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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0000838-03.2018.8.16.0062 (mov. 106.1), que assim consignou em sua parte dispositiva:“3. Dispositivo.Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas, julgo procedente o pedido formulado pelos Embargantes, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, da Lei nº. 13.105/2015 e, por consequência, os mantenho, confirmando a liminar de mov. 21.1, na posse dos bens imóveis (Lotes de Terras) descritos na exordial (artigo 681 da Lei nº. 13.105/2015).Determino, nessa linha, após o trânsito em julgado, determino sejam levantadas todas as penhoras efetivadas no bojo dos processos executivos em apenso, efetivando-se baixa de constrição judicial. Condeno a parte Embargada ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes e de honorários advocatícios em favor do Advogado das partes Embargantes, os quais fixo em 10% (dez) por cento do valor da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”.Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, que não foram acolhidos (mov. 120.1 - 0000838-03.2018.8.16.0062).Nas razões de recurso (mov. 124.1 - 0000838-03.2018.8.16.0062), a apelante alegou, em síntese, que:(a) é requisito de validade do contrato de compra e venda de imóvel o registro da alienação em escritura pública, na forma do artigo 108, do Código Civil;(b) o contrato de compra e venda se constitui pela formalização da obrigação de transferência do domínio do bem objeto do contrato, mediante pagamento em dinheiro, consoante se extrai do artigo 481, do Código Civil;(c) a venda de fato somente se perfectibiliza com a transferência/tradição do bem adquirido, que com relação aos bens imóveis, na forma dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, se dá apenas mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis;(d) o juízo ‘a quo’ legitimou a transação imobiliária em razão da existência de procuração outorgada aos embargantes/apelados;(e) a procuração por instrumento público não se constitui como documento hábil para a transferência da propriedade do bem;(f) a flexibilização do cabimento dos embargos de terceiros, prevista na Súmula nº 84/STJ, não afasta a observância do art. 108 do Código Civil, pelo que se verifica a ilegitimidade dos embargantes/apelados;(g) os ônus de sucumbência devem recair em face dos apelados, pela improcedência dos embargos ou pelo princípio da causalidade, visto que a constrição se deu por desídia dos próprios embargantes/apelados em não promover o registro do bem.Ao final, requer “o provimento do presente recurso, para reformar a r. sentença de primeiro grau, a fim de que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro, em razão da ilegitimidade dos embargantes/apelados, ocasionada pela nulidade da transação.”.Em sede de contrarrazões (mov. 131.1 - 0000838-03.2018.8.16.0062), os apelados sustentaram que: (a) embora os imóveis não estivessem registrados no nome dos embargantes/apelados, conforme comprovado documentalmente, os lotes rurais não mais pertenciam ao executado, não se revelando qualquer irregularidade na transação imobiliária realizada em 06/05/1992;(b) o contrato de compra e venda e a procuração pública outorgada são válidos;(c) a ausência do registro do título translativo da propriedade no Cartório de Registro Imobiliário não constitui óbice ao manejo dos embargos de terceiro;(d) ante o princípio da causalidade, a apelante/embargada é responsável pelas verbas de sucumbência, por ter dado causa à indevida constrição.Ao final, requerem o não provimento do recurso, com a condenação da apelante aos ônus sucumbenciais recursais.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO - Da admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) Há legitimidade recursal (recorrentes elencados/as no art. 996 do CPC); c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Foi realizado o preparo (mov. 124.2 e 124.3 - 0000838-03.2018.8.16.0062); g) A representação processual é regular (mov. 1.3 - 0000679-80.2006.8.16.0062).Portanto, o recurso deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito que se relaciona à nulidade da penhora e à distribuição dos ônus sucumbenciais. - Da nulidade da penhora:Sustenta a apelante que a penhora dos imóveis assim descritos - Lote de terras n. 278, da gleba n. 09, do Imóvel Andrada, com área de 77,257,00 m2, matrícula no CRI sob o n. 174, e Lote de terras n. 277, da Gleba 09, do Imóvel Andrada, com área de 77,684m2, matrícula no CRI sob o n. 173 - é válida ante a inexistência de registro de transferência da propriedade nas respectivas matrículas, o que configura a ilegitimidade dos apelados.A decisão vergastada assim solucionou a questão (mov. 106.1 – autos nº 0000838-03.2018.8.16.0062):2. Fundamentação.De proêmio, inexistem questões processuais pendentes, preliminares a enfrentar, nulidades a sanar irregularidades a suprimir, desfrutando, pois, a presente relação jurídico-processual de desenvolvimento válido e regular, e à vista da presença das condições da ação ou requisitos de admissibilidade da demanda e dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito mesmo da demanda. Os Embargantes alegaram que os imóveis em questão já não são mais daquele que vem sofrendo os atos expropriatórios, indo além pode-se concluir que nem a propriedade é mais de domínio do mesmo, isto porque em 06/05/1992 o Segundo Embargante realizou negócio jurídico de contrato de compra e venda com o Executado e sua esposa, bem como no mesmo dia 06/05/1992, também o Executado e sua esposa outorgaram procuração por instrumento público para que fosse possível realizar a transferência das propriedades, onde foi lavrada perante o Tabelionato de Notas de Boa Vista da Aparecida/PR, no Livro 06, Folha n. 132-v. Por sua vez, a parte Embargada aduz, em breve epítome, que não comprovaram a posse do bem discutido, haja vista que o instrumento particular de compra e venda jungidos aos autos não se encontra devidamente registrado, e nem sequer houve reconhecimento de firma das assinaturas, sendo, por isso, impossível discernir a data em que houve a assinatura no pergaminho contratual. A prova do fato está suficientemente demonstrada a partir do documento coligido ao mov. 1.6, qual seja: Contrato de compra e venda e procuração; os Embargantes lograram demostrar à aquisição dos lotes rurais de nº. 277 (matrícula nº. 173) e 278 (matrícula nº. 174), nos documentos de mov. 1.2 usque 1.7. Logo, pelo que se extrai dos documentos adunados com o libelo de mov. 1.1, os Embargantes, em 06 de maio de 1992, avençaram com os Executados à aquisição do domínio de ambos os lotes urbanos. A cópia reprográfica do contrato preliminar (rectius: compromisso de compra e venda) juntado na seq. 1.6, atesta em clareza solar, o ato de disposição engendrado pelo Executado Leocir Graciani em favor dos Embargantes. Contrato que tem por objeto mediato “direto” os lotes de terras rurais, [...] Lote de terras n. 278, da gleba n. 09, do Imóvel Andrada, com área de 77,257,00 m2, matrícula no CRI sob o n. 174, e Lote de terras n. 277, da Gleba 09, do Imóvel Andrada, com área de 77,684m2, matrícula no CRI sob o n. 173. Além disso, reproduzindo o que apontado dantes, não fosse somente o referenciado contrato de promessa de compra e venda, dessume-se do legado probatório de mov. 1.2 usque 1.7, a outorga pelos Executados de procuração “em causa própria” em favor dos Embargantes (Outorgados), em data de 06/05 /1992. Referida procuração consoante a Lei n.° 10.406/2002, in verbis: “[...] art. 685. Conferido o mandato com a cláusula em causa própria, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais”. Destarte, conclui-se, portanto, que o instrumento procuratório de mov. 1.6 foi objeto de outorga em caráter irrevogável e irretratável em prol dos embargantes, sem prestação de contas, o que a doutrina denomina de “procuração em causa própria” (cláusula in rem suam), ou seja, capaz de conferir poderes ao mandatário para administrar o negócio no seu exclusivo interesse, consubstanciando-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência efetiva de direitos, fato destacado já em decisão liminar que se confirma nesta cognição exauriente. Outrossim, como dito anteriormente pelo Juízo, tem-se que a referida procuração, apesar de aparentar espécie de autorização para representação, não encerra a conteúdo de mandato, mas, sim, cessão de direitos, podendo os outorgados (no caso, os Embargantes) alienarem, cederem, prometerem em venda, transferir e até adquirir o bem, sem que necessite da intervenção dos Outorgantes. De mais a mais, entendo que muito embora os imóveis não estivessem registrados no nome das partes Embargantes (art. 1.245 da Lei n.° 10.406/2002), conforme os documentos de mov. 1.2 usque 1.7, aqueles lotes rurais nem sequer pertenciam (e não pertencem) mais aos Executados (Leocir Graciani e Marines Aparecida Ceccato Graciani), não se revelando-se irregularidades na transação imobiliária com gênese em 06/05/1992, revelando-se o pergaminho contratual de contrato de compromisso de compra e venda válido, e, na mesma senda, a procuração outorgada. Malgrado a aquisição imobiliária se perfectibilize com o registro do título translativo no Serviço de Registro de Imóveis (artigo 1.245 da Lei nº. 10.406/2002), o ordenamento jurídico nacional cometeu também ao promitente comprador, ainda possuidor, a possibilidade de resguardar seus interesses sobre o bem imóvel. Assim se dá, a propósito, por meio do manejo de Embargos de Terceiros, tal como ocorre no caso concreto. O artigo 1.046, §1º, da Lei nº. 5.869/1973 (revogado Código de Processo Civil), vigente à época em que proposta a presente ação, dispunha que: Artigo 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. A Lei nº. 13.105/2015, nominada Código de Processo Civil, dispõe em seu artigo 674, caput, e §1º, que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece pacífica a legitimidade de promitente comprador, mesmo inexistente registro do título, para oposição de embargos de terceiro. Nesse sentido, o teor da Súmula 84 dessa Corte dispõe que: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Portanto, a tese defensiva, calcada na indispensabilidade do registro do título para que se verifique legítima a oposição de embargos de terceiro não prospera, estando divorciada da ordem jurídica pátria, conforme exposto. O direito real cometido aos Embargantes (artigo 1.225, inciso VII, da Lei nº. 10.406 /2002) permite o manejo desta demanda. Registre-se, entrementes, que os dispositivos legais e a Súmula acima transcritos se prestam a comprovar a legitimidade dos Embargantes para apresentação da presente demanda. Não significa, por si só, que a legitimidade conduz sempre ao resultado favorável de mérito (acolhimento dos embargos). Contudo, para que se afaste o resultado favorável, incumbe ao Embargado a prova de não seriam os Embargantes os reais proprietários; por certo que além dos documentos coligidos aos autos, incluindo declarações assinadas, as oitivas confirmam a tese esposada pelas partes Embargantes (mov. 99.2-99.4). A testemunha OSVALDO JOSÉ DA ROSA aduziu (mov. 99.2) que: “mora lá desde 1975; que conhece a propriedade em que Waldemar mora [...]; que sempre passa por lá; que para passar em sua propriedade tem que passar por dentro do sítio; que o sítio pertencia a Leocir Graciani; que sabe que compraram de 1975 até hoje; que Leocir teve o sítio por uns dois anos [...]; que isso faz uns trinta nos e depois foi para Lourival e Waldemar; que Waldemar ainda mora lá; que planta [...]; que passa por lá e umas quatro vezes por semana vê Waldemar trabalhando; que não sabe dizer se Leocir tinha mais terras; que pelo que sabe era só essa terra; que o lote era no meio de outras propriedades [...]”.A testemunha MARIA APARECIDA MACIEL ROSA (mov. 99.3) asseverou que: “mora na linha Jacutinga desde 1987; que ao chegar lá a família Caetano já morava ali; que Leocir Graciani tinha a terra e vendeu a Lourival Caetano e Waldemar Caetano; que faz muito tempo que houve a venda; que tem mais de dez anos; quem toca o sítio é o Waldemar [...] A testemunha ILIELSON DA SILVA RODRIGUES (mov. 99.4) disse que: “os pais disseram-lhe que a família Caetano compraram a propriedade aproximadamente em 1992; que Waldemar morou um tempo lá, comprou um outro sítio nas proximidades e continuou tocando a terra; que não vê mais Leocir frequentar as terras desde que sabe quando vendeu; que a atual terra de Leocir dá aproximadamente uns seis/sete quilômetros com a propriedade de Lourival e Waldemar; que ouviu dizer que esse terreno tem mais três matrículas/lotes/propriedades; que vê da atividade eles fazem uso de todos os lotes [...]”. Por fim, tenho por demostrado o direito real dos Embargantes quanto às propriedades (lotes rurais), conforme o compromisso de compra e venda. Além disso, resta confirmado que o Embargante Waldemar tem até hoje posse sobre os aludidos bens, plantando e atribuindo função social às propriedades, e isso minimamente desde o ano de 1992.”A apelante defende que os apelados, por não ostentarem registro da propriedade sobre os lotes penhorados, seriam partes ilegítimas para propositura dos embargos de terceiro.O Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da propositura da demanda executiva, previa em seu artigo 1.046, caput e §1º: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.§ 1º Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.Na mesma senda, o Código de Processo Civil vigente, dispõe em seu artigo 674, caput, e §1º, que: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.§1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.E o enunciado da Súmula nº 84 do STJ proclama: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".Quanto à legitimidade ativa dos apelados à propositura dos embargos de terceiro, não há dúvidas, pois a legislação é clara ao legitimar tanto o proprietário (inclusive fiduciário), quanto o possuidor, que tenham direito incompatível com o ato constritivo.A prova produzida no bojo do processo é contundente em revelar que os apelados possuem direitos sobre os lotes de terra, objetos da contrição, desde 1992, conforme “contrato de compromisso de compra e venda de terreno” e escritura pública de procuração em causa própria (ambos no mov. 1.6 - 0000838-03.2018.8.16.0062).Do primeiro documento exsurge que o apelado, LOURIVAL CAETANO, por meio de contrato preliminar compromissório de compra e venda, adquiriu os lotes rurais nº 277, 278 (objetos da contrição) e 279, todos da gleba nº 9, do Imóvel Andrada. Já o segundo escrito revela escritura pública de procuração em causa própria, na qual ao apelado, LOURIVAL CAETANO, foram outorgados poderes amplos, gerais e ilimitados para vender, ceder, transferir ou alienar os mesmos lotes rurais retro mencionados, sem necessidade prestação de contas futuras.O apelante, ao seu turno, não desconstituiu a existência e a validade desses documentos, não tendo sequer arguido incidente de falsidade visando corroborar sua tese defensiva.Destarte, há legitimidade dos apelados para propositura dos competentes embargos de terceiro.Quanto ao mérito, a discussão pode se cingir em verificar se a procuração em causa própria, desacompanhada de instrumento translativo e efetivo registro, é suficiente para afastar a constrição realizada sobre o bem.Trata-se a procuração em causa própria de negócio jurídico unilateral no qual o outorgante confere ao outorgado poder de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas, nos termos do art. 685 do CC:“Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.”Em relação ao tema, relevante lição de RAMOS JÚNIOR:“A procuração em causa própria é autônoma, abstrata e unilateral, a fim de atribuir expressa e irrevogavelmente a transferência de direitos (creditório e dominial) a terceiro, gerando, por conseguinte, efeitos da cessão de direitos inter vivos (procurador e representado), bem como após a morte. Eis aí o motivo do procurador não prestar contas com o representado; não se extingue com a morte, nem com a interdição de ambos, tampouco a mudança de estado civil das partes altera os efeitos daquela procuração.É autônoma porque não se confunde com outros negócios jurídicos que a acompanham, a exemplo do mandato. É abstrata por não estar vinculada ao negócio jurídico que lhe deu origem, servindo, por exemplo, como proteção jurídica a terceiros de eventuais vícios entre o representante e representado.Por fim, é unilateral porque depende exclusivamente da manifestação expressa do representado. Contudo, quando a procuração estiver acompanhada de outros negócios jurídicos, somente estes – é bom frisar – é que podem necessitar de consentimento, a exemplo da escritura pública de compra e venda.Por fim, a procuração em causa própria gera efeitos sucessórios, seja pela cessão de direitos, seja pela causa mortis, porque, quando houver transferência irrevogável de direito dominial ao procurador, este direito sobre o imóvel objeto daquela procuração deixará de pertencer à esfera jurídica patrimonial disponível (art. 1.846 do CC/2002 (LGL\2002\400)) do representado, passível de alteração da titularidade no cartório de imóveis, mediante aquela procuração.” (RAMOS JÚNIOR, Lourival da Silva. A procuração em causa própria e seus efeitos imobiliário e fiscal. Revista de Direito Imobiliário: RDI, v. 35, n. 73, jul./dez. 2012)Ou seja, há efeitos sucessórios, seja pela cessão de direitos, seja pela causa mortis, porque, quando houver transferência irrevogável de direito dominial ao procurador, este direito sobre o imóvel objeto daquela procuração deixará de pertencer à esfera jurídica patrimonial disponível do representado, passível de alteração da titularidade no cartório de imóveis, mediante aquela procuração.Naturalmente, não há, por meio apenas da procuração em causa própria, a transmissão da propriedade, que só ocorre mediante registro, nos termos do art. 1.245 do CC.A procuração em causa própria não pode ser levada a registro, se não estiver acompanhado de outro título, ainda que inserido no conteúdo da própria procuração, para servir como ato translativo, nos termos dos art. 172 e 221, I, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).Assim sendo, a procuração em causa própria, por si só, não produz cessão ou transmissão de direito pessoal ou de direito real; não tem o condão de transferir os direitos de propriedade (usar, gozar, dispor e reinvindicar) ou lhes ceder a terceiros, pois, é ato notarial que confere ao outorgado - por sua conta e risco - o direito de dispor sobre o imóvel, permanecendo com o outorgante, o direito de usá-lo e gozá-lo (caput do art. 1.228 do CC), inclusive porque continua inscrito no registro de imóveis (art. 1.245, §1º do CC).Nesse sentido, o entendimento do STJ:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO OUTORGANTE PROMITENTE COMPRADOR DE IMÓVEL. (...) 4. A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral, segundo o qual o outorgante confere ao outorgado poder, formativo e dispositivo, de dispor sobre determinado bem (real ou pessoal), em nome do outorgante, no interesse do outorgado, de maneira irrevogável e sem a necessidade de prestar contas.5. Não há, por meio da procuração em causa própria, a cessão de direitos creditícios, tampouco a transmissão da propriedade. (STJ - REsp: 1962366 DF 2021/0302539-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE REPRESENTAÇÃO DO OUTORGADO, EM SEU PRÓPRIO INTERESSE. TRANSMISSÃO DE DIREITOS REAIS OU PESSOAIS, EM SUBSTITUIÇÃO AOS NECESSÁRIOS SUPERVENIENTES NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS OU DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS COM USO DA PROCURAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO OU FRAUDE. INVIABILIDADE LÓGICA. CAUSA DE PEDIR APONTANDO QUE OS NEGÓCIOS TRANSLATIVOS DE PROPRIEDADE FORAM EM CONLUIO ENTRE OS RÉUS, PARA LESIONAR A PARTE AUTORA. PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL, SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA DESSA PEÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A procuração é negócio jurídico unilateral; o mandato, contrato que é, apresenta-se como negócio jurídico geneticamente bilateral. De um lado, há uma única declaração jurídico-negocial; de outro, duas declarações jurídico-negociais que se conjugam por serem congruentes quanto aos meios e convergentes quanto aos fins. Por conseguinte, muito embora o nome do outorgado conste do instrumento de procuração, ele não é figurante, pois o negócio jurídico é unilateral. 2. A procuração em causa própria (in rem suam) é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante. Tal poder atuará como fator de eficácia de eventual negócio jurídico de disposição que vier a ser celebrado. Contudo, até que isso ocorra, o outorgante permanece sendo titular do direito (real ou pessoal) objeto da procuração, já o outorgado apenas titular do poder de dispor desse direito, sem constituir o instrumento, por si só, título translativo de propriedade. 3. Nesse caso, há uma situação excepcional: ao procurador é outorgado o poder irrevogável de dispor do direito objeto do negócio jurídico, exercendo-o em nome do outorgante (titular do direito), mas em seu próprio interesse e sem nem mesmo necessidade de prestação de contas. (…) (STJ - REsp: 1345170 RS 2012/0197293-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)Resta evidenciada, portanto, a impossibilidade de tomar a procuração em causa própria por título translativo. Necessário, então, apurar se é possível que o bem objeto da aludida procuração seja alvo de constrição no bojo de ações executivas contra o proprietário registral. Ainda que não haja prazo legal para a transcrição de escritura pública, o registro de imóveis rege-se pelo princípio tempus regit actum. Assim, enquanto o título translativo, de natureza obrigacional, não for inscrito no cartório de registro de imóveis, há o risco ao adquirente de ver perecer ou diminuir seu direito à pretensão.No caso da procuração em causa própria, entretanto, “não se aplica o princípio tempus regit actum, pois, (...) o bem deixou de pertencer à esfera jurídica patrimonial disponível do proprietário-representante, embora esteja inscrito em seu nome no cartório de imóveis. Logo, embora o acervo patrimonial do representado seja penhorável, o bem objeto da procuração não o é!” (RAMOS JÚNIOR, Lourival da Silva. A procuração em causa própria e seus efeitos imobiliário e fiscal. Revista de Direito Imobiliário: RDI, v. 35, n. 73, jul./dez. 2012)A indisponibilidade real, portanto, exsurge como corolário da irrevogabilidade, pois a disponibilidade do bem não pertence mais à esfera jurídica dominial do outorgante. Por idêntica razão, afastada também a necessidade de prestação de contas. Assim, a procuração em causa própria constituiu um ato principal e unilateral, com o qual institui-se a irrevogabilidade com indisponibilidade real; um ato acessório e bilateral de transladação do direito de disponibilidade do imóvel; e um ato de registro na serventia de imóveis. Nessa senda, a escritura pública de registro de imóvel visa meramente a concretizar os fins econômicos do ato principal. Entretanto, só é cabível a irrevogabilidade com efeitos de indisponibilidade real no ato principal.Nesse sentido, precedente deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEVANTADA PENHORA DE BEM IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGADO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA (IN REM SUAM OU IN REM PROPRIAM). NATUREZA JURÍDICA. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. PODER DE DISPOR. TÍTULO NÃO TRANSLATIVO DE DIREITOS OU DE PROPRIEDADE, MAS QUE RETIRA O BEM DA ESFERA PATRIMONIAL DISPONÍVEL DO OUTORGANTE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. PROCURAÇÃO OUTORGADA EM MOMENTO ANTERIOR À PENHORA. SÚMULA 375/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001412-14.2022.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 24.11.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. artigo 1.046 do CPC/73. APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO À USUCAPIÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO APRECIADA NA ORIGEM. EMBARGANTE A QUEM FOI OUTORGADA PROCURAÇÃO COM AMPLOS E ILIMITADOS PODERES SOBRE IMÓVEL POSTERIORMENTE PENHORADO EM EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. DESNECESSIDADE DE QUE NO INSTRUMENTO CONSTASSE OS MESMOS REQUISITOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGANTE QUE DEMONSTROU ESTAR NA POSSE DO IMÓVEL DESDE ANTES DA PENHORA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO ILIDIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003799-66.2014.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.06.2019)Como bem apontado na r. sentença, a escritura pública lavrada em 06/05/1992 (mov. 1.6 - 0000838-03.2018.8.16.0062) revela outorga, por parte do executado, de procuração em causa própria ao apelado, LOURIVAL CAETANO, conferida em caráter irrevogável e irretratável, sem a necessidade prestação de contas, de poderes amplos, gerais e ilimitados para venda, cessão, transferência ou alienação dos imóveis penhorados.Tal outorga, portanto, retirou os imóveis da esfera patrimonial disponível do executado, não sendo mais passíveis de penhora, justamente por não integrarem seu acervo patrimonial, ainda que permaneçam registrado em seu nome os imóveis.E como a escritura pública de procuração em causa própria foi outorgada em 06/05/1992, mais de dezesseis anos antes do ato de constrição em 26/09/2008 (mov. 1.28 - 0000679-80.2006.8.16.0062); e mais de quatorze anos antes do ajuizamento da própria execução (mov. 1.2 - 0000679-80.2006.8.16.0062), não subsiste amparo para a manutenção da penhora sobre os imóveis.Inobstante o exposto, ainda que a aquisição da propriedade demande registro do título translativo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, como delineado quando da análise da legitimidade, ao possuidor, também é franqueado o direito de defender a posse pelo manejo dos embargos de terceiro.Em acolhimento à tese, são precedentes desta Câmra:APELAÇÃO CÍVEL 1 (EXEQUENTE/EMBARGADO). EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. POSSE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA N.º 84, DO STJ. PROTEÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.1. Não se conhece da matéria não controvertida anteriormente à sentença, por configurar inovação recursal.2. Nos termos da Súmula n.º 84, do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.3. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (TERCEIROS/EMBARGANTES). EMBARGOS DE TERCEIRO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N.º 303, DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. PREVALÊNCIA. ATRIBUIÇÃO AO EMBARGADO, QUE APRESENTOU RESISTÊNCIA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO.1. “Nos Embargos de Terceiro [...] os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, [...] na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (REsp 1452840/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).2. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005254-25.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (INFRA PETITA). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA RESTRITA À DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. DESCONSTITUIÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO POSTERIORES À AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N.º 84, DO STJ. PROTEÇÃO AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO.1. Não há inovação recursal, quando as razões do apelo estiverem atreladas às controvérsias estabelecidas na ação.2. Deve ser reconhecida, de ofício, a nulidade parcial da sentença, quando violado o princípio da adstrição, por omissão em relação a parte dos pedidos.3. Nos termos do artigo 1.013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, “Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”.4. O embargante de terceiro não tem legitimidade ativa para discutir questões atinentes à regularidade do título executivo e da execução, exceto as relativas à constrição do bem sobre o qual diz ter direito.5. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando os elementos constantes dos autos forem suficientes ao esclarecimento das controvérsias.6. A teor da Súmula n.º 84, do Superior Tribunal de Justiça, “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.7. Os encargos sucumbenciais devem ser distribuídos entre as partes na medida da vitória e da derrota verificadas na demanda.8. Apelação cível conhecida e não provida, com declaração, de ofício, de nulidade parcial da sentença (“infra petita”). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070462-84.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.11.2022)Assim sendo, ainda que se ignorasse a escritura pública de procuração em causa própria debatida, das demais provas carreadas no processo restou claramente demonstrado o exercício da posse pelos apelados.Como lastro documental, foi apresentado o contrato particular de compromisso de compra e venda dos lotes (mov. 1.6 - 0000838-03.2018.8.16.0062), de 06/05/1992, mesma data da outorga da escritura pública de procuração em causa própria lavrada por tabelião.Por sua vez, as testemunhas ouvidas em juízo, OSVALDO JOSÉ DA ROSA, MARIA APARECIDA MACIEL ROSA e ILIELSON DA SILVA RODRIGUES (respectivamente, mov. 99.2, 99.3 e 99.4 - 0000838-03.2018.8.16.0062) foram uníssonas ao afirmarem que os apelados são possuidores e exploram os lotes rurais há longa data, conforme pontuado na sentença, a qual novamente transcrevo:“A testemunha OSVALDO JOSÉ DA ROSA aduziu (mov. 99.2) que: “mora lá desde 1975; que conhece a propriedade em que Waldemar mora [...]; que sempre passa por lá; que para passar em sua propriedade tem que passar por dentro do sítio; que o sítio pertencia a Leocir Graciani; que sabe que compraram de 1975 até hoje; que Leocir teve o sítio por uns dois anos [...]; que isso faz uns trinta nos e depois foi para Lourival e Waldemar; que Waldemar ainda mora lá; que planta [...]; que passa por lá e umas quatro vezes por semana vê Waldemar trabalhando; que não sabe dizer se Leocir tinha mais terras; que pelo que sabe era só essa terra; que o lote era no meio de outras propriedades [...]”.A testemunha MARIA APARECIDA MACIEL ROSA (mov. 99.3) asseverou que: “mora na linha Jacutinga desde 1987; que ao chegar lá a família Caetano já morava ali; que Leocir Graciani tinha a terra e vendeu a Lourival Caetano e Waldemar Caetano; que faz muito tempo que houve a venda; que tem mais de dez anos; quem toca o sítio é o Waldemar [...] A testemunha ILIELSON DA SILVA RODRIGUES (mov. 99.4) disse que: “os pais disseram-lhe que a família Caetano compraram a propriedade aproximadamente em 1992; que Waldemar morou um tempo lá, comprou um outro sítio nas proximidades e continuou tocando a terra; que não vê mais Leocir frequentar as terras desde que sabe quando vendeu; que a atual terra de Leocir dá aproximadamente uns seis/sete quilômetros com a propriedade de Lourival e Waldemar; que ouviu dizer que esse terreno tem mais três matrículas/lotes/propriedades; que vê da atividade eles fazem uso de todos os lotes [...]”. Portanto, acertada a sentença ao prover os embargos de terceiro, tendo em vista que a penhora é indevida por ter recaído sobre imóveis que não integram o acervo patrimonial do executado, além de ter sido demonstrada a posse pelos apelados desde momento anterior à constrição.- Da sucumbência: A apelante afirma que a sucumbência deve ser readequada, ante a evidente improcedência dos embargos de terceiro, bem como pelo fato de que a constrição se deu por desídia dos próprios embargantes/apelados ao não promoverem o registro do bem, em sintonia com o princípio da causalidade, disposto pela Súmula nº 303 do Superior Tribunal de Justiça.Pois bem.Quanto ao levantamento da constrição sobre os imóveis, a questão já foi analisada, sendo a apelante vencida no tópico. Resta, portanto, analisar, sob a ótica da causalidade, se houve desídia dos apelados pela ausência de registro da propriedade nas respectivas matrículas e se tal fato deu causa à constrição indevida por parte da apelante.O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 303, dispôs expressamente que: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.Com efeito, a responsabilidade pelas despesas do processo e honorários advocatícios deve ser aferida por meio do princípio da causalidade, o qual funciona como orientador na fixação da sucumbência. Por esse princípio, deve arcar com o ônus de sucumbência a parte que deu causa à propositura da demanda.Na hipótese examinada, constata-se que quem deu causa à constrição indevida, que motivou a demanda, foi a apelante. Isto porque, em que pese a ausência de registro da compra e venda junto ao Cartório de Imóveis competente ao tempo da celebração do negócio, era do prévio conhecimento da apelante a existência de contrato particular de compromisso de compra e venda e da escritura pública de procuração em causa própria, os quais tinham por objeto a transferência dos direitos do executado aos embargantes sobre os imóveis penhorados.Nos autos de execução nº 0000679-80.2006.8.16.0062 foram apresentados referidos instrumentos demonstrando o direito dos embargantes em 17/04/2008 (mov. 1.20). A apelante, ao seu turno, ao se manifestar expressamente sobre os documentos, insistiu na penhora em petição protocolada no dia 21/07/2008 (mov. 1.23).Portanto, as constrições indevidas ocorreram por conta e responsabilidade da apelante, a qual, inobstante, também contestou os embargos de terceiro e manejou o presente recurso de apelação, manifestando pretensão resistida, o que enseja sua condenação aos ônus sucumbenciais.Nesse contexto, há de se prestigiar a Súmula 303 do STJ, segundo a qual “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, a fim de manter o suporte do ônus de sucumbência pela apelante/embargada, a qual, por insistir na penhora e resistir à pretensão, deu causa à indevida constrição e, assim, tornou necessária a oposição dos embargos de terceiro e o prolongamento do processo.Não há qualquer justificativa para se imputar aos apelados o pagamento da verba sucumbencial, devendo a condenação seguir o disposto no art. 85, §2º do CPC. Inclusive, tratando-se de recurso não provido, há necessidade de majoração dos honorários sucumbenciais, em respeito ao contido no art. 85, §11, do CPC.Dessa forma, pelo trabalho recursal (CPC, art. 85, § 11), fixo os honorários recursais em favor do patrono dos apelados no percentual de 2% (dois por cento), que somados aos honorários de 1º grau (10%), perfazem o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.DISPOSITIVODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento à apelação, para:(a) Manter na íntegra a sentença recorrida;(b) Majorar os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor dado à causa atualizado monetariamente.
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