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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. CANDIDATA SUBMETIDA AO CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL Nº 001/2023, PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELA MUNICIPALIDADE. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA ETAPA HOMOLOGATÓRIA DO CERTAME. TESE REJEITADA. ANULAÇÃO DA QUESTÃO Nº 8 DO BLOCO DE CONHECIMENTOS GERAIS. ABORDAGEM ACERCA DE ACIDENTE AÉREO OCORRIDO NO ESTADO DO PARANÁ. ALTERNATIVAS MACULADAS PELA EXTENSA DIVERGÊNCIA NA IMPRENSA SOBRE A QUANTIDADE DE MOTORES PRESENTES NA AERONAVE. NO MAIS, CONTEÚDO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA RAZOABILIDADE AO EXIGIR DOMÍNIO DE ESPECIFICIDADE MECÂNICA. INOBSERVÂNCIA AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ENSEJA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, NOS MOLDES DO TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas pelo Instituto Filadélfia de Londrina e pelo Município de Japira/PR contra sentença que, em mandado de segurança, anulou a questão nº 8 de concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, atribuindo à candidata a pontuação correspondente, diante da divergência entre a resposta oficial e as informações divulgadas pela imprensa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Japira/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a anulação da questão nº 8 do concurso público, diante da divergência de informações e extrapolação do conteúdo editalício, configura hipótese de intervenção judicial admissível.III. RAZÕES DE DECIDIRO Município detém legitimidade para compor o polo passivo por ser responsável pela homologação do certame e pela fiscalização da legalidade do concurso.A regra geral é que o Poder Judiciário não substitui a banca examinadora na formulação e correção das provas, mas pode intervir em casos de ilegalidade ou desvio do conteúdo programático previsto no edital.A questão nº 8 exigiu conhecimento técnico específico sobre a aeronave envolvida em acidente, informação não prevista no conteúdo de conhecimentos gerais do edital, o que viola o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.A ampla divulgação de notícias conflitantes na imprensa sobre o número de motores da aeronave criou dúvida objetiva, tornando ilegítima a exigência de resposta única como critério eliminatório.Em precedentes análogos, este Tribunal reconhece a possibilidade de anulação de questões que exijam conteúdo extra editalício ou induzam os candidatos em erro.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada em Reexame Necessário.O Município é parte legítima em mandado de segurança relativo a concurso público quando detém competência para homologar os resultados.O Poder Judiciário pode anular questão de concurso público quando constatada exigência de conteúdo não previsto no edital.A divergência entre informações oficiais e amplamente divulgadas pela imprensa sobre tema de atualidades caracteriza situação de ilegalidade que autoriza a anulação da questão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 97, X; Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 3º, 7º, I, 14, § 1º, e 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015, DJe 29.06.2015; TJPR, Enunciado nº 54 (4ª e 5ª Câmaras Cíveis); TJPR, Apelação Cível nº 0003823-66.2021.8.16.0117, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, j. 12.12.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006821-84.2023.8.16.0004, Rel. Juíza Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003788-04.2019.8.16.0109, Rel. Des. Nilson Mizuta, j. 16.11.2020.Resumo em linguagem acessível: O caso envolveu uma candidata a concurso público que errou uma questão sobre um acidente aéreo porque parte da imprensa informou que o avião era bimotor, quando na verdade era monomotor. Como o edital previa apenas conhecimentos gerais e não detalhes técnicos de aeronaves, o Tribunal entendeu que a questão exigia conteúdo fora do programa previsto e ainda induzia os candidatos em erro. Por isso, manteve a decisão que anulou a questão e garantiu a pontuação à candidata. Além disso, reconheceu que o Município, como responsável pela homologação do certame, deveria responder no processo.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0089497-04.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível / Reexame Necessário n° 0089497-04.2023.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Londrina, em que são apelantes INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA e MUNICÍPIO DE JAPIRA/PR, e é apelada CARLA DOS SANTOS RODRIGUES ALBERGONI. 1. RELATÓRIOTratam-se de apelações cíveis interpostas por INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA e MUNICÍPIO DE JAPIRA/PR contra a sentença de mov. 76.1, proferida nos autos do Mandado de Segurança sob nº 0089497-04.2023.8.16.0000, que concedeu a ordem almejada nos seguintes termos:[...] Segundo o gabarito definitivo, a resposta correta era a alternativa “c” (monomotor). A impetrante, contudo, assinalou a alternativa “b” (bimotor).De início, deve afastar o óbice do tema n. 485 da Repercussão Geral (STF, RE n. 632.853-CE), cuja tese restou assim redigida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. Como será demonstrado linhas abaixo, a hipótese é de evidente ilegalidade, dela decorrendo a invalidade da questão.Realmente, dúvida não há que o acidente reportado no enunciado da questão envolveu um avião monomotor. O problema, porém, é que a única fonte de estudo de que dispunham os candidatos para informar-se sobre o tema eram as notícias do desastre veiculadas pela mídia. Ora, como demonstrou fartamente a impetrante sem nenhuma contradita da UNIFIL, diversos órgãos tradicionais e cofiáveis da imprensa noticiaram tratar-se de um avião bimotor. Vejam-se, a propósito, os links indicados nas págs. 05-08 da petição inicial, dentre eles os da Revista Veja, da UOL (vinculada à Folha de São Paulo) e do Correio Braziliense. Com o devido respeito, não parece legítimo e conforme à boa-fé exigir dos candidatos determinada resposta para a questão, quando é certo que parte do noticiário – única fonte de estudo, repita-se – indicava como correta outra resposta.Nula, pois, a questão n. 8, cuja pontuação deverá ser atribuída à impetrante.Em suas razões recursais, aduzem os apelantes, em síntese, que: a) a sentença extrapola a separação dos poderes e intervém indevidamente no critério de correção utilizado pela banca examinadora, situação vedada pelo Supremo Tribunal Federal através do Tema 485; b) não houve qualquer ilegalidade ou erro grosseiro capaz de ensejar a interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; c) a questão nº 8 está amparada em fonte segura e oficial de informação, enquanto a candidata utiliza-se de meios alternativos de consultas; d) o avião Piper Arrow, modelo PA-28R-200, que caiu na Mata Atlântica com os servidores do Governo do Paraná era, indubitavelmente, monomotor; e) a busca pelo prefixo da aeronave possibilitaria elucidar o equívoco cometido por alguns sites, que a divulgaram como bimotora; f) há mero inconformismo com a avaliação.Requerem assim, o provimento de seus recursos para que seja rechaçada a anulação da questão nº 8 do certame (movs. 80.1 e 82.1).A apelada apresentou contrarrazões (movs. 89.1 e 90.1).Em sequência, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das súplicas (mov. 37.1/TJ).Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), a as apelações cíveis devem ser conhecidas. Também conheço do Reexame Necessário, com fulcro no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de informaçõesPreliminarmente, o Município de Japira/PR asseverou não deter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto a autoridade coatora seria a pessoa física ocupante de posição dirigente na entidade responsável pelo ato administrativo, e não a pessoa jurídica em si.Razão não lhe assiste, todavia.Nos termos do artigo 6°, § 3°, da Lei n° 12.106/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane ordem para sua prática”. Assim, a legitimidade passiva intrínseca ao mandamus deve seguir as particularidades da ação administrativa reclamada.In casu, o Edital nº 001/2023 estabeleceu a competência do Instituto Filadélfia de Londrina para a execução do certame. Entretanto, a etapa homologatória ficou sob competência da municipalidade, conforme disposição do item 18.4: “Caberá ao Município de Japira a homologação dos resultados finais do Concurso Público” (mov. 1.9 dos autos originários).De qualquer modo, inexiste prejuízo capaz de macular a marcha processual, sobretudo porque as informações foram devidamente prestadas em consonância com o artigo 7°, I, da Lei n° 12.016/2009 (mov. 43.1 dos autos originários).Em situação semelhante, decidiu este TJPR:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. EDITAL Nº 001/2020. CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PEDIDO DE CORREÇÃO DO CADERNO DE QUESTÕES. CANDIDATA QUE NÃO PREENCHEU O TIPO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NO EDITAL OU NO CADERNO DE QUESTÕES ACERCA DA NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DA CORREÇÃO DA PROVA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUE PERTENCE A AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CERTAME. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003823-66.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022). (Destaquei).Assim, conclui-se que o Município de Japira/PR detinha o dever de fiscalizar e zelar pela legalidade do concurso público, estampando sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide, razão pela qual a tese preliminar arguida em sede de informações deve ser rejeitada. 2.3. MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade – ou não – de se reformar a sentença que concedeu a segurança na origem, entendendo pela ilegalidade do ato administrativo que culminou na eliminação da apelada do certame regido pelo Edital nº 001/2023.Pois bem.Inicialmente, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu que o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes e a interdependência intrínseca entre estes. Observe-se:Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido (RE 632853, Relator (a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 publicado em 29/06/2015). (Destaquei).De maneira consoante, o Enunciado 54, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estabelece que “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”.Assim, a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame da lisura do procedimento, garantindo observação aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Prevê-se a excepcionalidade na correlação entre o conteúdo das questões e o programa editalício, na fundamentação da correção e na motivação das decisões administrativas, conforme artigos 5°, XXXV, e 97, X, ambos da Constituição Federal.Na hipótese em tela, o debate gira em torno da questão nº 8, aplicada no bloco de conhecimentos gerais da prova para o cargo de professor, a qual a apelada se submeteu. Veja-se o enunciado, a alternativa assinalada e a resposta indicada como correta pelo gabarito (movs. 1.8 e 1.10 dos autos originários):Em julho de 2023, um meio de transporte desapareceu na Mata Atlântica do Paraná na região de Limeira, atrás da Serra da Prata em Guaratuba. Nesse transporte, estava o piloto e dois funcionários da Casa Civil. Assinale a alternativa que apresenta o meio de transporte utilizado por eles.a) Trem.b) Bimotor (resposta assinalada pela apelada).c) Monomotor (resposta indicada como correta pelo gabarito).d) Helicóptero.e) Carro.Agora, observe-se como o instrumento inaugural do certame definiu conhecimentos gerais, especificamente para a ocupação de docente (mov. 1.9, página 50, dos autos originários):Aspectos geográficos, históricos, físicos, econômicos, sociais, políticos e estatísticos do Brasil, do Estado do Paraná e do Município. Atualidades. Temas relevantes nos assuntos relacionados à economia, história, política, meio ambiente, justiça, segurança pública, saúde, cultura, religião, esportes, inovações tecnológicas e científicas do Município, do Estado do Paraná, do Brasil e do mundo. Lei Orgânica do Município.Nesse cenário, não se olvida que a ciência dos detalhes inerentes ao desastre aéreo dependeria de pesquisas prévias a serem feitas pelos candidatos, mediante notícias veiculadas nas mais diversas mídias audiovisuais (jornais, revistas, blogs, reportagens em vídeo e afins).Justamente por isso, eventual disseminação de informações dúbias acerca da quantidade de motores da aeronave afasta o teor precípuo dos conhecimentos gerais e exige dos candidatos domínio específico acerca do tema, extrapolando os limites do conteúdo programático.Infere-se dos autos que a dissimilitude ocorreu na referida questão, porquanto há uma miríade de matérias jornalísticas que divulgaram o acidente e definiram o avião Piper Arrow, modelo PA-28R-200, como bimotor (mov. 1.11 dos autos originários). Colaciono, oportunamente, algumas notícias de importantes portais:Correio Braziliense1: Um avião bimotor que seguia para Paranaguá, no estado do Paraná, desapareceu na segunda-feira (4/7). A aeronave decolou do Aeroporto Regional Orlando de Carvalho, em Umuarama, às 7h50, e sumiu dos radares quando passava por uma serra da Mata Atlântica.Bem Paraná2: As equipes de resgate retomaram as buscas pelo avião que desapareceu no Paraná nesta segunda-feira, 3 de julho, nesta manhã de terça-feira, 4 de julho. A procura pelo bimotor está concentrada na região serrana, de Mata Atlântica, entre os municípios de Guaratuba e Morretes, no litoral do estado.Veja3: Na última segunda-feira, 3, às 7h50 (horário de Brasília), o avião bimotor de modelo Piper Arrow PA-28R-200 decolou de Umuarama, no interior do estado, e deveria chegar a Paranaguá, no litoral, às 10h24 – porém, a aeronave emitiu o último sinal às 10h14 e desapareceu enquanto sobrevoava a Serra do Mar. Segundo o governo do Paraná, a localização foi perdida entre os municípios de Guaratuba e Morretes.Muito embora o Instituto Filadélfia de Londrina tenha comprovado durante o trâmite processual, que a aeronave era monomotora, a inconsistência entre as informações públicas disponibilizadas obstou a adequada resolução da questão nº 8.Como bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a afirmação de que “o meio elegido pela banca examinadora é o maior canal de notícias do Brasil, o que noticiou a mesma informação em seu site, redes sociais e telejornal” (mov. 80.1 dos autos originários) não afasta as evidentes divergências materializadas por meios igualmente relevantes.Não bastasse, o conteúdo por si só é capaz de gerar questionamentos, porquanto o acidente, como fato atual e relevante para o Estado do Paraná, se enquadra na definição editalícia de conhecimentos gerais. Noutro vértice, exigir algum domínio acerca de especificidade mecânica do transporte destoa sobremaneira dos parâmetros da razoabilidade e ilide a resolução por meio da busca do prefixo.É pacífico que os concorrentes e a Administração Pública estão sujeitos às regras que compõe o edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade aptos a resguardar a previsibilidade dos atos intrínsecos à aplicação das provas.Sobre o tema, lecionam Alessandro Coutinho e Francisco Fontenelle4:Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio.Dessa forma, tem-se que a questão sub judice, além de conter duas respostas passíveis de assinalação pelos candidatos, não guarda correlação estrita com os ditames editalícios inicialmente impostos e foi elaborada com abuso à discricionariedade técnica, situação que permite a intervenção do Poder Judiciário.Em situações semelhantes, decidiu este TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA EM CONCURSO PÚBLICO POR INCOMPATIBILIDADE COM EDITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DA QUESTÃO DISCURSIVA DA PROVA E O ACRÉSCIMO DA NOTA CORRESPONDENTE A REFERIDA QUESTÃO EM FAVOR DA APELANTE, REFORMANDO A SENTENÇA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do Estado do Paraná, que resultou na eliminação da apelante do concurso para o cargo de Professor de História, sob a alegação de que a prova discursiva exigia conteúdo não previsto no edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se a questão discursiva da prova do concurso público para o cargo de Professor de História extrapolou o conteúdo programático previsto no edital, configurando ilegalidade que justifique a anulação da referida questão e a atribuição da pontuação correspondente à apelante. III. Razões de decidir 3. A questão discursiva exigia conhecimentos de historiografia, conteúdo não previsto no edital do certame, configurando violação ao princípio da vinculação ao edital. 4. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, mas pode anular questões que extrapolem o conteúdo programático do edital. 5. A sentença foi reformada para determinar a anulação da questão discursiva e a atribuição da pontuação correspondente à apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, determinando a anulação da questão discursiva da prova e o acréscimo da nota correspondente à referida questão em favor da apelante. Tese de julgamento: É vedada a cobrança de conteúdos em provas de concursos públicos que não estejam expressamente previstos no edital, garantindo o princípio da vinculação ao edital e a legalidade dos atos administrativos. [...]. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006821-84.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.08.2025). (Destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. PERGUNTA QUE EXIGIA CONHECIMENTOS SOBRE DIPLOMA NORMATIVO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, TRADUZIDA, EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO, NO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. 1. A ilegalidade consistente na violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a exigência de conteúdo não previsto no conteúdo programático do edital do concurso autoriza a intervenção do Poder Judiciário para correção do vício, o que não se confunde com eventual tentativa de substituição da banca examinadora. 2. A composição do relatório resumido de execução orçamentária exigida pela questão nº 30 da prova está prevista apenas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo como se presumir que a mera interpretação dos artigos da Lei Orgânica e da Constituição Federal seriam capazes de levar à conclusão exposta na alternativa “a” da questão, por se tratar de matéria de cunho absolutamente objetivo e pontual. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003788-04.2019.8.16.0109 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.11.2020). (Destaquei).Portanto, nada obstante o esforço argumentativo dos apelantes, necessária a manutenção da sentença hostilizada que declarou a anulação da questão nº 8, haja vista a existência de matérias jornalísticas capazes de induzir a candidata em erro, bem como a exigência de conteúdo específico extra editalício e desarrazoado. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação. Via de consequência, confirmo a sentença em sede de Reexame Necessário.Custas pelos apelantes.Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/2009.
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