SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002515-07.2018.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Tue Jun 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito ambiental. Apelação cível. Embargo de atividades minerárias e regularidade de licenciamento ambiental. Recurso do Município de Rio Branco do Sul não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO BRANCO DO SUL contra sentença que reconheceu a nulidade parcial dos Ofícios nº 66/2017 e nº 80/2017, afastando o embargo das atividades de mineração da “Mina de Argila Mossunguê”, e condenou o MUNICÍPIO a indenizar a VOTORANTIM CIMENTOS S/A pelos prejuízos suportados durante o embargo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a nulidade parcial do ato administrativo que embargou as atividades de mineração da “Mina de Argila Mossunguê”, considerando a legislação municipal e a regularidade das licenças ambientais da Empresa Requerente.III. Razões de decidir3. O embargo das atividades de mineração foi considerado ilegal, pois a atividade da Apelada está licenciada pelo órgão ambiental competente (IAP) e não cabe ao MUNICÍPIO interferir no licenciamento.4. A interpretação do art. 182 da Lei Municipal nº 992/2012 não pode ser ampliada para incluir a extração de filito de argila como atividade de pedreira.5. A “Mina de Argila Mossunguê” está localizada em Zona de Atividade Mineral, onde a exploração mineral é prioritária, conforme a legislação municipal.6. A sentença que afastou o embargo foi mantida, pois a proibição da atividade na Zona de Atividade Mineral contraria a própria definição legal dessa zona.IV. Dispositivo e tese7. Apelação desprovida, mantendo a nulidade parcial do ato administrativo consubstanciado nos Ofícios nº 66/2017 e nº 80/2017, afastando o embargo das atividades de mineração da “Mina de Argila Mossunguê”, exclusivamente no perímetro designado como Zona de Atividade Mineral.Tese de julgamento: A exploração de atividades minerárias em áreas urbanas deve respeitar a competência exclusiva da União para legislar sobre mineração, não podendo ser restringida por normas municipais que se contraponham às autorizações e concessões concedidas por órgãos federais e estaduais competentes._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 23, VI, e 182; Lei Complementar nº 140/2011, art. 13; Lei Municipal nº 992/2012, art. 182; Lei Municipal nº 989/2012, arts. 22, 23 e 29.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0045261-40.2018.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, Quinta Câmara Cível, j. 29.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Rio Branco do Sul não pode impedir a Votorantim Cimentos S/A de continuar suas atividades de extração de argila na “Mina Mossunguê”, pois essa mina está localizada em uma área onde a exploração mineral é permitida, de acordo com a lei municipal. O Tribunal entendeu que a Empresa possui todas as licenças necessárias e que o embargo imposto pelo Município era ilegal, já que a atividade não se enquadra na definição de "pedreira" que a lei municipal proíbe na zona urbana. Assim, a decisão manteve a autorização para a Empresa operar na área designada para atividades minerárias e determinou que o Município indenizasse a Empresa pelos prejuízos causados pela paralisação das atividades.