Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. AFASTAMENTO DA MULTA DE 50% EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou purgada a mora em ação de busca e apreensão, mas condenou a parte autora ao pagamento de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, além de perdas e danos correspondentes ao valor do bem no momento da apreensão. A parte autora argumenta que a multa não deve ser aplicada, uma vez que a sentença foi favorável ao seu pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, em caso de sentença de procedência da demanda de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A multa de 50% prevista no Decreto-Lei n. 911/1969 somente se aplica em casos de improcedência da ação de busca e apreensão, quando a demanda é injustamente proposta contra o devedor.
4. No presente caso, houve julgamento de procedência da ação, pois a purgação da mora implica o reconhecimento da dívida pelo devedor, afastando a aplicação da multa.
5. A interpretação extensiva do dispositivo legal para justificar a aplicação da multa em sentenças de procedência não é admissível, pois se trata de norma sancionatória.
IV. DISPOSITIVO
6. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação a multa de 50% do valor originalmente financiado.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 6º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.994.381/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; DJe de 14.12.2023.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005336-85.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 14.03.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível da sentença proferida no mov. 103.1, da demanda de busca e apreensão autuada sob o n. 0005336-85.2020.8.16.0026 na qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Campo Largo julgou procedente o pedido inicial para declarar purgada a mora, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, além de perdas e danos correspondentes ao valor do bem no momento da apreensão. A parte autora interpôs o presente recurso (mov. 121.1), sustentando, em síntese, que: (i) a sentença deve ser reformada para afastar a condenação a multa de 50%, prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3°, § 6°; (ii) o feito foi julgado procedente, razão pela qual não possui aplicação a multa e (iii) o STJ possui entendimento de que a sanção deve ser imposta somente no caso previsto na Lei. Intimada, a parte ré deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 125). O recurso foi distribuído a esta Câmara Cível observando-se o disposto no RITJPR, art. 111, inc. I.
É o relatório.
2. VOTO
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, ausência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), se conhece do recurso.
2.2. MÉRITO Questão única: cabimento ou não da condenação a multa prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3°, § 6°, em caso de sentença de procedência da demanda de busca e apreensão. Consoante o entendimento do STJ, a imposição da multa de 50% prevista no Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, § 6°, pressupõe duas condições cumulativas: a sentença de improcedência da demanda de busca e apreensão e a alienação antecipada do bem. Nesse sentido, cita-se a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. PURGAÇÃO DA MORA. VEÍCULO APREENDIDO. VENDA ANTECIPADA DO BEM. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se é possível manter a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, a despeito de o Tribunal de origem ter reformado a sentença para julgar procedente o pedido. 2. O art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece o seguinte: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado". 2.1. Para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem. 2.2. No caso, conquanto tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão. 2.3. Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante. 2.4. Por se tratar de norma sancionatória, não se revela possível aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de justificar a aplicação da multa, mesmo no caso de procedência do pedido, apenas porque houve a alienação prematura do bem. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.381/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). Tratando-se de norma sancionatória, não se pode aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal para justificar a aplicação da multa em sentenças de procedência. A multa somente se aplica em casos de improcedência da ação, quando a demanda de busca e apreensão é injustamente proposta contra o devedor. No presente caso, apesar de ter havido a alienação antecipada do veículo, foi proferida sentença de procedência, uma vez que a purgação da mora implica o reconhecimento da dívida pelo devedor. Assim, é caso de reforma da sentença nesse ponto, pois não estão presentes os dois requisitos necessários para a aplicação da referida multa.
2.3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de afastar a condenação a multa de 50% do valor originalmente financiado.
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