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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008537-49.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito administrativo. Apelação cível. Ilegitimidade do Estado do Paraná em ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos. Recurso da apelante desprovido e recurso do Estado do Paraná conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em ação de indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviços médicos que resultou no óbito do cônjuge da apelante. A demanda foi inicialmente proposta no Estado de Mato Grosso, mas o Tribunal de Justiça daquele estado reconheceu a incompetência absoluta para julgar a matéria, declinando a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é legítimo para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal conveniado ao Sistema Único de Saúde. III. Razões de decidir 3. Reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, porquanto ausente o nexo causal necessário entre a conduta e o dano. Para figurar no polo da demanda, pois a responsabilidade civil é atribuída ao Município e ao hospital conveniado. 4. A obrigação solidária dos entes federativos em garantir o direito à saúde não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de condutas específicas, como erro médico. 5. A demanda foi proposta em razão de falha na prestação de serviços médicos em hospital municipal, o que afasta a responsabilidade do Estado. 6. A apelante não promoveu a substituição do Município no polo passivo, apesar de sua legitimidade para responder pela demanda. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná. Tese de julgamento: A responsabilidade civil por danos decorrentes de falhas na prestação de serviços médicos em hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) é atribuída ao Município, não ao Estado, sendo este último considerado ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda.