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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, sob nº 0099502-51.2024.8.16.0000, da Vara Cível de São Mateus do Sul/Pr, em que é agravante Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul e agravados Ministério Público do Estado do Paraná – Município de São Mateus do Sul. I. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CLÍNICA EQUILÍBRIO DE SÃO MATEUS DO SUL, em face da decisão saneadora de mov. 219.1, complementada pelas decisões de embargos de declaração de mov. 254.1 prolatadas pelo Juiz de Direito Substituto Jonathan dos Santos nos autos de “ação civil pública por ato de improbidade administrativa”, autuado sob o nº 0001848-80.2021.8.16.0158, nos seguintes termos: DECISÃO DE MOV. 219.1 DECISÃO SANEADORA“[...]1. Cuida-se de Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Clóvis Genésio Ledur, Fernanda Garcia Sardanha, Gracieli de Paula e Silva Vanessa Santos Andrade Hancz, João Carlos Piccinin, Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul LTDA ME/Piccinin Clínicas Integradas Eireli.O representante do Parquet sustenta, em síntese, que os requeridos concorreram para causar danos ao erário. Para tanto, narrou que apesar da contratação do requerido João Carlos Piccinin para a função de médico ortopedista com carga horária de 20h semanais a serem cumpridas no período matutino, ele também exercia outras funções nos municípios de Antônio Olinto/PR e São João do Triunfo/PR nos mesmos horários, circunstância que obstaria o cumprimento da carga horária. Pontua, outrossim, que foram firmados contratos entre a Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul LTDA ME/Piccinin e o Poder Executivo municipal para a prestação de serviços médicos, apesar de ser conhecida a impossibilidade de cumprimento em virtude da carga horária de serviços a serem prestados pelo requerido João Carlos Piccinin.Aduziu, ainda, que no período entre 2013 e 2017, o requerido João Carlos Piccinin prestou serviços ao município de Três Barras/SC, realizou atendimentos particulares, foi nomeado para ocupar função de confiança que implicou em incremento de sua remuneração, recebeu horas extras, apesar da incompatibilidade de horários, causando, assim, prejuízo ao erário público. Tais fatos eram conhecidos pelos requeridos, então prefeito, Clóvis Genésio Ledur, Fernanda Garcia Sardanha, Gracieli de Paula e Silva, que, à época, foram secretárias de saúde. ilva Vanessa Santos Andrade Hancz.O membro do Ministério Público argumentou que não foram observadas as formalidades necessárias à contratação do requerido João Carlos Piccinin, tampouco da Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul, cujo quadro de médicos aquele faz parte. Pontuou que, embora fosse possível que o requerido João Carlos Piccinin, prestasse atendimento junto aos órgãos de saúde municipais, em vista de compor os quadros de funcionalismo público, o então prefeito prefeito, Clóvis Genésio Ledur contratou a clínica ré, Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul LTDA ME/Piccinin Clínicas Integradas Eireli, através de processo de credenciamento, para prestar os mesmos serviços médicos, em desacordo com as leis que disciplinam o processo licitatório.As gratificações são ilegais pois maculadas de vício na motivação, o que acarreta a sua nulidade e a consequente necessidade de devolução dos valores ao erário. O réu João Carlos não cumpria, ainda, o regime de tempo integral atinente aos cargos de chefia, o que, igualmente, fere a legalidade do ato.Ilegalidade igual macula o ato de pagamento de horas extras ao réu João Carlos Piccinin, porquanto, consoante relatado, ele não cumpria a carga horária necessária, muito mais horas extras.Em decisão (mov. 13.1), indeferido o pedido liminar, pois, consoante deliberado, necessária a melhor análise do efetivo prejuízo causado à municipalidade, denotando-se temerária a concessão de liminar do valor total dos contratos.(...)” DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov 254.1)“(...)Embargos de declaração propostos por João Carlos Picinin (mov. 224); Embargos de declaração opostos por Piccinin Clínicas Integradas Eireli (mov. 226); Embargos de declaração opostos por Clóvis Genésio Ledur (mov. 227).Decisão dos Embargos de Declaração: As razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite no recurso manejado. Noutros termos, os embargantes, a pretexto de sanar omissões, contradições ou obscuridades, buscam discutir a justiça da decisão, o que não se admite na via estreita do aclaratórios.Portanto, desacolho os embargos de declaração opostos. Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) a acusação sustenta a ocorrência de improbidade administrativa à medida que teria ocorrido suposto descumprimento pelo Sr. José Carlos Piccinin da carga horária de seu cargo público de médico perante o Município de São Mateus do Sul, representante da Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul, eis que o profissional cumularia o exercício da medicina em outras localidades, tornando infactível o atingimento de sua carga horária; b) a decisão agravada, em sede de saneamento do feito, entendeu pela presença, em tese, de indícios do dolo específico do Réu, Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul, enquadrando a conduta do Agravante no ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º, I, da LIA; c) o juízo compreendeu que o Parquet demonstrou a presença, em tese, de dolo específico de obter vantagem indevida em proveito próprio e às custas do erário nos atos do médico João Carlos Piccinin, e, consequentemente, da Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul LTDA. ME/Piccinin Clínicas Integradas Eireli; d) compreendeu-se na mesma decisão que a inicial não demonstrou ou especificou o dolo das servidoras públicas Fernanda Garcia Sardanha, Gracieli de Paula e Silva, Vanessa Santos Andrade Hancz; conforme a decisão agravada, o Parquet neste caso “parece pressupor um dolo”; e) a r. decisão de saneamento concordou com a tese formulada em sede de contestação, mas somente em relação às servidoras Fernanda, Gracieli e Vanessa, alegando que em relação a estas não houve na exordial a mínima demonstração da presença do dolo específico.Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal com a suspensão da decisão agravada, e no mérito, o provimento do recurso de agravo de instrumento.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, sob o fundamento de que não seria possível examinar as questões referentes ao próprio mérito do agravo de instrumento, de modo que a possibilidade de prosseguimento deveria ser analisada em juízo de cognição exauriente, após instaurado o contraditório, sob pena de esgotamento do objeto do recurso (mov. 14.1-TJ). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procuradora de Justiça Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recursal. (mov. 33.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.Contextualizando, originariamente cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa promovida pelo Ministério Pública apontando a ocorrência de improbidade administrativa em virtude de suposto descumprimento pelo Sr. José Carlos Piccinin, representante da Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul, da carga horária de seu cargo público de médico perante o Município de São Mateus do Sul, porque o profissional cumularia o exercício da medicina em outras localidades.A decisão saneadora entendeu pela presença, em tese, de indícios do dolo específico da Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul, revelador de conduta improbada, tipificada no art. 9º, I, da LIA; tendo-se por demonstrada, em tese, de intenção direcionada ao recebimento de vantagem indevida em proveito próprio e às custas do erário nos atos do médico João Carlos Piccinin, e, consequentemente, da Clínica Equilíbrio de São Mateus do Sul LTDA. ME/Piccinin Clínicas Integradas Eireli; ensejando a propositura do presente agravo de instrumento, ao argumento de ausência de indícios de dolo específico suficientes a sustentar ação por improbidade administrativa. Desta forma, cinge-se a controvérsia quanto ao deferimento da petição inicial, diante da suposta ausência de demonstração de indícios de dolo específico das condutas do réu. Em que pese o esforço argumentativo da recorrente, entendo que há prova indiciária, ou seja, existem elementos mínimos - elementos de suspeita, não de certeza – da prática de ato ímprobo, aptos a ensejar o recebimento da inicial.Impede dizer que o artigo 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que a petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 do Código de Processo Civil, bem como, quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.A seu turno, o artigo 330 do CPC, prevê que a petição inicial seja indeferida quando for inepta; a parte for manifestamente ilegítima; o autor carecer de interesse processual; e não forem atendidos requisitos formais previstos no código.Já o artigo 17, § 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que a petição inicial deverá conter os seguintes elementos: individualização da conduta do réu; conjunto probatório mínimo que demonstre a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º a 11 da presente lei; demonstração de autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; e documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.Portanto, cabe ao juiz rejeitar a petição inicial nas hipóteses acima, bem como, quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado.Entretanto, caso a petição inicial esteja devidamente formada, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação para contestação pelos requeridos, no prazo comum de 30 dias, à luz do artigo 17, §7º da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021.Em perspectiva, observa-se que a petição inicial da ação proposta pelo Parquet, conforme o artigo 17, caput, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, apresenta-se formalmente adequada e devidamente fundamentada, inexistindo justificativas para acolher o pedido de rejeição formulado pela agravante.A inicial versa sobre uma série de supostas ilegalidades cometidas no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/12/2016, destacando a terceirização ilícita de serviços médicos à empresa agravante (Clínica Equilíbrio/Piccinin Clínicas Integradas EIRELI), a partir dos Contratos nº 32/2013 e nº 113/2013, os quais encerram ilicitudes tanto na contratação como na execução do objeto e realização das despesas. A empresa agravante é propriedade do requerido João Carlos Piccinin, que atuou como médico contratado da pessoa jurídica, e que também era médico concursado do Município (mov. 1.1-originários, p. 13).As supostas fraudes teriam iniciado no procedimento de inexigibilidade de licitação nº 001/2013, para credenciamento de profissionais e empresas para prestação de serviços médicos, consistente em consultas médicas, em diversas especialidades, o que implicaria, segundo o ente ministerial na prática de ato ímprobo. Foi sustentado na exordial, em resumo, que: “Como resultado do credenciamento, o requerido LEDUR, na condição de Chefe do Poder Executivo, celebrou diversos contratos administrativos, dentre eles o já mencionado Contrato n. 32/2013, firmado em 28.05.2013 com a empresa CLÍNICA EQUILÍBRIO, de propriedade e responsabilidade técnica do médico JOÃO CARLOS PICCINI, que tinha por objeto a prestação de serviços médicos na área de CLÍNICA GERAL, com previsão de 300 (trezentas) consultas por mês, ao valor de R$ 30,20 (trinta reais e vinte centavos) por consulta, podendo chegar ao montante de R$ 9.060,00 (nove mil e sessenta reais) mensais. Esse contrato foi pactuado com prazo inicial de 12 (doze) meses, mas acabou sofrendo vários aditivos de prorrogação e somente se encerrou em 31.12.2016, embora formalmente sua vigência tenha se estendido até 26.11.2017, mas sem execução no ano de 2017. Pasme Excelência!! Mais de 04 (quatro) anos depois. E chegou ao valor final de R$ 489.240,00 (quatrocentos e oitenta e nove mil, duzentos e quarenta reais).(...) E no caso dos autos, analisando-se os atos praticados pelo requerido CLÓVIS GENÉSIO LEDUR, notadamente a fase interna do Chamamento Público - Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2013 (Processo Administrativo nº 16/2013 - FMS, cuja cópia integral instrui a presente inicial), nota-se que NENHUMA DAS CAUTELAS ACIMA REFERIDAS FOI ADOTADA antes de se proceder a inserção da iniciativa privada no serviço público municipal de saúde.(...) Importante ressaltar que a mera menção genérica à insuficiência de pessoas e recursos na área da saúde, como consta do Ofício nº 332/2013, subscrito pelo então Secretário Municipal de Saúde (fl. 06 do Processo Administrativo nº 16/2013 - FMS), não é suficiente para constatar a necessidade de convocação da iniciativa privada para prestar serviços auxiliares no âmbito do Sistema Único de Saúde. Sem o tecimento do necessário Plano Operativo, a menção genérica às dificuldades do Município não passam de um argumento obtuso de caráter político e retórico, despido de juridicidade.(...) O procedimento de inexigibilidade de licitação, que inicialmente teria um valor total, para um único ano, de R$ 1.340.880,00 (um milhão, trezentos e quarenta mil, oitocentos e oitenta reais), teve esse valor definido com base unicamente nesta informação unilateral e desprovida de qualquer documento comprobatório ou justificativa, feita pela Secretário de Saúde.Portanto, a contratação da CLÍNICA EQUILÍBRIO por credenciamento afrontou cabalmente as normas de Direito Constitucional, Administrativo e Sanitário, sendo impossível, por mais esforço argumentativo que se faça, reconhecer a mínima legalidade a tais atos.” Logo, constata-se que adequadamente a petição inicial demonstra que pressupostos legais e infralegais para a contratação de empresa privada de forma complementar ao SUS não foram comprovados, na medida em que o ofício nº 332/2013, subscrito pelo Secretário Municipal de Saúde, limita-se às menções genéricas quanto à insuficiência de pessoal, inexistindo dados efetivos quanto a composição dos valores, pois a não se utilizou a “Tabela SUS”, cujo afastamento ocorreu injustificadamente.
Da mesma forma, a petição inicial evidencia que a Clínica Equilíbrio foi contratada para uma especialidade diferente da indicada no formulário de inscrição do chamamento público. “Consoante se observa do documento de fl. 184 do Processo Administrativo nº 16/2013 - FMS, a clínica se inscreveu no certame para contratar consultas de TRAUMATO-ORTOPEDIA, cuja previsão do edital era de 500 (quinhentas) consultas mensais. Mas outra empresa, a POLICLÍNICA DE SÃO MATEUS DO SUL LTDA, também se inscreveu para a mesma especialidade, e por razões não documentadas e não esclarecidas, acabou celebrando o Contrato n. 31/2013, para a prestação das 500 (quinhentas) consultas mensais, enquanto a CLÍNICA EQUILÍBRIO assumiu a contratação de 300 consultas de CLÍNICA GERAL, mesmo não tendo requerido o credenciamento nesta área de interesse. Havendo mais de uma empresa interessada na área de TRAUMATOORTOPEDIA (POLICLÍNICA e CLÍNICA EQUILÍBRIO), e cumprindo ambas os requisitos do Edital, deveria ter ocorrido a distribuição das 500 (quinhentas) consultas entre elas, e não um "acerto", não comprovado mas evidente, e em frontal violação ao instrumento convocatório, para que as duas "garantissem" uma fonte de receita proveniente dos cofres públicos. Aliás, nenhuma delas deveria ter sido contratada por credenciamento para a prestação deste serviço, pois o Requerido JOÃO CARLOS PICCININ já compunha os quadros da Municipalidade na função de médico ortopedista, e poderia tranquilamente atender essa demanda de 500 (quinhentas) consultas mensais, que já faziam parte de suas atribuições. Tanto podia que, de forma ilegal, contratou as 300 (trezentas) consultas mensais de clínica geral por meio de sua clínica, e as realizou no horário em que deveria estar cumprindo o expediente público.” (mov. 1.1-originários, p. 27-28). E também que a agravante participou das ilegalidades referentes a um segundo contrato, o qual previa 500 (quinhentas) consultas mensais: Assim como ocorreu com o contrato anterior, esta avença também foi prorrogada. Inicialmente tinha o prazo de 03 (três) meses, mas perdurou até 19.05.2014, e chegou ao valor total de R$ 90.600,00 (noventa mil e seiscentos reais). Portanto, a partir de 21.11.2013 a CLÍNICA EQUILÍBRIO ficou obrigada à realização de 800 (oitocentas) consultas médicas por mês, ao custo mensal de R$ 24.160,00 (vinte e quatro mil, cento e sessenta reais). (mov. 1.1-originários, p. 50) A seu turno, a Promotoria de Justiça de São Mateus do Sul é enfática ao sustentar o descumprimento dos contratos e o pagamento das respectivas contraprestações pela municipalidade, revelando-se indícios concretos e graves de improbidade administrativa, merecedoras de instrução probatória. Não bastasse, aponta o descumprimento da jornada de trabalho pelo médico João Carlos Piccinin, também requerido, que, embora contratado pela empresa ré, atuava como seu administrador de fato e, simultaneamente, exercia cargo público como médico concursado do Município. Ressalta que o profissional se recusou a registrar sua jornada por meio de ponto e descreve múltiplas situações de incompatibilidade de horários entre suas funções como médico concursado e contratado nos municípios de São Mateus do Sul e São João do Triunfo, confira-se: “De 01.04.2013 a 17.04.2013 JOÃO CARLOS laborou no período MATUTINO em São João do Triunfo, no Contrato n. 04/2013, que previa prestação de serviços médicos em jornada de 20 horas semanais. (…) Em 18.04.2013 o Município de São João do Triunfo celebrou com a CLÍNICA EQUILÍBRIO o 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 04/2013, ampliando a carga horária do contrato, de 20 horas semanais, para 40.(…) Em 28.05.2013 o Município de São Mateus do Sul celebrou com a CLÍNICA PICCININ o Contrato n. 23/2013 (300 consultas por mês), que como já dito, era cumprido também no período MATUTINO. Então, de 28.05.2013 até 18.07.2013 JOÃO CARLOS PICCININ estava obrigado cumprir: 20h semanais no cargo efetivo de São Mateus do Sul + 40h semanais do Contrato n 04/2013 com São João do Triunfo + 300 consultas do Contrato n. 32/2013 com São Mateus do Sul. E pasme Excelência, "fazia" tudo isso de segunda a sexta-feira, das 07:30 às 11:30 horas. Contando ainda 30 minutos de deslocamento para chegar em São João do Triunfo. E além de tudo, de abril a novembro de 2013 ainda recebeu horas extras. […] Como dito, o Contrato n. 04/2013 se encerrou em 18.07.2013, mas 16.08.2013 a CLÍNICA EQUILÍBRIO celebrou o Município de São João do Triunfo o Contrato n. 66/2013, agora não mais com carga horária, mas sim número de consultas (400 consultas por mês), que continuaram a ser prestadas no mesmo horário: […] Alguns meses depois, em 21.11.2013, celebrou com o Município de São Mateus do Sul um segundo contrato (Contrato n. 103/2013, para prestação de 500 consultas por mês. Então, de 21.11.2013 a 16.02.2014, quando se encerrou o Contrato n. 66/2013, PICCININ estava obrigado cumprir: 20h semanais no cargo efetivo de São Mateus do Sul + 300 consultas do Contrato n. 32/2013 com São Mateus do Sul + 500 consultas do Contrato n. 103/2013 com São Mateus do Sul + 400 consultas do Contrato n. 66/2013 com São João do Triunfo. TOTAL: 1200 consultas dos três contratos”. (mov. 1.1, p. 56-61). Além do acúmulo excessivo de consultas oriundos de diferentes vínculos no mesmo turno de trabalho, a petição inicial também aponta outras incompatibilidades de horários decorrentes de funções exercidas no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Iguaçu (CISVALI) e na Prefeitura de Três Barras/SC, todas no período matutino. Ou seja, demonstra fortes indícios de que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, revelando-se que a empresa agravante, de propriedade de João Carlos Piccinin, foi utilizada como instrumento para cometimento de atos ímprobos.
Desta forma, resta evidente a necessidade de instrução probatória, sob o crivo do contraditório para a devida comprovação e responsabilização prevista na legislação correlata, uma vez que resta evidenciado a individualização das condutas praticadas pelo réu João Carlos Piccinin envolvendo a empresa agravante. Por fim, quanto à alegação de que fatos semelhantes já foram apurados nos autos nº 0000625-97.2018.8.16.0158, extinto sem resolução do mérito em razão de ausência de individualização de conduta e de caracterização do dolo, verifica-se que aquela ação não gerou qualquer impedimento para o prosseguimento da atual demanda. Isto porque os fatos narrados naqueles autos referem-se a anos muito anteriores (2008 a 2013), e a sentença destaca que “não se está a reconhecer a regularidade e licitude da eventual prática do demandado”, mas que não houve adequação processual à pretensão sancionatória manifestada pelo autor.No mesmo sentir, foram discutidos nos autos n° 0000468- 30.2018.8.16.0157 fatos diversos do objeto desta demanda, tratando-se de contratos administrativos diferentes, inexistindo coisa julgada sobre os contratos apresentados na presente demanda. Assim, nesse momento processual, no tocante às teses relativas à inocorrência da prática de ato ímprobo pela agravante, bem como inexistência de elemento subjetivo (dolo), não podem ser reconhecidas desde logo, pois demandam maior dilação probatória. Dito de outro modo, para fins de apuração do elemento subjetivo da conduta da agravante e, consequente, configuração da prática ou não de ato ímprobo, apenas será possível após a regular instrução probatória.Fazê-lo sob a óptica da agravante poderia afastar prematuramente sua responsabilidade, sem avaliar o acervo probatório em sua completude.Sobre o tema, eis a orientação jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PARA O RECEBIMENTO DA INICIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA, EM PRINCÍPIO, EM ORDEM PARA O FIM DE CONSIDERAR EM DEVIDA FORMA A PETIÇÃO INICIAL (ART. 17, § 7º DA LIA). POSSIBILIDADE DE TODA A MATÉRIA SER OBJETO DE CONTESTAÇÃO A SER APRECIADA PELO JUIZ NA DECISÃO SANEADORA, SE FOR O CASO, OU APÓS INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0072606-68.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 21.01.2025) Desse modo, haja vista a tese sustentada na exordial e os documentos até então colacionados, revela-se necessário para o correto deslinde do feito, o recebimento da inicial com a regular instrução probatória, para a busca da verdade real.Por tudo isto, a decisão agravada descomporta intervenção. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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