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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0008537-49.2023.8.16.0004 da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante, Luci Cardozo de Souza e, apelado, Estado do Paraná. A presente demanda tem por objeto pedido de indenização por danos morais formulado pela autora, em decorrência de alegada falha na prestação de serviços médicos que, segundo sustenta, culminou no óbito de seu cônjuge. Inconformada com a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 1.29, fls. 105 e seguintes). Inicialmente, cumpre destacar que a ação foi proposta perante o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sendo o recurso interposto junto ao Tribunal de Justiça daquela unidade federativa.
Em sede de julgamento, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo reconheceu, por unanimidade, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para apreciar a matéria, declinando a competência ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme voto do relator (mov. 1.29, fls. 130-134), com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.737, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 52, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Segundo o entendimento firmado pelo STF, é inconstitucional a norma que permite a propositura de ações contra entes subnacionais em qualquer comarca do território nacional, devendo o foro ser restrito aos limites territoriais do ente demandado.
Assim, reconheceu-se a incompetência do juízo de Rondonópolis e do próprio Tribunal de Justiça do Mato Grosso para processar e julgar demanda proposta contra o Estado do Paraná, determinando a remessa dos autos ao Poder Judiciário paranaense, com preservação dos atos decisórios já proferidos, nos termos do artigo 64, §4º, do CPC. Distribuídos os autos no Estado do Paraná (mov. 3.1), o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba ratificou os atos processuais praticados pelo juízo incompetente, inclusive a sentença, com fundamento no artigo 64, §4º, do CPC, e determinou o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação do recurso de apelação (mov. 15.1). No recurso interposto originalmente perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso e ora submetido à análise da Corte paranaense (mov. 1.29, fls. 106-112), a apelante reafirma a legitimidade do Estado do Paraná para figurar no polo passivo da demanda, com fundamento nos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal, sustentando que o dever de prestar assistência médica aos necessitados é obrigação solidária dos entes federativos, podendo qualquer deles ser demandado. Apresenta jurisprudência em apoio à tese e requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados, bem como o conhecimento e provimento do recurso para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva e reformar a sentença, com acolhimento dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, pleiteia a cassação da sentença ou a reabertura da instrução processual, conforme o caso. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 12.1), sustentando que, embora os entes federativos possuam obrigação solidária quanto à garantia do direito à saúde, tal obrigação não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de condutas específicas, como erro médico praticado por profissional vinculado a hospital privado credenciado ao SUS. Defende que a pretensão indenizatória deveria ter sido dirigida exclusivamente aos institutos hospitalares mencionados na inicial e ao Município, e não ao Estado do Paraná, reiterando sua ilegitimidade passiva. Apresenta jurisprudência em apoio à tese e requer o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença. A Procuradoria Geral opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1-TJ). É o relatório.
O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento.
A controvérsia existente nos autos diz respeito à legitimidade do Estado para figurar no pólo passivo da lide de responsabilidade civil. A princípio, relevante citar que se trata de demanda de responsabilidade civil por suposto fato praticado nas depentências do Hospital Municipal de Saúde de Foz do Iguaçu. Pois bem. A Lei 8.080/1990 dispõe sobre as atribuições e competências para da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública, in verbis:
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
(...)
X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde. Por sua vez a Lei Estadual nº 13.331/2001 regulamentou a fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde, no âmbito estatal:
“Art. 13. Compete à direção municipal do SUS, além do constante na Lei Orgânica da Saúde:
I – planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e serviços de promoção e atenção integral à saúde, no âmbito municipal.
(...)
VIII – celebrar contratos e convênios para aquisição de serviços de assistência à saúde, com prestadores de serviços de saúde, cuja complexidade interessa para garantir a resolutibilidade do sistema de saúde, bem como controlar e avaliar a sua execução;
(...)
IX – controlar e fiscalizar, nos termos desta lei, os estabelecimentos públicos e privados de interesse à saúde no município”. A descentralização prevê a incumbência dos Municípios pela execução das ações e serviços de saúde, assim como a fiscalização dos serviços prestados pelas entidades privadas conveniadas pelo SUS.
A partir do atendimento médico prestado em hospital mantido pelo Município, não há nexo de causalidade que justifique o processamento da demanda perante o Estado do Paraná. No caso dos autos, após o oferecimento de contestação pelo Estado do Paraná, este alegou a legitimidade do Município para atuar no pólo passivo da demanda, mas a ora apelante rejeitou o pedido em sede de impugnação e não promoveu a substituição, nem postulou pela emenda da inicial, com para figurar o Município em litisconsórcio. São os exatos termos: Assim, indene de dúvidas que o impugnante é parte legítima a compor o polo passivo, visto que há repercussão geral sobre o assunto pelo excelso STF, o qual reconheceu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, de maneira que o polo demandado pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente - fls. 86.
(…) Pelo exposto, deverá ser rejeitada a preliminar aviada pelo impugnado, ao passo que a responsabilidade deste é solidária para com os demais entes da federação no trato com a saúde pública, no caso, com o município de Itaipulândia e Foz do Iguaçu, conforme entendimento predominante da mais abalizada jurisprudência pátria, e ainda, inexiste interesse de aceitação de pessoa jurídica distinta no polo passivo, pelos motivos já referenciados - fls.87.
Vale dizer, trata-se de responsabilidade civil por erro médico e não pelo fornecimento de um medicamento ou do dever de garantir o direito à saúde e de acesso universal e igualitário, decorrente do artigo 196, da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE.1) RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO QUAL OBJETIVA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIMENTO – MATÉRIA NÃO RECORRIDA QUANDO DO INDEFERIMENTO DA PRELIMINAR EM DECISÃO DE SANEAMENTO – AUSÊNCIA DE RECURSO QUE NÃO IMPORTA EM PRECLUSÃO – DECISÃO QUE INDEFERE A ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO INTEGRA O ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SENDO RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO CÍVEL QUE SE MOSTRA ESCORREITA – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE “Não se deve confundir a obrigação solidária dos entes federativos em assegurar o direito à saúde e garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros. Nessa última, o interessado busca uma reparação econômica pelos prejuízos sofridos, de modo que a obrigação de indenizar sujeita-se à comprovação da conduta, do dano e do respectivo nexo de causalidade entre eles” (EREsp 1388822/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 03/06/2015) – ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO MUNICÍPIO DE ASSIS – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE MEDIANTE CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSIS PELO DEVER DE INDENIZAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECONHECIDA – CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A CAUSA SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2) RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO DE ASSIS, ANTE A EXCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO – MUNICÍPIO QUE NÃO RECORREU DA SENTENÇA, OPERANDO A COISA JULGADA, TORNANDO IMUTÁVEL E INDISCUTÍVEL A QUESTÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE CIVIL E O DEVER DE INDENIZAR – ARTIGO 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.3) MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ABALO DURADOURO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA AUTORA – MAJORAÇÃO PARA FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES.4) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE FIXOU A VERBA INDENIZATÓRIA NO MÁXIMO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS PARA ALÉM DO REQUERIDO NA PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE CONFIGURAR EM DECISÃO ULTRA PETITA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – VALOR MANTIDO.5) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA CONDENAÇÃO – DESCABIMENTO – PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE AO CASO CONCRETO.6) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.7) RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONHECIDO E PROVIDO.8) RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002771-40.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 11.03.2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O ENTE PÚBLICO E O ESTABELECIMENTO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. ATENDIMENTO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEVER DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS. ART. 18, I, DA LEI Nº 8.090/90. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ARTS. 2º E 3º, § 2°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. SUS QUE É FINANCIADO PELA SEGURIDADE SOCIAL, OU SEJA, POR TODA A SOCIEDADE, MEDIANTE AS CHAMADAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 195 E 198, § 1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ACIDENTE ENQUANTO CAVALGAVA MULA. ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO HOSPITAL. EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA. HOSPITAL QUE NÃO DISPÕE DO EQUIPAMENTO. EXAME REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO RESULTADO. EVOLUÇÃO DO QUANDO DO PACIENTE COM DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO HOSPITAL. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PLEITO DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. EXASPERAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARANÁ PARA RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, PREJUDICADOS OS DEMAIS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MUNICÍPIO E PELO HOSPITAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.Por competir ao Município a fiscalização dos hospitais credenciados ao Sistema Único de Saúde, não há falar em legitimidade do Estado para figurar no polo passivo da presente demanda.Nos termos do art. 18, I, da Lei nº 8.090/90, compete à direção municipal do Sistema Único de Saúde “planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”. Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do ente público em razão da previsão de afastamento de responsabilidade em convênio firmado com a instituição hospitalar.“Não há falar em violação do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, pois, "para a caracterização da relação de consumo, o serviço pode ser prestado pelo fornecedor mediante remuneração obtida de forma indireta" (REsp 566.468/RJ, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 23.11.2004, DJ 17.12.2004)” (STJ. AgInt no REsp 1347473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)O Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que presente a obrigação legal específica de agir para impedir a ocorrência do resultado danoso, em sendo possível essa atuação” (STF. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016).Verificada a falha na prestação de serviço médico em razão da demora para o encaminhamento e a realização de exame, que foi feito em unidade particular, com demora da liberação do resultado, o que agravou o quadro clínico do paciente, está configurada a responsabilidade objetiva do hospital e do Município pelo dano moral causado aos familiares do paciente.No caso, o valor fixado a título de dano moral – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor –, não atende aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, motivo pelo qual deve ser majorado.Em razão do desprovimento dos recursos, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001372-85.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FUNDADA EM ERRO MÉDICO. DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ E AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO COERENTES COM O QUE RESTOU DECIDIDO NA DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR REJEITADA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO ESTATAL. EVENTO DANOSO NARRADO NOS AUTOS OCORRIDO EM UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE GERIDA PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE GERENCIAMENTO OU FISCALIZAÇÃO DO ENTE ESTATAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA NESTE ASPECTO.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO REALIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR REALIZADA DE FORMA INDIRETA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO RECORRIDA REFORMADA NESTE PONTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000568-29.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 28.07.2022) Face ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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