SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002806-11.2023.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ilegitimidade ativa em embargos à execução devido à baixa cadastral da empresa. Apelação não provida, mantendo a sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, fundamentando-se na ilegitimidade ativa da apelada, em razão da alegada extinção da sociedade empresária antes do ajuizamento da ação, com a apresentação de documentos que comprovam a baixa cadastral da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada possui legitimidade ativa para demandar em juízo, considerando a alegação de extinção da sociedade empresária antes do ajuizamento da ação e a ausência de comprovação da conclusão da liquidação da empresa. III. Razões de decidir 3. A baixa cadastral da empresa não implica automaticamente na extinção da personalidade jurídica, que só ocorre com a conclusão da liquidação. 4. Não foram apresentadas provas da liquidação da empresa, como a averbação na Junta Comercial e da ata da assembleia que aprovou as contas. 5. A sentença que reconheceu a legitimidade ativa da apelada deve ser mantida, pois a apelante não demonstrou a ilegitimidade ativa da apelada. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade ativa da apelada na cobrança do crédito em desfavor da apelante. Tese de julgamento: A baixa cadastral de uma empresa junto à Receita Federal não implica automaticamente na extinção da personalidade jurídica, sendo necessária a conclusão do processo de liquidação para que se promova o encerramento da sua existência jurídica. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 45 e 51; CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000426-94.2024.8.16.0019, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 05.10.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005424-22.2023.8.16.0058, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000689-49.2022.8.16.0035, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.10.2023.