rerratificação de inventário pelo Espólio de Miguel Subtil de Oliveira (mov. 1.5 – autos de origem); matrículas nº 3.186, 3.413 e 3.187, do Cartório de Registro de Imóveis de Tibagi-PR (mov. 1.6 – autos de origem); levantamento topográfico planimétrico do imóvel objeto das matrículas referidas (mov. 1.7 – autos de origem) Na diligência registral nº 199/2018 constou o seguinte (mov. 1.3 - autos de origem): Na escritura pública de rerratificação constou o seguinte (mov. 1.5 – autos de origem):
Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) requereu-se o registro da escritura pública de rerratificação de inventário e partilha lavrada no livro 1354-N, fls. 05, do 8º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba/PR, referente aos espólios de Miguel Subtil de Oliveira e Maria de Jesus Oliveira, em que figura como interessada Francimara de Oliveira Carneiro; b) o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi, Fernando Pupo Mendes, apresentou nota de devolução (diligência registral nº 199/2018), por meio da qual recusou o registro da escritura de rerratificação, sob o fundamento de que o título foi assinado apenas por uma das herdeiras, sem a participação dos demais, e que a modificação pretendida não se enquadrava como erro de fato ou inexatidão material, mas como alteração substancial da partilha homologada; c) Miguel Subtil de Oliveira e Maria de Jesus de Oliveira eram proprietários dos imóveis objetos das matrículas nº 3.186, 3.187 e da fração ideal correspondente a 50% do imóvel da matrícula nº 3.413, todas do Registro de Imóveis de Tibagi-PR; d) no dia 28/11/2012, registrou-se, na escritura pública 1148-N, folhas 156, do 8º Tabelionato de Notas de Curitiba, a partilha do espólio de Miguel Subtil de Oliveira e fixou-se a fração ideal de 50% à viúva meeira Maria de Jesus de Oliveira e o restante divido proporcionalmente no quinhão correspondente entre cinco herdeiros – dentre os quais constavam dois filhos e três netos (descendentes do mesmo filho pré-morto); e) no dia 05/05/2014, registrou-se, nas três matrículas dos imóveis, supracitados a partilha do espólio de Maria de Jesus de Oliveira e atribuiu-se fração proporcional ao quinhão de cada herdeiro para divisão – também constaram os mesmos herdeiros. A partilha realizou-se por escritura pública lavrada no livro 256N, folhas 01, do Tabelionato de Notas de Tibagi-PR.3.2. Francimara de Oliveira Carneiro e Outros buscam a reforma da sentença para que se realize o registro da escritura de rerratificação, com a nova proposta de distribuição dos herdeiros nas áreas respectivas nas matrículas. A sentença julgou procedente a suscitação de dúvida, com base na seguinte fundamentação (mov. 18.1 – autos de origem):(...) Pois bem, dispõe o art. 1.028 do Estatuto Processual, que: "Art. 656 - Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais". Pela simples leitura do sobredito artigo, constata-se ser possível a retificação da Partilha mesmo após ter transcorrido o prazo de seu julgamento, para permitir: a) correção de erro de fato na descrição dos bens partilhados, acordes todas as partes e, b) correção de inexatidões materiais, o que é permitido mediante requerimento dos interessados ou até mesmo de ofício pelo Juiz. Na espécie dos autos, porém, o que se constata é que a pretensão da suscitada não se encaixa nos permissivos constantes do artigo retro transcrito. É evidente, como bem colocado na decisão pelo Ministério Público, que não se trata de mero erro de fato, ou seja, os procedimentos a serem adotados pela suscitada não se contém na moldura a que alude o dispositivo processual invocado. Pelo que se vê dos autos, em verdade, pretende a suscitada alterar totalmente a partilha homologada judicialmente, em autêntica burla às regras que regem a questão. Desta forma, o pedido de retificação de partilha, nos moldes em que fora formulado, é mesmo de inegável improcedência. Diante do exposto, julgo procedente a suscitação de dúvidas formulada pelo Sr. Oficial, determinando que este não leve a registro o pedido de retificação apresentado.” O artigo 656 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de retificação da partilha nos seguintes termos:Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.Colaciona-se também o que preveem os artigos 13 e 35, da Resolução 35, do CNJ, nos seguintes termos:Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.Sobre a emenda ou retificação da partilha, Humberto Theodoro Júnior[1] na doutrina afirma o seguinte:O inventário e partilha, como qualquer procedimento judicial, encerram-se com a sentença, que põe fim à prestação jurisdicional, de molde a impedir que o juiz venha a decidir de novo sobre aquilo que constituiu o objeto da relação processual exaurida.Quando, porém, tenha havido erro na descrição dos bens inventariados, permite o art. 656 do CPC/2015 a sua correção nos mesmos autos do inventário, desde que haja acordo unânime entre os interessados.Nessa hipótese, o trânsito em julgado da sentença da partilha não será óbice à reabertura do processo para tomar-se por termo a retificação dos bens partilhados, que será submetida a nova sentença homologatória. Os primitivos formais (se já expedidos) serão recolhidos e substituídos por outros, que se adaptem à emenda ou retificação.Havendo discordância de um ou alguns herdeiros, impossível será a medida do art. 656. Somente por via de ação ordinária ou rescisória será cabível a declaração e saneamento do erro cometido no inventário e partilha. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, por outro lado, afirma que é possível a emenda à partilha, desde que verificada “ulteriormente – mesmo depois de transitada em julgado a sentença de partilha – a existência de erro de fato na descrição dos bens partilhados” e “desde que concordem todas as partes”[2].Ao comentar sobre o artigo 656, do Código de Processo Civil, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery sustentam que “podem ser corrigidos erros de fato, isto é, erros que se refiram à descrição dos bens e direitos constantes do auto. Erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo. Porém, devem ser feitas ‘explícitas referências ao que se teve de emendar, com clara e nítida enunciação do que a emenda’”[3]. Pontes de Miranda, em seu livro Comentários ao Código de Processo Civil, afirma, sobre o artigo 1.028, do Código de Processo Civil de 1973 (análogo ao 656, do Código atual), que o dispositivo tem a finalidade de emendar correções de erros de fato: “Mesmo depois de ter passado em julgado a sentença da partilha (art. 1.026), permite-se que, se convêm as partes, se corrija o erro de fato na descrição dos bens. Se, em vez de tal erro, o que houve foi inexatidão material, a requerimento de alguma das partes, ou de ofício, pode o juiz, a qualquer tempo, corrigi-la”[4].Com efeito, para a retificação da partilha é necessário o atendimento dos dois seguintes requisitos: a) a existência de erro material ou de fato na descrição dos bens partilhados; b) a concordância unânime entre os herdeiros e interessados. Logo, é inviável a retificação da partilha nas hipóteses em que versa sobre a distribuição dos quinhões entre os herdeiros ou se há divergência entre eles.Contudo, existe entendimento doutrinário e jurisprudencial distinto, que considera que a concordância unânime entre os herdeiros possibilita, por si só, a retificação da partilha, independentemente da existência de erro material ou de fato na descrição dos bens partilhadosNessa linha, Humberto Theodoro Júnior pontua que se houver “amplo e irrestrito acordo entre os interessados, não há limites para as emendas a introduzir na correção da partilha, mormente quando se trata de herdeiros maiores e capazes”[5]. Isto é, se houver total acordo entre as partes, a correção da partilha por meio da ratificação configura procedimento de jurisdição voluntária, em razão da ausência de conflito ou litígio entre os interessados. Esse entendimento já foi adotado em alguns casos pela 11ª e 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se observa dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – FORMAL DE PARTILHA – RETIFICAÇÃO PARA CORREÇÃO DE INEXATIDÃO MATERIAL QUANTO AO PERCENTUAL DO IMÓVEL A SER PARTILHADO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 656/CPC – CONCORDÂNCIA DE TODAS AS PARTES - CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO BEM A SER PARTILHADO ATESTANDO QUE O IMÓVEL PERTENCE AOS HERDEIROS NA RAZÃO DE 100%, E NÃO 50%, COMO CONSTOU NO FORMAL DE PARTILHA – DESNECESSIDADE DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA – ECONOMIA PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA.1. Com relação à inexatidão material, a doutrina leciona que “mesmo fatos graves e relevantes, como a exclusão ou a inclusão de herdeiros na reforma da partilha, não devem ser condicionados à ação rescisória da sentença anterior”. (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro. Forense, 2010, vol. 3, p. 249).2. A inexatidão material passível de correção é aquela perceptível pelo julgador primo ictu oculi.3. Se fatos graves como os apresentados pela doutrina não devem ser condicionados à ação rescisória, entende-se que a correção do percentual do imóvel que integra a herança, devidamente certificado pelo CRI, é fato que não exige a rescisão da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0065339-50.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.04.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO – FAMÍLIA – AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA HOMOLOGADA E TRANSITADA EM JULGADO – INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – POSSIBILIDADE – POSTERIOR AJUSTE CONSENSUAL ACERCA DA DESTINAÇÃO DOS BENS – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – PARTES MAIORES E CAPAZES QUE PODEM CONVENCIONAR SOBRE A PARTILHA DE SEUS BENS PRIVADOS E DISPONÍVEIS – PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE APLICÁVEIS AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0114984-73.2023.8.16.0000 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 18.03.2024)A aplicação desse entendimento é excepcional.Nos autos de Agravo de Instrumento nº 0065339-50.2021.8.16.0000 supracitados, sob a relatoria da Des. Rosana Amara Girardi Fachin, explicitou-se, no acórdão, que se trata de situação em que todos os herdeiros estavam de acordo com o pedido de retificação do formal de partilha, mas para corrigir inexatidões materiais primo ictu oculi, com a “finalidade de evitar ajuizamento de futura ação rescisória, em nome do princípio da economia processual”.Nos autos de Apelação nº 0114984-73.2023.8.16.0000, por sua vez, de relatoria do Des. Ruy Muggiati, decidiu-se pela possibilidade de retificação da partilha homologada e transitada em julgado com base na vontade das partes, mas em casos de divórcio com ajustes consensuais “quando se tratar de direito patrimonial disponível e ausente litigiosidade entre as partes”.No caso em exame, não se trata de hipótese de correção de inexatidões materiais primo ictu oculi, pois a nova proposta de distribuição não está fundada em erro material reconhecido à primeira vista; não é possível, com os elementos constantes dos autos, aferir a realidade da ocupação e a divisão dos imóveis.Não se trata, também, de hipótese de divórcio consensual. Assim, resulta inaplicável o entendimento de que basta a concordância ampla e irrestrita entre os herdeiros para possibilitar a retificação da partilha.Observadas essas premissas legais, doutrinárias e jurisprudenciais no presente caso verifica-se que os herdeiros Francimara de Oliveira Carneiro e Outros requereram o registro da escritura pública de rerratificação de inventário e partilha, lavrada no livro 1354-N, fls. 05, do 8º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba/PR, referente aos espólios de Miguel Subtil de Oliveira e Maria de Jesus Oliveira.Após a análise do título apresentado, o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Tibagi deixou de proceder ao registro na forma requerida, com base nos seguintes fundamentos (mov. 1.1 - autos de origem). “Este registrador não acata os fundamentos expostos pela apresentante e mantém a negativa ao registro, pois:O artigo 656 do CPC diz “convindo todas as partes”, o que não ocorreu na escritura de rerratificação;O artigo 656 do CPC diz “erro de fato” e “inexatidão material”, nenhuma das situações ocorrida no caso;O artigo 13 da Res. 35 do CNJ exige “consentimento de todos os interessados”, o que não ocorreu na escritura de rerratificação;O artigo 25 da Res. 35 do CNJ trata de sobrepartilha, situação diversa do presente caso, sobrepartilha deve ter como objeto bens não partilhados no primeiro inventário.Este registrador também fundamenta sua recusa no artigo 610, §1º, do Código de Processo Civil, o qual exige que todos estejam concordes.” Ao analisar a escritura pública de rerratificação, extrai-se que não se busca somente a correção de erro na descrição dos bens partilhados, mas a alteração do quinhão destinado a cada herdeiro. Observa-se que somente a herdeira Francimara de Oliveira Carneiro elaborou o pedido em questão, conforme se observa do seguinte documento: Dessa forma, não se verifica na escritura de rerratificação a manifestação do consentimento de todos os herdeiros, porquanto está subscrito somente a herdeira Francimara de Oliveira Carneiro.Embora os apelantes tenham sustentado a existência de erro de fato na distribuição dos quinhões do inventário dos espólios de Miguel Subtil de Oliveira e Maria de Jesus Oliveira, o alegado não encontra respaldo nas provas anexadas aos autos. Isto porque não há evidência de qualquer equívoco ou descuido na elaboração da escritura pública de inventário de Miguel Subtil de Oliveira, que se busca alterar. Veja-se que a escritura de rerratificação busca alterar o quinhão hereditário correspondente a todas as matrículas e desconsidera que a morte de cada um dos pais ocorreu em momentos distintos. A abertura da sucessão de Maria de Jesus Oliveira ocorreu somente após já realizado o inventário de Miguel Subtil de Oliveira, momento em que as matrículas dos imóveis registravam a fração ideal de 50% em seu nome, dada a condição de viúva meeira. No caso em exame, os herdeiros buscam permutar as áreas que lhes foram conferidas por meio de dois inventários distintos – mas se utilizam de instrumento jurídico inadequado.Os apelantes buscam alterar por meio de ato registral único os inventários de duas pessoas diferentes – atos jurídicos válidos que produziram a distribuição do condomínio em relação aos imóveis.Desse modo, a situação fática não se amolda à hipótese de mero erro de fato ou inexatidão material na descrição dos bens, como prevê o artigo 656, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a pretensão implica reconfiguração da distribuição patrimonial entre os herdeiros, com modificação substancial da estrutura da partilha anteriormente fixada.Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a suscitação de dúvidas formulada pelo Oficial Registrador.A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. REGISTROS PÚBLICOS. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATO REGISTRAL. CORREÇÃO DE REGISTRO PARA ATENDER À ALEGADA VONTADE DAS PARTES. SUPOSTO EQUÍVOCO NA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE RE-RATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO NA MATRÍCULA. POSSÍVEL ERRO NA ESCRITURA QUE NÃO PODE SER CORRIGIDO NA FORMA INTENTADA. EXPECTATIVA SUBJETIVA NÃO SE CONFUNDE COM INTERESSE PROCESSUAL. - (TJPR - 0001032-30.2020.8.16.0192, Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/02/2022, Data de Publicação: 20/02/2022) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Inventário. Retificação de partilha. Decisão de indeferimento. Insurgência de um herdeiro. Correção de quinhão hereditário. Ausência de anuência dos interessados. Inexistência de erro de descrição ou inexatidão material. Impossibilidade após o trânsito em julgado. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por herdeiro contra decisão que indeferiu pedido de retificação da partilha em ação de inventário, alegando erros de cálculo e a não consideração de seus direitos testamentários em relação aos bens deixados pela mãe, além de requerer a correção dos percentuais homologados na divisão do patrimônio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação da partilha em razão de alegado equívoco quanto à distribuição dos quinhões hereditários após a homologação da partilha por sentença transitada em julgado.III. Razões de decidir3. O agravante não busca a correção de erros materiais ou de descrição dos bens, mas sim a modificação dos quinhões hereditários após a homologação da partilha amigável por sentença transitada em julgado.4. A retificação da partilha, mesmo após o trânsito em julgado, é permitida apenas para correção de erros de fato na descrição dos bens, com anuência de todos os herdeiros, ou para inexatidões materiais, que não dependem de provocação.5. A alteração substancial na partilha não se amolda à previsão legal do art. 656 do CPC, cuja desconstituição pode se dar por meio de ação rescisória, no caso de partilha judicial, ou ação anulatória na hipótese de sentença meramente homologatória, respeitados os prazos legais para tanto. 6. O agravante ajuizou ação rescisória para a mesma finalidade, mas a petição inicial foi indeferida por ausência de hipótese de cabimento.7. A alteração dos quinhões hereditários é virtualmente possível no âmbito do inventário desde que haja anuência dos demais herdeiros, o que não ocorreu no caso.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A retificação da partilha homologada em inventário somente é possível para correção de erros materiais ou de descrição dos bens, não sendo admissível a alteração substancial dos quinhões hereditários sem a anuência de todos os herdeiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 656; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0004898-40.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 12ª C. Cível, j. 28.09.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0023429-48.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, 12ª C. Cível, j. 11.03.2019.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0065954-35.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.03.2025)DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação da partilha no inventário dos bens deixados por falecido. O pedido de retificação fundamenta-se na impossibilidade de registro da partilha anteriormente homologada devido a restrições legais à aquisição de imóveis em faixa de fronteira por herdeiros estrangeiros. Os agravantes requerem a homologação da retificação da partilha, alegando dificuldades no registro do imóvel rural e a necessidade de adequação à legislação aplicável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação da partilha de bens em inventário, considerando que a alteração pretendida pelos herdeiros configura modificação substancial da partilha já homologada, o que não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 656 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retificação da partilha pretendida não se limita a erro material, mas implica alteração substancial dos quinhões hereditários, o que é inviável nos autos do inventário.4. A concordância entre os herdeiros não é suficiente para autorizar a alteração substancial da partilha, que exige ação própria.5. A cessão onerosa de um imóvel rural não se caracteriza como erro de fato na descrição dos bens ou inexatidão material, mas como uma modificação substancial da partilha.6. Os agravantes fundamentam o pedido em artigos que preveem a anulação e rescisão da partilha, indicando a necessidade de vias processuais adequadas para tal.7. A jurisprudência estabelece que a retificação da partilha só é permitida em casos de erro de fato ou inexatidão material, não abrangendo mudanças substanciais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de Agravo de Instrumento não provido.Tese de julgamento: A retificação da partilha de bens em inventário, após trânsito em julgado, somente é admissível em casos de erro de fato na descrição dos bens ou inexatidões materiais, não sendo possível a alteração substancial da partilha já homologada, mesmo que haja concordância entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 656, 657 e 658.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0027320-67.2024.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Sergio Luiz Kreuz - J. 22.07.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0026849-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Sandra Bauermann - J. 04.03.2024; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0109750-76.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Substituta Denise Hammerschmidt - J. 10.12.2024.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0048192-69.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 04.08.2025)Logo, deve ser desprovido o recurso, no particular. Não é o caso de fixação de honorários advocatícios recursais uma vez que inexistiu fixação na sentença, observado o disposto no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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