Ementa
Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade ativa em embargos à execução devido à baixa cadastral da empresa. Apelação não provida, mantendo a sentença.
I. Caso em exame
1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentando-se na ilegitimidade ativa da apelada, em razão da alegada extinção da sociedade empresária antes do ajuizamento da ação, com a apresentação de documentos que comprovam a baixa cadastral da empresa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada possui legitimidade ativa para demandar em juízo, considerando a alegação de extinção da sociedade empresária antes do ajuizamento da ação e a ausência de comprovação da conclusão da liquidação da empresa.
III. Razões de decidir
3. A baixa cadastral da empresa não implica automaticamente na extinção da personalidade jurídica, que só ocorre com a conclusão da liquidação.
4. Não foram apresentadas provas da liquidação da empresa, como a averbação na Junta Comercial e da ata da assembleia que aprovou as contas.
5. A sentença que reconheceu a legitimidade ativa da apelada deve ser mantida, pois a apelante não demonstrou a ilegitimidade ativa da apelada.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade ativa da apelada na cobrança do crédito em desfavor da apelante.
Tese de julgamento: A baixa cadastral de uma empresa junto à Receita Federal não implica automaticamente na extinção da personalidade jurídica, sendo necessária a conclusão do processo de liquidação para que se promova o encerramento da sua existência jurídica.
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Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 45 e 51; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 6º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000426-94.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 05.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005424-22.2023.8.16.0058, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000689-49.2022.8.16.0035, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.10.2023.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002806-11.2023.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.04.2025)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 42.1 nos autos de embargos à execução nº 0002806-11.2023.8.16.0089, pela qual a MMª. Juíza Caroline Gazzola Subtil de Oliveira julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, nos seguintes termos:
“3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil), constituindo o título executivo judicial em favor da parte autora, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do embargado, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.”
A embargante interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que: a) a sentença desconsiderou os elementos apresentados que demonstravam a ilegitimidade ativa da apelada, tendo em vista que os documentos de mov. 10 a 13 confirmam a extinção da sociedade empresária; b) a dissolução é o ato que dá início ao processo de liquidação e somente após a completa liquidação é que se pode proceder à extinção no registro competente; c) há diferença entre dissolução e liquidação da sociedade; c) diante da baixa na Junta Comercial do Estado do Paraná, não há possibilidade da liquidação das contas e pendências e, no caso em comento, a empresa declarou perante a Junta Comercial e a Receita Federal a sua liquidação; d) a dissolução, por si só, não extingue a sociedade, apenas inicia a fase de liquidação; e) a sentença não considerou a averbação da extinção da empresa embargada na Junta Comercial, a qual comprovou que a liquidação foi concluída; f) a pessoa jurídica que teve baixa no órgão competente não pode demandar em juízo por falta de capacidade processual; g) cabe o reconhecimento da ilegitimidade ativa da apelada e a extinção do feito (mov. 47.1). Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 55.1, sustentando a embargado que: a) a apelante não se defende da execução e não explica o porquê não efetuou os pagamentos dos cheques e contratos, atendo-se somente na sua ilegitimidade; b) não há insurgências contra os débitos que originaram a execução; c) a perda da personalidade jurídica das sociedades empresárias não se dá automaticamente com a baixa de seu registro nos cadastros da Receita Federal, mas subiste até a conclusão do processo de liquidação; d) após a dissolução-ato, a sociedade empresária conserva personalidade jurídica apenas para cumprir as finalidades da liquidação, realização de ativo e satisfação do passivo; e) não está demonstrado que efetuou a liquidação, pois não houve averbação na Junta Comercial da ata da assembleia que aprovou as contas da liquidação; f) a baixa junto à Receita Federal não impede a propositura de ação para executar títulos; g) pugna pela manutenção da sentença. Os autos vieram conclusos (mov. 15). É o relatório.
Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento. Cinge-se a controvérsia à legitimidade ativa da apelada, haja vista a baixa cadastral da embargada antes do ajuizamento da ação, inviabilizando a sua capacidade postulatória. Sem razão a recorrente. Inicialmente, acerca da existência da personalidade jurídica, assim dispõe o artigo 45 do Código Civil:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”
Por sua vez, em relação ao fim da pessoa jurídica o artigo 51 do Código Civil prevê:
“Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.”
Assim, de acordo com as disposições legais a existência e o fim da personalidade jurídica estão atrelados a inscrição e ao cancelamento da inscrição no órgão competente. Para a dissolução da pessoa jurídica, além do cancelamento da inscrição, também é necessária a conclusão da liquidação extrajudicial ou judicial, com a devida apuração de ativos e pagamentos dos passivos, para assim ser promovido o encerramento da existência jurídica da pessoa jurídica. Dessa forma, conforme bem asseverado na r. sentença, a perda da personalidade jurídica das sociedades empresárias não ocorre automaticamente com a baixa de seu registro nos cadastros da Receita Federal e da Junta Comercial e, sim, no momento da conclusão da liquidação. Sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DA PARTE REQUERIDA PELOS SEUS SÓCIOS. BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA JUNTO À JUNTA COMERCIAL QUE NÃO EXTINGUE A PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO EFETIVO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA ANULADA. De acordo com a lei, somente com a conclusão da liquidação extrajudicial ou judicial, com a apuração de ativos e pagamento dos passivos, é que se promove o encerramento da existência jurídica da pessoa jurídica, momento a partir do qual efetivamente passa a lhe faltar capacidade postulatória. A baixa cadastral junto à Junta Comercial não demonstra, por si só, a extinção da pessoa jurídica, se inexistem outros elementos que comprovem o encerramento da empresa, nos termos previstos na legislação de regência. APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000426-94.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 05.10.2024)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA JUNTO À RECEITA FEDERAL QUE NÃO EXTINGUE A PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO EFETIVO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a lei, somente com a conclusão da liquidação extrajudicial ou judicial, com a apuração de ativos e pagamento dos passivos, é que se promove o encerramento da existência jurídica da pessoa jurídica, momento a partir do qual efetivamente passa a lhe faltar capacidade postulatória. A baixa cadastral junto à Receita Federal não demonstra, por si só, a extinção da pessoa jurídica, se inexistem outros elementos que comprovem o encerramento da empresa, nos termos previstos na legislação de regência. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005424-22.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.06.2024)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BAIXA DO REGISTRO DA EMPRESA PELO MOTIVO DE “EXTINÇÃO P/ ENC. LIQ VOLUNTÁRIA”. FATO QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Apelação Cível provida (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000689-49.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.10.2023)
No presente caso, o apelante juntou a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ em 14.09.2022 (mov. 47.5), o Distrato de Sociedade Limitada (mov. 47.3) e Certidão Simplificada com status de extinta, mas não há nenhuma comprovação da liquidação da empresa, qual seja, a averbação na Junta Comercial, da ata da assembleia que aprovou as contas da liquidação, nos termos do artigo 1.109 do Código Civil. Com isso, a simples baixa cadastral da empresa não demonstra a sua extinção, inexistindo prova nos autos da conclusão da liquidação da pessoa jurídica Alfa Gás Comércio e Transporte Ltda, razão pela qual é parte legitima.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida, para o fim de manter a legitimidade ativa da apelada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Nos autos de execução 0001924-49.2023.8.16.0089 foram arbitrados honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (mov. 10.1 daqueles autos), ao passo que nestes embargos foram arbitrados horários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Portanto, nada obstante o não acolhimento da insurgência, não é o caso de majoração da verba honorária fixada nestes embargos, conforme previsão da parte final do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
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