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Processo:
0001294-49.2020.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO REGISTRAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. MODIFICAÇÃO FORMAL DE PARTILHA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DÚVIDA PARA MANTER A NEGATIVA DE REGISTRO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA PARTILHA HOMOLOGADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta de sentença que julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Tibagi/PR, mantendo a negativa de registro de escritura pública de rerratificação de inventário e partilha, por ausência de anuência de todos os herdeiros e por se tratar de alteração substancial da partilha homologada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o registro de escritura pública de rerratificação de partilha extrajudicial, sem a anuência de todos os herdeiros, quando se pretende alterar a distribuição dos quinhões originalmente homologados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retificação da partilha, nos termos do art. 656 do CPC, exige erro de fato ou inexatidão material e a concordância unânime dos herdeiros.4. No caso concreto, a escritura de rerratificação foi assinada apenas por uma das herdeiras, sem demonstração de erro material ou de fato.5. A pretensão implica alteração substancial da partilha homologada, inadmissível na via pretendida.IV. DISPOSITIVO6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.