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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089497-04.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA SUBMETIDA AO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2023, PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELA MUNICIPALIDADE. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA ETAPA HOMOLOGATÓRIA DO CERTAME. TESE REJEITADA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 8 DO BLOCO DE CONHECIMENTOS GERAIS. ABORDAGEM ACERCA DE ACIDENTE AÉREO OCORRIDO NO ESTADO DO PARANÁ. ALTERNATIVAS MACULADAS PELA EXTENSA DIVERGÊNCIA NA IMPRENSA SOBRE A QUANTIDADE DE MOTORES PRESENTES NA AERONAVE. NO MAIS, CONTEÚDO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA RAZOABILIDADE AO EXIGIR DOMÍNIO DE ESPECIFICIDADE MECÂNICA. INOBSERVÂNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, NOS MOLDES DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas pelo Instituto Filadélfia de Londrina e pelo Município de Japira/PR contra sentença que, em mandado de segurança, anulou a questão nº 8 de concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, atribuindo à candidata a pontuação correspondente, diante da divergência entre a resposta oficial e as informações divulgadas pela imprensa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Japira/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a anulação da questão nº 8 do concurso público, diante da divergência de informações e extrapolação do conteúdo editalício, configura hipótese de intervenção judicial admissível.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município detém legitimidade para compor o polo passivo por ser responsável pela homologação do certame e pela fiscalização da legalidade do concurso.A regra geral é que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na formulação e correção das provas, mas pode intervir em casos de ilegalidade ou desvio do conteúdo programático previsto no edital.A questão nº 8 exigiu conhecimento técnico específico sobre a aeronave envolvida em acidente, informação não prevista no conteúdo de conhecimentos gerais do edital, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.A ampla divulgação de notícias conflitantes na imprensa sobre o número de motores da aeronave criou dúvida objetiva, tornando ilegítima a exigência de resposta única como critério eliminatório.Em precedentes análogos, este Tribunal reconhece a possibilidade de anulação de questões que exijam conteúdo extra editalício ou induzam os candidatos em erro.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada em Reexame Necessário.O Município é parte legítima em mandado de segurança relativo a concurso público quando detém competência para homologar os resultados.O Poder Judiciário pode anular questão de concurso público quando constatada exigência de conteúdo não previsto no edital.A divergência entre informações oficiais e amplamente divulgadas pela imprensa sobre tema de atualidades caracteriza situação de ilegalidade que autoriza a anulação da questão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 97, X; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, 7º, I, 14, § 1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; TJPR, Enunciado nº 54 (4ª e 5ª Câmaras Cíveis); TJPR, Apelação Cível nº 0003823-66.2021.8.16.0117, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006821-84.2023.8.16.0004, Rel. Juíza Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003788-04.2019.8.16.0109, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 16.11.2020.Resumo em linguagem acessível: O caso envolveu uma candidata a concurso público que errou uma questão sobre um acidente aéreo porque parte da imprensa informou que o avião era bimotor, quando na verdade era monomotor. Como o edital previa apenas conhecimentos gerais e não detalhes técnicos de aeronaves, o Tribunal entendeu que a questão exigia conteúdo fora do programa previsto e ainda induzia os candidatos em erro. Por isso, manteve a decisão que anulou a questão e garantiu a pontuação à candidata. Além disso, reconheceu que o Município, como responsável pela homologação do certame, deveria responder no processo.