Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Amplitec Construções Civis Ltda. em face do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0079421-81.2024.8.16.0000 (mov. 33.1-AI), por meio do qual os integrantes desta egrégia 3º Câmara Cível, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso interposto por Amplitec Construções Civis Ltda. Inconformada, Amplitec Construções Civis Ltda. alega, em síntese, a ocorrência de omissão no acórdão embargado, acerca da alegação de impossibilidade de sua inclusão no polo passivo da relação processual executiva, nos termos do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a decisão ora recorrida é omissa, ainda, quanto ao não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional, especialmente quanto a ausência da individualização do imóvel gerador dos tributos ora cobrados, o que, segundo diz, implica na nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 505/2017. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, bem como pede o prequestionamento da matéria (mov. 1.1-ED). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1-ED). É o relatório.
Voto. Vê-se da petição dos embargos de declaração – conforme sintetizado acima – que a embargante alega haver omissões na decisão colegiada ora recorrida. Conforme se extrai do acórdão embargado, o Colegiado desta egrégia 3ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela empresa ora embargante, a fim de manter a decisão proferida pelo eminente juiz da causa, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Amplitec Construções Civis Ltda. De início, cumpre notar que há, efetivamente, omissão no acórdão, acerca da alegação de impossibilidade da inclusão de Amplitec Construções Civis Ltda. no polo passivo da relação processual executiva, nos termos do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, malgrado os argumentos da recorrente, cabe registrar a inaplicabilidade da referida súmula na hipótese dos autos, na medida em que a inclusão da executada Amplitec Construções Civis Ltda. no polo passivo da relação processual da presente ação executiva se deu ante o reconhecimento de sucessão empresarial, em primeiro grau, cujo entendimento foi mantido nesta instância recursal, como adiante se vê: No caso, infere-se dos autos, especialmente das certidões simplificadas lavradas pela Junta Comercial do Paraná, que a empresa Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda. tem por objeto social a “compra e venda de imóveis, loteamentos e construção de imóveis destinados a venda, operando fora da faixa de fronteira” (mov. 60.13, da ação executiva), enquanto a empresa Amplitec Construções Civis Ltda. tem por objeto social a “construção de imóveis e edifícios; saneamentos, implantação de redes hidráulicas e esgotos; loteamento urbano fora da faixa de fronteiras; incorporação de empreendimentos imobiliários, compra e venda de imóveis”. Ambas as empresas atuam, portanto, no mesmo ramo imobiliário (mov. 60.2). Além disso, verifica-se da vigésima alteração do contrato social de Amplitec Construções Civis Ltda. – EPP (mov. 60.5, págs. 60 a 67, da ação executiva) que, no ano do fato gerador do tributo ora em exação (2013), a empresa alterou o endereço da sede para a Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, nº 2469, Bairro Vila Emília, no Município de Maringá, sendo este o antigo endereço da empresa Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda., de acordo com a certidão simplificada emitida em 20 de novembro de 2019 (mov. 60.13, da ação executiva). Em que pese o oficial de justiça tenha constatado em diligência realizada no bojo dos presentes autos, em 03 de fevereiro de 2022, que o imóvel localizado no endereço em questão se encontrava abandonado, sem sinais de empresas em atividade (mov. 56.1, da presente ação executiva), não se pode olvidar que, nos autos das ações executivas nºs 0002282-90.2009.8.16.0190 e 0003112-56.2009.8.16.0190 (nas quais figuram as mesmas partes), restou incontroverso que a executada Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda. não mais exercia suas atividades naquele local, conforme certificou o meirinho, no ano de 2017 (mov. 13.1, dos autos nº 0003112-56.2009.8.16.0190). Nos autos da ação de execução fiscal nº 0002282-90.2009.8.16.0190 a sucessão empresarial ora discutida foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau, o que foi mantido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0012598-33.2021.8.16.0000[1]. No respectivo acórdão foi mencionado, inclusive, a existência de termo de audiência de conciliação realizada perante as 1ª e 2ª Varas Federais do Município de Maringá, do qual se verifica, segundo consta no acórdão, que “a antiga executada foi adquirida pela agravante Amplitec Construções Civis LTDA.” e que “o mesmo termo de acordo também deixou claro que a empresa compradora, ora agravante, passou a ser proprietária de imóveis até então pertencentes às empresas vendedoras, tornando ainda mais infundada a alegação de inexistência de sucessão empresarial” (mov. 28.1, dos autos nº 0012598-33.2021.8.16.0000). Denota-se, mais, que Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda. foi citada nestes autos, em 11 de abril de 2018, na pessoa de seu representante legal, “Ramires Moacir Pozza” (certidão do oficial de justiça – mov. 16.1, da ação de execução fiscal), ao tempo em que se verifica que “Ramires Moacir Pozza Neto” é sócio administrador da empresa Amplitec Construções Civis Ltda., conforme se extrai da Vigésima Quinta Alteração e Consolidação do Contrato Social, datada em 11 de outubro de 2022 (mov. 80.3 dos autos de execução), o que demonstra que as duas empresas são administradas pela mesma pessoa ou, ao menos, pela mesma família. Ora, tais fatos constituem-se em indícios mais que suficientes para permitir a presunção de que houve sucessão empresarial “de fato”. Destarte, “havendo a continuação da exploração econômica anterior, ocorrerá a sucessão de estabelecimentos. A manutenção da exploração do estabelecimento consuma-se pela continuidade de negócio com o uso do complexo de bens organizado adquirido do trespassante. Não é rigorosamente necessária a prova da absorção da clientela anterior, basta a demonstração objetiva do uso do ponto comercial e do plexo de bens adquiridos como instrumento de captação de clientela, seja esta antiga ou atual (negritei)”[2]. Igualmente, leciona Leandro Paulsen: O artigo 133 do CTN exige que haja liame entre a atividade da empresa que anteriormente ocupava o ponto e a da que passou a ali exercer suas atividades, objetivando evitar fosse fraudado o Fisco, e lesados os cofres públicos, pela simples mudança de denominação da empresa, permanecendo o comércio a ser exercido no mesmo ramo, com os mesmos clientes, com os mesmos produtos e, apenas, com firma diferente. É sucessora a empresa que se estabelece no mesmo endereço da sucedida, com mesmo objeto social (destaquei) [...][3]. Conforme já havia consignado o eminente magistrado singular na decisão de mov. 62.1 da presente ação executiva, “apesar do oficial de justiça agora no corrente ano ter constado o dito estabelecimento vazio, sem sinais de empresas em atividade (mov. 56.1), pode-se presumir que na época dos fatos geradores da presente execução fiscal (2013), a empresa sucessora utilizava da mesma estrutura da empresa sucedida, atingindo o mesmo público-alvo, tanto pelo fato de estar localizada no mesmo endereço, quanto por realizar a mesma atividade, estando presentes indícios suficientes a demonstrar a ocorrência da sucessão tributária, a tornar responsável a pessoa jurídica sucessora pelos débitos da executada” – destaquei. Na situação dos autos, portanto, malgrado os argumentos esposados pela parte agravante, mostra-se correto o proceder do eminente juiz da causa, ao rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente e manter o reconhecimento da sucessão empresarial entre Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda. e Amplitec Construções Civis Ltda., com a inclusão desta última no polo passivo da relação processual da presente ação executiva, conforme anteriormente determinado na decisão de mov. 62.1. Sem razão, pois, para alterar a decisão recorrida – destaquei. Desse modo, como bem apontou o eminente magistrado da causa na decisão de mov. 107.1 dos autos de origem, “não há, no caso em exame, correção ao lançamento realizado. Observa-se, em verdade, que a Executada Amplitec Construções Civis Ltda. foi inclusa no polo passivo da presente ação em razão da sucessão empresária, por fato superveniente ao lançamento, o qual foi realizado de forma correta. Em termos outros, a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, não havendo, por corolário, de se falar em violação da súmula n° 392, do STJ”. Nesse sentido, confira o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da inaplicabilidade da Súmula 392 da Corte Superior em situações como a presente, uma vez que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, sendo desnecessária, portanto, a retificação da CDA. Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 392/STF. MATÉRIA UNIFORMIZADA NA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO STJ.1. A controvérsia sub examine versa sobre Execução Fiscal milionária (R$109,5 milhões, valor original ao tempo da propositura da ação) ajuizada contra empresa incorporada. A recorrente alega nulidade da CDA, gerada em 2017, pois a incorporação ocorreu em 2014.2. O Tribunal a quo afastou a aplicação da Súmula 392/STJ ao caso, consignando que o crédito tributário foi constituído em 2011 (antes da incorporação) e que a empresa incorporada não formalizou, no contencioso administrativo, comunicação a respeito de tal evento societário (o processo administrativo tramitou no CARF até 2016, sempre indicando o nome da empresa incorporada). Acrescentou que, independentemente disso, a incorporação não interfere na sujeição tributária anterior, mas apenas surte efeitos na satisfação do débito e no direcionamento dos atos executivos, relacionando-se apenas com o instituto da responsabilidade tributária. Além disso, o órgão colegiado registrou que a Súmula 392/STJ não se aplica ao presente caso porque não houve substituição da CDA, mas decisão judicial determinando a inclusão da sociedade incorporada no polo passivo da demanda.3. A recorrente defende que o feito deveria ter sido extinto porque, em tais casos, seria necessária a substituição da CDA, com a retificação do sujeito passivo; acrescenta que esse procedimento esbarraria na orientação de ser impossível promover tal tipo de alteração, à luz da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."4. Deve ser rechaçada a alegação que a empresa recorrente realçou no Memorial apresentado em 6 de agosto de 2020, isto é, de que o acórdão do Tribunal a quo "deixou claro ter sido a incorporação (...) comunicada à Administração Fazendária antes da expedição da CDA".5. Nada há, no acórdão impugnado, que confirme essa assertiva - motivo pelo qual, aliás, a recorrente não transcreveu excertos do provimento jurisdicional que corroborassem sua alegação.6. Pelo contrário, o que ficou asseverado na decisão recorrida é justamente o contrário, no sentido de que o ato de incorporação não foi levado ao conhecimento do Fisco, pois o processo administrativo de constituição do crédito tributário tramitou até 2016, com atuação da empresa incorporada (fl. 788, e-STJ, destaquei em negrito):"(...) a dívida executada refere-se a valores não pagos de IPI, os quais foram constituídos por meio de auto de infração lavrado em 2011 em desfavor da Companhia de Bebidas das Américas - Ambev, que ofereceu impugnação e seguiu na discussão administrativa dos créditos até o julgamento definitivo pelo CARF em 2016. No acórdão do CARF, é indicado como recorrente a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev (cf. evento 19, info5, do processo originário)".Como se vê, ainda que a incorporação tenha efeito de extinguir a sociedade incorporada, a Companhia de Bebidas das Américas - Ambev manteve existência jurídica, mesmo que aparente, já que atuava administrativamente na impugnação dos créditos tributários executados na origem (cf. art. 51 do Código Civil: "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua"). Daí que, a rigor, não há nulidade do título executivo por alegado vício na indicação do "nome do devedor", já que apontado como devedor o contribuinte que praticou os fatos geradores, contra quem foi lavrado o auto de infração e que atuou durante toda a discussão administrativa: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev.7. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.8. A necessidade de análise da exegese do art. 51 do CC ou da circunstância de que as intimações no processo administrativo já teriam sido endereçadas à empresa sucessora somente seria relevante (para fins de configuração do vício da omissão) se a recorrente demonstrasse que seu enfrentamento modificaria a linha de entendimento adotada no acórdão hostilizado. Mas isso não ocorreu nem em relação ao decisum recorrido nem no que se refere à compreensão ora adotada (relembre-se que o fundamento adotado pelo Tribunal a quo é de que a CDA deve ser preservada, e não substituída, pois o caso é de mera retificação no polo passivo da ação judicial, independentemente de ajustes na CDA).9. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público era controvertida no que tange à incidência da Súmula 392/STJ em situação similar à dos autos. Todavia, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.695.790/SP (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 26/3/2019), consagrou-se a orientação de que a sucessão empresarial não se equipara à hipótese de identificação errônea do sujeito passivo, pois a empresa sucessora assume todo o patrimônio da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela dívida desta última, independentemente de qualquer outra diligência do ente público credor.10. Note-se, ademais: a) a Certidão de Dívida Ativa espelha os dados do procedimento de constituição do crédito tributário, ou seja, do lançamento fiscal, que de modo incontroverso foi realizado (2011) antes da incorporação (2014), motivo pelo qual não há qualquer irregularidade na indicação do nome da empresa sucedida na CDA; b) a recorrente nem mesmo discute a responsabilidade tributária decorrente da incorporação; pretende apenas anular a Execução Fiscal com base em questão de natureza meramente formal, suscitando tese que corromperia o ordenamento jurídico, pois, em vez de conferir maior celeridade em favor da recuperação dos créditos da Fazenda Pública (finalidade maior que justificou a edição da Lei de Execução Fiscal), a posicionaria em situação de inferioridade aos demandantes em geral, aos quais é assegurada a possibilidade de simples retificação do polo passivo (art. 321 do CPC), antes de se proceder ao indeferimento da petição inicial.11. Como se vê, a solução da lide não demanda a retificação da CDA, mas a mera regularização no polo passivo do feito, devendo se sujeitar à legislação que disciplina o processo civil (especialmente o art. 321 do CPC), bem como aos princípios que o norteiam (notadamente o da primazia do mérito, evitando-se o emprego de subterfúgios incompatíveis com os princípios da boa-fé e da lealdade processual, usados para maliciosa e desnecessariamente extinguir o feito, sem resolução do mérito).12. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.780.156/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 18/12/2020.) – destaquei. No mais, a embargante alega que o acórdão embargado é omisso, ainda, quanto a suposta validade da CDA, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional. Importa destacar, a propósito das alegações deduzidas pela ora recorrente, os seguintes trechos extraídos da decisão embargada: (...) A agravante alega, ainda, a nulidade da CDA, ao argumento de que não há individualização do imóvel gerador do tributo ora em exação. O artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como o § 5º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980, disciplinam os requisitos obrigatórios do termo de inscrição da dívida ativa, a saber: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A certidão de dívida ativa deve conter, portanto, os elementos mínimos e suficientes em relação à qualificação do devedor e quanto a origem, natureza, montante e fundamento legal do débito para que seja considerada formalmente válida e dotada da presunção relativa de certeza e liquidez (artigo 3º da Lei nº 6.830/1980). Do exame dos autos, observa-se que a Certidão de Dívida Ativa em questão contém os requisitos legais. Infere-se que nela consta o nome da devedora (Centro Norte Construções e Empreendimentos Ltda.), o endereço do imóvel da empresa (Avenida Nildo Ribeiro da Rocha, Arquiteto, 2469, Vila Emília, no Município de Maringá/PR), o valor originário da dívida (R$ 19.299,92), o termo inicial e a forma de calcular os juros e demais encargos previstos em lei, além da origem, a natureza e o fundamento legal (IPTU, relativo ao exercício de 2013), a base legal do lançamento fiscal, além da data da inscrição da Dívida Ativa (17/01/2014). Ressalta-se que os dispositivos legais mencionados da CDA que embasa a presente execução fiscal tratam especificamente acerca do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, nos aspectos relativos ao seu fato gerador, incidência, sujeição passiva, base de cálculo, lançamento e recolhimento. Ademais, conforme determina o caput, do artigo 3º da Lei Federal nº 6.830/80, “a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez”. Note-se que tal presunção “é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite”. Cumpre registrar, por oportuno, que a nulidade da CDA não pode ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para a parte executada promover a sua defesa. Conforme bem apontou o eminente juiz da causa, “como expôs a exequente, como os débitos exigidos são provenientes de imóvel arrematado em outro feito, não é possível que os dados do imóvel gerador constem na CDA, uma vez que os débitos foram desvinculados do cadastro imobiliário”. No caso, embora não conste o número do cadastro imobiliário do imóvel gerador do tributo (IPTU), não há falar-se em prejuízo de defesa por ausência de individualização do imóvel, uma vez que consta o seu endereço completo, conforme já mencionado – destaquei. Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, está absolutamente claro no acórdão embargado, mercê de sua fundamentação, os motivos pelos quais entendeu-se pela ausência de nulidade da CDA, no caso em questão. Não há, portanto, qualquer omissão na decisão colegiada neste ponto. Cumpre salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. O que pode estar a ocorrer, quando muito, é a insatisfação da embargante em relação ao julgado. Porém, isso não tem o condão de modificá-lo. Registre-se que se a decisão proferida pela Câmara não lhe foi favorável, este recurso não se constitui em meio apropriado para rever a matéria. Por fim, é cediço que, para fins de prequestionamento, basta que a questão de mérito tenha sido debatida, sem a necessidade de pronunciamento explícito na decisão recorrida quanto aos dispositivos legais que a embasaram. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. (...)(STJ, Segunda Turma, AgInt nos EDcl no REsp 1934869/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021). Assim, o meu voto é pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada pela embargante no tocante a (in)aplicabilidade do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
|