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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ORION COM E EXP DE MÁQUINAS PARA MADEIRAS LTDA E OUTRA da decisão de mov. 344.1, complementada pela decisão de mov. 357.1, proferidas pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial n° 0038198-97.2014.8.16.0001, ajuizados por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão que rejeitou a tese de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que inexiste qualquer hipótese de suspensão do prazo prescricional, sendo que a suspensão do feito para regularização da representação processual de litigante falecido, com a habilitação de seu espólio, apenas ocorre quando já houve citação e integra de forma plena a lide.Assevera que a inércia da parte adversa não se encerrou com a determinação do juízo de origem para que o espólio fosse citado, uma vez que a demanda foi ajuizada há mais de uma década, não tendo até a presente data sido realizada a citação do espólio de Dorival Zotz, cuja demora decorreu exclusivamente da negligência da instituição financeira na realização das diligências necessárias para tanto.Argumenta que, considerando como termo inicial a primeira citação frustrada (03/08/2015), decorreram mais de cinco anos sem que a citação se efetivasse, a resultar na inequívoca prescrição intercorrente, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do feito (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido, com anotação de que não houve pedido de concessão de efeito suspensivo e tampouco antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 12.1, pelo não provimento do recurso.Novamente conclusos os autos, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem quanto à ocorrência da prescrição trienal (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66), tendo em vista a demora em promover a citação da parte executada (mov. 16.1).As partes se manifestaram nos movs. 19.1 e 20.1.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso dos autos. A decisão agravada afastou a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em tela, nos seguintes termos (mov. 344.1): “(...) Examinando os autos, verifica-se que, de fato, o mandado de citação não cumprido foi juntado aos autos em 03/08/2015, ocasião em que o Oficial de Justiça informou que o executado Dorival Zotz faleceu em 07/07/2015 (mov. 28.1). Na sequência, a parte exequente nada requereu para promover a regularização do polo passivo, somente pugnou pela realização de diligências visando a citação de Roberto Zotz, também executado na presente demanda, e demais diligências que já haviam sido realizadas e frutíferas, como a citação da executada Cecilia Dallagnol e da empresa. Apenas em 2019, pela iniciativa deste Juízo, foi determinada a suspensão do feito em razão do falecimento de Dorival Zotz (mov. 153.1). Nota-se, portanto, que embora a parte exequente tenha permanecido inerte quanto à representação processual de Dorival Zotz por longo período (4 anos), este não ultrapassou o prazo prescricional do direito material (5 anos). Além disso, há existência de causa suspensiva do prazo processual – a suspensão da execução em razão do falecimento da parte, visando a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Assim, considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, devendo a execução ter seu regular processamento. (...)”. Por sua vez, a parte agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que inexiste qualquer hipótese de suspensão do prazo prescricional, bem como que a demanda foi ajuizada há mais de uma década, não tendo até a presente data sido realizada a citação do espólio de Dorival Zotz, cuja demora decorreu exclusivamente da negligência da instituição financeira na realização das diligências necessárias para tanto. Argumenta que considerando como termo inicial a primeira citação frustrada (03/08/2015), decorreram mais de cinco anos sem que a citação se efetivasse, a resultar na inequívoca prescrição intercorrente.Pois bem.De início, em que pese a demora, de fato, na citação dos executados Roberto Zotz e do espólio de Dorival Zotz, não vislumbro a ocorrência da prescrição da pretensão executória, tendo em vista que, de acordo com o art. 204, § 1º, do Código Civil, a citação do devedor solidário interrompe o prazo prescricional em relação aos demais coobrigados. Da análise dos autos, depreende-se que se trata de execução de título extrajudicial, em virtude do inadimplemento de cédula de crédito bancário, ajuizada por Banco do Brasil S/A contra Orion Comércio e Exportação de Máquinas para Madeiras Ltda., Roberto Zotz, Cecilia Dallagnol, emitentes e avalistas, e Dorival Zotz, avalista da cédula (mov. 1.1).A ação foi ajuizada em 15/10/2014 (mov. 1.1) e, na data de 23/10/2014, foi proferido o despacho inicial ordenando a citação da parte executada (mov. 11.1). No mov. 21.1, houve o retorno dos mandados de citação cumpridos de Cecilia Dallagnol e da empresa Orion Comércio e Exportação de Máquinas para Madeiras Ltda., por ela representada, juntados aos autos em 15/01/2015.Sendo assim, houve a interrupção da prescrição de dois dos credores solidários, o que aproveita aos outros, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória em razão da demora em promover a citação da parte executada.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL, DE ACORDO COM O ARTIGO 44 DA LEI 10.931/2004 C/C ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DL 57.663/66). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA NO PROCESSO ANTES DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO E SEM NUMERAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE DEFESA DO RÉU NOS AUTOS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. 2. DE ACORDO COM O ARTIGO 204, § 1, DO CC, A CITAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS. 3. DIREITO INTERTEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. PRÁTICA DE ATOS CONSTANTES VISANDO A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE ÊXITO NA CONSTRIÇÃO DE BENS PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DO REGRAMENTO PROCESSUAL ANTERIOR. PRAZO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS ATOS PRATICADOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195 NÃO DECORRIDO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que discute a interrupção do prazo prescricional em face do comparecimento espontâneo e citação de devedor solidário em ação de execução, além da prescrição intercorrente. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se restou caracterizado o comparecimento espontâneo; a interrupção do prazo prescricional diante da citação do devedor solidário e a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Configura comparecimento espontâneo quando no instrumento procuratório há a concessão de poderes gerais de representação perante o foro e a numeração específica dos autos, evidenciando a ciência da ação, situações não configuradas nos autos.3.2. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários, interrompe-se a prescrição para os demais, conforme o disposto pelo artigo 204, §1º, do Código Civil.3.3. A atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil tem aplicabilidade aos processos em curso, mas apenas e tão somente em relação aos fatos ocorridos em período posterior à entrada em vigor da Lei n. 14.195 de 26 de agosto de 2021. IV. DISPOSITIVO4. Apelação cível conhecida e provida. Dispositivo relevante citado: CC, art. 204, §1º; CPC, art. 921.Jurisprudência relevante citada: Súmula 36/STJ; STJ – REsp 1604412 SC/0125154-1 – Rel. Min. Marco Aurélio Bellize – Segunda Seção – Dj. 22.08.2018 (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001688-38.2024.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.11.2024 – destaquei) Passado isso, ocorre a prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo.O CPC prevê expressamente que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de um ano, quando então haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. Em decisão em Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal de Justiça definiu, com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente para período anterior a vigência do CPC/2015, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018 – grifei)A tese que prevaleceu com o julgamento do Incidente de Assunção de Competência é que não há distinção de tratamento quando a suspensão decorreu da ausência de bens do executado. Nesse sentido, o voto divergente do Ministro Luís Felipe Salomão propunha que fosse fixado a tese de que, nas execuções ajuizadas antes da vigência do CPC/2015 e que estejam suspensas em decorrência da ausência de bens, remanesce o direito do credor, para início do prazo de prescrição intercorrente, de ser intimado para dar andamento ao feito. Mas a divergência restou vencida, mesmo acompanhada pelos votos dos Ministros Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e Maria Isabel Gallotti, Antônio.Conforme tese repetitiva firmada na 2ª Seção do STJ, no REsp 1.604.412/SC, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”.Na hipótese dos autos, constata-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 15/10/2014, buscando o recebimento do valor de R$ 284.727,51 (duzentos e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos) à época da propositura, representada pelo saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 493.600.278 (mov. 1.1).Por conseguinte, aplica-se ao caso dos autos o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Observa-se que no presente caso foram realizadas diversas diligências visando a citação do executado Roberto Zotz, com a suspensão do feito somente até o cumprimento da carta precatória, por menos de um ano, e posteriormente, por iniciativa da magistrada, até a habilitação do espólio ou dos herdeiros de Dorival Zotz (mov. 153.1).Ou seja, no presente caso, sequer houve suspensão do feito por ausência de bens pelo período de um ano e posterior arquivamento, conforme previsão do art. 921, § 2° do CPC, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional. Extrai-se dos autos que o exequente vem impulsionando o processo de forma regular a fim de localizar os devedores.Nesse viés, não verifico a ocorrência do termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente.Deste modo, embora a parte agravante defenda a ocorrência da prescrição intercorrente, denota-se que não houve inércia ou desinteresse do exequente e, portanto, não se cogita a ocorrência da prescrição intercorrente até o momento, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.Tendo-se em conta que o exequente se mostrou diligente, efetuando pedidos razoáveis e aptos a permitir o trâmite da execução, bem como não se verificou a inércia por prazo superior ao prazo prescricional de 3 (três) anos, não resta configurada a prescrição intercorrente.Nesse sentido, é o posicionamento desta Colenda Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINÇÃO DO FEITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE FIXOU ENTENDIMENTO PELO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AO PRAZO UTILIZADO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. § 4º, DO ART. 921, DO CPC/15. ALTERAÇÃO DO TEXTO PELA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. INÉRCIA/DESÍDIA. REQUISITO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. APLICABILIDADE AO CASO. REITERADAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES A IMPEDIR O CURSO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003363-06.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.04.2023 – destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO. PENHORA EFETUADA. PARTE EXEQUENTE QUE IMPULSIONOU O FEITO VISANDO A OBTENÇÃO DO SEU CRÉDITO. IRRELEVÂNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS TEREM SIDO INFRUTÍFERAS PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Considerando que não houve desídia por parte do exequente no trâmite da execução, sem a suspensão ou paralisação do feito por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004003-26.2012.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.04.2023 – destaquei)Cumpre mencionar que, não obstante a regularização do polo passivo da execução, com a inclusão de todos os herdeiros do executado Dorival Zotz, ainda não tenha ocorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é de que não corre o prazo de prescrição intercorrente no período de habilitação dos herdeiros ou do espólio, diante da ausência de previsão legal que imponha limite máximo para referida suspensão.Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. FALECIMENTO DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A morte de uma das partes ou mesmo do procurador tem como consequência a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores da parte ou da regularização da representação processual, não ocorre a prescrição. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no AREsp 1334188/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019 - destaquei)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa dos arts. 135 e 535 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos dos arts. 265, I, e 791, II, do CPC, a morte de uma das partes importa na suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há falar em prescrição intercorrente (AgRg no AREsp 286713/CE, relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1º/4/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1059362/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018 - destaquei)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA GARANTIDA POR AVAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL COMPUTADO EM RAZÃO DA INÉRCIA DO EXEQUENTE À DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO EXECUTADO FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA PRAZO MÁXIMO PARA REFERIDA SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 265, I, DO CPC/1973, MANTIDO EM ESSÊNCIA PELO ART. 313, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A suspensão do processo em razão do falecimento do réu se estende até a habilitação dos herdeiros, diante da ausência de previsão legal que imponha prazo máximo para referida suspensão, circunstância a impossibilitar a fluência da prescrição intercorrente durante esse período. Apelação Cível provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000039-73.1993.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2022 - destaquei)“Execução de entrega de coisa incerta. Instrumento particular de compromisso de compra e venda de área rural. Sentença que reconhece a prescrição intercorrente e julga extinta a demanda. Alegação de inocorrência de prescrição intercorrente. Acolhimento. Falecimento de um dos executados, que importou na suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. Artigos 265, I, 791, II, e 1.062, todos do CPC/1973, vigente à época. Período de suspensão em que não corre o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso (art. 206, § 5º, I, do CC). Prosseguimento da execução devido apenas após proferida sentença nos autos de habilitação em apenso. Ausência de desídia do credor por prazo superior a cinco anos. Prosseguimento da execução devido. Reforma. Apelação conhecida e provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0001267-21.2008.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 16.09.2020 - destaquei)Portanto, como o feito não ficou paralisado por inércia injustificada da parte exequente por período superior ao prazo prescricional do título, bem como, não corre o prazo prescricional durante o período de habilitação dos herdeiros ou do espólio, não se cogita a ocorrência da prescrição intercorrente até o momento, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Essa é a proposta de voto.
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