SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000140-68.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE EMPRESA, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXCLUSÃO DE NOME DO QUADRO SOCIETÁRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PARA JULGAR DEMANDA AJUIZADA CONTRA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA – JUCEB. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio da Platina que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato social cumulada com cancelamento de registro de empresa, reparação por danos morais e exclusão de nome de quadro societário. 1.2 A sentença reconheceu a nulidade do ato administrativo que incluiu o autor em sociedade empresária, com efeitos ex tunc, repartindo-se proporcionalmente as custas e honorários entre as partes. 1.3 Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando a responsabilidade objetiva da autarquia estadual e pleiteando indenização por danos morais. 1.4 Apesar de regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. 1.5 O Tribunal, de ofício, examinou a questão da competência em face das ADIs nº 5.492/DF e 5.737/DF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se houve ofensa à coisa julgada e ao direito adquirido em razão da alteração da interpretação do art. 52 do CPC; (ii) se o Poder Judiciário do Estado do Paraná detém competência para processar e julgar ação proposta contra a Junta Comercial do Estado da Bahia – JUCEB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Não se verifica ofensa à coisa julgada, pois a decisão recorrida não havia transitado em julgado, tratando-se de ato judicial passível de impugnação. 3.2 Tampouco há direito adquirido a julgamento perante juízo incompetente, pois a lei processual nova aplica-se imediatamente aos processos em curso. 3.3 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 5.492 e 5.737, conferiu interpretação conforme ao art. 52 do CPC/2015, restringindo a competência do foro de domicílio do autor aos limites territoriais do ente federativo demandado. 3.4 Sendo parte demandada a Junta Comercial do Estado da Bahia, compete exclusivamente ao Poder Judiciário daquele Estado processar e julgar a ação. 3.5. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 64, §1º, do CPC). 3.6 Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença proferida pela Vara Cível de Santo Antônio da Platina/PR e a remessa dos autos ao Poder Judiciário do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Apelação cível prejudicada. Sentença anulada de ofício, com fundamento nos arts. 64, §1º e §4º, do CPC/2015, determinando-se a remessa dos autos às Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, por se tratar de demanda proposta contra autarquia estadual baiana (JUCEB), à luz da interpretação conferida pelo STF nas ADIs 5.492/DF e 5.737/DF.4.2 Tese de julgamento: “Nas ações propostas contra ente federativo estadual (ou suas autarquias), a competência territorial limita-se às comarcas inseridas nos limites do respectivo Estado réu (CPC/2015, art. 52, caput e parágrafo único, conforme ADIs 5.492/DF e 5.737/DF), sendo nulos os atos decisórios proferidos por juízo absolutamente incompetente (CPC/2015, art. 64, §4º).”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 52, 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.492, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2023; STF, ADI 5.737, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 25.04.2023; STJ, REsp 1.815.762/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05.11.2019; TJPR, Apelação Cível 0002070-06.2013.8.16.0004, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, 0007018-78.2019.8.16.000, Rel. Des. Subst. Flavia da Costa Viana, 2ª Câmara Cível, j. 04.08.2025.