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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0001899-41.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante ANDRÉ GARCIA CARRION, como agravado BANCO BRADESCO S.A. e como interessados LUCIANA CARRION RITA, PIZZARIA GOURMET LTDA. E TRADICIONAL PIZZAS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 313.1, de 14.10.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Juliana Cunha de Oliveira Domingues, integrada por aquela de mov. 331.1, de 23.11.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Vanessa Jamus Marchi, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0021931-40.2020.8.16.0001, ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante e dos Interessados, que, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de mov. 304.1 de aceitação de proposta vinculante e disponibilização de boletos no valor de R$ 9.500,00 para quitação da dívida, nos seguintes termos: “[...] 1. Habilite-se o procurador que representa o executado André Garcia Carrion, conforme procuração de mov. 304.2, assinada digitalmente. 2. Assiste razão ao exequente. Embora a parte executada alegue a realização de um acordo com o exequente, verifica-se que a proposta de acordo partiu do executado, estando ainda sob análise do banco credor, sem notícia de sua efetiva aceitação. Ainda, apesar da possibilidade de admissão de "printscreen" como meio de prova, trata-se de prova frágil. Somado a isso, não há informações sobre a identidades real das pessoas mencionadas pelo executado, que supostamente entraram em contato, tornando inviável considerar que houve novação da dívida. Outrossim, mesmo que existisse um acordo firmado e assinado, isso, por si só, não caracterizaria a novação, umas vez que é necessário o ânimo de novar. Diante do exposto, indefiro os pedidos de mov. 304. 3. Conforme decisões proferidas nos movs. 298 e 301, foi deferida a continuidade da execução em relação aos executados que não pertencem ao IDPJ. 4. Expeça-se os ofícios conforme requerido no movs. 268 e 306 e já deferidos no mov. 271. Após, intime-se o credor para que comprove o envio dos ofícios no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 313.1 – destaques no original). Alega o Executado/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) foi abordado via mensagem, do advogado do escritório de advocacia que representa o Agravado, com proposta para quitação do débito à vista, no valor de R$ 9.500,00, acrescidos de 10% de honorários advocatícios, tendo aceitado a proposta, e que posteriormente a proposta foi discutida com a gerente do banco, porém não obteve resposta; b) “[...] a parte agravada voltou atrás e descumpriu com o acordo firmado com o agravante após ser notificada da inclusão da sra. Luciana Carrion e da sua empresa no polo passivo da execução, conforme decisão exarada em 19/07/2024 nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) “[...] Na sua petição de seq. 306, o banco agravado sempre deixa claro que as conversas são legítimas e que fazem parte da praxe negocial, em momento algum afirma que as capturas de tela seriam inverídicas ou que desconhece as pessoas envolvidas [...]” (mov. 1.1, pág. 10); d) “[...] A informação prestada pela GERENTE BANCÁRIA do agravante é que a proposta de R$ 9.500,00 foi APROVADA em 17/07/2024. Não apenas isso, ela falou que o agravante JÁ PODIA PAGAR o valor pois a proposta já estava CONTABILIZADA. Isso claramente se enquadra no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de uma informação precisa e veiculada por qualquer meio de comunicação, exatamente como é o texto de lei. [...]” (mov. 1.1, pág. 10/11); e) “[...] Conforme o art. 361 do Código Civil, o ânimo de novar precisa ser apenas inequívoco, mas NÃO NECESSARIAMENTE EXPRESSO, podendo também ser TÁCITO [...]” (mov. 1.1, pág. 13); f) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer: “[...] a) a concessão da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo; b) o conhecimento do agravo e a concessão do efeito suspensivo, para o fim de obstar o prosseguimento dos atos constritivos na execução até o julgamento definitivo do recurso; c) no mérito, o provimento do recurso, para o fim de reconhecer a novação da dívida, extinguir a execução e obrigar o banco agravado a emitir o boleto para quitação do débito, no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). [...]” (mov. 1.1, pág. 13, do AI – destaques no original). Por meio do despacho de mov. 13.1 (do AI), determinou-se ao Agravante a comprovação da alegada hipossuficiência financeira a justificar a concessão da gratuidade da justiça pleiteada, o que restou cumprido pelo Agravante no mov. 16.1. E, por meio da decisão por mim proferida no mov. 18.1 (do AI), restou deferida a gratuidade da justiça ao Agravante, apenas para fins de tramitação do presente recurso, e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida Registra-se que, o Agravo Interno n.º 0022147-28.2025.8.16.0000 Ag, interposto pelo ora Agravante em face da decisão de mov. 18.1 (do AI), foi julgado extinto por meio da decisão por mim lá proferida em 28.09.2025, por ter restado prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no presente Agravo de Instrumento, foi proferido despacho nessa mesma data pedindo a sua inclusão em pauta de julgamento. Os Interessados se manifestaram (mov. 22.1), anuindo com o pedido do recurso. O Agravado ofertou resposta, requerendo, inicialmente, o não conhecimento do recurso, por deserção, e, no mérito, pelo seu não provimento (mov. 23.1). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA RESPOSTA: Sustenta o Agravado em sua resposta pelo não conhecimento do recurso, por alegada deserção, uma vez que desprovido do indispensável preparo recursal para seu conhecimento e admissibilidade. Contudo, sem razão! Ora, conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida no mov. 18.1 (do AI), restou deferida a gratuidade da justiça ao Agravante, apenas para fins de tramitação do presente recurso, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] Preliminarmente, o Agravante pleiteia o benefício da gratuidade da justiça. Conforme se extrai do artigo 98, caput, do CPC[1], a gratuidade da justiça é assegurada a toda pessoa que não tenha suficientes recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Não obstante, é cediço que tal concessão pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional, podendo a presunção de insuficiência econômica ser elidida pelo Juízo, desde que presentes fundadas razões que afastem a condição de miserabilidade. Aliás, é o que estabelece o § 2º, do art. 99, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. – destaquei. Também vale destacar o contido no inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, ipsis verbis: Art. 5º. (...)(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – destaquei. Ora, verifica-se que o Agravante, entre outros documentos, apresentou Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física Exercício 2024 (mov. 16.3), no qual resta consignado que durante o ano de 2023, auferiu o valor de R$ 15.667,22, o que corresponde a uma renda mensal inferior a um salário mínimo. Portanto, em uma análise prefacial da documentação apresentada ao feito, considerando as demais despesas regulares mensais com a manutenção própria e de sua família, denotam-se circunstâncias, suficientes à concessão do benefício pleiteado, na medida em que demonstrariam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com qualquer custo do processo sem comprometer seu próprio sustento. Em casos análogos, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA AOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA. AGRAVANTES COM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ELEMENTOS TRAZIDOS QUE REFORÇAM AS DECLARAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO QUE NÃO AFASTA O DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. ART. 99, §6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUAL DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DE CADA LITISCONSORTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001638-47.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 30.05.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE – IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE – AGRAVANTE IDOSO E APOSENTADO POR INVALIDEZ – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA POR PESSOA NATURAL (ART. 99, §3º DO CPC) – DOCUMENTOS QUE, NA CASUÍSTICA, RATIFICAM A CARÊNCIA ALEGADA PELO AGRAVANTE, QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, SOBRE O QUAL RECAEM DESCONTOS COM SETE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, E ESTÁ DESOBRIGADO DE DECLARAR BENS E RENDIMENTOS À RECEITA FEDERAL - COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA – AGRAVO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052519-62.2022.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 15.05.2023) – destaquei. Dessa forma, impõe-se deferir a gratuidade da justiça pleiteada, apenas para fins de tramitação do presente recurso. [...]” (mov. 18.1, pág. ,do AI – destaques no original). Dessa forma, impõe-se o afastamento desse pleito formulado pelo Agravado. Passa-se, pois, à análise da insurgência. 2. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 18.1 (do AI), que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[2], e art. 1.019, I, 2ª parte[3]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada a quo singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. É que, conforme se verifica da ação originária, prima facie, não teria ocorrido a formalização da transação em curso pelas partes. De fato, por se tratar de um negócio jurídico bilateral, a transação exigiria a formalização da proposta e assinatura dos transigentes, sendo fator sine qua non para a validade da composição entre as partes. Nessa esteira, estabelecem as normas do Código Civil, acerca dos requisitos de validade e da nulidade do negócio jurídico, ipsis verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei.(...)Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.(...)Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;IV - não revestir a forma prescrita em lei; – destaquei. Outrossim, denota-se, a priori, dos “prints de tela” colacionados ao processo, que a proposta de pagamento no valor de R$ 9.500,00 para quitação da dívida, apresentada pelo Agravante ao Patrono do Agravado, em 10.07.2024, não teria sido prontamente aceita, restando consignado pelo Causídico que “[...] posso levar ao conhecimento do nosso cliente a sua proposta, CASO ELA SEJA APROVADA será acrescentado os honorários de sucumbência [...]” (mov. 1.1, pág. 6 – destaquei), e, ainda, no dia 18.07.2024, restou comunicado que em relação à proposta “[...] Ainda aguardando a análise por parte do banco [...]” (mov. 1.1, pág. 6). Posteriormente, em 31.07.2024, em contato com a Gerente do Banco Agravado, teria restado esclarecido que a proposta constava no sistema, todavia, explicou que “[...] veio a proposta para mim, mas não foi contabilizada (...) eu não tenho acesso à essa negociação, somente o escritório. Mas por eu ser a gerente da conta estão pedindo regularização [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaquei). E, indagado pelo Agravante se ele teria que dar continuidade à negociação com o escritório, recebeu da Gerente resposta positiva (mov. 1.1, pág. 8). E, em 01.08.2024, em novo contato com a Gerente, o Agravante recebera desta informação de que “[...] Falei com o departamento de recuperação de crédito e estou aguardando a resposta [...]” (mov. 1.1, pág. 9 – destaquei). Vê-se, pois, que, a despeito dessas trocas de mensagem, as tratativas de acordo não teriam chegado a bom termo e, por isso, não teria se concretizado a negociação (CC, art. 842[4]), razão pela qual, nesta análise prefacial, não haveria falar em aplicação ao caso do disposto no art. 427 do Código Civil[5]. Nesse sentido, aliás, em situações assemelhadas, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE ACORDO VIA MENSAGEM DE CORREIO ELETRÔNICO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 428, II, DO CC. PROPOSTA ENTRE AUSENTES. - A troca de e-mail, por si só, não configura acordo formal entre as partes, nos termos do art. 842 do CC, e, portanto, novo contrato. - As tratativas não correspondem imediatamente a instrumento particular a ensejar a aplicação do inciso I do §3º do art. 205 do CC, acima transcrito, pois que não há nos autos a resposta da apelante acerca da proposta da apelada, devendo ser observadas as regras previstas no CC para formação de contrato entre ausentes. 2. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA, AINDA QUE SE CONSIDERADA VÁLIDA A TRANSAÇÃO. AJUSTE ANTERIOR Á CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 191 DO CC.- Não há que se falar em renúncia tácita da prescrição porque não há efetivo termo de confissão e renegociação da dívida e, ainda que houvesse, apenas se dá a renúncia tácita quando já consumada a prescrição (art. 191 do CC).- No caso dos autos, a troca de e-mails foi finalizada em janeiro de 2018 e o termo inicial da prescrição ocorreu com a entrega das chaves, em setembro de 2017. Portanto, ainda não havia transcorrido o prazo trienal. 3. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRAZO LEGAL DE TRÊS ANOS. TERMO INICIAL COM A ENTREGA DAS CHAVES. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA APÓS ESCOADO O TRIÊNIO. SENTENÇA MANTIDA.- Em sendo o objeto da ação de cobrança os débitos referentes a alugueis e demais encargos, se aplica o prazo de 3 anos, previsto no inciso I do §3º do art. 206 do CC.- Como a entrega das chaves se deu em 29.07.2017 e o feito foi ajuizado tão somente em 08.02.2021, encontra-se prescrita a pretensão.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO. IMPOSIÇÃO.- Tendo em vista o trabalho realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.Recurso de apelação não provido(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001038-94.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.03.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, III, “b”). RECURSO DO BANCO RÉU. 1. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO ACORDO (MINUTA). AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ OU DE SEUS PATRONOS COM PODERES PARA TRANSIGIR. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE UMA DAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OFENSA AO ELEMENTO FORMAL ESSENCIAL À SUA VALIDADE. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 104, 107, 166 E 842, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. DOLO PROCESSUAL DA AUTORA NÃO EVIDENCIADO. CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 80, II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DE MULTA, DE OFÍCIO (CPC, ART. 81).APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000417-11.2021.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.05.2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E MONITÓRIA. CONEXÃO. SENTENÇA ÚNICA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. 1. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. 2. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE. 3. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 4. PROPOSTA DE PARCELAMENTO. TRATATIVAS DE ACORDO VIA E-MAIL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. 5. ENCERRAMENTO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em inovação recursal se a parte apresentou seu pedido oportunamente. 2. Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.3. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.4. A mera conversa travada entre as partes via e-mail não tem o condão de obrigar qualquer delas caso não haja formalização de acordo, haja vista que consiste em mera tratativa informal. 5. Não há que se falar em encerramento de conta, pois o recorrente não trouxe prova hábil a demonstrar a solicitação de encerramento, tampouco a inatividade da conta. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 (Banco do Brasil S/A.) provida.Apelação Cível 2 (Supera Informática Ltda. e outros) não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001129-60.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR/AGRAVANTE, VISANDO A “HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO”. DECISÃO MANTIDA. TRATATIVAS DE ACORDO ENCAMINHADAS VIA EMAIL. PROPOSTA NÃO FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE AMBAS AS PARTES NO TERMO DE TRANSAÇÃO. TRATATIVA INFORMAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE OBRIGAR QUALQUER DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 427 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015525-40.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.10.2019) – destaquei. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Diante do exposto: 1) defiro a gratuidade da justiça ao Agravante, apenas para fins de tramitação do presente recurso; e 2) indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 18.1, do AI – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
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