Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores em conta bancária. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária dos agravantes, os quais alegaram que os valores bloqueados eram de montante inferior a 40 salários-mínimos, requerendo o desbloqueio dos numerários penhorados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária dos agravantes, considerando que o montante penhorado é inferior a 40 salários-mínimos e a natureza da conta não foi comprovada como sendo de poupança.III. Razões de decidir3. Os agravantes não apresentaram comprovação de que os valores bloqueados em suas contas bancárias possuem natureza de reserva financeira ou são essenciais para sua subsistência.4. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida ao numerário bloqueado em conta corrente, desde que reste comprovado que o montante possua natureza de reserva financeira, o que não ocorreu no caso sob análise.5. A ausência de elementos probatórios impede o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta bancária, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, requer a comprovação da natureza de reserva financeira ou que o montante bloqueado seja imprescindível para a subsistência da parte executada, não se estendendo às hipóteses que não demonstrem ao menos uma dessas características._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, X, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0016646-30.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 21.05.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001661-22.2025.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 31.03.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em face da decisão interlocutória de mov. 631.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0000335-75.2015.8.16.0065, em trâmite perante a Vara Cível de Catanduvas, que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores penhorados, nos seguintes termos:“2. Conforme disposto no art. 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis. Já o inc. X do mesmo dispositivo legal dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável. A despeito do alegado pelos executados – de que a simples localização de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da origem da conta depositada, induz à ilação de que tal quantia é automaticamente impenhorável, tenho que tal posicionamento não merece prosperar. Tanto é que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial, estabeleceu algumas premissas norteadoras da aplicação da norma aos valores que estejam dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, senão vejamos: (...) Portanto, com esteio no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal da quantia constrita depende da comprovação da natureza absolutamente impenhorável do valor ou da prova concreta de que tal numerário é destinado, como reserva de patrimônio, para assegurar o mínimo existencial.No caso dos autos, contudo, a parte executada não apresentou qualquer comprovação da imprescindibilidade de tal valor à sua subsistência, nem mesmo que se trate de verba oriunda de seu salário ou, ainda, que estivesse localizada em caderneta de poupança. Desta forma, à míngua de elementos que evidenciem que a quantia penhorada se trate de verba impenhorável, não há o que se falar em declaração de impenhorabilidade. Ante o exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade (mov. 622.1).”Em suas razões recursais, pugnam as partes agravantes, em síntese, pela reforma da decisão, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos. Para tanto, sustentam que: a) o Superior Tribunal de Justiça entende pela interpretação ampla o art. 833, X, do CPC, incluindo a proteção da quantia depositada em qualquer aplicação financeira até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, inclusive os valores depositados em conta corrente; b) é desnecessária a informação acerca da origem da reserva, seja conta poupança ou conta corrente, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que o somatório não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos; c) a declaração de impenhorabilidade visa a garantia do mínimo existencial e da dignidade dos agravantes.Requereram, ao final, que fosse concedido efeito suspensivo à decisão agravada, e, no mérito, pedem a reforma da decisão agravada para desbloquear os referidos valores.O efeito suspensivo foi concedido ao recurso, “a fim de obstar o levantamento dos valores bloqueados judicialmente até o julgamento final do presente agravo de instrumento” (mov. 11.1, fl. 3/TJPR).Contrarrazões apresentadas pelos agravados (mov. 18.1/TJPR).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, defere-se o seu processamento, com no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.MéritoCinge-se a controvérsia recursal em reconhecer – ou não – a impenhorabilidade dos numerários bloqueados nos autos de origem, em contas bancárias de titularidade dos ora agravantes.Para tanto, os recorrentes defendem que o quantum penhorado é inferior a 40 salários-mínimos, de modo que deve ser desbloqueado.Pois bem.A despeito da visão exposta na decisão liminar proferida por este Relator (mov. 11.1/TJPR) em uma análise sumária, examinando mais detidamente os autos, conclui-se que, muito embora os agravantes afirmem que os valores constritos, por não excederem o montante de 40 salários-mínimos, são impenhoráveis, conforme a regra prevista no art. 833, X, do CPC, não há elementos nos autos que permitam verificar a veracidade dessa alegação. Nesse sentido, tem-se que o agravante Augustinho não apresentou o extrato de sua conta no Banco Bradesco, ao passo que o extrato da conta da agravante Irdes Terezinha junto à Cresol (seq. 622/orig.) não permite concluir que tal conta possui natureza de reserva financeira.Deste modo, apesar de este Relator ter concedido o efeito suspensivo ao recurso em sede liminar, não é possível acolher a tese recursal de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas dos agravantes.Ademais, no tocante à fundamentação no sentido de que os valores abaixo de 40 salários-mínimos são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC, mostra-se necessário pontuar que tal dispositivo legal se refere aos valores depositados em caderneta de poupança ou contas bancárias e, ainda, que o valor eventualmente penhorado tenha a natureza de reserva financeira ou que seja imprescindível para a subsistência da parte executada.Entretanto, conforme já exposto anteriormente, diante da ausência dos elementos probatórios requeridos pelo juízo singular e em grau recursal, não é possível concluir que os valores penhorados possuam natureza de reserva financeira.Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA BLOQUEADA EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. 1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE CONTIDA NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS SÃO ORIUNDAS EXCLUSIVAMENTE DE SUA APOSENTADORIA. 2. ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, ATRAINDO A REGRA DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, CPC. CONSTRIÇÃO QUE NO CASO CONCRETO, EMBORA TENHA OCORRIDO EM MAIO DE 2023, NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER SUA DIGNIDADE E SUA SUBSISTÊNCIA, NEM A DE SUA FAMÍLIA. EXECUTADO que DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA, SEJA EM CONTA CORRENTE OU EM POUPANÇA, DESDE QUE EM PROPORÇÃO QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. ADEMAIS, PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS NA BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE PERDURA DESDE 2017. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016646-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 21.05.2024) – grifei.Portanto, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do quantum penhorado nas contas dos agravantes, de modo que a decisão atacada deverá ser mantida nesse ponto, o que implica a revogação do efeito suspensivo concedido anteriormente.Assim, o recurso não comporta provimento.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso dos agravantes AUGUSTINHO TSCHAEN e IRDES TEREZINHA SARZI TSCHAEN, nos termos da fundamentação.
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