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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM AÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE A AUTORA PASSE A RESPONDER POR 10% DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ENQUANTO A RÉ PELOS 90% REMANESCENTES. I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL FOI PLEITEADA A AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE IMPLANTE TRANSCATE TER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, E REDISTRIBUINDO A SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FOI ADEQUADA, CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA OBTEVE ÊXITO EM UM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, MAS DECAIU EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVE CONSIDERAR NÃO APENAS O ASPECTO PECUNIÁRIO, MAS TAMBÉM OS ASPECTOS QUALITATIVOS DOS PEDIDOS.4. A AUTORA FOI VENCEDORA NO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ENQUANTO DECAIU NO PEDIDO DE DANOS MORAIS, O QUE JUSTIFICA A READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.5. A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE 50% DO VALOR DA CAUSA É DESPROPORCIONAL, CONSIDERANDO O ÊXITO OBTIDO.6. A NOVA DISTRIBUIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA DEVE REFLETIR A PROPORÇÃO DE INSUCESSO DE CADA PARTE, FIXANDO A AUTORA EM 10% E A RÉ EM 90% DAS CUSTAS E HONORÁRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA QUE A AUTORA RESPONDA POR 10% DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ENQUANTO A RÉ ARCARÁ COM 90% REMANESCENTES.TESE DE JULGAMENTO: A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEVE SER PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO ÊXITO DAS PARTES NO PROCESSO. Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 86; Jurisprudência relevante citada:
TJPR. 9ª Câmara Cível. 0009483-30.2023.8.16.0001. Curitiba.
Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI.
J. 05.09.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000939-82.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos em face do acórdão de Mov. 16.1 (Apelação Cível), assim ementado:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. DANO MORAL AFASTADO. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL FOI PLEITEADA A AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI), JULGADA PROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DA OPERADORA AO FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.2. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ BUSCANDO A EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELA AUTORA VISANDO SUA MAJORAÇÃO. 1.3. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, O QUE RESULTOU NO PREJUÍZO DO RECURSO ADESIVO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E, EM CASO POSITIVO, A ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA TEM CONSOLIDADO O ENTENDIMENTO DE QUE O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL, SALVO SE DEMONSTRADAS CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS DELE DECORRENTES, COMO, POR EXEMPLO O AGRAVAMENTO DO ESTADO CLÍNICO DO PACIENTE, O ABALO PSICOLÓGICO ANORMAL, OU O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONSUMIDOR COM O CUSTEIO PARTICULAR DO TRATAMENTO. 3.2. NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU COMPROVADO QUE A NEGATIVA DE COBERTURA, AINDA QUE INDEVIDA, TENHA CAUSADO ABALO ANORMAL À SAÚDE DA AUTORA OU PREJUÍZO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO, UMA VEZ QUE A TUTELA DE URGÊNCIA FOI DEFERIDA E O TRATAMENTO FOI LIBERADO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. 3.3. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM EFETIVO ABALO À DIGNIDADE DA AUTORA AFASTA A CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL. 3.4. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORROBORAM O ENTENDIMENTO DE QUE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA REPARAÇÃO MORAL, QUANDO AUSENTES CONSEQUÊNCIAS MAIS GRAVOSAS. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. 4.2. TESE DE JULGAMENTO: "A NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO OU ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO DECORRENTE DA CONDUTA DA RÉ". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: - STJ, AGINT NO ARESP 1.185.578/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, 3/10/2022Em suas razões recursais alega a embargante, em síntese, que a decisão é omissa em relação à distribuição da sucumbência, uma vez que deixou de observar que a parte autora decaiu quanto ao pedido de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), enquanto foi vencedora no de obrigação de fazer consistente na cobertura da cirurgia, cujo montante é muito maior, qual seja, mais de R$100.000,00 (cem mil reais).Ao final, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado (Ref. Mov. 1.1).A embargada apresentou contrarrazões aos embargos (Ref. Mov. 9.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos.3. MéritoInicialmente, cumpre esclarecer que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Da leitura das razões dos embargos de declaração, entendo que assiste razão à embargante.O artigo 86, do Código de Processo Civil, estabelece que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.Ao distribuir a sucumbência não é possível considerar apenas o aspecto pecuniário dos pedidos, mas devem ser considerados também os qualitativos. Isto quer dizer, a sucumbência não leva em conta apenas o critério quantitativo do pedido, mas sobretudo o direito subjetivo tutelado.Sobre o tema:"(...) nos termos da jurisprudência desta Corte, 'A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca' (...)". (AgInt no REsp n. 1.892.190/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/2/2021) Assim, cabe ao magistrado, a cada caso concreto, com base no disposto acima, fixar os ônus de sucumbência de maneira proporcional ao êxito alcançado por cada uma das partes sucumbentes.Da leitura da petição inicial, verifica-se que foram formulados os seguintes pedidos:(...) (4) pedido principal: sentença que definitivamente condene a ré a pagar o tratamento descrito, mais indenização pelo dano moral causado na média dos valores aceito pelo Superior Tribunal de Justiça – R$ 40.000,00 (com juros e correção monetária), custas/despesas processuais e honorários advocatícios compatíveis com a demanda e a dignidade profissional, como previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. (...) Na sentença, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, a fim de confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré a autorizar o tratamento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI) e todos os seus materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Em sede de recurso de apelação, a sentença foi reformada, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, redistribuindo-se a sucumbência, devendo a parte autora arcar com 50% e a ré com os 50% restantes das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.Logo, a forma como fixada a sucumbência é, de fato, desproporcional à extensão do êxito das partes no processo. O valor atribuído à causa foi R$100.000,00 (cem mil reais), sendo certo que o orçamento juntado apenas em relação ao material necessário para a cirurgia alcançou o montante de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) (mov. 34.3 – autos originários), sem contar os demais medicamentos e materiais relacionados no mov. 34.5 (autos originários) e os honorários médicos.Desse modo, a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência sobre 50% (cinquenta por cento) do valor da causa resulta em sua condenação sobre parcela da pretensão em que obteve êxito. Por esta razão, revela-se necessário readequar a distribuição do ônus de sucumbência, a fim de que a autora passe a responder por apenas 10% (dez por cento) das custas, despesas e honorários de sucumbência, enquanto a ré pelos 90% (noventa por cento) remanescentes, percentuais estes que melhor se aproximam da proporção de insucesso de cada parte na demanda.Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ATRAVÉS DE TÉCNICA ROBÓTICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES. (...) MÉRITO: I) CIRURGIA DE COSTECTOMIA COM UTILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ROBÓTICA – DEVER DE COBERTURA – MATERIALIZADO – TÉCNICA CIRÚRGICA EXPRESSAMENTE PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE – MÉTODO CUJA EFICÁCIA CIENTÍFICA É RECONHECIDA PELA ANVISA E OUTRAS INSTITUIÇÕES INTERNACIONAIS DE AVALIAÇÃO EM TECNOLOGIAS DA SAÚDE – COBERTURA OBRIGATÓRIA NA FORMA DO ART. 10, §13, INCISOS I E II DA LEI 9.646/98 - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO AO MÉTODO CIRÚRGICO CONVENCIONAL – COBERTURA LEGAL – OPERADORA QUE NÃO PODE INGERIR NA ESCOLHA DO TRATAMENTO REALIZADO PELO MÉDICO ASSISTENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ANUÊNCIA DO CIRURGIÃO QUANTO A ALTERAÇÃO DO MÉTODO CIRÚRGICO – E-MAIL NO QUAL O PROFISSIONAL NÃO É QUESTIONADO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA TÉCNICA ROBÓTICA PELA CONVENCIONAL. II) COBERTURA DE DESPESAS COM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA – DEVIDA – SERVIÇO ACESSÓRIO E ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO –COBERTURA NA FORMA DO ART. 12, INCISO II, ALÍNEA ‘C’ DA LEI 9.656/98 - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE INSTRUMENTADOR – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES DA CORTE E DO STJ. VALOR DO REEMBOLSO – MAJORAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO REEMBOLSO NA EXATA MEDIDA DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELA DEMANDANTE – NOTA FISCAL QUE, EMBORA APRESENTE VALOR SUPERIOR, FOI PARCIALMENTE PAGA COM RECURSOS DA RÉ ARRESTADOS NO CURSO DO PROCESSO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. III) DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGRAVAMENTO CONCRETO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS E A NEGATIVA DE COBERTURA. IV) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO ISENTA O BENEFICIÁRIO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - OBRIGAÇÃO QUE APENAS PERMANECE EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – NECESSIDADE, PORÉM, DE REDISTRIBUIÇÃO DA FRAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - ADEQUAÇÃO À PROPORÇÃO DE ÊXITO DAS PARTES NO PROCESSO. APELAÇÃO 01 DA RÉ – CONHECIDA E DESPROVIDA.APELAÇÃO 02 DA AUTORA – CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009483-30.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.09.2024. Sem grifo no original) Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração, a fim de que a autora passe a responder por apenas 10% (dez por cento) das custas, despesas e honorários de sucumbência, enquanto a ré pelos 90% (noventa por cento) remanescentes.
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