SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000027-27.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES À LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.i. CASO EM EXAME1.1 A Defensoria Pública interpôs recurso de agravo face à decisão do Juízo da Execução que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, em razão do não comparecimento do sentenciado para a instalação de tornozeleira eletrônica e dar início ao cumprimento de sua pena.2. Requer a revogação da decisão recorrida e a realização de diligências complementares para esgotar os meios de localização do agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se o recurso pode ser conhecido, diante da não formulação de pedido de diligências complementares perante o Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A análise de pedido não formulado perante o Juízo de origem configura supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada.3.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que a apreciação de matéria não enfrentada pela instância inferior é vedada, sob pena de supressão de instância (STJ - AgRg no RHC n. 166.402/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/8/2022).IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo não conhecido.Jurisprudência Relevante CitadaSTJ - AgRg no RHC n. 166.402/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/8/2022.