SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001976-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissões em acórdão no tocante a inclusão de empresa no polo passivo de execução fiscal e validade da certidão de dívida ativa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto a (in)aplicabilidade da súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Amplitec Construções Civis Ltda. em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela embargante, a qual alegava a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da relação processual executiva e a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 505/2017, por suposta falta de preenchimento dos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação a impossibilidade de inclusão da embargante no polo passivo da relação processual executiva e a validade da certidão de dívida ativa que lastreia a execução.III. Razões de decidir3. Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação de impossibilidade da inclusão da embargante no polo passivo da relação processual executiva, conforme enunciado da Súmula 392 do STJ, mas o respectivo enunciado não se aplica ao caso concreto, tendo em vista a desnecessidade de retificação da certidão de dívida ativa, ante o reconhecimento de sucessão empresarial.4. Não se verificou omissão acerca da suposta nulidade da certidão de dívida ativa, a qual atendeu ao preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a sua validade.5. Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente apenas para sanar a omissão sobre a inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão quanto à (in)aplicabilidade do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 3º; Lei nº 6.830/1980, § 5º do art. 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012598-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª Câmara Cível, j. 26.07.2021; STJ, REsp n. 1.780.156/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934869/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 09.11.2021; Súmula nº 392/STJ.