SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002068-28.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de imóvel na execução de título extrajudicial. Alegação de que se trata de propriedade rural. Questão trazida somente em grau recursal e não analisada em primeiro grau. Não conhecimento deste ponto, sob pena de supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública. precedentes desta câmara cível. Bem de família. Ausência de comprovação sobre o bem efetivamente servir como residência. Documentos que mostram o contrário. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 42.863, localizado em Vitorino – PR, na execução de título extrajudicial. O agravante sustentou que o imóvel é seu único bem e que é pequeno produtor rural, apresentando documentos que comprovariam sua condição, mas a decisão recorrida entendeu que a documentação apresentada não era suficiente para demonstrar a utilização do imóvel como residência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel matriculado sob o nº 42.863 é impenhorável, considerando a alegação de que se trata do único bem do agravante e que é utilizado como residência familiar.III. Razões de decidir3. A alegação de impenhorabilidade do imóvel por se tratar de propriedade rural não foi suscitada em primeiro grau, configurando supressão de instância.4. Não há comprovação de que o imóvel é utilizado como residência do agravante, o que inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade.5. O comprovante de residência apresentado não está em nome do agravante, o que fragiliza a alegação de que o imóvel é onde efetivamente reside.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do imóvel residencial, prevista na Lei nº 8.009/90, exige a comprovação de que o bem é utilizado como residência do devedor ou de sua entidade familiar, sendo insuficiente a mera titularidade do imóvel para caracterizar sua proteção legal._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXVI; CPC, art. 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0101415-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Mário Luiz Ramidoff, j. 18.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0024242-07.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 04.09.2020; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0063682-68.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 14.09.2024; Súmula nº 83/STJ.