Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0006260-09.2023.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de Cascavel em que é apelante MARIA BEREJANSKI DOS SANTOS e apelados CRISTIANO MACHADO DA SILVA e ROSELI RODRIGUES PERZENDZIUK DA SILVA. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Fernanda Monteiro Sanches que, nos autos de ação de rescisão de contrato c/c pedido de indenização por danos morais nº 0006260-09.2023.8.16.0021, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (seq. 125.1 – dos autos de origem):“3. Dispositivo:Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial e, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, declaro o processo extinto, com resolução do mérito, para: a) rescindir o instrumento particular de compra e venda celebrado entre as partes e, a fim de providenciar o retorno das partes ao status quo ante, condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo IPCA desde o desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescido de juros legais a partir de citação, ocasião em que deverá incidir apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende tanto a correção monetária como os juros moratórios; b) condenar os réus ao pagamento da cláusula penal equivalente a 10% do valor do contrato, quantia que deverá ser corrigida pelo IPCA desde a celebração do contrato, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e acrescida de juros legais a partir de citação, oportunidade em que deverá incidir apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende tanto a correção monetária como os juros moratórios. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor, na proporção de 30%, e os réus, na proporção de 70%, ao pagamento das custas e despesas processuais.Em relação aos honorários sucumbenciais, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa em 10% do valor atualizado da condenação. A exigibilidade da verba sucumbencial em relação à autora permanece suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita”.Em suas razões (seq. 132.1 – dos autos originais), sustenta a recorrente, em síntese, que a expectativa da apelante em adquirir um imóvel se tornou um enorme transtorno, não podendo ser considerado mero aborrecimento cotidiano. E, diferentemente do entendimento do Juízo Singular, a situação envolvendo a autora ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor. Por fim, requer o provimento do apelo, para condenar os apelados ao pagamento de danos morais. Sem contrarrazões.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOAb initio, estendo os benefícios da assistência judiciária gratuita deferida pelo e. magistrado singular (seq. 11.1 – dos autos de origem) para a fase recursal.Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso.Danos moraisA autora, ora apelante, requer a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os transtornos com a rescisão do contrato de compra e venda ultrapassaram o mero dissabor e aborrecimento da vida cotidiana. O pedido merece acolhimento.Com efeito, o dever de indenizar, pela caracterização do dano moral, deve decorrer apenas de situações vexatórias e humilhantes, com evidente prejuízo à honra e à imagem do ofendido, sob pena de se fomentar a chamada “indústria do dano moral”, que se traduziria numa lamentável banalização do instituto.Sobre a consagração do dano moral, relevante é a lição de Sérgio Cavalieri Filho[1]: “Com efeito, a par dos direitos patrimoniais, que se traduzem em uma expressão econômica, o homem é ainda titular de relações jurídicas que, embora despidas de expressão pecuniária intrínseca, representam para o seu titular um valor maior; por serem atinentes à própria natureza humana. São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. Pois bem, logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. Os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana”.Deste modo, é possível concluir que não é porque experimentamos um sentimento íntimo de tristeza ou frustração que devemos, sempre, entender que dele corresponde um direito a receber indenização daquele que nos causou o mal-estar. No caso em discussão, entende-se que, de fato, está demonstrada a necessidade de condenação dos apelados ao pagamento de indenização pelos danos morais, porquanto é nítido o sofrimento, a angústia, o transtorno e as preocupações em razão da situação vivenciada pela parte autora causada pelos réus.Veja-se que, na hipótese em tela, a autora narra que adquiriu o imóvel descrito na matrícula nº 56.921 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Cascavel em 19 de setembro de 2022, através de instrumento particular de compra e venda de imóvel. Aduz que efetuou o pagamento de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) aos apelados, sendo que o imóvel deveria ser entregue em 30/09/2022, o que não ocorreu na data aprazada, não sendo também restituída dos valores pagos.Nota-se, ademais, que a autora é pessoa idosa, aposentada por invalidez (mov. 1.5 e 1.12), a qual teve frustrada a legítima expectativa de adquirir e habitar a casa própria.Dessa forma, não há como deixar de reconhecer o dever dos recorridos de indenizar os danos morais suportados pela autora, inclusive por se tratar de violação, ainda que reflexa, do direito à moradia, que, por evidente, ultrapassou o limite do socialmente tolerável. Dito isso, observa-se que a situação não revela mero aborrecimento, mas gerou dano extrapatrimonial como angústia e forte frustração na autora.Neste sentido, menciono o posicionamento exarado pelo Poder Judiciário Paranaense em casos cujas razões de decidir podem ser transplantadas ao caso em comento:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESSARCIMENTO DE DANOS C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO. 1. PLEITO PELA CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA OBRA, ENTREGA NÃO REALIZADA NO PRAZO, TAMPOUCO HAVIA SIDO INICIADA. CONSTRUTORA QUE OBSTOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES, SEM JUSTIFICATIVAS. 2. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. O IMÓVEL NUNCA FOI ENTREGUE. ABALO PSICOLÓGICO, AFLIÇÃO E CONSTRANGIMENTOS VIVENCIADOS, SITUAÇÃO QUE DEVIDO A SUA EXCEPCIONALIDADE, ULTRAPASSA O MERO DISSABOR, POIS, OFENDE A PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR LESADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003411-23.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 12.05.2024) – grifeiAPELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – COMPRA E VENDA DE TERRENO – LOTE URBANO PARA FIM RESIDENCIAL – PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS - ATRASO NA ENTREGA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, QUE SE DARIA APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR DO BEM – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PERANTE À PREFEITURA – LOTEAMENTO IRREGULAR – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTO DA ÁREA - ARTIGO 37 DA LEI 6.766/79 – ÓBICE À COMERCIALIZAÇÃO DO LOTE – RESCISÃO CONTRATUAL POSSÍVEL – CULPA ATRIBUÍDA AO VENDEDOR –DIREITO DOS ADQUIRENTES À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES GASTOS – NECESSÁRIO RETORNO AO STATUS QUO ANTE – SÚMULA 543, DO STJ – DANOS MORAIS DEVIDOS – TRANSTORNOS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR ADVINDO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TERMO A QUO – CITAÇÃO – EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – ARTIGO 405, DO CÓDIGO CIVIL –RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003179-54.2019.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.03.2024) - grifeiDessa forma, entende-se que a demandante faz jus à indenização por danos morais.No que se refere ao quantum indenizatório, sabe-se que a fixação do dano moral é uma tarefa difícil para o julgador, diante da impossibilidade de mensurar, em termos absolutos, o dano, bem como da inviabilidade de constituir parâmetros puramente objetivos para sua quantificação. Não há um critério padrão e definitivo para a fixação do valor a título de reparação do dano moral, o que reforça o papel do Juiz ao analisar cada caso em sua particularidade. Assim, para a fixação do valor da indenização deve o julgador atentar, primeiramente, para as circunstâncias de cada caso concreto, de modo a possibilitar que a reparação seja proporcional ao dano sofrido pela vítima. O valor da indenização deve ser razoável, embora expressivo, pois não pode ser desvirtuado de seus reais objetivos, nem transformado em fonte de enriquecimento ilícito. Ou seja, a indenização deve servir como forma de compensação pela perda irreparável e, por isso, tal verificação restringe-se aos limites do prejuízo sofrido.Sobre o assunto ensina Carlos Roberto Gonçalves: “Por outro lado, deve o juiz, “ao fixar o valor, e à falta de critérios objetivos, agir com prudência, atendendo, em cada caso, às suas peculiaridades e à repercussão econômica da indenização, de modo que o valor da mesma não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo. ” (GONÇALVES, 2012, p. 340).Diante da notória dificuldade em arbitrar valores para as indenizações por dano moral, e, também, a ausência de critérios legais objetivos, a doutrina especializada tem lançado mão de alguns parâmetros.Assim, tem-se assentado que para a fixação do quantum indenizatório devem ser sopesados: a) as circunstâncias do caso concreto; b) o alcance da ofensa; e c) a capacidade econômica do ofensor ao ofendido. Além disso, tem-se que o valor deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano experimentado e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar/desmotivar futuros desvios.Na presente hipótese, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 observa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como das circunstâncias fáticas do caso, estando em consonância com os precedentes desta c. Corte de Justiça. Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença neste ponto, de modo que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, desde a data do arbitramento, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Ônus de sucumbênciaHavendo a reforma parcial da sentença para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência fixada com base no princípio da sucumbência.Como é sabido, a regra de distribuição do ônus processuais no sistema brasileiro é a sucumbência (art. 85 do CPC), sendo a causalidade critério subsidiário, utilizado apenas quando não é possível utilizar a sucumbência.Nesse sentido, segundo o STJ: “a imposição dos ônus processuais, no direito brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. (STJ, AGRG NO ARESP N. 337.944/RS, Rel. Min. Marga Tessler, Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região, Primeira Turma, DJE 10/4/2015)”.Ademais, também entende o citado Tribunal Superior que a identificação da causalidade merece análise subjetiva do comportamento da parte antes e durante o processo para que os ônus gerados sejam suportados por aquele que deu motivação ao início ou à sua continuidade, de acordo com o critério da evitabilidade da disputa, de forma a atender à razão de justa distribuição das despesas e dos honorários (vide: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.295.964/SP, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12 /2020).Sobre o tema ainda, se mostra relevante a lição doutrinária dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 III a), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77).Da análise dos autos na origem, constata-se que a parte autora saiu-se vencedora quanto aos pleitos de rescisão do instrumento particular de compra e venda, restituição simples do valor pago, condenação dos réus ao pagamento da cláusula penal de 10% do valor do contrato e a reparação pelos danos morais sofridos.Diante desse panorama, impõe-se a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelos requeridos e 20% (vinte por cento) pela autora, mantendo-se, no mais, o quanto contido na r. sentença. Honorários RecursaisFinalmente, cabe ponderar sobre a possibilidade ou não de incidência do art. 85, § 11 do CPC, que institui a figura dos honorários recursais.Recentemente, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou os parâmetros para a incidência do dispositivo legal em cotejo, isso no bojo do Agravo Interno nos Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº 1.539.725/DF, cuja ementa segue abaixo colacionada:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)Verifica-se que, de acordo com entendimento firmado pela e. Corte Superior, caberá a majoração dos honorários em sede de recurso (i) se a decisão recorrida tiver sido prolatada a partir de 18/03/2016 e (ii) já tiver, na origem, determinado tal condenação, além de (iii) não ter sido conhecido o recurso ou desprovido pelo órgão jurisdicional competente.Assim, não se aplica o art. 85, §11 do CPC nos casos de provimento recursal, ainda que parcial e com alteração mínima do resultado e limitado apenas a consectários da condenação, conforme fixado no bojo do Resp 1.864.633/RS, julgado pela Corte Especial do STJ em 09/11/2023 sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1059:“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou por órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação”In casu, levando em conta a ausência dos aludidos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários recursais. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso, o que faço nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
[1] CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., rev. e amp. SP: Atlas, 2010, p. 82.
|