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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 145.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0009906-85.2023.8.16.0131, afastou a alegação do executado de impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 42.863, localizado na Cidade de Vitorino – PR.O agravante, em síntese, alegou que: a) “O Agravante apresentou prova de que o imóvel penhorado é seu único bem, conforme certidão anexa (evento 136.2), além de comprovar ser pequeno produtor rural mediante a apresentação de blocos de notas fiscais de produtor rural referentes aos anos de 2020 a 2025. Contudo, a decisão combatida entendeu que o comprovante de residência anexado, estando em nome do pai do Agravante, seria suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade do bem, decisão esta que se mostra equivocada e contrária à legislação aplicável”; b) “A Lei nº 8.009/90 dispõe, em seu art. 1º, que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo exceções legais que não se aplicam ao caso em tela. O imóvel matriculado sob o nº 42.863 é o único bem registrado em nome do Agravante, conforme certidão do evento 136.2, fato que, por si só, corrobora a sua caracterização como bem de família [...] A decisão agravada, ao desconsiderar tais princípios e os elementos probatórios apresentados, afronta diretamente a finalidade da Lei nº 8.009/90 e os entendimentos consolidados pelo STJ.”; c) “Adicionalmente, o Agravante é pequeno produtor rural, conforme comprovam os blocos de notas fiscais anexados. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando esta é trabalhada pela família para sua subsistência. A decisão agravada desconsiderou que a exploração econômica e o sustento do Agravante estão vinculados ao imóvel penhorado, fato que evidencia sua proteção legal”; d) “O simples fato de o comprovante de residência estar em nome do pai do Agravante não descaracteriza a impenhorabilidade do bem, uma vez que o registro é claro ao apontar que o imóvel é de titularidade exclusiva do Agravante, conforme evento 136.2. Essa premissa é sustentada pelo STJ ao entender que a titularidade é o elemento preponderante para a caracterização do bem de família. A decisão recorrida falha ao priorizar o nome constante em um comprovante de residência em detrimento de elementos robustos e objetivos que comprovam a destinação e titularidade do bem. Tal postura viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo absolutamente injustificável no presente caso”; e) “Caso reste alguma dúvida quanto à utilização do imóvel, requer-se a realização de inspeção judicial ou a designação de audiência de instrução para que sejam confirmadas as alegações apresentadas”.Ao final, requereu o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido no mov. 8.1, “somente para o fim de suspender a continuidade dos atos expropriatórios em face do imóvel sob nº 42.863 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento”.Intimado, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 16 e 17). É o relatório.
II. Da alegação de impenhorabilidade por se tratar de pequena propriedade rural Primeiramente, quanto a alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural, pontuou o agravante que “a decisão agravada desconsiderou que a exploração econômica e o sustento do Agravante estão vinculados ao imóvel penhorado, fato que evidencia sua proteção legal” (mov. 1.1 – recurso).Em que pese o esforço argumentativo, essa arguição não comporta conhecimento neste instante. Conforme anteriormente pontuado na decisão liminar (mov. 8.1), tal alegação não foi suscitada em primeiro grau, de modo que não há que se falar em “desconsideração da exploração econômica” do bem ora em discussão. Isso porque a análise do processo de origem demonstra que a impenhorabilidade do bem por se tratar de propriedade rural de onde o executada retira sua subsistência, não foi objeto da decisão agravada, que se limitou a analisar os argumentos trazidos na impugnação à penhora de mov. 136 - origem, cuja petição tratou sobre o excesso de penhora e sobre a impenhorabilidade do bem de família, nada pontuando sobre se tratar de pequena propriedade rural diretamente ligada à sua subsistência e renda familiar. Na mesma linha, as notas fiscais de produtor rural (movs. 1.5 – recurso), somente foram juntadas em segundo grau.Assim, observo que o pedido em questão não pode ser analisado por este Colegiado no presente momento – eis que, diante da ausência de decisão do juízo a quo sobre o tema, a apreciação de tal medida incorreria em supressão de instância e violação ao princípio do segundo grau de jurisdição, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Sobre o tema:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE CONCERNENTE À REGULARIDADE FORMAL PREVISTA NO INC. III (FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO) DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. In casu, verifica-se que fora realizada penhora de bem imóvel no ano de 2009, o Agravante pugnou por sua habilitação nos Autos no ano de 2019, tendo oferecido o recurso de agravo de instrumento anterior no ano de 2021. 2. Apenas na presente insurgência recursal, deduzida no ano de 2024, houve alegação de impenhorabilidade do bem por se tratar de pequena propriedade rural. 3. “Em homenagem à segurança jurídica e à celeridade dos atos processuais, ressalvada a arguição de sua incidência sobre o bem de família, a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedente da Corte Especial” (STJ – 3ª Turma – AgInt. no REsp. n. 2.036.024/PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze – Unân. – j. em 26/06/2023, DJe de 29/06 /2023). 4. “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, nos termos do art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0101415-68.2024.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 18.10.2024) (Griou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. TEMA NÃO CONHECIDO, MESMO SENDO DE ORDEM PÚBLICA, PARA NÃO GERAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA NO TRÂMITE DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE INTEGRAREM OS HERDEIROS O POLO PASSIVO. ART. 110 E 313, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039010-93.2024.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.07.2024)Portanto, diante da impossibilidade de análise da pretensão do reconhecimento de impenhorabilidade do bem por se tratar de propriedade rural, sob pena de supressão de instância, este capítulo do recurso não pode ser conhecido. Por oportuno, destaca-se que nada obsta o recorrente suscitar pela impenhorabilidade da propriedade rural em primeiro grau, que após devidamente possibilitado o contraditório e decidido o pleito pelo juízo a quo, eventualmente caberá novo recurso sobre o pedido, caso este venha a ser indeferido.III. Superada essa questão, o recurso deve ser conhecido nos demais pontos, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.O agravante pretende a reforma da decisão de mov. 145.1, que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 42.863, do CRI de Pato Branco.Pois bem. Entende-se como bem de família aquele imóvel próprio utilizado para residência ou moradia permanente do casal, da entidade familiar ou ainda da pessoa solteira, protegido por previsão legal específica.Acerca do tema, preconiza a doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona:Bem jurídico cuja titularidade se protege em benefício do devedor – por si ou como integrante de um núcleo existencial –, visando à preservação do mínimo patrimonial para uma vida digna (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 1276).Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem em questão será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. In verbis:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.O art. 3º do referido diploma elenca as exceções à impenhorabilidade em questão, hipóteses nas quais, mesmo se tratando de bem de família, o imóvel poderá ser penhorado.Confira-se:Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:[...]II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;[...]III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bem.Dessa forma, para buscar a declaração de impenhorabilidade do bem, nos moldes da Lei nº 8.009/90, é imprescindível a demonstração de que o imóvel seja de propriedade do requerido (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam, bem como a ausência das exceções previstas no art. 3º da referida lei.Mais além, esta 13ª Câmara Cível possui o entendimento de que o imóvel em questão não precisa ser o único de propriedade do devedor, bastando a demonstração de que ele serve de residência para si, ou para entidade familiar. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. PRESCINDIBILIDADE DE SER O ÚNICO IMÓVEL EM NOME DO EXECUTADO, BASTANDO QUE SEJA DESTINADO À RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMÓVEL PROTEGIDO PELA LEI 8.009/90. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BEM DE FAMÍLIA QUE SE DEMONSTRA MEDIDA INÓCUA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VIRTUDE DA IMPROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ESPÉCIE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024242-07.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 04.09.2020). No mesmo sentido é o que dispõe o art. 5º da Lei 8.009/90:Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Insta salientar que o entendimento do STJ é de que “o escopo da Lei n º 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva”:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de agravo interno, uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.2. Conforme entendimento desta Corte, o escopo da Lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas sim a entidade familiar no seu conceito mais amplo, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional, devem receber interpretação restritiva, não havendo que se falar em possibilidade de incidência da exceção à impenhorabilidade de bem de família do fiador ao devedor solidário.Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.118.730/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (Grifou-se).Aduz o executado que “o imóvel matriculado sob o nº 42.863 é o único bem registrado em nome do Agravante, conforme certidão do evento 136.2, fato que, por si só, corrobora a sua caracterização como bem de família”. Verifica-se que a parte executada juntou os seguintes documentos no intuito de comprovar a alegação de impenhorabilidade: a) certidão negativa de bens (movs. 1.3 – recurso e 136.2 – origem); b) Comprovante de residência (mov. 136.5); c) matrícula do imóvel de nº 42.863 do 2º CRI da Comarca de Pato Branco/PR (mov. 1.4 – recurso). A partir da análise dos documentos acostados, observa-se que o imóvel de matrícula nº 42.863, aparentemente, trata-se do único imóvel em nome do recorrente, entretanto, como pontuado pelo magistrado a quo, não há presunção de titularidade do bem muito menos da utilização deste para fins de residência, sendo necessário apresentar uma comprovação que evidencie de maneira clara que o bem penhorado se refere à sua habitação. Colha-se o trecho da decisão de mov. 145.1 – Origem:No que diz respeito à petição ao ev. 136.1:Em que pese as alegações do executado, compreendo que não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade do imóvel em questão, especialmente porque os documentos juntados e aqui, ressalto o comprovante de residência (ev. 136.5) sequer está em seu nome e não há como presumir titularidade diversa tampouco utilização própria para fins de residência apenas com as informações prestadas. Assim, afasto, por ora, a alegação de impenhorabilidade.[...]No caso em tela, em que pese os argumentos levantados pela parte executada, os documentos trazidos pelo agravante não são aptos nem suficientes para demonstrar que o bem de fato é utilizado como sua residência familiar, o que viabilizaria o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.Além disso, da leitura do processo, observa-se que o exequente anexou no mov. 140.1 do processo de origem, a certidão do Oficial de Justiça juntada no mov. 32.1 do procedimento de Carta Precatória Cível de nº 0004945-04.2023.8.16.0131, na qual consta que o executado não reside no local do bem, o qual encontra-se localizado em Vitorino/PR – CEP: 85.520-000, como informado pelo próprio pai do requerido. Desse modo, diante da ausência de prova de que o bem é destinado à residência do agravante, entende-se que o imóvel em questão (matrícula nº 42.863, do CRI de Pato Branco/PR) não se amolda aos preceitos legais exarados da Lei 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE EMBARGANTE. 1. AVENTADO CERCEAMENTO, PORÉM, NÃO OCORRIDO. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO DESATE DA CONTROVÉRSIA. 2. AFIRMAÇÃO DE QUE O IMÓVEL TERIA SERVIDO POR BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE SERVIR, EFETIVAMENTE COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE DA PARTE EXECUTADA E FAMÍLIA. ELEMENTOS FRÁGEIS, A RESPEITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AVENTADA COMPRA E VENDA E/OU DO RESPECTIVO REPASSE DE VALORES. ÔNUS PROBANTE QUE A ESTE COMPETIA À PARTE EMBARGANTE, MAS NÃO SUFICIENTEMENTE CUMPRIDO. PENHORABILIDADE ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011556-10.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 05.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL. “BEM DE FAMÍLIA”. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AGRAVANTE DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA PERMANENTE. DOCUMENTO TRAZIDO QUE É ILEGÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO NA ORIGEM. INFORMAÇÃO DE QUE NO ENDEREÇO DO IMÓVEL EXISTE UMA EDIFICAÇÃO COM UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE QUAL SERIA O IMÓVEL A SER CONSTATADO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS REQUISIÇÕES. DILIGÊNCIA DE INTERESSE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE NOS TERMOS DA LEI Nº 8.009/90. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL OU INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO EXECUTADO. EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063682-68.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 14.09.2024)Dessa forma, ausente a comprovação de se tratar de bem utilizado como residência do executado, neste momento não há que se falar em impenhorabilidade do bem de matrícula nº 42.863, registrado no CRI de Pato Branco/PR.ConclusãoIV. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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