Ementa
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. suspensão cautelar do regime semiaberto harmonizado, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRETENSÃO DA DEFESA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES À LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. PEDIDO NÃO FORMULADO PERANTE O JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.i.
CASO EM EXAME1.1 A Defensoria Pública interpôs recurso de agravo face à decisão do Juízo da Execução que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, em razão do não comparecimento do sentenciado para a instalação de tornozeleira eletrônica e dar início ao cumprimento de sua pena.2.
Requer a revogação da decisão recorrida e a realização de diligências complementares para esgotar os meios de localização do agravante.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em definir se o recurso pode ser conhecido, diante da não formulação de pedido de diligências complementares perante o Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A análise de pedido não formulado perante o Juízo de origem configura supressão de instância, em afronta ao duplo grau de jurisdição, conforme jurisprudência consolidada.3.2 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou o entendimento de que a apreciação de matéria não enfrentada pela instância inferior é vedada, sob pena de supressão de instância (STJ - AgRg no RHC n. 166.402/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/8/2022).IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de agravo não conhecido.Jurisprudência Relevante CitadaSTJ - AgRg no RHC n. 166.402/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 23/8/2022.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000027-27.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 10.05.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
MATHEUS ROBERTO GONÇALVES, inconformado com a decisão de mov. 70.1 dos autos de Execução de Pena NU 4000223-31.2024.8.16.0030 SEEU – na qual o Juízo singular suspendeu cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado –, interpôs o presente recurso de agravo.Em razões de recurso, a Defensoria Pública requer seja reformada a decisão recorrida e determinada a realização de diligências que esgotem os meios de localização do agravante, com a busca de endereço do apenado junto aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SIEL, BACENJUD, RENAJUD), bem como a expedição de ofício ao SPC/SERASA para o envio de eventuais informações cadastrais, a fim de que seja intimado pessoalmente a iniciar o cumprimento de pena (mov. 80.1 SEEU).Contrarrazões apresentadas na mov. 87.1 SEEU.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 90.1 SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se posicionou pelo “não conhecimento do recurso de agravo em execução manejado em favor de MATHEUS ROBERTO GONÇALVES, mas, caso conhecido, pelo seu desprovimento” (cf. mov. 18.1/TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Vivian Patricia Fortunato).É, em síntese, o relatório.
O recurso não comporta conhecimento, pois abordou temática não ventilada perante o Juízo a quo, em nítida hipótese de violação ao duplo grau de jurisdição.Com efeito. Consoante bem pontuado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, a pretensão afeta à realização de diligências complementares, para esgotar os meios de localização do agravante, não foi formulada perante o Juízo singular, de modo que sua apreciação por este Juízo ad quem implicaria em intolerável supressão de instância.De fato, “Observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.” (STJ - AgRg no RHC n. 166.402/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Quinta Turma, j. 23/8/2022, DJe 26/8/2022).Em face do exposto, não conheço do recurso de agravo, de acordo com os fundamentos acima explicitados. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 05 a 09 de maio de 2025. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
|