Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo interposto contra decisão do Juízo da Execução que indeferiu pedido de remição da pena pelo trabalho, tendo em vista que o labor se trata de condição para o regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica (mov. 1.1).Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em suma, que faz jus à remição da pena pelo trabalho lícito desempenhado, inexistindo impedimento à benesse em razão do cumprimento da pena se dar no regime semiaberto harmonizado, pois o art. 126 da Lei de Execução Penal prevê a remição pelo trabalho do apenado implantado em regime fechado ou semiaberto, não havendo distinção legal entre o regime semiaberto e semiaberto harmonizado, à vista do objetivo de reinserção social (mov. 1.4).A Ministério Público apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.6).A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.7).Neste ínterim, foi deferida a progressão ao regime aberto em favor do Apenado (mov. 145.1/SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Ramatis Fávero, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso merece conhecimento, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, entretanto, verifica-se que o pedido está prejudicado, diante da prolação de decisão posterior pelo Juízo a quo.Isso porque após ter sido proferida a decisão recorrida, sobreveio aos autos executórios nova decisão que alterou a situação carcerária do Agravante, ao passo que se deferiu em seu favor a progressão do regime semiaberto ao aberto (mov. 145.1).Conforme se extrai da literalidade do art. 126 da Lei de Execuções Penais, só poderá se beneficiar da remição decorrente do trabalho o apenado que estiver cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto.Dessa forma, a pretensão do Agravante quanto ao pedido de remição da pena pelo trabalho resta prejudicada pela superveniente alteração da situação carcerária que, durante a tramitação deste recurso, teve deferido em seu favor a concessão de progressão para regime aberto, superando, assim, a alegação pugnada neste Agravo. Oportuno salientar que, ainda que se reconhecesse o direito do Agravante em se beneficiar da remição pelo trabalho enquanto estava em regime semiaberto harmonizado, a perda dos dias remidos não ofende o direito adquirido, visto se tratar de mera expectativa de direito (cf. HC n. 181.099/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.8.2012).Assim, considerando que houve alteração da situação carcerária do Agravante mediante progressão ao regime aberto, houve a perda de objeto, de modo que o presente Agravo em Execução deve ser julgado prejudicado.
|