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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003091-29.2024.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jun 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o processo de ação de busca e apreensão sem resolução do mérito, sob o fundamento da ausência de constituição em mora do devedor, em razão de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, que retornou com a anotação de "não procurado".II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação extrajudicial enviada ao devedor no endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora, dispensando a prova do recebimento da notificação para a ação de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária em garantia.III. Razões de decidir3. A notificação extrajudicial foi enviada para o endereço constante no contrato, o que é suficiente para a constituição em mora, mesmo que tenha retornado com a anotação "não procurado".4. A jurisprudência do STJ estabelece que não é necessária a prova do recebimento da notificação pelo devedor para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço indicado no contrato.5. Deve-se cassar a sentença para reconhecer comprovada a mora, com o retorno dos autos a origem para a continuidade do processo.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e provida.