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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Banco Bradesco S/A ajuizou Ação de busca e apreensão nº 0003091-29.2024.8.16.0134 em face de Meredral Ltda.. Alegou na petição inicial, em síntese, o seguinte: i) as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços (CDC-PJ nº. 688/6134607), no valor de R$ 38.500,00 para pagamento em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.907,12, com vencimento da primeira parcela em 22.04.2024 e a última em 22.03.2027; ii) para garantir a dívida, foi transferido em alienação fiduciária uma secadora a vácuo com esteira, modelo SUV, nº de série 8172, ano de fabricação 2024; iii) a requerida se tornou inadimplente por deixar de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22.05.2024; iv) o débito vencido e vincendo da requerida, atualizado até 28/09/2024 perfaz o montante de R$ 52.945,59, valor este para purgação da mora. Requereu-se liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com expedição de ofício ao Detran para as diligências que antecedem a consolidação da propriedade, bem como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual para comunicar a transferência de propriedade; decorridos cinco dias após executada a liminar sem que a requerida efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem.Determinou-se a intimação da requerente para comprovar a mora da parte devedora mediante envio de notificação dirigida e cumprida no endereço constante do contrato, sob pena de extinção da ação (mov. 14 – autos de origem).Banco Bradesco S/A manifestou-se nos autos para informar que a notificação juntada no mov. 1.6 dos autos de origem foi encaminhada no endereço do contrato (mov. 17 – autos de origem).A sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, ante a ausência de constituição da mora do devedor. Condenou-se o autor no pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (mov. 19 – autos de origem).Banco Bradesco S/A interpôs recurso de Apelação Cível. Sustenta-se no recurso, em síntese, o seguinte: i) a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço informado no contrato de financiamento, sendo isso suficiente para comprovar a mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº. 911/1969; ii) no contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada; iii) o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é necessária a prova do recebimento da notificação pelo devedor para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato. Requereu-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da notificação em mora enviada no endereço constante do contrato (mov. 25 – autos de origem).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme o que se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença, 04/11/2024 (mov. 21 – autos de origem) e do protocolo do recurso, 27/11/2024 (mov. 25 – autos de origem). O preparo está comprovado pelo documento de mov. 25.4/5 dos autos de origem Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Apelação Cível nº 0003091-29.2024.8.16.0134, em que é Apelante Banco Bradesco S/A, sendo Apelado Meredral Ltda..O recurso busca a reforma da sentença que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito. 3.1. No plano fático, depreende-se dos autos que Banco Bradesco S/A ajuizou em 18/10/2024 a Ação de busca e apreensão n°. 0003091-29.2024.8.16.0134 em face de Meredral Ltda.A petição inicial está instruída com a Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços nº 6.134.607 (mov. 1.3), relação de bens (mov. 1.4), nota fiscal (mov. 1.5), notificação extrajudicial (mov. 1.6) e demonstrativo do débito (mov. 1.7).Consta na Cédula de Crédito Bancário o seguinte endereço da parte emitente (mov. 1.3): A notificação extrajudicial foi enviada para o seguinte endereço (mov. 1.6):Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: a) as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços (CDC-PJ nº. 688/6134607), no valor de R$ 38.500,00 para pagamento em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.907,12, com vencimento da primeira parcela em 22.04.2024 e a última em 22.03.2027; b) o bem transferido como garantia da dívida em alienação fiduciária é uma sacadora a vácuo com esteira, modelo SUV, nº de série 8172, ano de fabricação 2024; c) Banco Bradesco S/A enviou notificação extrajudicial para constituir Meredral Ltda. em mora no endereço que consta no contrato. 3.2. Banco Bradesco S/A busca a reforma da sentença para reconhecer a validade da notificação e constituição em mora.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 19– autos de origem): 2. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, prevê expressamente a forma como deve ser comprovada a constituição em mora do devedor:“Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(...)§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”.Contudo, a parte autora não demonstrou que realizou a constituição em mora do devedor fiduciário mediante a notificação extrajudicial. Embora a notificação tenha sido encaminhada para o endereço constante no contrato bancário, não houve recebimento por parte do devedor, uma vez que a notificação foi devolvida com a anotação de “não procurado” (ev. 1.6). Veja-se:Ademais, em que pese a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsps 1951888/RS 1951662/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.132), verifica-se que os recursos paradigmas diziam respeito à hipótese na qual o AR retorna com a anotação “ausente” ou quando a notificação é recebida por terceiro, situação diversa da constante nos autos.Reafirmando a tese, constata-se que, no presente caso, os Correios não compareceram à residência do devedor, o que impossibilita o reconhecimento da constituição em mora.(...)A esse respeito, vale destacar o teor da Súmula de n. 72 do STJ, in verbis:“Súmula 72 do STJ: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”.2.1. Assim, ante a ausência de constituição em mora do devedor, a extinção é a medida que se impõe. No caso em exame, a notificação foi enviada para o endereço do devedor, que consta da cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária firmada entre as partes, conforme se observa da cópia dos documentos (mov. 1.3 e 1.6 – autos de origem):Extrai-se que o aviso de recebimento enviado ao endereço contratual retornou pelo motivo “não procurado” (mov. 1.6 – autos de origem).A indicação de “não procurado” significa que o destinatário reside em localidade onde a agência postal não faz entregas.A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da mora para as ações de busca e apreensão, que pode ser efetivada por meio de notificação extrajudicial ou por protesto, conforme transcrição do artigo 2°, § 2° do Decreto-Lei n° 911/69:Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A matéria recursal, inclusive, foi objeto do Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça. Na decisão, já transitada em julgado, definiu-se que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). No caso em exame, tem-se que o envio da notificação aos endereços que constam dos contratos firmados entre as partes é suficiente para a constituição em mora, ainda que no caso dos autos o AR tenha retornado com a indicação “não entregue – prazo de retirada encerrado” ou “não procurado”, situação em que se espera que o destinatário diligencie ordinariamente à respectiva agência de correios, já que reside em localidade onde a agência postal não faz entregas. Logo, como não é mais exigível que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual seja recebida por alguém, restou configurada a mora. Em igual sentido à conclusão adotada, veja-se os seguintes julgados da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – CONSTITUIÇÃO EM MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL QUE RETORNOU COM A INDICAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – APLICAÇÃO AO CASO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NA SÚMULA 72 – STJ – PRECEDENTES – MORA CONSTITUÍDA – DISPOSIÇÃO DO ART. 2º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PELA LEI Nº 13.043/2014 – SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000254-71.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 16.05.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, SOB O PRESSUPOSTO DE QUE NÃO FORA COMPROVADA A CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO EM CONTRATO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MORA COMPROVADA SÚMULA 72 E TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103380-18.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 07.05.2024)APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.132 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA CONFIGURADA. PRECEDENTES. DECISÃO JUDICIAL CASSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. O § 2º do art. 2º do Decreto Lei n. 911/69 determina que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento e, da mesma forma, a Súmula n. 72 do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que a comprovação da mora é imprescindível para que haja busca e a apreensão do bem alienado.2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.951.662/RS e do REsp n. 1.951.888/RS (Tema 1.132), estabeleceu a seguinte tese: “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.3. Neste sentido, entende-se que o envio de notificação ao endereço do devedor se revela suficiente para a constituição em mora, não sendo mais necessário que a comunicação seja recebida pelo destinatário ou por terceiros. 4. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a notificação extrajudicial fora devidamente enviada no endereço constante contrato, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da constituição em mora do devedor.5. Decisão judicial cassada para que seja dado regular prosseguimento ao feito.6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001390-54.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.03.2024)Logo, o recurso deve ser provido para considerar comprovada a constituição em mora do devedor e para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. VOTA-SE para CONHECER do recurso de Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO para CASSAR a sentença, com o RECONHECIMENTO da comprovação da constituição em mora do devedor e para DETERMINAR o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação.
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